STJ/CGJSP: Registro Civil – Alteração de nome em virtude de conversão ao judaísmo – Possibilidade – Situação autorizadora de modificação do registro civil – Princípio da imutabilidade do nome civil que não é absoluto – Ausência de prejuízo a terceiros – Sentença reformada – Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1012168-76.2021.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante R. M. C. A., é apelado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente sem voto), GIFFONI FERREIRA E HERTHA HELENA DE OLIVEIRA.

São Paulo, 1º de outubro de 2021.

ALVARO PASSOS

relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 37202/TJ – Rel. Álvaro Passos – 2ª Câm. Dir. Privado

Apelação Cível nº 1012168-76.2021.8.26.0100.00000

Apelante: R.M.C.A.

Apelado: O Juízo

Comarca: Foro Central Cível 2ª Vara de Registros Públicos

Juiz(a) de 1ª Inst.: Juliana Forster Fulfaro

EMENTA

REGISTRO CIVIL – Alteração de nome em virtude de conversão ao judaísmo – Possibilidade – Situação autorizadora de modificação do registro civil – Princípio da imutabilidade do nome civil que não é absoluto – Ausência de prejuízo a terceiros – Sentença reformada – Recurso provido.

Vistos.

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 79/81, cujo relatório se adota, que julgou improcedente pedido feito em ação de alteração no de assento no registro civil em virtude de conversão ao judaísmo.

Inconformada, insurge-se a apelante requerendo a reforma da r. sentença pelas razões expostas à fls. 86/91, apontando que em 16.02.2016 se converteu ao judaísmo, sendo batizada com o nome “Batya Chaya Aranha”, sendo que para que realmente fosse considerada judia, viajou para a terra santa em 2015 para finalizar o processo de conversão e obter o certificado necessário, que por fim, houve a alteração de seu nome para um nome de origem judaica e bíblica conforme certidão juntada aos autos. Aponta que sua conversão levou mais de 03 anos e que não é algo simples, não concordando com o parecer ministerial de que poderia querer mudar de religião novamente. Aduz que a alteração de seu nome civil completaria o seu propósito e que já é reconhecida assim na sua vida religiosa, sendo que o nome, na religião judaica, tem uma importância grande.

Com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 111/113), os autos vieram para reexame.

Com base no Comunicado do Conselho Superior da Magistratura, publicado em 13 de março de 2.020, relativo às medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia do coronavírus, do qual consta, “– recomendar prioridade na realização de julgamentos virtuais nas Turmas Recursais e em Segundo Grau”, os autos foram remetidos para julgamento virtual.

É o relatório.

Respeitando entendimento diverso, o recurso comporta provimento.

No caso em tela, a apelante pretende ter o seu nome civil alterado para que seja igual ao seu nome religioso, ao qual foi batizada ao se converter ao judaísmo, no ano de 2016. Aponta que o processo de conversão é complexo e que teve que ir, inclusive, a terra santa para concretização. Alega que apenas com a alteração do nome atingirá o seu propósito.

Em se tratando da alteração em si, como é sabido, quanto aos registros públicos das pessoas naturais, a legislação brasileira segue a regra da imutabilidade de nome, autorizando a sua relativização para a sua alteração nos termos da lei e, conforme os arts. 56 e 57 da Lei nº 6.015/73, desde que por exceção e motivadamente.

No caso em comento, há motivação idônea, a respeitar a liberdade de crença e a dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, a exceção autorizada para relativizar a imutabilidade do nome.

Nesse sentido, inclusive em ação envolvendo o judaísmo, é o entendimento deste Eg. TJSP:

Retificação de registro civil – Pedido formulado em razão de afirmadas convicções religiosas – Requerente que provou conversão ao judaísmo – Existência de previsão a respeito na lei dos registros públicos – Sentença de procedência – Preliminar de nulidade rejeitada – Recurso do Ministério Público não provido. (TJSP; Feito não especificado 9136750-46.2006.8.26.0000; Relator (a): J. G. Jacobina Rabello; Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado; SÃO PAULO-REG PUBL – 2.VARA REG PUBL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 16/11/2006).

