Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Despesa com Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de exercícios anteriores – Livro-caixa – Dedutibilidade – O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) pago pelos titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal pode ser escriturado no livro-caixa como despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, dedutível da receita decorrente do exercício da referida atividade na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, observadas as limitações impostas pela legislação de regência – Para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade: a) os valores referentes aos depósitos judiciais correspondentes ao ISSQN suspenso, relacionados a serviços prestados em anos anteriores, no momento de sua extinção, ou seja, quando convertidos em renda ao ente tributante; b) os valores dos pagamentos de ISSQN realizados em atraso, mesmo os referentes a exercícios anteriores – Normas gerais de direito tributário – Ineficácia parcial – Não produz efeitos a consulta formulada quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.

Solução de Consulta nº 210 – Cosit – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Data 17 de dezembro de 2021

Processo

Interessado

CNPJ/CPF

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

DESPESA COM IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. LIVROCAIXA. DEDUTIBILIDADE.

O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) pago pelos titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal pode ser escriturado no livro-caixa como despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, dedutível da receita decorrente do exercício da referida atividade na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, observadas as limitações impostas pela legislação de regência.

Para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:

a) os valores referentes aos depósitos judiciais correspondentes ao ISSQN suspenso, relacionados a serviços prestados em anos anteriores, no momento de sua extinção, ou seja, quando convertidos em renda ao ente tributante;

b) os valores dos pagamentos de ISSQN realizados em atraso, mesmo os referentes a exercícios anteriores.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 151, inciso II, e 156, inciso IV; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “g”; Regulamento do Imposto sobre a Renda, arts. 68 e 69, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta formulada quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, XI.

Relatório

A interessada, tabeliã delegatária de cartório de registro de imóveis e hipotecas, formula consulta para dirimir dúvidas relacionadas com a tributação sobre a pessoa física.

2. Trata-se da extinção de créditos tributários discutidos judicialmente, relacionados com a base de cálculo do Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). A consulente efetuou depósitos em juízo, que foram revertidos ao ente tributante com a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) do Município de Salvador. Relata que foram duas adesões:

“O primeiro (XXXXXXX-X), pago em uma única parcela no valor de R$ 426.785,82 (quatrocentos e vinte e seis mil setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Já o segundo (YYYYYYY-Y), parcelou em 12 vezes de R$ 8.318,05 (oito mil, trezentos e dezoito reais e cinco centavos), vencendo a primeira em 07.11.2019 e a última em 07.11.2020.”

3. Em seguida, expõe o que considera omissão da legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) quanto ao pagamento do ISSQN em exercício posterior ao da referida atividade, se existentes ações judiciais ou administrativas em trâmite que discutam a legalidade da cobrança:

“Para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade o valor pago a título de ISSQN, escriturado em livro Caixa, como despesa de custeio necessária à manutenção dos serviços notariais e de registro, com fulcro na regra do inciso III, do art. 75 do RIR/99.

Importante observar, também, que a dedução destes valores deve atender as limitações impostas pela legislação de regência, das quais podem-se destacar: a) não pode exceder à receita mensal da respectiva atividade, exercida na condição de autônomo, ou seja, sem vínculo empregatício (art. 76, caput, do RIR/1999); b) o excesso de um mês pode ser utilizado nos meses seguintes até o término do ano calendário em dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte (art. 76, caput e § 1º, RIR/1999); c) as despesas devem ser comprovadas mediante documentação idônea, mantida em poder do contribuinte (art. 76, § 2º, RIR/1999); d) as despesas podem ser utilizadas para dedução na declaração de ajuste anual, em relação às receitas a que se refiram (art. 8º, inciso II, alínea “g”, da Lei nº 9.250, de 1995); e) as despesas não podem ser utilizadas, caso o contribuinte opte pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, na forma do art. 10 da Lei nº 9.250, de 1995, pois referido desconto substitui todas as deduções admitidas na legislação.

A regulamentação é omissa quanto ao pagamento do ISS, em exercício posterior ao da referida atividade, se existente ações judiciais ou administrativas em trâmite que discutam a legalidade da cobrança.”

4. Por fim, questiona:

“1- É possível deduzir as despesas o valor pago a título de ISSQN no exercício de 2019, referente a exercício da efetiva atividade (2016), já que existem ações judiciais em trâmite, que fundamentam o não recolhimento no ano calendário?

2- Os depósitos em juízo, poderão ser escriturados e deduzidos no exercício da extinção efetiva do crédito tributário (feita através de levantamento dos depósitos pelo Município credor), mesmo referindo-se a exercício distinto do da atividade, já que existem ações judiciais em trâmite, que fundamentam o não recolhimento no ano calendário?

3- Sendo possível a dedução, qual será o valor dedutível, o principal atualizado, acrescido dos juros e multa de mora?”

