Parecer CGJ SP: Convenção da Apostila – Resolução 228/16 do E. Conselho Nacional de Justiça e Provimento 58/16 da E. Corregedoria Nacional de Justiça – Dúvidas acerca dos limites das atribuições de cada especialidade e da obrigatoriedade da realização do serviço – Interesse manifestado pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo – IRTDPJ, cujo acesso à Central Nacional de Sinal Público – CNSIP teria sido obstado pelo Colégio Notarial do Brasil – CNB – Desinteresse manifestado pelos cartórios de protesto da Capital – Consulta ao E. CNJ, emissor das normas.

Número do processo: 178459 e 113874

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 143

Ano do parecer: 2017

Ementa

Convenção da Apostila – Resolução 228/16 do E. Conselho Nacional de Justiça e Provimento 58/16 da E. Corregedoria Nacional de Justiça – Dúvidas acerca dos limites das atribuições de cada especialidade e da obrigatoriedade da realização do serviço – Interesse manifestado pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo – IRTDPJ, cujo acesso à Central Nacional de Sinal Público – CNSIP teria sido obstado pelo Colégio Notarial do Brasil – CNB – Desinteresse manifestado pelos cartórios de protesto da Capital – Consulta ao E. CNJ, emissor das normas.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2016/178459 e 2016/113874

(143/2017-E)

Convenção da Apostila – Resolução 228/16 do E. Conselho Nacional de Justiça e Provimento 58/16 da E. Corregedoria Nacional de Justiça – Dúvidas acerca dos limites das atribuições de cada especialidade e da obrigatoriedade da realização do serviço – Interesse manifestado pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo – IRTDPJ, cujo acesso à Central Nacional de Sinal Público – CNSIP teria sido obstado pelo Colégio Notarial do Brasil – CNB – Desinteresse manifestado pelos cartórios de protesto da Capital – Consulta ao E. CNJ, emissor das normas.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expedientes (2016/00178459 e 2016/00113874) que tratam da aplicabilidade da Resolução 228/16 do E. Conselho Nacional de Justiça e do Provimento 58/16 da E. Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamentam a aplicação da Convenção da Apostila no âmbito do Poder Judiciário.

Sustenta o IRTDPJ-SP que, embora as normas aludidas conduzam ao entendimento de que todos os notários e registradores estão autorizados a realizar apostilamentos, teria o Colégio Notarial do Brasil vedado o acesso de registradores à Central Nacional de Sinal Público – CNSIP, módulo da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, acesso esse essencial para a prática dos atos (expediente n° 2016/00178459).

O Colégio Notarial do Brasil, a seu turno, sustenta decorrer das regras mencionadas que apenas notários são providos de atribuição para o apostilamento de documentos com firma reconhecida, o que justificaria a vedação de acesso dos registradores à CENSEC, módulo CNSIP (expediente n° 2016/00178459).

Já os dez tabeliães de protesto da Capital manifestaram desinteresse na realização de apostilamentos, requerendo dispensa do serviço (expediente n° 2016/00113874).

E as serventias extrajudiciais do interior pedem esclarecimentos acerca dos critérios adotados pela Corregedoria Nacional para a escolha de quais cartórios podem realizar o serviço (expediente n° 2016/00113874).

É o breve relato.

À luz do art. 6º, II, da Resolução 228/16 do E. Conselho Nacional de Justiça, são autoridades competentes para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional “dos titulares dos cartórios extrajudiciais, no limite das suas atribuições”. Da redação em questão, registradores concluíram estar aptos ao apostilamento, nos limites de suas atribuições, inclusive de documentos em que haja reconhecimento de firma, do que discordam notários, alegando que lhes é exclusiva a atribuição para tal.

Sobreveio o Provimento 58/16 da E. Corregedoria Nacional de Justiça e o respectivo art. 5º, §1°, repetiu a explícita menção de que notários e registradores são competentes para o ato de aposição de apostila “de acordo com a especialização de cada serventia extrajudicial”.

Segue a contenda entre as categorias, quanto à possibilidade de que todos pratiquem atos de apostilamento.

De outro bordo, os dez tabeliães de Protesto da Capital formularam requerimento no sentido de serem dispensados da realização do apostilamento de documentos. Alegam que a autenticação de documentos não figura entre as atribuições do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos e que cabe a esta Corregedoria Geral apreciar eventuais pedidos de exoneração apresentados.

O pedido de dispensa deve ser deferido, ainda que de modo provisório.

Embora o caput do artigo 3º do Provimento 58/2016 da Corregedoria Nacional da Justiça estabeleça que “são obrigatórios o cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento por todos os serviços de notas e de registro das capitais dos Estados e do Distrito Federal”, os requerentes da dispensa, que são exclusivamente tabeliães de protesto, não se enquadram nem como titulares de serviços de notas nem como titulares de cartórios de registro.

