PROVIMENTO CSM Nº 2.645/2021: Prorroga o prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, em primeiro e segundo graus.

PROVIMENTO CSM Nº 2.645/2021

Espécie: PROVIMENTO

Número: 2.645/2021

Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CSM Nº 2.645/2021– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Prorroga o prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, em primeiro e segundo graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO os Provimentos CSM nº 2564/2020, nº 2583/2020, nº 2618/2021, nº 2624/2021 e nº 2629/2021, que disciplinam o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO a rápida evolução da vacinação no estado de São Paulo, com a redução de contaminações, internações e mortes pela COVID19 e o consequente aumento da flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social pelo Poder Executivo estadual;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período da pandemia, contabilizando-se, até 12/12/2021, a prática de mais de 55,85 milhões de atos, sendo 6,5 milhões de sentenças e 1,69 milhão de acórdãos;

CONSIDERANDO que a ‘fase de transição’ visa à retomada gradativa, consciente e segura das atividades não essenciais, respeitados todos os protocolos sanitários para o enfrentamento da pandemia da Covid-19;

RESOLVE:

Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, para o dia 21 de janeiro de 2022.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 14 de dezembro de 2021.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça, LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal, PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado. (DJe de 15.12.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


2VRP/SP: O pacto antenupcial deve ser realizado no contexto da preparação para o casamento, e não em momento disperso no tempo, especialmente a mais de 1 ano.