Fundamentos

5. O processo de consulta tem seu regramento básico estatuído nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Sua regulamentação deu-se por meio do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011.

6. No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a matéria está normatizada pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

7. Cumpre alertar que o processo de consulta se destina à elucidação quanto à interpretação de dispositivos da legislação tributária, diante de dúvida quanto à sua aplicação a fato concreto. Não se destina, portanto, à convalidação de atos praticados, nem de quaisquer das afirmativas da consulente, pois isso implicaria análise de matéria probatória, o que é incompatível com o instituto da consulta.

8. Dito isso, considera-se que a consulta deduzida na inicial atende aos requisitos de admissibilidade previstos na IN RFB nº 1.396, de 2013, quanto às questões de números 1 e 2, razão por que é eficaz e deve ser solucionada. De outra parte, a questão de nº 3 é ineficaz, conforme se explicita no item “15”, infra.

9. Inicialmente, destaca-se que, para efeito da incidência do IRPF, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade o valor pago a título de ISSQN, escriturado em livro-caixa, como despesa de custeio necessária à manutenção dos serviços notariais e de registro, conforme consta de entendimento desta Administração Tributária, consubstanciado nos seguintes atos: Solução de Consulta nº 50 Disit06, de 15 de junho de 2010, Solução de Consulta nº 207 Disit08, de 24 de julho de 2012.

10. Observa-se que a consulente usou o depósito judicial com o objetivo de interromper a exigibilidade do crédito tributário, enquanto aguardava o trânsito em julgado da ação judicial impetrada contra as pretensões do sujeito ativo da obrigação tributária relacionada ao ISSQN. Finalmente, decidiu extinguir o crédito tributário, permitindo sua conversão em renda em favor do ente federado tributante, no âmbito da adesão ao PPI do Município de Salvador.

10.1. Ao afirmar que uma parte do débito foi paga em parcela única e outra parte parcelada, a interessada dá a entender que esta última quantia se refere a saldo remanescente de ISSQN, não contemplado no depósito judicial. Em vista disso e pela falta de mais esclarecimentos sobre esse ponto, a resposta à consulta adotará como referência, a possibilidade de dedução dos valores pagos a título de ISSQN como despesa de exercícios anteriores após a conversão do depósito judicial em renda ao ente tributante, bem como a dedutibilidade de pagamentos em atraso do tributo em questão.

11. Note-se que o inciso II do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), esclarece que o depósito do montante integral do crédito tributário não o extingue, apenas suspende sua exigibilidade. A extinção do crédito tributário só se materializa com a conversão do depósito em renda (inciso VI do art. 156 do CTN).

11.1. Dada a condição suspensiva do crédito tributário depositado judicialmente, não pode ser considerado, perante o fisco, como despesa paga antes de sua extinção. O trecho a seguir apresentado do acórdão nº 108-011.521, da 19ª turma da DRJ08, corrobora tal entendimento ao tratar de questão semelhante, além de esclarecer sobre os desdobramentos da eventual conversão em renda:

“… para fins do imposto de renda, enquanto não houver a extinção do crédito tributário pela conversão do depósito em renda, a despesa correspondente não pode ser reconhecida pelo sujeito passivo. Os tributos cuja exigibilidade encontra-se suspensa por decisão judicial não se configuram como despesas pagas, ainda que garantidos por depósitos judiciais ou administrativos, dada a

condição jurídica suspensiva imposta. Os valores dos depósitos judiciais convertidos em renda a favor do ente tributante imputam-se aos respectivos débitos na data da conversão.

… o reconhecimento da despesa por ocasião da extinção do crédito tributário respeita o regime de caixa norteador do imposto de renda da pessoa física. Isso porque, até lá, o valor depositado tem a natureza de um direito do depositante junto a terceiro. Tanto é assim que, no caso de pessoa jurídica, o depósito deve ser lançado a débito de uma conta de Ativo (Realizável a Longo Prazo), porquanto não se trata da quitação de um débito.” [grifou-se]

11.2. Em concordância com o que foi explanado acima, considerando-se que o valor depositado judicialmente se constitui em um direito do contribuinte junto a terceiro, ele poderá ser deduzido a título de pagamento do ISSQN no livro-caixa no momento em que for convertido em renda em favor do ente público, pois tal procedimento está de acordo com o regime de caixa, que preside o IRPF.

12. Em relação aos pagamentos em atraso do tributo em questão, inclusive de exercícios anteriores, o entendimento sobre a possibilidade de sua dedução vai na mesma linha do que consta nos itens precedentes, o que também se pode constatar no tutorial “Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – Perguntas e Respostas 2021”, transcrito a seguir.

“SERVIÇOS PAGOS A TERCEIROS PRESTADOS EM ANOS ANTERIORES

415 — Os pagamentos efetuados por profissional autônomo a terceiros correspondentes a serviços prestados em anos anteriores podem ser deduzidos?

