Processo 0038527-75.2024.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Corregedoria Geral da Justiça – Fatima Baptista do Nascimento e outro – VISTOS. Trata-se de expediente instaurado a partir de representação formulada por usuária, encaminhada por meio da E. Corregedoria Geral da Justiça, que se insurge diante de negativa de expedição de carta de sentença com os benefícios da gratuidade pela Senhora Delegatária do 23º Tabelionato de Notas desta Capital. A Senhora Tabeliã prestou esclarecimentos às fls. 12/15. A Senhora Representante tornou aos autos para reiterar os termos de seu protesto, noticiando, porém, que, após nova decisão do Juízo de origem, a carta de sentença foi expedida pela Unidade Extrajudicial em comento isenta de custas (fls. 21/26). O Ministério Público acompanhou o feito e ofertou parecer conclusivo às fls. 30/32, pelo arquivamento dos autos. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de representação formulada por usuária em face da Senhora Delegatária do 23º Tabelionato de Notas desta Capital. Narrou a Senhora Representante, em breve suma, que a Serventia Extrajudicial negou a extração de carta de sentença de forma gratuita. Entretanto, nos autos do processo de origem, seu cliente era beneficiário da gratuidade da justiça. Ulteriormente, diante da negativa relatada, peticionou perante o Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Barueri/SP, sobrevindo nova decisão que, apresentada à Serventia, viabilizou a emissão do ato de forma gratuita. A seu turno, a Senhora Titular veio aos autos para esclarecer o ocorrido. Informou que a negativa inicial da expedição do documento de forma gratuita se fundou no fato de que não havia o expresso deferimento da gratuidade para o ato em questão, pelo Juízo prolator da decisão. Ressaltou a Senhora Notária que (…) “o benefício da assistência judiciária gratuita deferida no processo judicial não tem extensão automática para os serviços extrajudiciais, nos moldes estabelecidos pelo artigo 98, § 1º, IX, do CPC, que diz expressamente que a gratuidade do serviço extrajudicial somente será devida quando ‘necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido’”. (fl. 12). Na mesma medida, o Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos, na consideração de que não se identifica atitude irregular pela Senhora Titular na negativa do benefício. Pois bem. Verifica-se que, no caso concreto, não houve falha ou ilícito funcional por parte da Sra. Titular ao solicitar a comprovação da extensão dos efeitos da gratuidade processual aos atos praticados em sede notarial para a concessão do benefício. De fato, a carta de sentença apenas poderia ser emitida com isenção de custas, se comprovado que a justiça gratuita concedida no processo de origem se estendia ao ato notarial. Assim prevê o artigo 9º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.331/2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro no estado de São Paulo: “Artigo 9° -São gratuitos: I -os atos previstos em lei; II -os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.” Ante a licitude do comportamento questionado, a reclamação formulada pela usuária não dá margem à configuração de violação normativa ou afronta à lei, inexistindo caracterização de erro na prestação do serviço extrajudicial. Reputo satisfatórias, portanto, as explicações pela Senhora Titular, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta r. Sentença à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência à Senhora Tabeliã, ao Ministério Público e à parte representante. I.C. – ADV: FATIMA BAPTISTA DO NASCIMENTO (OAB 203648/SP) (DJe de 30.10.2024 – SP).
Fonte: DJE/SP.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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