Processo 0034381-93.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – 2ª Vara de Registros Públicos – VISTOS, Cuida-se de representação formulada pelo Senhor G. D. F., encaminhada por meio da E. Corregedoria Geral da Justiça, em face da Senhora Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital, insurgindo-se contra exigências apostas pela unidade diante de pedido de expedição de certidão em inteiro teor, bem como por tratamento descortês dispensado ao requerente. A Senhora Oficial prestou esclarecimentos às fls. 11/21, 22/24, 42/57 e 73/80. O Senhor Representante manifestou-se a fls. 27 e 59/61, deduzindo novas explicações e fatos a respeito de seu protesto inicial. Posteriormente, após tréplica pela Senhora Titular, quedou-se silente (fls. 82). O Ministério Público acompanhou o feito e ofertou parecer conclusivo pelo arquivamento da representação (fls. 86/87). É o breve relatório. Decido. Cuidam os autos de representação formulada pelo Senhor G. D. F., encaminhada por meio da E. Corregedoria Geral da Justiça, em face da Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital. Em breve síntese, alega o Senhor Representante que solicitou a expedição de certidão em inteiro teor junto da mencionada serventia, ocasião em que lhe foi negada não só a emissão do documento, mas também a remessa do pedido a este Juízo Corregedor. Ademais, refere que a situação é prática comum na unidade, sempre lhe sendo indeferidos os pedidos de inteiro teor. Por fim, refere tratamento descortês e falta de urbanidade no serviço prestado pelos prepostos da serventia. A seu turno, a Senhora Titular veio aos autos para esclarecer que a negativa da emissão está estritamente de acordo com o procedimento indicado pelos itens 47.7, 47.7.1, 47.7.2, 47.8 e 47.9, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, que regem a expedição de certidões em inteiro teor. Na mesma perspectiva, referiu que não efetuou a remessa do pedido a esta Corregedoria Permanente, pois aguardava providências pela própria parte requerente. Não obstante, no momento em que a unidade recepcionou a procuração com poderes específicos e firma reconhecida encaminhada pelo Senhor Interessado, já promoveu a distribuição de expediente requerendo autorização deste Juízo para a expedição do documento, sob o nº 1093946-68.2021.8.26.0100. Noutro turno, apontou que os prepostos são rigidamente orientados e fiscalizados no sentido de fornecerem aos interessados as explicações necessárias quanto aos requisitos impostos pelas NSCGJ, não havendo descortesia, mas tão somente a estrita observância do dever legal. Não obstante, apontou que procedeu à reorientação dos funcionários e reforçou seu compromisso com a excelência da prestação do serviço público, de modo a evitar a repetição de situações assemelhadas. O Ministério Público opinou pelo arquivamento da representação, ante a inexistência de indícios de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional pela Senhora Oficial. Pois bem. De fato, constata-se que a atuação da Senhora Oficial, no que tange às exigências impostas para a expedição do certificado restam de acordo com os itens 47.7 e seguintes, do Capítulo XVII, das NSCGJ, que recentemente receberam atualização, pelo Provimento CGJ 01/2021. In verbis: 47.7. A emissão de certidão em inteiro teor depende de requerimento escrito com firma reconhecida do requerente, que será dispensada quando o requerimento for firmado na presença do Oficial ou de preposto, inclusive via Central de Informações do Registro Civil – CRC. 47.7.1. Os requerimentos poderão ser recepcionados ainda por e-mail, desde que assinados digitalmente, nos padrões da ICP-Brasil, cuja autenticidade e integridade serão conferidas no verificador de conformidade do ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. 47.7.2 O requerimento deverá conter a identificação do requerente, o motivo em virtude__ do qual se requer a certidão sob a forma de inteiro teor e o grau de parentesco com o registrado, caso exista. (…) 47.8. Nas certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais, ressalvado o caso de proteção à testemunha, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. 47.9. As certidões de registro civil em geral, requeridas por terceiros, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. Em se tratando, contudo, de certidão de inteiro teor, a autorização se fará necessária nos casos previstos nos artigos 45, 57, §7º e 95 da Lei nº 6.015/73, art. 6º da Lei nº 8.560/92, reconhecimento de paternidade ou maternidade e alteração de nome e/ou sexo de pessoa transgênero. Bem assim, diante do brevemente narrado, considerando que a exigência aposta pela Senhora Oficial não foi indevida, reputo satisfatórias as explicações apresentadas, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar, neste quesito. Noutro turno, verifico que parte do descontentamento apresentado pelo Senhor Representante se deve à eventual falha na comunicação entre as partes, que ensejou a presente reclamação. Aqui, também, não há que se falar em falha de tal gravidade apta a ensejar a abertura de processo administrativo-disciplinar em face da Titular. Todavia, na consideração de que reclamações dessa natureza, em relação à serventia, tem se multiplicado, advirto a Senhora Titular para que se mantenha rigorosamente atenta à fiscalização e orientação de seus prepostos, em especial no tocante ao bom atendimento ao público, que deve sempre ser realizado com respeito, educação, paciência e consciência do importante papel desempenhado pela serventia extrajudicial. Em especial, consigno à Senhora Titular para que oriente os colaboradores no sentido de que forneçam as informações necessárias ao processamento de pedidos de seu mister, de forma clara, detalhada e cortês, de modo a evitar a repetição de situações de insatisfação semelhantes. Feitas tais observações, que objetivam a melhora do serviço público prestado, e à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Senhora Titular, ao Ministério Público e ao Senhor Representante, por e-mail. Não menos importante, determino à z. Serventia Judicial que publique a presente decisão no DJE, uma vez que os fatos aqui relatados são de interesse da sociedade e as observações ora deduzidas contribuirão para a melhora do serviço público como um todo, resultando, como fim maior, no pleno atendimento do cidadão. Encaminhe-se cópia desta r. Sentença, bem como de fls. 73/80, 82 e 86/87, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. P.I.C. (DJe de 15.12.2021 – SP)

Fonte: DJe/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 2.060, de 13.12.2021 – D.O.U.: 15.12.2021.

Ementa

Dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 987, 988 e 1.011 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

CAPÍTULO I

DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS

Art. 2º A pessoa física ou jurídica que tenha pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.

§ 1º O comprovante que for destinado a comercialização deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato A4, com dimensões de 210mm (duzentos e dez milímetros) de largura por 297mm (duzentos e noventa e sete milímetros) de comprimento, com as características do modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, e conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa que realizar a sua impressão.

§ 2º A impressão e a comercialização do formulário independem de autorização.

§ 3º A fonte pagadora que emitir o comprovante por meio de processamento eletrônico de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido no § 1º, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.

§ 4º O órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário fica responsável por fornecer aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive àqueles pertencentes à categoria dos arrumadores, o comprovante de rendimentos de que trata o caput.