Sim. Tais pagamentos são dedutíveis no mês de sua quitação, não obstante se referirem a serviços prestados em anos anteriores, desde que escriturados em livro-caixa.” [grifou-se]

13. De notar, portanto, que, para efeito da incidência do IRPF, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade o valor pago a título de ISSQN, escriturado em livro-caixa, como despesa de custeio necessária à manutenção dos serviços notariais e de registro, incluindo eventuais depósitos judiciais ou pagamentos em atraso correspondentes a serviços prestados em anos anteriores. Deve-se observar, porém, as limitações impostas pela legislação de regência, como a seguir demonstradas.

13.1. Como já especificado, em relação aos titulares dos serviços notariais e de registro, a legislação admite deduzir o ISSQN dos rendimentos da atividade como despesas de custeio necessárias à percepção da receita, conforme previsto nos arts. 68 e 69 do RIR/2018, com base legal no art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, observando-se, porém, como limite, a receita mensal da respectiva atividade:

RIR/2018

Das despesas escrituradas no livro-caixa

Art. 68. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso I):

I – a remuneração paga a terceiros, desde que haja vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários correspondentes;

II – os emolumentos pagos a terceiros; e

III – as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 1º):

I – a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos e a despesas de arrendamento;

II – a despesas com locomoção e transporte, exceto na hipótese de representante comercial autônomo; e

III – em relação aos rendimentos a que se referem os art. 39 e art. 40.

Art. 69. As deduções de que trata o art. 68 não poderão exceder à receita mensal da atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano-calendário (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6 º, § 3º).

§ 1º O excesso de deduções porventura existente no final do ano-calendário não será transposto para o ano seguinte (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).

§ 2º O contribuinte deverá escriturar as receitas e as despesas em livro-caixa e comprovar a sua veracidade por meio de documentação idônea, mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 2º).

§ 3º O livro-caixa de que trata o § 2º independerá de registro.” [grifou-se]

13.2. Na apuração do imposto sobre a renda devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), também é permitida a dedução das despesas de custeio escrituradas no livro-caixa, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 9.250, de 1995:

“Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

I – de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II – das deduções relativas:

[…]

g) às despesas escrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos I a III do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no caso de trabalho nãoassalariado, inclusive dos leiloeiros e dos titulares de serviços notariais e de registro.” [grifou-se]

13.2.1. Ressalte-se, neste ponto, que a possibilidade de dedução das despesas na DAA se circunscreve ao que foi escriturado no livro-caixa, não abarcando eventual excesso de deduções porventura existente no final do ano-calendário.

14. Em síntese, poderão ser escriturados e deduzidos no exercício os valores pagos a título de ISSQN de exercícios anteriores. A dedução destes valores deve atender as limitações impostas pela legislação de regência, das quais podem-se destacar:

a) não pode exceder à receita mensal da respectiva atividade, exercida na condição de titular de serviços notariais e de registro (art. 68, caput, do RIR/2018);

b) o excesso de um mês pode ser utilizado nos meses seguintes até o término do ano-calendário em dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte (art. 69, caput e § 1º, RIR/2018);

c) as despesas devem ser comprovadas mediante documentação idônea, mantida em poder do contribuinte (art. 69, § 2º, RIR/2018);

d) as despesas podem ser utilizadas para dedução na DAA, em relação às receitas a que se refiram, atendo-se ao escriturado no livro-caixa (art. 8º, inciso II, alínea “g”, da Lei nº 9.250, de 1995);

e) as despesas não podem ser utilizadas, caso o contribuinte opte pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na DAA, na forma do art. 10 da Lei nº 9.250, de 1995, pois referido desconto substitui todas as deduções admitidas na legislação.

15. No que se refere à atualização do débito e aos juros e multa de mora (questão nº 3), a consulente não descreveu as circunstâncias de tais sanções, não se podendo inferir sobre suas naturezas. Tampouco apensou à consulta o processo de terminação do litígio junto ao município, impedindo o seu exame direto. Nesse caso, impõe-se considerar ineficaz referido questionamento, é o que determina o inciso XI do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013 – “Não produz efeitos a consulta formulada quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente”.

15.1. Não obstante o esclarecimento do item precedente, a título somente de orientação, convém transcrever trechos do que vem exposto no item “Despesas com Multa e Juros de Mora Relativos ao ISSQN”, do citado acórdão nº 108-011.521, da 19ª turma da DRJ08 – que por sua vez se baseia na Solução de Consulta Disit08 nº 207, de 2012 – ao tratar de situação congênere:

“[…]

… os acréscimos ora analisados se referem a termo de transação mediante o qual o interessado aderiu a procedimento administrativo de transação para prevenção ou terminação de litígio administrativo ou judicial acerca de crédito tributário incidente sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, instituído por lei e regulado por decreto municipal. Por meio da referida transação, a municipalidade ofereceu condições diferenciadas para pagamento do ISSQN sub judice, desde que o interessado desistisse do processo judicial, com a liberação de todos os depósitos judiciais nele efetuados para conversão em renda.

