CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Registro da alienação fiduciária em garantia proveniente de cédula de crédito bancário no Oficial de Registro de Títulos e Documentos – Inteligência dos arts. 42 da Lei n.º 10.931/2004 e 1.361, §1º, do Código Civil – Exigência, pelo registrador, de assinatura do credor para registro da alienação fiduciária em garantia – Manutenção do óbice pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Apelação interposta pelo banco credor – Alienação fiduciária em garantia proveniente de Cédula de Crédito Bancário que se submete ao regime próprio da Lei n.º 10.931/2004 – Constituição da garantia na própria cédula de crédito bancário, ou em documento apartado, que se satisfaz com a assinatura do devedor e, eventualmente, do terceiro garantidor – Título de crédito que prescinde da manifestação do credor para sua constituição, incluindo a garantia – Dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida.

Apelação Cível n.º 0001131-68.2019.8.26.0414

Espécie: APELAÇÃO

Número: 0001131-68.2019.8.26.0414

Comarca: PALMEIRA D OESTE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível n.º 0001131-68.2019.8.26.0414

Registro: 2021.0000845638

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0001131-68.2019.8.26.0414, da Comarca de Palmeira D Oeste, em que é apelante BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PALMEIRA D OESTE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE) (Presidente), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 5 de outubro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.º 0001131-68.2019.8.26.0414

Apelante: Banco de Lage Landen Brasil S.A.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Palmeira D Oeste

VOTO N.º 31.557

Registro de Imóveis – Dúvida – Registro da alienação fiduciária em garantia proveniente de cédula de crédito bancário no Oficial de Registro de Títulos e Documentos – Inteligência dos arts. 42 da Lei n.º 10.931/2004 e 1.361, §1º, do Código Civil – Exigência, pelo registrador, de assinatura do credor para registro da alienação fiduciária em garantia – Manutenção do óbice pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Apelação interposta pelo banco credor – Alienação fiduciária em garantia proveniente de Cédula de Crédito Bancário que se submete ao regime próprio da Lei n.º 10.931/2004 – Constituição da garantia na própria cédula de crédito bancário, ou em documento apartado, que se satisfaz com a assinatura do devedor e, eventualmente, do terceiro garantidor – Título de crédito que prescinde da manifestação do credor para sua constituição, incluindo a garantia – Dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. contra a r. sentença de fl. 118/120, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Palmeira D’Oeste, mantendo a recusa ao registro da alienação fiduciária em garantia oriunda de Cédula de Crédito Bancário em razão da ausência de assinatura do credor.

Da nota devolutiva n.º 000021 constou o seguinte óbice (fl. 63):

“Para poder registrar a alienação fiduciária do bem móvel faz-se necessário que o Banco, credor, também assine o contrato de alienação fiduciária, pois há deveres e direitos a ambas as partes em se tratando de alienação fiduciária”.

Em suma, aduz o apelante que os requisitos de validade do título de crédito estão preenchidos, não sendo necessária a assinatura do credor; que o título é regido pela Lei n.º 10.931/04; que não se trata de contrato bilateral típico.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fl. 140/142).

É o relatório.

2. Anoto, de proêmio, que à luz do art. 167, I, da Lei n.º 6.015/73, reproduzido no Item 9 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, afigura-se, no caso concreto, inexigível o registro da Cédula de Crédito Bancário nos Livros da Serventia Imobiliária como condição para o registro da alienação fiduciária em garantia no Oficial de Registro de Títulos e Documentos, necessário à vista do art. 42 da Lei n.º 10.931/2004 c.c. o art. 1.361, §1º, do Código Civil, in verbis:

“Art. 42 A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.”

“Art. 1.361: Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”.

No caso telado, a alienação fiduciária proveniente da cédula de crédito bancário n.º 599020, emitida por Augusto Menegasso Neto em favor do apelante, tendo por objeto o próprio bem móvel financiado, qual seja, trator agrícola A750, foi submetida a registro, que foi negado em face da necessidade de assinatura do credor.

Sobre o tema, cumpre anotar que a cédula de crédito bancário é um título de crédito previsto na Lei n.º 10.931/2004 que, em seu art. 29, assim dispõe:

“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I – a denominação ‘Cédula de Crédito Bancário’;

II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V – a data e o lugar de sua emissão; e

VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

§ 2º A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via.

§ 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão ‘não negociável’.

§ 4º A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins”.