CAPÍTULO II

DO PRAZO PARA FORNECIMENTO DO COMPROVANTE AO BENEFICIÁRIO

Art. 3º O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.

§ 1º No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo a que se refere o caput, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos.

§ 2º No caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes do prazo referido no caput.

§ 3º É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física, ou o seu encaminhamento para quem possua endereço eletrônico e, nesses casos, fica dispensado o fornecimento da via impressa.

§ 4º A pessoa física referida no § 3º pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.

CAPÍTULO III

DO PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE

Art. 4º O comprovante será fornecido com a indicação da natureza e do montante dos rendimentos, das deduções e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, bem como de informações complementares, observadas as instruções constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV

DA FALTA DE ENTREGA DO COMPROVANTE

Art. 5º Fica sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por comprovante, a fonte pagadora que deixar de fornecer o comprovante aos beneficiários, dentro do prazo fixado no art. 3º, ou fornecê-lo com inexatidão.

CAPÍTULO V

DA FALSIDADE DE INFORMAÇÕES

Art. 6º À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou IRRF, será aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre cada valor omitido ou acrescido que possa causar indevida redução do imposto a pagar ou indevido aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Parágrafo único. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Ficam revogadas:

I – a Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011; swap_horiz

II – a Instrução Normativa RFB nº 1.405, de 23 de outubro de 2013, que altera a norma prevista no inciso I; swap_horiz

III – a Instrução Normativa RFB nº 1.522, de 5 de dezembro de 2014, que altera a norma prevista no inciso I; e swap_horiz

IV – a Instrução Normativa RFB nº 1.682, de 28 de dezembro de 2016, que altera a norma prevista no inciso I. swap_horiz

Art. 8º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022. swap_horiz

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

ANEXO II

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE

Exercício.

Informar o exercício, que corresponde ao ano seguinte ao do ano-calendário em que ocorreu o pagamento.

Ano-calendário.

Informar o ano-calendário, que corresponde ao ano em que o rendimento foi pago.

Quadro 1 – Fonte Pagadora Pessoa Jurídica ou Pessoa Física.

Informar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Nome Empresarial ou Nome Completo, nos respectivos campos, de acordo com o tipo de pessoa que efetuou o pagamento: jurídica ou física.

Quadro 2 – Pessoa Física Beneficiária dos Rendimentos.

Informar o número de inscrição no CPF da pessoa física beneficiária do rendimento, o Nome Completo e a Natureza do Rendimento.

Quadro 3 – Rendimentos Tributáveis, Deduções e Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

Linha 1 – Total dos rendimentos (inclusive férias).

Informar todos os rendimentos tributáveis, exceto os rendimentos de que trata a orientação prevista no item V, relativa ao Quadro 7, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, inclusive:

a) o valor pago a título de férias, correspondente ao salário do período de férias acrescido de 1/3 (um terço) do salário (terço constitucional);

b) 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

c) 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

d) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos pagos pelo locatário, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:

1. impostos, taxas e emolumentos, incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;

2. aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

3. despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

4. despesas de condomínio;

e) a parcela dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos, excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção de que trata o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014;

f) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior, no caso de residentes no Brasil, convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado, para compra, pelo Banco Central do Brasil e divulgado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento;

g) os rendimentos pagos a sócios ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a título de remuneração pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis;

h) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao valor apurado no ano-calendário com base na escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores; e

i) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pró-labore e aluguéis, bem como os lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço.

Linha 2 – Contribuição previdenciária oficial.

Informar o total das contribuições para a Previdência Oficial;

Linha 3 – Contribuição a entidades de previdência complementar, pública ou privada, e a Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) (preencher também o Quadro 7).

Informar o total das contribuições, exceto as descontadas do décimo terceiro salário, para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, das contribuições para Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e das contribuições para as entidades de previdência complementar fechadas de natureza pública.

Linha 4 – Pensão alimentícia (preencher também o Quadro 7).

Informar o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual;

Linha 5 – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

Informar o total do IRRF sobre os rendimentos informados na Linha 1.

