CGJ/SP: PROVIMENTO CG N° 50/2024 Altera a redação do subitem 267.6 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a finalidade de dispor sobre a possibilidade de retificação do registro da regularização fundiária para corrigir erros decorrentes da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), inclusive quando relativos à titularidade do imóvel.

PROCESSO Nº 1015848-97.2023.8.26.0068

Espécie: PROCESSO
Número: 1015848-97.2023.8.26.0068
Comarca: BARUERI

PROCESSO Nº 1015848-97.2023.8.26.0068 – BARUERI – PREFEITURA DE SANTANA DE PARNAÍBA. DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento para determinar: a) o cancelamento do R.1 da matrícula n. 220.351, com averbação do retorno da propriedade aos anteriores titulares de domínio, e b) o registro da legitimação fundiária decorrente da REURB de interesse social em favor dos mesmos beneficiários na matrícula n. 220.352, ambas do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri. Determino, ainda, a edição do Provimento sugerido conforme a minuta apresentada, com sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: MARINA PRISCILA ROMUCHGE OAB/SP 302.671.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CG N° 50/2024

Altera a redação do subitem 267.6 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a finalidade de dispor sobre a possibilidade de retificação do registro da regularização fundiária para corrigir erros decorrentes da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), inclusive quando relativos à titularidade do imóvel.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 30.10.2024 – SP).

Fonte: INR Publicações.

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COMUNICADO CG Nº 832/2024: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Juízes Corregedores Permanentes de unidades extrajudiciais do Estado de São Paulo que modelo atualizado de ata de correição extrajudicial está disponível na intranet (Institucional – Direção e Cúpula – Corregedoria Geral da Justiça – Atas de Correição – Modelo de Ata de Correição Extrajudicial).

COMUNICADO CG Nº 832/2024

Espécie: COMUNICADO
Número: 832/2024
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 832/2024

PROCESSO Nº 2013/168710

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Juízes Corregedores Permanentes de unidades extrajudiciais do Estado de São Paulo que modelo atualizado de ata de correição extrajudicial está disponível na intranet (Institucional – Direção e Cúpula – Corregedoria Geral da Justiça – Atas de Correição – Modelo de Ata de Correição Extrajudicial). (DJe de 30.10.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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2VRP/SP- Tabelionato de Notas. Expedição de Carta Sentença de forma gratuita. Não houve falha ou ilícito funcional por parte da Sra. Titular ao solicitar a comprovação da extensão dos efeitos da gratuidade processual aos atos praticados em sede notarial para a concessão do benefício.

Processo 0038527-75.2024.8.26.0100

Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Corregedoria Geral da Justiça – Fatima Baptista do Nascimento e outro – VISTOS. Trata-se de expediente instaurado a partir de representação formulada por usuária, encaminhada por meio da E. Corregedoria Geral da Justiça, que se insurge diante de negativa de expedição de carta de sentença com os benefícios da gratuidade pela Senhora Delegatária do 23º Tabelionato de Notas desta Capital. A Senhora Tabeliã prestou esclarecimentos às fls. 12/15. A Senhora Representante tornou aos autos para reiterar os termos de seu protesto, noticiando, porém, que, após nova decisão do Juízo de origem, a carta de sentença foi expedida pela Unidade Extrajudicial em comento isenta de custas (fls. 21/26). O Ministério Público acompanhou o feito e ofertou parecer conclusivo às fls. 30/32, pelo arquivamento dos autos. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de representação formulada por usuária em face da Senhora Delegatária do 23º Tabelionato de Notas desta Capital. Narrou a Senhora Representante, em breve suma, que a Serventia Extrajudicial negou a extração de carta de sentença de forma gratuita. Entretanto, nos autos do processo de origem, seu cliente era beneficiário da gratuidade da justiça. Ulteriormente, diante da negativa relatada, peticionou perante o Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Barueri/SP, sobrevindo nova decisão que, apresentada à Serventia, viabilizou a emissão do ato de forma gratuita. A seu turno, a Senhora Titular veio aos autos para esclarecer o ocorrido. Informou que a negativa inicial da expedição do documento de forma gratuita se fundou no fato de que não havia o expresso deferimento da gratuidade para o ato em questão, pelo Juízo prolator da decisão. Ressaltou a Senhora Notária que (…) “o benefício da assistência judiciária gratuita deferida no processo judicial não tem extensão automática para os serviços extrajudiciais, nos moldes estabelecidos pelo artigo 98, § 1º, IX, do CPC, que diz expressamente que a gratuidade do serviço extrajudicial somente será devida quando ‘necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido’”. (fl. 12). Na mesma medida, o Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos, na consideração de que não se identifica atitude irregular pela Senhora Titular na negativa do benefício. Pois bem. Verifica-se que, no caso concreto, não houve falha ou ilícito funcional por parte da Sra. Titular ao solicitar a comprovação da extensão dos efeitos da gratuidade processual aos atos praticados em sede notarial para a concessão do benefício. De fato, a carta de sentença apenas poderia ser emitida com isenção de custas, se comprovado que a justiça gratuita concedida no processo de origem se estendia ao ato notarial. Assim prevê o artigo 9º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.331/2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro no estado de São Paulo: “Artigo 9° -São gratuitos: I -os atos previstos em lei; II -os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.” Ante a licitude do comportamento questionado, a reclamação formulada pela usuária não dá margem à configuração de violação normativa ou afronta à lei, inexistindo caracterização de erro na prestação do serviço extrajudicial. Reputo satisfatórias, portanto, as explicações pela Senhora Titular, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta r. Sentença à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência à Senhora Tabeliã, ao Ministério Público e à parte representante. I.C. – ADV: FATIMA BAPTISTA DO NASCIMENTO (OAB 203648/SP) (DJe de 30.10.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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