Acerca da possibilidade da dedução da multa, da correção monetária e dos juros recolhidos ao ente municipal nesse contesto, tomo como razão de decidir o disposto na Solução de Consulta nº 207 – SRRF08/Disit, de 24 de julho de 2012, que tem fundamento no Parecer Normativo CST nº 174, de 25/09/1974, e no Parecer Normativo CST n° 61, de 1979, e que tomo a liberdade de reproduzir aqui (todos os destaques são do original):

3.1 Dos dispositivos citados depreende-se que o valor principal do ISS pago refere-se a despesas de custeio necessárias à percepção da receita, e portanto, dedutível.

4. No que tange a juros de mora, “por se tratar de compensação pelo atraso na liquidação de débitos, caracterizam-se como despesa financeira, e como tal são dedutíveis”, de acordo com o item 8, do Parecer Normativo CST nº 174, de 25.09.1974. A correção monetária incidente sobre débitos dedutíveis, por guardar a mesma natureza desses débitos, de cujo valor constitui mera atualização, é dedutível, também conforme item 8 desse mesmo Parecer Normativo.

5. Quanto à dedução dos tributos e das multas, o Decreto-Lei n° 1.598, de 26.12.1977, dispõe:

“Art 16 – Os tributos são dedutíveis como custo ou despesa operacional no períodobase de incidência:

(…)

II – em que forem pagos, se o contribuinte apurar os resultados segundo o regime de caixa.

(…)

§ 4º – Não são dedutíveis como custos ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.” (grifou-se)

5.1 Mesma redação, dispõe o §5° do art. 41 da Lei n° 8.981, de 20.01.1995: “Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.”

5.2 Por sua vez, o Parecer Normativo CST n° 61, de 1979, esclarece:

Multas por infrações fiscais. Compreensão do parágrafo 4° do artigo 16 do Decreto-lei n° 1.598/77. A indedutibilidade como regra. Exceções: multas compensatórias e multas por infrações de que não resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributos. Multas por infrações a leis não tributárias.” (grifou-se)

5.3 Esse mesmo parecer, no seu item 4.5, define as condições obrigatórias para que a multa moratória tenha natureza compensatória, in verbis:

“(…)

A multa moratória somente terá natureza compensatória quando, cumulativamente, preencher as seguintes condições:

a) não ser excluída pela denúncia espontânea; e

b) guardar equivalência com a lesão provocada, o que é revelado pela própria lei ao fixar o percentual em função do tempo de atraso (…)” (grifou-se)

5.4 No caso em questão, a petição inicial não fornece informações necessárias que permitam elucidar a natureza da multa de mora. Assim sendo, declara-se ineficácia em relação a questão sobre a dedutibilidade da multa de mora, conforme art. 3°, §1°, inciso III, da Instrução Normativa RFB n° 740, de 2.05.2007.

Conclusão

6. Diante do exposto e com base nos atos citados, propõe-se:

6.1 Solução parcial da consulta, declarando-se ao interessado que os valores pagos referente ao principal do ISSQN, respectivos juros de mora e respectiva correção são dedutíveis em livro Caixa, dedução limitada à receita mensal, permitindo-se o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro.

6.2 A declaração de ineficácia parcial da consulta em relação ao questionamento sobre a possibilidade de dedução, em livro Caixa, da multa de mora, nos termos do art. 15, inciso I, combinado c/c o art. 3°, §1°, inciso III, da Instrução Normativa RFB n° 740, de 2.05.2007, por não ser possível identificar, da petição inicial, se a multa de mora tem natureza compensatória.

Então, com base na fundamentação supra, considero que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o ISSQN recolhidos pelo interessado são dedutíveis a título de livro-caixa (item 34 do Termo de Verificação Fiscal).

No tocante à multa recolhida em decorrência da transação, porém, a dedução não é permitida, tendo em vista tratar-se de multa punitiva pelo descumprimento de obrigação tributária principal relativa ao ISSQN.

[…]

Dessa feita, resta evidente tratar-se de multa punitiva – ainda que reduzida com base no benefício fiscal – pelo que não poderia ter sido ser deduzida a título de livro-caixa.”

Conclusão

16. Diante do exposto, responde-se aos questionamentos válidos formulados pela consulente, assentando-se que:

16.1 O ISSQN pago pelos titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal pode ser escriturado no livro-caixa como despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, dedutível da receita decorrente do exercício da referida atividade na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, observadas as limitações impostas pela legislação de regência.

16.2 Para efeito da incidência do IRPF, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:

a) os valores referentes aos depósitos judiciais correspondentes ao ISSQN suspenso, relacionados a serviços prestados em anos anteriores, no momento de sua extinção, ou seja, quando convertidos em renda ao ente tributante;

b) os valores dos pagamentos de ISSQN realizados em atraso, mesmo os referentes a exercícios anteriores.