Além disso, como ressaltado na petição dos requerentes da dispensa, os dez tabelionatos de protesto da Capital localizam-se no centro de São Paulo, local onde está instalada mais de uma dezena de cartórios de notas, os quais, inquestionavelmente, possuem atribuição para realizar o apostilamento. Em outros termos, a dispensa que ora se defere – ainda que de forma precária – não prejudicará o usuário, que terá à disposição, no mesmo bairro, inúmeras unidades que realizam o serviço.

Para evitar percalços futuros, afigura-se prudente esclarecer: a) se cartórios da capital que não tenham interesse na realização do serviço podem ser dispensados de sua realização; e b) se os tabeliães de protesto que não acumulem outra especialidade (protesto puro) podem realizar o apostilamento.

Finalmente, consoante informação da DICOGE 5, após o envio por esta Corregedoria Geral da lista com as unidades extrajudiciais do interior deste Estado aptas a prestar o serviço de apostilamento (cf. 3º, § 2º do Provimento 58/2016), inúmeras serventias extrajudiciais do interior do Estado questionaram os critérios adotados pelo Corregedoria Nacional para a escolha de quais unidades poderiam realizar o serviço. Com efeito, a Corregedoria Nacional, sem indicar motivos, autorizou algumas serventias a adquirir o papel moeda onde o apostilamento é feito e não concedeu permissão semelhante para outras que constavam na mesma listagem.

Desse modo, conveniente que se questione, a Corregedoria Nacional da Justiça acerca dos critérios que utilizou para, dentre as serventias consideradas aptas por essa Corregedoria Geral (artigo 3º , § 2º, II, do Provimento n° 58/2016), autorizar apenas algumas a realizar o apostilamento.

Nota-se que a solução das controvérsias passa por interpretação de normas emanadas do Colendo Conselho Nacional de Justiça, por suas Presidência e Corregedoria. Desta feita, dada a indesejada possibilidade de esta ínclita Corregedoria Geral da Justiça adotar entendimentos contrários à efetiva intenção dos elaboradores dos regramentos aludidos, em plenas condições de sanar as divergências havidas, propomos efetue-se consulta à Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos que seguem:

1) Estão os registradores autorizados a realizar apostilamentos, nos moldes da Resolução 228/16 do E. Conselho Nacional de Justiça e do Provimento 58/16 da E. Corregedoria Geral de Justiça, inclusive para documentos com firma reconhecida?

2) Estão os tabeliães de protesto autorizados a realizar apostilamentos, nos moldes da Resolução 228/16 do E. Conselho Nacional de Justiça e do Provimento 58/16 da E. Corregedoria Geral de Justiça?

3) Na Capital do Estado, onde há diversas unidades extrajudiciais, notários e registradores que manifestem desinteresse em realizar apostilamentos podem ser legitimamente dispensados?

4) Quais os critérios que foram utilizados para, dentre as serventias do interior consideradas aptas por esta Corregedoria Geral (artigo 3º, § 2º, II, do Provimento n° 58/2016), autorizar apenas algumas a realizar o apostilamento?

Propomos, por fim, até que seja respondida a consulta, que os notários e registradores que foram autorizados pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça a adquirir papel de segurança sejam igualmente autorizados a proceder, no limite de suas atribuições, o apostilamento de documentos, inclusive nos que ostentem firma reconhecida.

Para isso, sugere-se que seja concedido a notários e registradores interessados acesso à Central Nacional de Sinal Público (CNSIP)

Sub censura.

São Paulo, 6 de abril de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer retro. Oficie-se ao E. CNJ, para realização de consulta, nos termos propostos. Até que a consulta seja respondida: a) ficam as Serventias de todas as especialidades autorizadas a realizar apostilamentos, no limite de suas atribuições, inclusive nos documentos que ostentem firma reconhecida; b) ficam os dez Tabelionatos de Protesto da Capital dispensados de realizar atos de apostilamento. Oficie-se ao Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo para que providencie o acesso dos notários e registradores à Central Nacional de Sinal Público (CNSIP). Publique-se. São Paulo, 07 de abril de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 19.04.2017

Decisão reproduzida na página 102 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Participantes de seminário apontam necessidade de marco para proteção de dados pessoais

Especialistas destacaram nesta quarta-feira (10), em seminário na Câmara, a importância de mecanismos para a proteção de dados pessoais no Brasil. No evento, foram comparados sistemas da União Europeia, do Chile e dos Estados Unidos.

Coordenador do seminário promovido pela comissão especial que analisa projeto sobre o tema (PL 4060/12), o deputado André Figueiredo (PDT-CE) citou a necessidade de analisar os marcos legais internacionais sobre privacidade e proteção de dados.

“Esse é um tema que sempre preocupa. Estudaremos experiências de outros países para ver como construiremos a autoridade de proteção no Brasil, que modelos seguiremos, qual será a característica de uma agência no País”, disse.

O relator do projeto na comissão especial, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), comprometeu-se a apresentar seu parecer até junho.

Comparação de modelos
Miriam Wimmer, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, avaliou as diferenças entre os modelos debatidos no seminário.

