CNJ: RESOLUÇÃO N° 590, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Altera a Resolução CNJ n° 81/2009, para fazer ajustes pontuais no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) e suprimir a entrevista pessoal dos concursos para cartórios.

COMUNICADO Nº 242/2024

Espécie: COMUNICADO
Número: 242/2024
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO Nº 242/2024

(Processo nº 2024/00139425)

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO publica, por solicitação e para conhecimento geral, a Resolução nº 590/2024 do Conselho Nacional de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N° 590, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.

Altera a Resolução CNJ n° 81/2009, para fazer ajustes pontuais no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) e suprimir a entrevista pessoal dos concursos para cartórios.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 01.11.2024 – SP).

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Jurisprudência em Teses – Direito das Sucessões V.

EDIÇÃO N. 247: DIREITO DAS SUCESSÕES V

1. O administrador provisório representa judicialmente o espólio nas hipóteses em que a ação de inventário não foi ajuizada ou, ainda que proposta, não há inventariante devidamente compromissado.

Arts. 613 e 614 do CPC/2015.

Julgados: AgInt no REsp 1893077/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 11/04/2024; REsp 1925285/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/10/2023; AgInt no REsp 1743886/RJ, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2095048/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21/06/2023; REsp 1987061/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/08/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 2541889/MG, Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE de 01/10/2024; REsp 2132260/RS (decisão monocrática), Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, publicado em 24/06/2024

(Vide Informativo de Jurisprudência N. 432)

2. O inventariante do espólio tem capacidade de representação e, portanto, pode pleitear a anulação de doações feitas pelo falecido.

Art. 75, VII, do CPC/2015.

Julgados: AgInt no AREsp 802391/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
14/09/2023

3. O direito de representação na sucessão colateral limita-se aos filhos dos irmãos.

Julgados: AgInt nos EDcl no REsp 1851078/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/10/2020; AREsp 2355732/SP (decisão monocrática), Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, publicado em 21/12/2023; AREsp 1534180/DF (decisão monocrática), Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, publicado em 03/02/2020 AREsp 806930/RJ (decisão monocrática), Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, publicado em 22/04/2016; AREsp 058224/RS (decisão monocrática), Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, publicado em 11/09/2012;

(Vide Informativo de Jurisprudência N. 485)

4. O pedido de citação de administrador provisório de espólio não exige prévia diligência para comprovar a existência ou não de inventário em curso.

Julgados: REsp 1925285/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/10/2023

5. As participações societárias da pessoa falecida passam a integrar o espólio a partir do seu óbito, assim, o inventariante será seu representante até o final da partilha, quando a titularidade das ações passará a cada sucessor.

Julgados: REsp 1953211/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/03/2022

6. A ação de redução da doação inoficiosa poderá ser proposta ainda durante a vida do doador, observado o prazo prescricional que tem como termo inicial o registro do ato jurídico que se pretende anular.

Julgados: REsp 1929450/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2022; AgInt no AREsp 1915717/SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/10/2022; AgInt no AREsp 2096222/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21/09/2022; AgInt no AREsp 1872777/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 06/04/2022; AgInt no AREsp 1196862/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/04/2018; AgInt no AREsp 960549/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27/02/2018; AgRg no AREsp 332566/PR, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 24/09/2014; REsp 1983013/SP (decisão monocrática), Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, publicado em 19/12/2023

(Vide Informativo de Jurisprudência N. 729) (Vide Pesquisa Pronta)(Vide Pesquisa Pronta)

7. O excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade e não na data de falecimento do doador nem na abertura da sucessão.

Julgados: REsp 2026288/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/04/2023; REsp 1929450/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2022; REsp 1183133/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 01/02/2016; AgInt no REsp 1597573/PA (decisão monocrática), Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, publicado em 27/06/2023; REsp 2060595/MG (decisão monocrática), Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, publicado em 01/06/2023

8. Na ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.

Julgados: AgInt nos EDcl no REsp 1936142/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 22/08/2024; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1835847/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 26/06/2024; REsp 1929450/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2022; AgInt no AREsp 2096222/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21/09/2022; AgInt no AREsp 1872777/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 06/04/2022; REsp 1933685/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 31/03/2022;

(Vide Informativo de Jurisprudência N. 729)

9. A doação remuneratória deve respeitar a limitação a legítima dos herdeiros, assim, não se admite a doação universal de bens.

Arts. 1.175, 1.576, 1.721 e 1.790, parágrafo único, do CC/1916 e 548, 549, 1.789 e 2.008 do CC/2002.

Julgados: REsp 1708951/SE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 16/05/2019; AREsp 479648/MS (decisão monocrática), Rel. Min. RAUL ARAÚJO, publicado em 03/06/2019

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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CNJ: Valor da renda extrateto nos Cartórios vagos deve ser utilizado para custear o Programa Renda Mínima das Serventias vagas, além de outros usos

Informativo de Jurisprudência n. 14 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) destacou a decisão proferida pelo Colegiado em julgamento de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) que versou sobre o “uso da receita excedente ao teto constitucional repassada pelos cartórios vagos aos tribunais e se essa receita deveria ser utilizada para reembolsar os atos gratuitos de registro civil.” O PCA teve como Relator o Conselheiro Guilherme Feliciano.

Segundo a notícia publicada no Informativo, “a remuneração dos interinos corresponde a 90,25% do teto remuneratório constitucional” e “no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, se houver receita líquida superior, ela é repassada ao fundo especial para custeio das atividades do tribunal. A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro – Arpen/RJ – apontou desvio de finalidade no procedimento e queria a suspensão dos repasses.

O Informativo também destacou que “os normativos administrativos da Corregedoria Nacional de Justiça apontam que o valor da renda líquida excedente fica à disposição do tribunal – artigos 70 e 194 do Provimento CNJ nº 149/2023.” Além disso, “as normas estaduais também não vinculam a receita do extrateto das serventias vagas ao ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelas serventias de registro civil de pessoas naturais.

Para o Colegiado que julgou o PCA, “o extrateto deve ser utilizado para custear o Programa Renda Mínima – art. 3º do Provimento CNJ nº 81/2018. O programa não se confunde com o ressarcimento de atos gratuitos. Este busca reembolsar as serventias pelos atos feitos gratuitamente. Já o programa consiste em pagamento, ao delegatário ou ao interino, caso o serviço registral não atinja o valor mínimo estipulado pelo próprio tribunal.

Leia o Informativo de Jurisprudência n. 14 do CNJ.

Fonte: Informativo de Jurisprudência CNJ.

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