Quadro 4 – Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.

Linha 1 – Parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão (65 anos ou mais), exceto a parcela isenta do 13º (décimo terceiro) salário.

Informar a soma dos valores relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, exceto a parcela isenta referente ao décimo terceiro salário, não excedentes aos limites especificados na orientação contida na alínea “e” da Linha 1 do Quadro 3:

a) recebidos em cada mês do ano-calendário, no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade anteriormente ao ano-calendário a que se referirem os rendimentos; ou

b) recebidos em cada mês do ano-calendário, a partir do mês do aniversário inclusive, no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade no ano-calendário a que se referirem os rendimentos.

Linha 2 – Parcela isenta do 13º (décimo terceiro) salário de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão (65 anos ou mais).

Informar a parcela isenta referente ao 13º (décimo terceiro) salário.

Linha 3 – Diárias e ajudas de custo.

Informar o total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, e ajudas de custo pagas em caso de remoção de um município para outro, relativas às despesas de transporte, frete e locomoção do beneficiário e de seus familiares.

Linha 4 – Pensão e proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave; proventos de aposentadoria ou reforma por acidente em serviço.

Informar os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão.

Linha 5 – Lucros e dividendos, apurados a partir de 1996, pagos por pessoa jurídica (lucro real, presumido ou arbitrado).

Informar os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos, no ano-calendário, a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Linha 6 – Valores pagos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

Informar os valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, exceto pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis.

Linha 7 – Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV e por acidente de trabalho.

Informar os valores pagos a título de indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, inclusive a título de incentivo à adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV), e por acidente de trabalho.

Linha 8 – Juros de mora recebidos, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Informar os valores recebidos a título de juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Linha 9 – Outros (especificar).

Informar os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas Linhas 1 a 7, inclusive os valores abatidos relativos às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, pagos ou creditados por entidade de previdência complementar e os valores pagos a sócio, ostensivo ou participante, por Sociedades em Conta de Participação (SCP) a título de lucros e dividendos.

Quadro 5 – Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva (rendimento líquido).

Linha 1 – 13º (décimo terceiro) salário.

Informar:

a) o valor líquido relativo ao 13º (décimo terceiro) salário, exceto os rendimentos de que trata a orientação prevista no item V, relativa ao Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária oficial e complementar e para Fapi, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, e o respectivo valor do IRRF; e

b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a contribuintes com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, o valor líquido relativo ao 13º (décimo terceiro) salário, exceto os rendimentos cuja tributação esteja com a exigibilidade suspensa de que trata a orientação prevista no item V, relativa ao Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções relativas a dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária oficial e complementar, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, a parcela isenta não excedente aos limites especificados na alínea “e” da Linha 1 do Quadro 3, referente ao 13º (décimo terceiro) salário, e o respectivo valor do IRRF.

Linha 2 – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre 13º (décimo terceiro) salário.

Informar o total do IRRF relativo aos rendimentos informados na Linha 1.

Linha 3 – Outros.

Informar o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, tais como: prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e corridas de cavalo, Participação nos Lucros ou Resultados das empresas (PLR) e juros pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio.

Quadro 6 – Rendimentos Recebidos Acumuladamente – Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 (sujeitos à tributação exclusiva).

6.1. Para cada espécie de rendimento recebido acumuladamente (RRA), o número do processo a que se refere, se for o caso, e a natureza do rendimento pago e, na “Quantidade de meses”, o número de meses referentes ao RRA, com uma casa decimal (utilize tantos itens quantos forem necessários, 6.2, 6.3, …).

Linha 1 – Total dos rendimentos tributáveis (inclusive férias e décimo terceiro salário).

Informar os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento e submetidos à incidência do imposto sobre a renda, tais como o 13º (décimo terceiro) salário, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, bem como aqueles oriundos de decisões da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, das justiças estaduais e do Distrito Federal.

Linha 2 – Exclusão: Despesas com a ação judicial.

Informar os valores das despesas com ação judicial pagas pelo contribuinte, sem indenização, inclusive os honorários a advogados, relativas aos rendimentos tributáveis.

