Apelação – Mandado de segurança – ITBI – Requerimento administrativo de desconto de 50% da multa, previsto no artigo 23 da Lei Municipal 11.157/1991 – Dificuldade de agendamento no site da Prefeitura para emissão das guias de pagamento – Configurada arbitrariedade – Impossível agendamento em data anterior ao vencimento – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Recurso não provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1016757-63.2018.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, é apelado LDI LOG DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA..

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente) E MÔNICA SERRANO.

São Paulo, 16 de setembro de 2021.

JOÃO ALBERTO PEZARINI

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto nº 34667

Apelação nº 1016757-63.2018.8.26.0053

Apelante: Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo e outro

Apelada: LDI Log Desenvolvimento Imobiliário Ltda

Comarca: São Paulo

APELAÇÃO – Mandado de segurança. ITBI. Requerimento administrativo de desconto de 50% da multa, previsto no artigo 23 da Lei Municipal 11.157/1991. Dificuldade de agendamento no site da Prefeitura para emissão das guias de pagamento. Configurada arbitrariedade. Impossível agendamento em data anterior ao vencimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.

Apelação (fls. 119/124) em face de sentença (fls. 111/114) concessiva de segurança, que visava tutela jurisdicional para efetuar pagamento de débitos relativos a autos de infração e imposição de multa nº 90.031.701-9 e 90.031.702-7 com o aproveitamento do desconto de 50% sobre o valor das multas, determinando a conversão do depósito judicial em renda, com extinção da obrigação tributária. Custas e despesas na forma da lei.

Sustenta inadequação da via eleita e falta de interesse de agir.

No mérito, defende ausência de direito líquido e certo, eis que o depósito efetuado pela impetrante é inferior ao devido.

Recebido e processado, houve contrarrazões (fls. 131/143).

É o relatório.

De início, cumpre afastar a alegada inadequação da via eleita e falta de interesse de agir.

O ato coator e o direito líquido e certo da impetrante foram comprovados através da juntada de documentos (fls. 51/55), que sequer foram mencionados na contestação ou razões de apelação, o que evidencia a falta de fundamentação das preliminares arguidas pela impetrada.

Quanto ao mérito, também não merece ser acolhido o apelo.

A impetrante buscava pagar o ITBI objeto de dois autos de infração, com desconto de 50% da multa, prevista no artigo 23 da Lei Municipal nº 11.154/1991.

Contudo, ao tentar efetuar agendamento no site da Municipalidade para emissão das respectivas guias, dentro do prazo legal de até 30 dias a partir da notificação da autuação (5/3/2018), a data mais próxima era 5/4/2018; isto é, após o vencimento para recolhimento do imposto com desconto.

Extrai-se dos autos (fls. 55), que a impetrante comunicou a impossibilidade junto à Municipalidade, que confirmou inexistir data disponível, sem oferecer qualquer solução.

Conquanto a impetrada alegue ausência de direito líquido e certo em razão do valor depositado, apresentando cálculo que aponta montante maior do que o depositado pela impetrante nos autos, fato é que os cálculos apresentados (fls. 92/93) não contemplaram o desconto de 50% sobre o valor da multa a que faz jus a impetrante, como permite o artigo 23 da Lei Municipal nº 11.154/1991.

Como bem ponderou o Juiz:

“(…) a impetrada não impugnou as provas juntadas aos autos.

Portanto, é Inafastável que questões burocráticas impostas pelo município impediram a impetrante de fazer valor seu direito líquido e certo de efetuar o pagamento com desconto, o que exsurge a necessidade de concessão da ordem pretendida.”

(…)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de efetuar o pagamento dos débitos relativos aos Autos de Infração e Imposição de Multa nº 90.031.701-9 e nº 90.031.702-7 com o aproveitamento do desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas, determinando a conversão do depósito judicial em renda, com extinção da obrigação tributária”.

O Regimento Interno deste Tribunal estabelece, em seu artigo 252, que, “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”.

Tal entendimento encontra respaldo do Superior Tribunal de Justiça (REsp 265.534/DF, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, j. 20/11/2003; REsp 641.963/ES, relator Ministro CASTRO MEIRA, j. 08/11/2005; REsp 662272 / RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 04/09/2007, dentre outros).

Assim, reporto-me aos fundamentos da sentença recorrida, pois correta e suficiente sua motivação.

Posto isso, nega-se provimento ao recurso.

João Alberto Pezarini

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1016757-63.2018.8.26.0053 – São Paulo – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. João Alberto Pezarini – DJ 23.09.2021

Fonte: INR Publicações.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Dezembro/2021.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Dezembro de 2021

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de DEZEMBRO/2021, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
Janeiro 132,99 121,89 109,95 100,84 91,27 80,20 72,32 64,15
Fevereiro 132,12 121,09 109,09 100,25 90,43 79,45 71,83 63,36
Março 131,07 120,25 108,12 99,49 89,51 78,63 71,28 62,59
Abril 130,13 119,35 107,28 98,82 88,67 77,92 70,67 61,77
Maio 129,10 118,47 106,51 98,07 87,68 77,18 70,07 60,90
Junho 128,19 117,51 105,75 97,28 86,72 76,54 69,46 60,08
Julho 127,22 116,44 104,96 96,42 85,75 75,86 68,74 59,13
Agosto 126,23 115,42 104,27 95,53 84,68 75,17 68,03 58,26
Setembro 125,43 114,32 103,58 94,68 83,74 74,63 67,32 57,35
Outubro 124,50 113,14 102,89 93,87 82,86 74,02 66,51 56,40
Novembro 123,66 112,12 102,23 93,06 82,00 73,47 65,79 55,56
Dezembro 122,82 111,00 101,50 92,13 81,09 72,92 65,00 54,60

 

Ano/Mês 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Janeiro 53,66 41,00 27,77 18,75 12,55 6,92 4,43
Fevereiro 52,84 40,00 26,90 18,28 12,06 6,63 4,30
Março 51,80 38,84 25,85 17,75 11,59 6,29 4,10
Abril 50,85 37,78 25,06 17,23 11,07 6,01 3,89
Maio 49,86 36,67 24,13 16,71 10,53 5,77 3,62
Junho 48,79 35,51 23,32 16,19 10,06 5,56 3,31
Julho 47,61 34,40 22,52 15,65 9,49 5,37 2,95
Agosto 46,50 33,18 21,72 15,08 8,99 5,21 2,52
Setembro 45,39 32,07 21,08 14,61 8,53 5,05 2,08
Outubro 44,28 31,02 20,44 14,07 8,05 4,89 1,59
Novembro 43,22 29,98 19,87 13,58 7,67 4,74 1,00
Dezembro 42,06 28,86 19,33 13,09 7,30 4,58

Fonte: INR Publicações.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Novembro de 2021

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Novembro de 2021

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.704,26 2.085,11 2.541,29
PP-4 1.593,89 1.987,90
R-8 1.527,25 1.749,99 2.070,13
PIS 1.172,20
R-16 1.697,13 2.226,59

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.034,12 2.149,32
CSL – 8 1.764,89 1.896,69
CSL – 16 2.356,42 2.529,16

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.839,69
GI 1.006,37

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Novembro de 2021 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.603,35 1.942,93 2.387,00
PP-4 1.508,86 1.862,21
R-8 1.447,35 1.636,88 1.950,86
PIS 1.103,49
R-16 1.588,26 2.092,55

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.907,71 2.021,71
CSL – 8 1.651,17 1.779,92
CSL – 16 2.205,06 2.373,68

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.702,80
GI 943,13

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações.

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