“A visão europeia no sentido da importância de colocar os indivíduos no controle dos seus dados me chama a atenção. A recente reforma introduziu novos direitos, como portabilidade, direito ao esquecimento e também a lógica de fortalecimento do órgão regulador com multas mais expressivas para violações à legislação de privacidade”, disse.

Já o norte-americano tem uma abordagem setorial, baseado em várias leis específicas, na regulação e na auto-regulação. Como a União Europeia estabeleceu restrições quanto à transferência de dados pessoais para países que não se adequassem ao padrão europeu de proteção de dados pessoais, os Estados Unidos criaram uma certificação para as empresas garantindo o uso de medidas adequadas.

“Há ênfase muito forte na necessidade de viabilizar fluxos transfronteiras de dados, inclusive, com menções quanto à adequação ou não de mecanismos existentes, como privacy shields, negociações bilaterais, como também avaliações de adequação, como ocorre na União Europeia”.

O modelo chileno é o mais recente, explicou Miriam. “Havia 38 projetos de lei apresentados ao Congresso, de modo que nossa situação aqui não é tão calamitosa, tão difícil assim. Também me chamou a atenção o fato de eles terem duas agências: a da transparência e a de proteção de dados. Uma situação interessante, considerando que no Brasil nós temos legislação de acesso à informação, não temos uma agência específica, mas uma sistemática para lidar com esse assunto.”

Estados Unidos
Kara Sutton, representante da US Chamber’s Center for Global Regulatory Cooperation, lembrou que 95% dos países já têm leis para proteção de dados, porque aumentou muito o tráfego em todo mundo. O Brasil, segundo ela, é um sucesso em práticas digitais e pode ser exemplo para outros países quando produzir sua legislação.
Sutton também recomendou que se evitem políticas muito rígidas para não atrapalhar os negócios.

A especialista estima que a economia brasileira pode movimentar até 1,9 bilhões de dólares com comércio digital. Para ela, a lei de proteção de dados brasileira teve ser simples e fácil de compreender e implantar no País.

Europa e Chile
Piedade Costa de Oliveira, da European Commission, informou que a privacidade é reconhecida como direito fundamental na carta de direitos europeia e na Declaração de Direitos Humanos da ONU. A lei de proteção da comunidade, assinada em 1995, proíbe o compartilhamento de dados com terceiros.

“Dados pessoais podem ser processados só em tarefas específicas, e os usuários devem saber como eles estão sendo usados”, acrescentou. A União Europeia também estabeleceu regras sobre como os dados pessoais são usados no ambiente comercial.

Alejandra Andrea Vallejos Morales, do Ministérioo da Economia do Chile, informou que o no país o mercado é aberto e competitivo, mas os direitos do consumidor são protegidos. A lei chilena acompanha a espanhola e prevê proteção à criança e a dados sensíveis, como saúde.

Segundo Alejandra, há um esforço das autoridades para trabalhar com as empresas, como Ttwiter e Facebook, para garantir proteção de dados.

O seminário continua nesta quinta-feira (11).

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 10/05/2017.

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Colégio Notarial abre processo de seleção para notário brasileiro palestrar na Hungria

Câmara de Direito Civil da Hungria promoverá Conferência anual em novembro e contará com palestras internacionais sobre divórcio extrajudicial. Interessados devem enviar seus dados até 30 de maio.

A Câmara de Direito Civil da Hungria, instituição que rege o notariado no País, promoverá entre os dias 16 e 18 de novembro a Conferência Anual dos Notários Húngaros e busca um notário brasileiro para ministrar palestra sobre a experiência brasileira no divórcio extrajudicial.

O evento, que ocorrerá em Budapeste, capital do país, incluirá apresentações gerais sobre o sistema húngaro de Direito de Família e sessões especiais. Uma delas será internacional e terá como assunto o divórcio em países estrangeiros.

“Os notários brasileiros têm uma participação importante no campo do divórcio. Será uma grande contribuição ouvir o que o notariado do País tem a dizer”, comentou Tamás Sajben, presidente da Câmara de Direito Civil da Hungria.

A Câmara Húngara cobrirá as despesas com a viagem para Budapeste e de volta para o país de origem, o traslado entre aeroporto e hotel, hospedagem e alimentação. O palestrante ainda receberá uma quantia de gratificação.

O único critério é a fluência em inglês uma vez que esta será a língua da sessão com interpretação simultânea para o húngaro.

Os interessados em palestrar na Conferência Anual dos Notários Húngaros devem ser associados ao Colégio Notarial do Brasil ou a uma de suas Seccionais e enviar seu Curriculum Vitae até 30 de maio para o e-mail ascom@notariado.org.br.

Após o processo de seleção nacional, os dados serão enviados à Câmara de Direito Civil da Hungria e o selecionado receberá um convite oficial e os detalhes da conferência e da viagem.

Fonte: CNB/CF | 11/05/2017.

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