16.3 Por fim, destaca-se que a consulente deve atentar que no aproveitamento dos referidos dispêndios na apuração do IRPF:

a) não poderá exceder à receita mensal da respectiva atividade, exercida na condição de titular de serviços notariais e de registro (art. 68, caput, do RIR/2018).

b) o excesso de um mês pode ser utilizado nos meses seguintes até o término do anocalendário em dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte (art. 69, caput e § 1º, RIR/2018).

17. No tocante à terceira e última questão apresentada, propõe-se a declaração de ineficácia da consulta, nos termos do art. 18, XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, pois a consulente não descreveu de forma precisa as sanções decorrentes do fim do litígio, não se podendo inferir sobre suas naturezas.

Encaminhe-se ao chefe da Disit para prosseguimento.

Assinado digitalmente

LADISLAU BATISTA DE OLIVEIRA FILHO

Auditor-Fiscal da RFB

De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador da Cotir.

Assinado digitalmente

ALDENIR BRAGA CHRISTO

Auditor-Fiscal da RFB

Chefe da Divisão de Tributação da 2ª RF

De acordo. Ao Coordenador-Geral de Tributação para aprovação.

Assinado digitalmente

FABIO CEMBRANEL

Auditor-Fiscal da RFB

Coordenador da Cotir

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao interessado.

Assinado digitalmente

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da RFB – Coordenador-Geral de Tributação – – /

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 210/2021 – Coordenador-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 23.12.2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 60.939, de 23.12.2021: Regulamenta a Política Municipal de Desjudicialização instituída pela Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, bem como regulamenta a transação tributária de que trata os artigos 21 a 24 da Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021. – D.O.M.: 24.12.2021.

Ementa

Regulamenta a Política Municipal de Desjudicialização instituída pela Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, bem como regulamenta a transação tributária de que trata os artigos 21 a 24 da Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021.


RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto regulamenta a Política Municipal de Desjudicialização instituída pela Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020 com os seguintes objetivos:

I – reduzir a litigiosidade;

II – estimular a solução adequada de controvérsias;

III – promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;

IV – aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.

Art. 2º A Política Municipal de Desjudicialização será coordenada pela Procuradoria Geral do Município, com apoio do Comitê de Desjudicialização, cabendo-lhe, dentre outras ações:

I – dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II – avaliar a admissibilidade de pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e a Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

III – requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações para subsidiar sua atuação;

IV – promover o arbitramento das controvérsias não solucionadas por meios autocompositivos, na hipótese do inciso I;

V – promover, no âmbito de sua competência e quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos;

VI – fomentar a solução adequada de conflitos, no âmbito de seus órgãos de execução;

VII – propor, em regulamento, a organização e a uniformização dos procedimentos e parâmetros para a celebração de acordos envolvendo a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município, nos termos desta lei;

VIII – disseminar a prática da negociação;

IX – coordenar as negociações realizadas por seus órgãos de execução;

X – identificar e fomentar práticas que auxiliem na prevenção da litigiosidade;

XI – identificar matérias elegíveis à solução consensual de controvérsias.

Art. 3º O Comitê de Desjudicialização será composto pelo Procurador Geral do Município, pelo Secretário Municipal de Justiça, pelo Secretário de Governo Municipal e pelo Secretário Municipal da Fazenda e exercerá as seguintes funções:

I – apoiar, sempre que solicitado, a Procuradoria Geral do Município no exercício das ações previstas no artigo 2º deste decreto;

II – opinar sobre os critérios para acordos e transações por adesão;

III – opinar, quando solicitado, sobre os acordos e transações individuais, em especial aqueles de que trata o Capítulo IV deste decreto;

IV – opinar sobre qualquer matéria a ele submetido pela Procuradoria Geral do Município, acerca da Politica Municipal de Desjudicialização;

V – opinar sobre a expedição pela Procuradoria Geral do Município de normas complementares à adequada execução deste decreto;

VI – dispor sobre as hipóteses em que os acordos e transações realizadas pela Administração Indireta precisarão de prévia e expressa anuência da Procuradoria Geral do Município;

VII – acompanhar, monitorar e avaliar os resultados da Política Municipal de Desjudicialização;

VIII – recomendar à Procuradoria Geral do Município a realização de alguma das ações da Política Municipal de Desjudicialização.

Parágrafo único. O Comitê de Desjudicialização se reunirá pelo menos uma vez a cada trimestre ou sempre que convocado por qualquer um dos seus membros.

CAPÍTULO II

DOS ACORDOS E TRANSAÇÕES

Art. 4º A celebração de acordos e transações para a solução consensual de controvérsias dependerá da prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica em processo administrativo, observados os seguintes critérios:

I – o conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação;

II – antiguidade do débito;

III – garantia da isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente;

IV – edição de ato regulamentar das condições e parâmetros objetivos para celebração de acordos a respeito de determinada controvérsia quando for o caso;

V – capacidade contributiva;

VI – qualidade da garantia.