Nos termos dos arts. 31 e 32 da Lei n.º 10.931/2004, é prevista a constituição, na cédula de crédito bancário, de garantia fidejussória ou real, esta sobre bens móveis ou imóveis de titularidade do emitente ou de terceiro garantidor:

“Art. 31. A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.

Art. 32. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância”.

E o art. 30 da Lei n.º 10.931/2004 ainda prevê que:

“Art. 30. A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário é disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes”.

Ou seja, a emissão e a constituição de garantia na cédula de crédito bancário são regidas pela Lei n.º 10.931/2004, com aplicação da legislação comum somente de forma supletiva.

Bem por isso, no que diz respeito à forma de constituição da garantia, é preciso ressaltar que não há lacuna a ser suprida mediante aplicação das normas contidas no Código Civil.

Com efeito, a cédula de crédito bancário constitui título de crédito que permite ao credor emitir certificado que a represente, para circulação do crédito (arts. 26 e 53, caput, e § 4º da Lei n.º 10.931/2004), não sendo adequada a cisão dos modos de constituição da obrigação e da respectiva garantia para efeito de fixação dos requisitos para sua emissão.

Nesta ordem de ideias, é possível afirmar que a constituição de garantia instrumentada em cédulas que, por sua natureza, origem e regramento próprio, satisfaz-se com a manifestação unilateral de vontade do sacado do título, como no caso em análise.

Em outras palavras, basta a assinatura do devedor na emissão da cédula de crédito bancário, ou de seus respectivos mandatários, com descrição do débito contraído e também do bem alienado e objeto da garantia, na própria cédula ou em documento separado, nos exatos termos previstos na Lei n.º 10.931/2004.

Ressalte-se, por oportuno, a existência de precedentes deste Conselho Superior da Magistratura sobre a questão aqui debatida, no sentido do afastamento do óbice apresentado pelo registrador: TJSP; Apelação Cível 1009982-57.2018.8.26.0077; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Birigui – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/8/2019; Data de Registro: 3/9/2019; TJSP; Apelação Cível 1010075-20.2018.8.26.0077; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Birigui – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 17.12.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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TJSP/CGJSP: COMUNICADO CONJUNTO N° 2862/2021

COMUNICADO CONJUNTO N° 2862/2021

Espécie: COMUNICADO

Número: 2862/2021

COMUNICADO CONJUNTO N° 2862/2021

(CPA 2016/51535)

Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias, Advogados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado e ao público em geral que no período pós-recesso, de 07 a 20 de janeiro de 2022, ficarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na Primeira Instância, salvo quanto a medidas consideradas urgentes, nos termos do art. 116 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.

COMUNICAM, por fim, que no mesmo período, não serão realizadas audiências, exceto as que envolvam adolescentes custodiados e réus presos, e outras consideradas de natureza urgente, a critério do juiz do processo. (DJe de 17.12.2021 – SE)

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020 – Informações, para a Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, das providências adotadas e das que se encontram em fase de implantação no âmbito das delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.

Número do processo: 59267

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 259

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2020/59267

(259/2020-E)

Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020 – Informações, para a Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, das providências adotadas e das que se encontram em fase de implantação no âmbito das delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de procedimento instaurado em razão da solicitação, pela Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, de informações relativas às providências adotadas pela Corregedoria Geral da Justiça para que seja promovido o cumprimento da Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020 pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (fl. 22).

Opino.

O presente procedimento é restrito às medidas a serem adotadas em relação ao Serviço Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais, uma vez que para a prestação das informações relativas ao cumprimento da Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi instaurado o Processo CG n° 2020/58033 (fl. 26/27).

A Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020 dispõe sobre sistema unificado para o envio de informações referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos, como previsto em seu art. 1º:

“Art. 1º Instituir sistemática unificada para o envio, no âmbito do Poder Judiciário, de informações referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos, que serão objeto de compartilhamento entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e o Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

Parágrafo único. As informações referidas no caput são relativas a:

I – condenações por improbidade administrativa transitadas em julgado;

II – acordos de não persecução cível relativos à improbidade administrativa;

III – cumprimentos de sanções e termos de acordo de improbidade administrativa;

IV – condenações criminais transitadas em julgado;

V – extinções de punibilidade criminal;

VI – óbitos;

VII – condenações relativas aos incisos I e IV deste artigo, proferidas por órgão colegiado;

VIII – demissões do serviço público aplicadas na esfera administrativa por órgãos do Poder Judiciário;

IX – outras hipóteses de suspensão dos direitos políticos ou de incidência da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990″.

Esse novo sistema substituirá o Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa – CNCIA previsto na Resolução CNJ n° 44/2007.

