O Amor Não É Grosseiro – Por Max Lucado

Quando definindo o que o amor não é, o apóstolo Paulo coloca a grosseria na lista. O amor “não é grosseiro” (1 Coríntios 13:5 NTLH).

A grosseria furta a vaga no estacionamento. A grosseria zomba dos outros. A grosseria interrompe. Cristo, por outro lado, era cortês. Ele era paciente, atencioso, e cuidou de tratar as pessoas com respeito.

Note que as primeiras cinco letras da palavra cortês soletram a palavra corte. Na antiga Inglaterra, ser cortês era agir na maneira da corte. Esperava-se que a família e os serventes do rei seguissem um padrão mais elevado. Nós também devemos. Não é que somos chamados a representar o Rei?

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Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 17/05/2017.

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Artigo: Indenização pelo uso exclusivo do imóvel de propriedade comum dos ex-cônjuges – Por Karin Rick Rosa

*Karin Rick Rosa

A realização de divórcio em tabelionatos de notas acontece com relativa frequência. Os números mostram que, passados dez anos da publicação da Lei 11.441/07, os casais que preenchem os requisitos legais preferem a escritura pública para formalizar a extinção do vínculo matrimonial à sentença judicial homologatória.

Tal circunstância exige do tabelião de notas um conhecimento cada vez mais especializado dos temas que versam o Direito de Família. Temas que não são poucos, e que muitas vezes não encontram na lei e na jurisprudência uma resposta uníssona. Nem por isso deve o tabelião de notas abandonar sua função de assessoramento e orientação, característica do notariado do tipo latino e que garantem a independência funcional o diferenciando do notariado anglo-saxão, que atua como um mero carimbador. Aliás, por não ser um mero carimbador é que o tabelião de notas precisa ter e manter uma formação jurídica sempre atualizada, tornando-o apto a fornecer o assessoramento e a orientação adequados e assim cumprir com sua função.

Pois bem. Neste contexto, o assunto trazido à análise está relacionado ao Direito de Família, à extinção do vínculo matrimonial, e à possibilidade de cobrança de valor a título de indenização ou aluguel naqueles casos em que um dos cônjuges permanece com o uso exclusivo de um bem comum. No dia 08/02/2017 a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito à indenização pelo uso exclusivo de imóvel de propriedade comum de ex-cônjuges no julgamento do REsp 1.250.362 – RS. Os Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Nancy Andrighi (voto-vista) e Luis Felipe Salomão votaram acompanhando o Ministro Relator Raul Araújo. Foram votos vencidos os Ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. O julgamento foi presidido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

O argumento adotado pelo Ministro Relator para reconhecer o direito à indenização foi a vedação ao enriquecimento sem causa. Como requisito necessário para que se configure o direito à indenização é preciso que a parte que toca a cada um no divórcio ou separação tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. Ou seja, que se tenha como certo o quinhão de cada um. No caso concreto, a divisão do imóvel foi feita na proporção de 50% para cada um, sendo que o cônjuge que permaneceu, utiliza ou utilizava o bem para residir e também para atividade comercial.

A decisão recorrida, originária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, considerou que enquanto não levada a efeito a partilha dos bens comuns, tem-se o estado denominado de mancomunhão e, em razão deste estado, não cabe indenização ou aluguel ao cônjuge que não está na posse do bem.

O acórdão faz referência expressa, inclusive com a transcrição de ementas, à divergência presente na própria Corte Superior, que por vezes admite a cobrança e outras vezes não, analisando a questão do ponto de vista do exercício da propriedade, se pela mancomunhão ou se pelo condomínio. Há menção, também, ao fato de ser esta uma discussão antiga nos Tribunais.

O momento que configura a mancomunhão também é objeto de controvérsia, pois uma parte da doutrina entende que a separação extingue o regime de bens e estabelece a mancomunhão, a qual perdura até que se efetive a partilha, enquanto outra parte entende que a mancomunhão deixa de existir com a separação, independentemente de partilha, quando a relação patrimonial entre os ex-cônjuges, então passaria a ser reger pelas regras do condomínio.

Buscando se afastar da discussão mancomunhão/condomínio, para o Ministro Relator Raul Araújo importa menos o modo do exercício do direito de propriedade, se comum ou exclusivo (mancomunhão ou condomínio), e mais a relação de posse.

Deste modo, entende que o fato gerador da indenização é a posse exclusiva por um dos ex-cônjuges, independentemente da existência de mancomunhão ou de condomínio, com a ressalva de que este direito não é automático.