§ 1º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis que admitam transação deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, nos termos das Leis Federais nº 13.105, de 16 de março de 2015, e nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao termo de compromisso de ajustamento de conduta e outras hipóteses em que a lei dispense a oitiva do Ministério Público e a homologação judicial.

§ 3º A autocomposição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 4º Nos conflitos judiciais, a autocomposição poderá abranger o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

§ 5º Considera-se acordo todos os ajustes derivados de autocomposição podendo abranger não apenas redução de créditos, como também outras condições, tais como parcelamento, flexibilização de garantia, diferimento de prazo, flexibilização de regras para constrição ou alienação de bens.

§ 6º Considera-se transação como uma modalidade de acordo que tem como consequência a extinção do crédito da Fazenda Muncipal de natureza tributária ou não tributária.

§ 7º A transação na cobrança da dívida ativa de natureza tributária será realizada nos termos do artigo 171 da Lei Federal nº 5172, de 25 de outubro de 1966.

§ 8º Resguardados os dados pessoais, a intimidade e o sigilo fiscal, haverá a divulgação em meio eletrônico das partes, valores e modalidades das transações que forem deferidas, ficando vedada a publicização da situação econômica ou financeira dos proponentes ou aderentes a terceiros.

Art. 5º Os acordos e as transações de que trata este decreto somente poderão consistir no pagamento de débitos inscritos na dívida ativa municipal limitados até o valor do principal de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), não se aplicando aos acordos firmados em Programas de Parcelamento Incentivado – PPI anteriores à 18 de março de 2020, regidos por legislação própria.

Parágrafo único. O limite estabelecido neste artigo não se aplica para as transações realizadas com fundamento nos artigos 21 a 24 da Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021.

Art. 6º A autorização para a realização dos acordos e transações, inclusive os judiciais, será conferida:

I – pelo Procurador Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, quando a controvérsia envolver a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município;

II – pelo dirigente máximo das entidades de direito público, diretamente ou mediante delegação, quando a controvérsia envolver as autarquias e fundações não representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município;

III – pelo dirigente máximo das entidades de direito privado, diretamente ou mediante delegação, quando a controvérsia envolver as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

§ 1º O Comitê de Desjudicialização disporá sobre as hipóteses em que a autorização prevista nos incisos II e III deste artigo exigirá, sob pena de nulidade, prévia e expressa anuência do Procurador Geral do Município.

§ 2º Fica obrigatória a participação do advogado quando a solução consensual da dívida ocorrer em processos judiciais em trâmite e com representação já constituída nos autos.

Art. 7º São modalidades de acordo e transação na cobrança da dívida ativa:

I – acordo e transação por adesão a proposta da Procuradoria Geral do Município, nos termos e condições estabelecidos em edital;

II – acordo e transação individual proposta pela Procuradoria Geral do Município;

III – acordo e transação individual proposta por devedor inscrito em dívida ativa.

§ 1º As modalidades de acordo e transação previstas neste decreto serão realizadas com o auxílio de sistema eletrônico específico, adequado aos estritos termos, condições e parâmetros previamente estabelecidos na legislação de regência e neste decreto, bem como em atos normativos e editais expedidos pela Procuradoria Geral do Município.

§ 2º Nos acordos e transações nas modalidades previstas nos incisos II e III do “caput” deste artigo e que envolvam créditos de natureza tributária em montante:

I – superior a 20 (vinte) salários mínimos federais, apurado na data da proposta, a assistência por advogado é obrigatória;

II – de até 20 (vinte) salários mínimos federais, apurado na data da proposta, a assistência por advogado é facultativa, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 6º deste decreto.

§ 3º A modalidade de acordo e transação prevista no inciso I do “caput” deste artigo implica a aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital proposto pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 8º Em quaisquer das modalidades de acordo e transação de que trata este decreto, sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em edital ou em proposta individual, o sujeito passivo deverá indicar expressamente os meios de extinção dos débitos nela contemplados, obrigando-se a:

I – não utilizar o acordo ou a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública municipal;

III – não alienar nem onerar bens ou direitos eventualmente ofertados em garantia para a celebração do acordo ou da transação, sem a devida comunicação à Procuradoria Geral do Município;

IV – desistir dos embargos à execução e de outras ações antiexacionais que tenham por objeto os débitos incluídos no acordo ou na transação, inclusive as coletivas, bem como renunciar ao direito sobre o qual se fundam, apresentando, para tanto, requerimento de extinção dos respectivos processos com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do artigo 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da adesão ou apresentação de proposta de acordo ou transação.

