Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DA JUSTIÇA – CNJ nº 59, de 03.05.2017 – D.J.E.: 04.05.2017.

Ementa

Altera o Provimento CN-CNJ n. 48, de 16 de março de 2016, que estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO a pretensão da Corregedoria Nacional de Justiça, ao instituir o Provimento CN-CNJ n. 48/2016, de não apenas regulamentai- mas, sobretudo, de garantir o eficaz funcionamento do sistema eletrônico de compartilhamento e a integração, em nível nacional, dos dados e informações dos cartórios de registro de títulos, de documentos e civil de pessoas jurídicas, em atenção ao disposto no art. 8o, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar o sistema de registro eletrônico mais acessível ao usuário, possibilitando-lhe o envio eletrônico, em formato digital, de títulos físicos apresentados em um cartório receptor à unidade com atribuição para efetuar o registro;

CONSIDERANDO a relevante ampliação da utilidade do sistema eletrônico criado pelo Provimento CN-CNJ n. 48/2016 que ocorrerá em decorrência da disponibilização ao usuário de ferramenta capaz de evitar transtornos, riscos e custos inerentes ao envio de documentos físicos às unidades de registro localizadas em municípios diversos do local onde reside;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0003441-57.2016.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º O Provimento CN-CNJ n. 48/2016 passa a vigorar dos seguintes dispositivos:

“Art. 2º […]

V –a recepção de títulos em formato físico (papel) para fins de inserção no próprio sistema, objetivando enviá-los para o registro em cartório de outra comarca.

[…]

Art. 10-A. Conforme previsto no inciso V do art. deste provimento, sempre que solicitado, documentos físicos (papel) poderão ser recepcionados por serventia de registro de títulos e documentos para envio a comarca diversa, o que se dará em meio magnético e mediante utilização de assinatura eletrônica.

§ 1º Para o fim referido no caput, os oficiais de RTDPJ recepcionarão o título em meio físico, farão seu lançamento no livro de protocolo e, em seguida, providenciarão a digitalização e inserção no sistema criado pelo presente provimento, o que se dará mediante envio de arquivo assinado digitalmente que contenha certidão relativa a todo o procedimento e imagem eletrônica do documento.

§ 2º Ao apresentar seu documento e declarar a finalidade de remessa para registro em outra serventia, o interessado preencherá requerimento em que indicará, além de seus dados pessoais e endereço eletrônico (e-mail), a comarca competente para o registro.

§ 3º Após o procedimento previsto nos parágrafos anteriores, a cada envio realizado, a serventia devolverá ao interessado o documento físico apresentado e lhe entregará recibo com os valores cobrados e a indicação do sítio eletrônico em que deverá acompanhar a tramitação do pedido, no qual também poderá visualizar o arquivo com a certidão enviada.

§ 4º O cartório destinatário, por meio do sistema de que trata este provimento, informará aos usuários eventuais exigências, valores devidos de emolumentos e taxas e, por fim, lhe facultará o download do título registrado em meio eletrônico.”

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.J.E.-CNJ de 04.05.2017.

Fonte: INR Publicações.

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PROVIMENTO CGJ/SP N.º 22/2017

PROVIMENTO CGJ N.º 22/2017

Espécie: PROVIMENTO
Número: 22/2017
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CGJ N.º 22/2017

Dá nova redação aos itens 4 e 42.3 do Capítulo XIX das NSCGJ.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo IEPTB-SP, dando conta de que o serviço de “Aviso Registral” foi indeferido por decisão desta Corregedoria Geral no ano de 2014 (Processo CG 2008/44579);

CONSIDERANDO a necessidade de o tema ser mais bem estudado e analisado;

RESOLVE:

Art. 1°. Dar ao item 4 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a redação que segue:

  1. O interessado deverá ser previamente esclarecido de que o registro facultativo exclusivamente para fins de mera conservação prova apenas a existência, data e conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros, sendo vedada qualquer indicação que possa ensejar dúvida sobre a natureza do registro ou confusão com a eficácia decorrente de outras espécies de atos registrais.

Art. 2º. Revogar os subitens 4.1, 4.2 e 4.3 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 3°. Dar ao item 42.3 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a redação que segue:

42.3 Por esse procedimento, poderão ser feitos, também, avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida intervenção judicial.

Art. 4º. Revogar os subitens 42.3.1. e 42.3.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 5º. Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação.

São Paulo, 03 de maio de 2017.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 04.05.2017 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE MENORES. ALTERAÇÃO NO SOBRENOME DA MÃE APÓS O DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.641.159 – São Paulo – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 04.04.2017

Fonte: INR Publicações.

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