Apelação – Mandado de segurança – ITBI – Requerimento administrativo de desconto de 50% da multa, previsto no artigo 23 da Lei Municipal 11.157/1991 – Dificuldade de agendamento no site da Prefeitura para emissão das guias de pagamento – Configurada arbitrariedade – Impossível agendamento em data anterior ao vencimento – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Recurso não provido.


  
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1016757-63.2018.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, é apelado LDI LOG DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA..

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente) E MÔNICA SERRANO.

São Paulo, 16 de setembro de 2021.

JOÃO ALBERTO PEZARINI

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto nº 34667

Apelação nº 1016757-63.2018.8.26.0053

Apelante: Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo e outro

Apelada: LDI Log Desenvolvimento Imobiliário Ltda

Comarca: São Paulo

APELAÇÃO – Mandado de segurança. ITBI. Requerimento administrativo de desconto de 50% da multa, previsto no artigo 23 da Lei Municipal 11.157/1991. Dificuldade de agendamento no site da Prefeitura para emissão das guias de pagamento. Configurada arbitrariedade. Impossível agendamento em data anterior ao vencimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.

Apelação (fls. 119/124) em face de sentença (fls. 111/114) concessiva de segurança, que visava tutela jurisdicional para efetuar pagamento de débitos relativos a autos de infração e imposição de multa nº 90.031.701-9 e 90.031.702-7 com o aproveitamento do desconto de 50% sobre o valor das multas, determinando a conversão do depósito judicial em renda, com extinção da obrigação tributária. Custas e despesas na forma da lei.

Sustenta inadequação da via eleita e falta de interesse de agir.

No mérito, defende ausência de direito líquido e certo, eis que o depósito efetuado pela impetrante é inferior ao devido.

Recebido e processado, houve contrarrazões (fls. 131/143).

É o relatório.

De início, cumpre afastar a alegada inadequação da via eleita e falta de interesse de agir.

O ato coator e o direito líquido e certo da impetrante foram comprovados através da juntada de documentos (fls. 51/55), que sequer foram mencionados na contestação ou razões de apelação, o que evidencia a falta de fundamentação das preliminares arguidas pela impetrada.

Quanto ao mérito, também não merece ser acolhido o apelo.

A impetrante buscava pagar o ITBI objeto de dois autos de infração, com desconto de 50% da multa, prevista no artigo 23 da Lei Municipal nº 11.154/1991.

Contudo, ao tentar efetuar agendamento no site da Municipalidade para emissão das respectivas guias, dentro do prazo legal de até 30 dias a partir da notificação da autuação (5/3/2018), a data mais próxima era 5/4/2018; isto é, após o vencimento para recolhimento do imposto com desconto.

Extrai-se dos autos (fls. 55), que a impetrante comunicou a impossibilidade junto à Municipalidade, que confirmou inexistir data disponível, sem oferecer qualquer solução.

Conquanto a impetrada alegue ausência de direito líquido e certo em razão do valor depositado, apresentando cálculo que aponta montante maior do que o depositado pela impetrante nos autos, fato é que os cálculos apresentados (fls. 92/93) não contemplaram o desconto de 50% sobre o valor da multa a que faz jus a impetrante, como permite o artigo 23 da Lei Municipal nº 11.154/1991.

Como bem ponderou o Juiz:

“(…) a impetrada não impugnou as provas juntadas aos autos.

Portanto, é Inafastável que questões burocráticas impostas pelo município impediram a impetrante de fazer valor seu direito líquido e certo de efetuar o pagamento com desconto, o que exsurge a necessidade de concessão da ordem pretendida.”

(…)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de efetuar o pagamento dos débitos relativos aos Autos de Infração e Imposição de Multa nº 90.031.701-9 e nº 90.031.702-7 com o aproveitamento do desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas, determinando a conversão do depósito judicial em renda, com extinção da obrigação tributária”.

O Regimento Interno deste Tribunal estabelece, em seu artigo 252, que, “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”.

Tal entendimento encontra respaldo do Superior Tribunal de Justiça (REsp 265.534/DF, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, j. 20/11/2003; REsp 641.963/ES, relator Ministro CASTRO MEIRA, j. 08/11/2005; REsp 662272 / RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 04/09/2007, dentre outros).

Assim, reporto-me aos fundamentos da sentença recorrida, pois correta e suficiente sua motivação.

Posto isso, nega-se provimento ao recurso.

João Alberto Pezarini

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1016757-63.2018.8.26.0053 – São Paulo – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. João Alberto Pezarini – DJ 23.09.2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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