Art. 9º As modalidades de acordo ou transação previstas neste decreto poderão envolver, a critério da Procuradoria Geral do Município, dentre outros, os seguintes requisitos para seu deferimento:

I – fornecimento de informações, declarações, documentos e arquivos sobre bens, direitos, valores, transações, operações, escrituração contábil e demais atos que permitam à Procuradoria Geral do Município conhecer sua situação econômica e financeira;

II – declaração, quando o acordo ou a transação envolver a capacidade de pagamento, sob as penas da lei, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à Procuradoria Geral do Município são verdadeiras e não houve a omissão de informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

III – pagamento de entrada mínima;

IV – manutenção de garantias associadas aos débitos transacionados, quando o acordo ou a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;

V – apresentação de quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive de natureza real ou fidejussória, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens imóveis.

Art. 10. As modalidades de acordos e transação previstas neste decreto poderão envolver os seguintes benefícios, isolada ou cumulativamente:

I – desconto no principal dos débitos inscritos em dívida ativa;

II – descontos nas multas e juros incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa;

III – parcelamento;

IV – diferimento ou moratória;

V – flexibilização de regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

VI – flexibilização de regras para constrição ou alienação de bens.

Parágrafo único. Os limites e condições para os acordos e transações serão fixados pela Procuradoria Geral do Município, ouvido o Comitê de Desjudicilização, e deverão ser progressivos, conforme os seguintes critérios:

I – a diminuição da perspectiva de recuperação dos débitos inscritos em dívida ativa, estimada de acordo os seguintes parâmetros, aplicados isolada ou cumulativamente:

a) o tempo em cobrança;

b) a suficiência e a liquidez das garantias associadas aos débitos inscritos;

c) a existência de parcelamentos ativos;

d) a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança;

e) o custo da cobrança judicial;

f) o histórico de parcelamentos dos débitos inscritos;

g) a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo;

II – a diminuição do lapso temporal para o equacionamento das dívidas transacionadas.

Art. 11. O deferimento do acordo ou da transação, em quaisquer de suas modalidades, fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

I – pagamento da primeira parcela, caso tenha por objeto o parcelamento dos débitos inscritos;

II – pagamento do valor consolidado dos débitos com a aplicação das reduções na data da adesão ou apresentação da proposta de acordo ou transação, caso seu objeto envolva apenas a aplicação de descontos;

III – caso haja depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro para garantir os débitos inscritos que constituam objeto do acordo ou da transação:

a) expressa autorização conferida ao Município pelo devedor para levantar os valores depositados, os quais serão aplicados para o pagamento dos débitos, procedendo-se o acordo ou transação pelo saldo remanescente, quando houver;

b) informação ao juízo competente, pelo interessado, de que autorizou a Municipalidade a levantar os valores depositados, na forma prevista na alínea “a” deste inciso, por meio de petição instruída com prova documental, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da adesão ou apresentação de proposta de acordo ou transação.

IV – desistência dos embargos à execução ou de outras ações antiexacionais relativas aos débitos inscritos que constituam objeto do acordo ou transação, inclusive as coletivas, bem como renúncia ao direito sobre o qual se fundam, devendo o interessado apresentar, para tanto, requerimento de extinção dos respectivos processos com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do artigo 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da adesão ou apresentação de proposta de acordo ou transação;

V – recolhimento dos encargos da cobrança judicial e extrajudicial incidentes sobre os débitos inscritos que constituam objeto do acordo ou transação.

Art. 12. Implicará a rescisão do acordo ou da transação:

I – a constatação do descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos dela constantes;

II – a constatação da inobservância de quaisquer disposições da legislação de regência ou do edital que a discipline;

III – a constatação da ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de acordo e transação;

IV – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

V – a comprovação de falsa declaração que a ensejou;

VI – a comprovação da existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;

VII – a constatação, pela Procuradoria Geral do Município, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do acordo ou da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração.

§ 1º A rescisão do acordo ou da transação e sua eventual adesão por parte do sujeito passivo não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo, fica facultado ao devedor aderir a modalidade de acordo ou transação proposta pela Procuradoria Geral do Município, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de acordo ou transação individual.

Art. 13. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão do acordo ou da transação.

§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico informado quando da adesão ou apresentação da proposta de acordo ou transação.

§ 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos o acordo ou a transação durante esse período.

§ 3º A impugnação deverá ser apresentada eletronicamente por meio do canal indicado na notificação pela Procuradoria Geral do Município e deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, facultando-se a apresentação de documentos.

§ 4º Da decisão que apreciar a impugnação, caberá a interposição de um único recurso no prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo.

§ 5º Importará renúncia e o não conhecimento da impugnação e de eventual recurso interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.

§ 6º Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão do acordo ou transação e o eventual recurso interposto em face da decisão que julgar a impugnação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo de transação.

§ 7º A rescisão do acordo ou da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a retomada do curso da cobrança dos créditos, deduzidos os valores pagos, com a execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.