Faz-se essencial, ainda, para eventual alteração, que seja seguido o princípio da segurança jurídica e assegurada a inviabilidade de prejudicar terceiros. No caso em apreço, ao que consta, resta inexistente prejuízo a terceiro.

Ademais, em que pese a imutabilidade apontada, tal não é absoluta, conforme apontado anteriormente.

Nas lições de ANDERSON SCHREIBER: “A concepção rígida do nome, como sinal distintivo imodificável, foi sendo gradativamente temperada pela legislação brasileira. Permite-se, hoje, a alteração em um conjunto variado de hipóteses, que abrange a retificação da grafia do nome em virtude do erro no registro, a tradução do nome estrangeiro em casos de naturalização, a alteração do prenome suscetível de expor o seu titular ao ridículo, a alteração ou substituição do prenome com a inclusão de apelido público notório, a alteração do nome em virtude de adoção, a alteração do nome no primeiro ano após a maioridade civil desde que não prejudique os nomes de família, e assim por diante” (“Direitos da Personalidade”, Ed. Atlas, 2011, p. 182).

Destarte, dentro da relatividade da legislação no que tange à imutabilidade do nome, determino a retificação dos registros da parte para constar a alteração do nome tal como pretendida na exordial.

Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente votados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância toda matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado.

Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, ficam as partes desde já intimadas a se manifestarem no próprio recurso a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão especial deste E. Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância.

Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso.

ALVARO PASSOS

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1012168-76.2021.8.26.0100 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alvaro Passos – DJ 05.10.2021

Fonte: INR Publicações.

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STF restaura normas revogadas do Conama sobre áreas de proteção e licenciamento

A validade das normas já havia sido restabelecida por liminar anteriormente deferida. Com o julgamento de mérito, realizado em sessão virtual, o Plenário torna definitiva a decisão.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Resolução 500/2020, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que havia revogado três resoluções do órgão que tratam de licenciamento de empreendimentos de irrigação, dos parâmetros de Áreas de Preservação Permanente (APPs) de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno, e dos parâmetros, definições e limites de APPs. Assim, a vigência e eficácia das normas foi restaurada.

A decisão se deu, em sessão virtual finalizada em 13/12, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 747 e 749, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Rede Sustentabilidade. Anteriormente, o Plenário já havia referendado medidas liminares concedidas pela relatora das ações, ministra Rosa Weber, para suspender os efeitos da norma.

Em seu voto no mérito, a relatora reafirmou os fundamentos para a concessão das cautelares. A Resolução 284/2001 dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigação potencialmente causadores de modificações ambientais. Para a ministra Rosa Weber, a revogação dessa norma sinalizava para a dispensa de licenciamento para empreendimentos de irrigação, mesmo quando potencialmente causadores de modificações ambientais significativas.

Segundo ela, a medida configura descumprimento, pelo Poder Público, do seu dever de atuar no sentido de preservar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico dos ecossistemas, previsto no artigo 225, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, para a relatora, a situação evidencia “graves e imediatos riscos para a preservação dos recursos hídricos, em prejuízo da qualidade de vida das presentes e futuras gerações”

Reservatórios artificiais

A Resolução 302/2002 trata dos parâmetros, definições e limites de APPs de reservatórios artificiais e institui a elaboração obrigatória de plano ambiental de conservação e uso do seu entorno. Com relação a esse ponto, a ministra afirmou que, embora haja necessidade de ajustes na resolução diante do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), a revogação da norma operacional conduz “a intoleráveis anomia e descontrole regulatório, situação incompatível com a ordem constitucional em matéria de proteção adequada do meio ambiente”.

Áreas de proteção

Por sua vez, a Resolução 303/2002 estabelece parâmetros, definições e limites de APPs. De acordo com a relatora, a sua revogação foi um “verdadeiro retrocesso relativamente à satisfação do dever de proteger e preservar o equilíbrio do meio ambiente”.

