Artigo: A ultratividade da garantia real nas operações de crédito rural – Por Sérgio Jacomino

Pergunta-se: no penhor rural o prazo da garantia pode dissociar-se daquele pactuado na obrigação? Em outras palavras: é possível a chamada “renovação simplificada e automática” com a concessão de novo crédito, mantida a anterior garantia? É possível a dissociação entre o prazo da garantia e o do vencimento da obrigação garantida?

Na Ap. Civ. 0000344-60.2015.8.26.0614, abaixo indicada, o tema volta a ser enfrentado pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. A velha questão parece voltar à balha em razão da alteração da redação do art. 1.493 do Código Civil e do art. 61, do Decreto-lei 167/67 pela Lei n. 12.873/13, com a supressão dos prazos antes previstos. Especialmente, a questão volta a ser agitada em razão de uma modalidade de operação de crédito rural, disciplinada pelo Banco Central do Brasil.

No v. aresto paulista alude-se a esta regra administrativa. Aparentemente, ela se acha consubstanciada na Resolução 4.106, de 28/6/2012, que alterou as disposições do Manual de Crédito Rural, especialmente no item 30, que, dentre outras disposições, trata da chamadarenovação simplificada e automática que pode ocorrer no dia seguinte ao pagamento do crédito referente à safra anterior. Liquidada a operação de crédito anteriormente pactuada, outro financiamento automático é concedido, nos termos das regras do BACEN.

Todavia, as operações de crédito autorizadas pelo Banco Central não podem chegar ao ponto de alterar a natureza mesma dos instituto jurídicos. Tratando-se de um título de crédito, expirado o prazo final para pagamento e adimplida a dívida, a garantia, elemento acessório da obrigação, não pode estender-se “simplificada e automaticamente”. No entendimento do Conselho Superior da Magistratura, a chamada renovação simplificada nada mais seria do que uma nova contratação, “o que não pode ser feito com a utilização de título de crédito cuja exigibilidade já não subsiste”.

Na verdade, o tema não é novo no âmbito do Conselho paulista. Assim já se havia decidido na Ap. Civ.  9000002-51.2011.8.26.0252, Ipauçu, j. de 18/3/2014, DJ de 5/05/2014, rel. des. Elliot Akel, na esteira de inúmeros precedentes que podem ser colhidos no dito aresto.

O Colégio Registral do Rio Grande do Sul igualmente enfrentou o tema. Nos termos de seu Comunicado 25/2014 [mirror], uma vez paga a dívida, o efeito natural das garantias acessórias será a sua extinção. Segundo o Colégio, “não existe garantia latente ou potencial. A garantia real é vinculada a uma dívida ou obrigação; extinta esta, extingue-se aquela. A extinção da garantia independe do ato formal de cancelamento do registro; é o pagamento da dívida que a extingue”.

Enfim, parece que essas operações de crédito, com as tintas da peculiar tendência que lamentavelmente se identifica nos inúmeros órgãos e instâncias administrativas governamentais que atuam regulamentando nichos da atividade econômica, acabam se chocando com os velhos e tradicionais institutos de direito, com graves prejuízos à segurança jurídica.

Cédula rural pignoratícia. Penhor rural. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação.

Registro de Imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes deste conselho – apelação desprovida. Ap. Civ. 0000344-60.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 9/11/2015, rel. XAVIER DE AQUINO. 

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Sérgio Jacomino. Registrador Imobiliário.

Fonte: Observatório de Registro | 25/01/2016.

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Proprietário de área preservada à margem do São Francisco poderá ter isenção do ITR

Aprovado em 15 de dezembro pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em turno suplementar, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 202/2015 prevê a isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de imóveis localizados à margem do Rio São Francisco, de seus afluentes e de suas nascentes. O requisito para essa isenção é que esteja preservada ou em processo de recomposição a vegetação das áreas de preservação permanente.

A vegetação preservada ou em processo de recomposição deverá ser superior a 5% dos limites legais, se a propriedade tiver até quatro módulos fiscais, ou a 10% dos limites legais, se tiver mais de quatro módulos fiscais.

Por ter sido aprovado em decisão terminativa, o projeto poderá ser enviado diretamente à Câmara dos Deputados se até 5 de fevereiro não houver recurso para votação em Plenário. De autoria do senador Otto Alencar (PSD-BA), o projeto recebeu um substitutivo do relator, senador Walter Pinheiro (PT-BA).

A notícia refere-se a seguinte proposição legislativa: PLS 202/2015.

Fonte: Agência Senado | 27/01/2016.

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STF: Mantida realização de concurso público para serventias extrajudiciais no Pará

No exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Cármen Lúcia negou medida liminar solicitada pela Associação dos Notários e Registadores do Pará (Anoreg-PA) contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impôs ao presidente do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) a continuidade do concurso público para serventias extrajudiciais. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança (MS) 33869.

No dia 22 de junho de 2014, a entidade apresentou pedido de controle de ato administrativo (PCA) ao CNJ contra o Anexo I, do Edital 001/2014, que regulamenta o referido concurso público instaurado pelo TJ paraense. O fundamento seria a necessária delimitação, por lei em sentido formal, da circunscrição das serventias oferecidas no certame, além da desacumulação prévia das serventias. A medida liminar foi indeferida, o que originou impetração de mandado de segurança no TJ.

No mandado de segurança, a associação alega que o ato do CNJ excedeu os limites de sua competência, orientando o TJ-PA a proferir decisão contrária à ordem processual prevista no Código de Processo Civil (CPC). Afirma que o desfecho da presente ação importará na consequente declaração de nulidade de todos os atos posteriores à decisão do CNJ, inclusive do edital do concurso, que atualmente está em andamento.

Assim, a entidade pediu a concessão da liminar para a suspensão do ato do CNJ que determinou a continuidade do concurso público para serventias extrajudiciais “em desacordo com o mérito de decisão judicial do próprio TJ-PA, sustando, ainda, por via de consequência, a ordem para abertura de procedimento disciplinar em face do relator do aludido processo judicial”.

Indeferimento

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia destacou que, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, o artigo7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, e o parágrafo 1º do artigo 203 do Regimento Interno do STF exigem a conjugação de “relevante fundamento e do ato impugnado poder resultar a ineficácia da medida, caso deferida”. Para ela, tais requisitos estão ausentes na presente ação.

Para ela, a fundamentação contida no MS não evidencia relevância jurídica a autorizar o deferimento da medida liminar requerida. A ministra salientou que a leitura da petição inicial do MS, impetrado na instância de origem pela entidade, “revela a conveniente omissão dessa circunstância fática, com reflexos diretos no deslinde da controvérsia, a saber, a submissão prévia da matéria ao Conselho Nacional de Justiça”. Segundo ela, esse foi o fundamento adotado pelo TJ para acolher os embargos de declaração e, a eles conferindo efeitos infringentes, extinguir o mandado de segurança.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, a afirmação de que a realização das provas objetivas, em quadro de incerteza sobre a legalidade do edital e do ato apontado como coator, não consubstanciam risco à ineficácia da tutela jurisdicional, se posteriormente deferida.

Por essas razões, nesse primeiro exame do caso, a ministra considerou que não se demonstra relevância da fundamentação apresentada na ação, “tampouco risco de ineficácia da medida se vier a ser proferida ao final, a desautorizar o deferimento da pretensão liminar da impetrante”.

Fonte: STF | 26/01/2016.

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