Linha 3 – Dedução: Contribuição previdenciária oficial.

Informar o total das contribuições para a Previdência Oficial, relativas aos rendimentos tributáveis.

Linha 4 – Dedução: Pensão alimentícia (preencher também o Quadro 7):

Informar o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual.

Linha 5 – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

Informar o total do IRRF sobre os rendimentos informados na Linha 1.

Linha 6 – Rendimentos isentos de pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço.

Informar os rendimentos isentos recebidos acumuladamente provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão.

Quadro 7 – Informações Complementares.

Neste quadro devem ser informados, no caso de:

I – pagamentos a planos de saúde, relativos às importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com plano de assistência à saúde, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados, o número de inscrição no CNPJ e o nome empresarial da operadora de plano de saúde contratada e o total anual descontado, detalhando, no caso de planos privados de assistência à saúde, contratados sob a modalidade coletivo empresarial, as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e aos beneficiários dependentes do plano;

II – despesas médico-odonto-hospitalares, exceto planos de assistência à saúde relativos ao total anual dos valores descontados em folha de pagamento, para ressarcimento à fonte pagadora, de despesas efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, realizadas além da cobertura de planos de assistência à saúde:

a) as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias ressarcidas pela fonte pagadora;

b) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso este retenha o comprovante de despesas médicas; e

c) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso deste manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;

III – contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, inclusive as fechadas de natureza pública, e para Fapi, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo ônus tenha sido do contribuinte (valor informado na Linha 3 do Quadro 3), o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da entidade de previdência complementar ou Fapi para a qual contribuiu, o valor das contribuições, exceto as descontadas do 13º (décimo terceiro) salário, e o valor da contribuição do ente público patrocinador, exceto a referente ao décimo terceiro salário;

IV – desconto de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual, inclusive se descontada do RRA informado na Linha 4 do Quadro 6, o nome e o número de inscrição no CPF de todos os beneficiários dos rendimentos e o valor correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável, informando separadamente o valor referente ao décimo terceiro salário;

V – a tributação estar com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto ou que, mediante a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido a retenção do IRRF:

a) os rendimentos tributáveis separadamente por natureza, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso; e

b) na hipótese de rendimento assalariado, o valor líquido relativo ao 13º (décimo terceiro) salário, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso.

Antes das informações a que se refere este item V, caso o imposto esteja com exigibilidade suspensa ou não tenha havido sua retenção por determinação judicial, deve constar a seguinte expressão: “Os rendimentos e os impostos depositados judicialmente, se for o caso, a seguir discriminados, não foram adicionados às Linhas 1 e 5 do Quadro 3 e Linha 1 do Quadro 5, em razão de o imposto estar com exigibilidade suspensa ou de não ter havido a sua retenção por determinação judicial”.

Devem ser informados, ainda, o número do processo judicial, a vara, a seção judiciária ou tribunal onde ele está em curso e a data da decisão judicial;

VI – PLR, o valor pago, precedido da seguinte expressão “O total informado na Linha 3 do Quadro 5 já inclui o valor total pago a título de PLR correspondente a R$”;

VII – RRA, para cada processo, o(s) mês(es) de cada pagamento;

VIII – haver valores abatidos conforme previsto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 2013, relativos a contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, o valor que deixou de ser retido, precedido da seguinte expressão “O total informado na Linha 8 do Quadro 4 já inclui o valor abatido de imposto sobre a renda relativo às contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, correspondente a R$”;

IX – haver rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal sem retenção, conforme o disposto no § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o valor de tais rendimentos precedido da seguinte expressão: “Justiça Federal – rendimento declarado como isento ou não tributável à instituição financeira responsável pelo pagamento – R$”; e

X – haver pagamentos a sócio, ostensivo ou participante, de SCP, referentes a distribuição de lucros e dividendos, o número de inscrição no CNPJ da SCP e o valor de tais rendimentos, precedido da seguinte expressão: “O total informado na Linha 8 do Quadro 4 já inclui o valor pago pela SCP CNPJ nº , a título de lucros e dividendos, correspondente a R$”.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.