A ministra Rosa Weber reforçou que a revogação das três resoluções agravou a situação de inadimplência do Brasil para com suas obrigações constitucionais e convencionais de proteção adequada e efetiva do meio ambiente. Segundo ela, o Código Florestal não impede que as autoridades administrativas ambientais, mediante avaliação técnica, prevejam critérios mais protetivos. “O que não se pode é proteger de forma insuficiente ou sonegar completamente o dever de proteção”, frisou.

Queima de resíduos

A ADPF 747 foi julgada integralmente procedente pelo Plenário. Já a ADPF 749 foi acolhida parcialmente, pois, em seu voto, a relatora negou pedido de invalidação da Resolução 499/2020, que regulamenta a queima de resíduos sólidos em fornos rotativos para produção de clínquer (componente presente na composição do cimento). Na sua avaliação, a norma atende a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com as obrigações previstas na Constituição da República e na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010).

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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Judiciário estadual manterá plantão de 20/12 a 6/1

O Poder Judiciário do Rio Grande do Sul estará em recesso de 20/12/21 a 06/01/2022. A medida está regulamentada na Resolução nº 02/2014-Órgão Especial.

Durante o período, os serviços serão prestados em regime de plantão nas Comarcas do Interior e de Porto Alegre e no Tribunal de Justiça.

A suspensão dos prazos, intimações, audiências e sessões de julgamento, bem como a vedação de publicação de notas de expediente, vai vigorar no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, conforme o Ato nº 05/2021-OE. Confira mais informações no link: https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/aprovada-suspensao-de-prazos-processuais-audiencias-e-sessoes-no-final-do-ano/

2º grau

O Ato nº 05/2021, da 1ª Vice-Presidente do TJRS, Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, regulamenta o funcionamento dos plantões jurisdicional e administrativo durante a suspensão do expediente no período natalino e final de ano no âmbito do 2º grau.

Conforme o documento, no período de 20 de dezembro de 2021 a 06 de janeiro de 2022, o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, no âmbito da segunda instância, será realizado por meio do sistema de plantão do TJRS, o qual funcionará na estrutura física do Serviço de Plantão do Foro Central de Porto Alegre. O protocolo das medidas urgentes será realizado pelo processo eletrônico ou diretamente no balcão. Mais informações no link: https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/ato-regulamenta-plantoes-no-final-do-ano-no-2o-grau/

1º Grau

A Corregedoria-Geral da Justiça publicou o Ato nº 173/2021, que estabelece orientações para o 1º grau durante o recesso forense. Conforme o documento, o funcionamento dos Foros e Unidades Judiciais do 1º grau de jurisdição ficará restrito aos serviços internos essenciais ao atendimento das medidas de urgência pelo sistema de plantão.

O atendimento do plantão ocorrerá, preferencialmente, por meio remoto. As medidas de urgência relativas aos processos físicos e eletrônicos do e-themis em andamento deverão ser encaminhadas via Plantão Web (PPE-Plantão / Portal do Processo Eletrônico – Plantão).

O Sistema de Plantão regulamentado por este ato diz respeito ao atendimento realizado nos dias 20, 21, 22, 23, 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2021 e 03, 04, 05, e 06 de janeiro de 2022, no horário das 9 às 18 horas.

Confira outras orientações na íntegra do documento, disponível no link: https://www.tjrs.jus.br/static/2021/12/Ato-173-2021-CGJ.pdf

Porto Alegre

Os regramentos para atendimento aos jurisdicionados e operadores do direito durante o período do recesso forense estão previstos na Ordem de Serviço
nº 06/2021-DF, do Juiz Diretor do Foro Central de Porto Alegre, Márcio André Keppler Fraga. Confira as principais determinações no link: https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/regulamentado-atendimento-do-foro-central-de-poa-durante-recesso-forense/

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

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