No âmbito do serviço extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais, a Resolução Conjunta CNJ/TSE passou a prever o envio das comunicações de óbitos para Justiça Eleitoral, pelo Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos – INFODIP que será mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio de webservice ou de aplicação web (art. 3o), mantidos os sistemas atuais de comunicação à Justiça Eleitoral e ao CNCIAI até o dia 31 de dezembro de 2020, ou até serem ultimados o desenvolvimento e a adequação do Sistema INFODIP:

“Art. 11. Os Tribunais e os Cartórios de Registro Civil deverão manter as atuais sistemáticas de comunicação à Justiça Eleitoral e ao CNCIAI até o dia 31 de dezembro de 2020 ou até serem ultimados o desenvolvimento e a adequação do Sistema INFODIP, ou outro que vier a sucedê-lo, do que se dará ampla publicidade pelo CNJ e pelo TSE”.

Os arts. 5º e 6º da Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020 prevêem a possibilidade de encaminhamento das informações de óbito por meio da Central de Informações do Registro Civil (CRC), ou diretamente pelo responsável pela delegação do Registro Civil das Pessoas Naturais, com uso de aplicação web.

Essas informações deverão ser remetidas pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais até o dia 15 de cada mês, na forma do § 3o do art. 71 da Lei n° 4.737/1965 e dos arts. 7o e 8o da Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020:

“Art. 8º Se a solução de encaminhamento e comunicações por webservice, nos termos do art. 5o desta Resolução, estiver disponível, os Cartórios de Registro Civil poderão alimentar apenas o sistema CRC”.

Os arts. 14 e 15 da Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 06/2020, por fim, dispõem que compete às Corregedorias Gerais da Justiça: “…zelar pela veracidade e integralidade das informações inseridas no sistema…” e apurar os casos de descumprimento.

Tendo isso em conta, a primeira providência a ser adotada consiste na publicação da Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020 no Portal do Extrajudicial e no Diário da Justiça Eletrônico, em três dias alternados, para ciência e cumprimento pelos responsáveis pelas delegações de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.

Por fim, a partir da data da implantação do Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos – INFODIP que será mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral, o modelo padrão da Ata de Correição utilizada pela Corregedoria Geral da Justiça e pelos Juízes Corregedores Permanentes nas correições realizadas nas delegações de registro civil das pessoas naturais deverá conter quesito específico sobre o cumprimento da referida Resolução Conjunta.

Para essa finalidade, sugere-se que na parte da ata denominada “OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Capítulo XVII, das NSCGJ)” seja incluído o subitem 8 no campo “Informações Específicas”, contido no item “4. Nos livros classificadores examinados”, com o seguinte teor:

( ) As informações de óbito previstas na Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020 foram prestadas ao Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos – INFODIP mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral, até o dia 15 de cada mês, por intermédio da Central de Informações do Registro Civil (CRC) via webservice, ou diretamente via aplicação web fornecida pelo Tribunal Superior Eleitoral (arts. 5o e 6o da Resolução Conjunta CNJ n° 6/2020).

A Ata de Correição, com o referido quesito, será utilizada nas correições que forem realizadas depois da implantação do Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos – INFODIP, em conformidade com o art. 11 da Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6/2020:

“Art. 11. Os Tribunais e os Cartórios de Registro Civil deverão manter as atuais sistemáticas de comunicação à Justiça Eleitoral e ao CNCIAI até o dia 31 de dezembro de 2020 ou até serem ultimados o desenvolvimento e a adequação do Sistema INFODIP, ou outro que vier a sucedê-lo, do que se dará ampla publicidade pelo CNJ e pelo TSE”.

Este é o parecer que apresento à elevada consideração de Vossa Excelência, com proposta, se aprovado, de remessa para a Egrégia Corregedoria Nacional da Justiça em atendimento à solicitação realizada nos autos do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n° 0004432-91.2020.2.00.0000 (fl. 22).

Sub censura.

São Paulo, 29 de junho de 2020.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: VISTOS. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto. Publique-se a Resolução Conjunta CNJ/TSE nº 6/2020 no Portal do Extrajudicial e no DJe, em três dias alternados. Encaminhem-se à Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça cópias do parecer e desta decisão, via PJe, para juntada nos autos do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0004432.91.2020.2.00.0000 (fl. 22). Cumpridas estas determinações, abra-se nova conclusão ao MM. Juiz Assessor da Corregedoria, em 30 dias. São Paulo, 30 de junho de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações.

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