CGJ/SP: Reclamação – Tabelião de Notas – Procuração e Escritura – Falsificação de firma – Laudo pericial comprobatório de que as assinaturas promanaram do punho da reclamante – Infração disciplinar não caracterizada – Pedido de cancelamento da procuração e da escritura formulados somente em sede recursal que, por esta razão, não podem ser analisados – Recurso não provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/62712
(343/2015-E)

Reclamação – Tabelião de Notas – Procuração e Escritura – Falsificação de firma – Laudo pericial comprobatório de que as assinaturas promanaram do punho da reclamante – Infração disciplinar não caracterizada – Pedido de cancelamento da procuração e da escritura formulados somente em sede recursal que, por esta razão, não podem ser analisados – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recursos interpostos por Mariusa de Souza Pires e Monique Nakano contra a r. decisão de fls. 31/32, que determinou o arquivamento da presente reclamação administrativa por não vislumbrar qualquer infração no proceder do Tabelião representado.

Alegam, em síntese, que a cópia do passaporte de Mariusa de Souza Pires demonstra que ela não estava no Brasil quando da assinatura da procuração e da escritura, comprovando, assim, a impossibilidade de as assinaturas terem promanado do punho dela ou, que, ainda que os autógrafos sejam tecnicamente dela, houve evidente fraude no seu lançamento naqueles documentos.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 246).

É o relatório.

Opino.

O laudo pericial juntado às fls. 151/176 demonstra que as assinaturas impugnadas promanaram do punho de Mariusa Pires Nakano (nome de Mariusa de Souza Pires antes do divórcio).

Como bem destacou o MM. Juiz Corregedor Permanente, a cópia do passaporte (fls. 192) não indica o período em que Mariusa de Souza Pires esteve fora do Brasil, não sendo, portanto, capaz de infirmar a prova técnica realizada.

Assim, não comprovada qualquer conduta imprópria do tabelião que lavrou a procuração e a escritura de fls. 4/5 e 7/9, de rigor o arquivamento dos autos, conforme determinado pelo MM. Juízo Corregedor Permanente.

E, ante a comprovada veracidade das assinaturas, correta a determinação do envio de cópias ao Ministério Público, para a apuração de eventual delito de falsa comunicação de crime.

Ressalte-se, por fim, que, exatamente como constou do parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, os pedidos de cancelamento da escritura e da procuração impugnadas foram formulados somente em sede de recurso, de modo que não podem, por isso, ser analisados diretamente por esta Corregedoria Geral, sob pena de supressão de instância.

Além disso, ainda na linha do que pontuou a Procuradoria de Justiça, a via administrativa não é a sede adequada para a anulação pretendida.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 25 de agosto de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedor

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 01.09.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.09.2015
Decisão reproduzida na página 181 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 07/01/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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