No voto vencido, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva cita doutrina para destacar a diferença entre a mancomunhão e o condomínio, que reside no fato de existir, no condomínio, uma fração ideal que permite a alienação ou a oneração do bem, observado o direito de preferência, ao passo que na mancomunhão não existe uma individualização ou delimitação, no sentido de ser possível alienar ou gravar a parte de um ou de outro. Ambos são donos da coisa, de mão comum. O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entende que se apenas um dos cônjuges utilizar o bem de forma exclusiva, impedindo de forma concreta ou prática o usufruto do bem pelo outro, independentemente de estar em mancomunhão ou em condomínio, surge o direito ao ressarcimento. Todavia, para o Ministro Cueva, deverá ser analisada a boa-fé do cônjuge que permaneceu no uso exclusivo do bem, ressaltando que nos casos  em que um dos cônjuges abdica gratuita e provisoriamente o direito de habitar o bem comum, ou ainda, quando o fato de as partes não coabitarem o imóvel até a partilha se deve a motivos emocionais ou pessoais impeditivos, o direito à indenização não é inconteste. Analisando a questão sob a ótica da boa-fé, o uso exclusivo poderá configurar ato ilícito, pelo abuso de direito, fazendo surgir o direito à indenização.

O que se observa, pois, é que o direito à indenização pelo uso exclusivo de bem comum por um dos ex-cônjuges tem sido reconhecido pelos Tribunais a partir de linhas de argumentação distintas. Certo, porém, é que a decisão a este respeito deverá sempre levar em consideração as circunstâncias concretas do caso, sem generalizações.

Ao tabelião, reitere-se, incumbe a tarefa de assessor e orientar na inventio do direito e na busca pela res iusta[1].

[1]DIP, Ricardo. Prudência Notarial. SP: 2012, Quinta Editorial.

*Karin Rick Rosa é advogada e assessora jurídica do Colégio Notarial do Brasil. Mestre em Direito e especialista em Direito Processual Civil pela Unisinos. Professora de Direito Civil Parte Geral e de Direito Notarial e Registral da Unisinos. Professora do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos. Professora da Escola Superior da Advocacia/RS. Professora convidada do Instituto Internacional de Ciências Sociais (SP). Coordenadora da Especialização em Direito Notarial e Registral da Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Autora e organizadora de obras jurídicas.

Fonte: CNB/CF | 15/05/2017.

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Mínimo de 90% do valor de imóvel para arrematação não é razoável

Para TJ/SP, fixação de lance mínimo de 90% pode impedir satisfação do título e recebimento de crédito pelo credor.

O TJ/SP, no julgamento de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de cobrança de despesas condominiais, contra decisão que anulou a arrematação de bem imóvel ao argumento de que houve inobservância do valor mínimo estipulado pelo juízo (90%), entendeu que “embora fixado no exercício de sua discricionariedade, o percentual admitido como mínimo pelo magistrado a quo é muito superior àquele reconhecido como tal pela jurisprudência para se evitar o chamado preço vil”.

O agravante alegou que houve erro material por parte do juízo, que consignou 90% como lance mínimo (de forma numérica), enquanto que a decisão originária fixou por extenso 60% do valor da avaliação do bem como mínimo para o leilão. E, assim, o valor por extenso deveria prevalecer sobre o numérico.

O relator do agravo, desembargador Carlos Nunes, narrou que da minuta de edital de leilão eletrônico apresentada pelo exequente e submetida à apreciação do juízo constou que, na ausência de arrematantes em 1ª praça, o bem seria entregue a quem mais desse, “não sendo aceito lance inferior a 60% do valor da avaliação”.

“O percentual, como se vê, foi indicado apenas por algarismos, sem sua indicação por extenso, e de forma a propiciar aos interessados incluídos, aqui, os executados – o entendimento claro, preciso e indiscutível do percentual mínimo a ser aceito em 2ª praça, sem dar margem a qualquer interpretação de que a arrematação deveria ser em percentual superior.”

Asseverou ainda que no despacho originário tenha sido determinado o percentual de 90% como mínimo para arrematação em 2ª praça, a oferta do arrematante, que atingiu 60% do valor da avaliação do bem, atendeu a integralidade das exigências editalícias, que não foram impugnadas por qualquer dos interessados, “não sendo portanto nem mesmo razoável o desfazimento da arrematação do imóvel, por não se verificar qualquer ilegalidade ou irregularidade no praceamento e ulterior arrematação do bem”.

“Sem qualquer justificativa que o ampare, a fixação do lance mínimo em 90% da avaliação do imóvel não é razoável, visto que pode dificultar ou até obstar a realização da segunda praça e, em consequência, acarretar a impossibilidade de satisfação do título e o recebimento do crédito por parte do credor.”

Assim, deu provimento ao recurso, concluindo que deve prevalecer o percentual constante das exigências previstas no edital de leilão eletrônico não só por ser aquele que foi efetivamente publicado, mas, também, por se tratar do usualmente considerado pela jurisprudência da Casa.O escritório Mazzotini Advogados Associados representa o agravante.

Processo: 2171984-62.2016.8.26.0000

Fonte: Migalhas | 15/05/2017.

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