CAPÍTULO III

DA CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS

Art. 14. Fica criada a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de São Paulo, vinculada à Procuradoria Geral do Município, que terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

I – dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II – dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e entidades contratadas pelo Poder Público, quando os respectivos contratos preverem a submissão de controvérsias à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de São Paulo;

III – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;

IV – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos;

V – requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações para subsidiar a sua atuação;

VI – propor, quando couber, ao Procurador Geral do Município o arbitramento das controvérsias entre órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta não solucionadas por meios autocompositivos.

§ 1º O modo de composição e funcionamento da Câmara de que trata o caput será estabelecido pelo seu regulamento aprovado por Portaria do Procurador Geral do Município.

§ 2º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

§ 3º A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de São Paulo é sucessora em todos os termos da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal instituída pelo Decreto nº 57.263, de 29 de agosto de 2016.

§ 4º Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos indicará, para cada processo em que couber mediação, um mediador para conduzir o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.

§ 5º Será admitida a comediação nas hipóteses previstas em regulamento.

CAPÍTULO IV

DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ENTIDADES RELIGIOSAS E DE ENTIDADES EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 15. Os créditos tributários constituídos em face de entidades religiosas e de entidades educacionais sem fins lucrativos, objeto de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa, poderão ser extintos mediante transação, nos termos do artigo 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e artigos 21 a 24 da Lei nº 17.719, de 2021.

Art. 16. A celebração da transação de que trata o artigo 15 competirá à Procuradoria Geral do Município, ouvido o Comitê de Desjudicialização, e observará, no que couber, o disposto na Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020 e no Capítulo II deste decreto, podendo contemplar os seguintes benefícios:

I – concessão de descontos sobre o valor principal, multas e juros moratórios, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) para pagamento à vista, e de 55% (cinquenta e cinco por cento) para pagamento parcelado, calculados sobre o valor total do crédito;

II – oferecimento de prazos e formas de pagamento diferenciados, incluídos o diferimento, moratória e parcelamento, observado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses;

III – oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

§ 1º É permitida a cumulação dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 2º Caso a transação preveja a realização de pagamento parcelado do crédito tributário, deverão ser observadas as regras estabelecidas no Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021, Decreto nº 60.357, de 1º de julho de 2021, desde que compatíveis com o disposto neste artigo.

Art. 17. A transação poderá abranger, também, contrapartida na forma de cessão do uso de bens móveis, imóveis e equipamentos, ou mediante a prestação de serviços de interesse público postos à disposição da população no campo da educação, saúde e estruturas sociais.

Parágrafo único. Poderá ser considerada contrapartida à vista a cessão irrevogável, por prazo determinado, de bens móveis, imóveis e equipamentos para operação pela Municipalidade na prestação de serviços de interesse público no campo da saúde, educação e assistência social, inclusive locação social.

Art. 18. A entidade religiosa ou a entidade educacional sem fins lucrativos poderão apresentar a proposta de transação à Procuradoria Geral do Município.

§ 1º Apresentada a proposta de transação a Procuradoria Geral do Município, com apoio do Comitê de Desjudicialização, realizará uma análise, com base na probabilidade jurídica e econômica do recebimento do crédito e aceitará a proposta ou apresentará uma contraproposta de transação.

§ 2º Para as propostas de transação protocoladas nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste decreto, a contraproposta apresentada pela Procuradoria Geral do Município não poderá propor descontos menores e condições menos vantajosas para o contribuinte do que aqueles previstos no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI instituído pela Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021.

§ 3º Apresentada proposta de transação com contrapartida não financeira, o Comitê de Desjudicialização constituirá uma Comissão para opinar sobre o interesse público no recebimento dos bens e serviços oferecidos, bem como para realizar a avaliação econômica destes bens e serviços.

§ 4º Participarão da comissão de que trata o §3º deste artigo representantes dos órgãos que compõem o Comitê de Desjudicialização, bem como dos órgãos que se utilizarão dos bens e serviços oferecidos.

Art. 19. Efetivada a transação tributária de que trata este Capítulo, ficará suspensa a exigibilidade dos créditos tributários a ela relativos até o integral cumprimento do que foi acordado.

Parágrafo único. Extinguem-se os créditos tributários objeto da transação com o integral cumprimento das contrapartidas acordadas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Procuradoria Geral do Município, no prazo de até 90 (noventa) dias da edição deste Decreto, deverá desistir das execuções fiscais cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da Lei nº 14.800, de 25 de junho de 2008.

Parágrafo único. Excluem-se da disposição do “caput” deste artigo:

I – os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de São Paulo;

II – os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado;

III – os débitos excluídos da desistência por decisão fundamentada do Procurador Geral do Município.

Art. 21. Fica autorizado à Procuradoria Geral do Município a reconhecer judicialmente ou administrativamente a prescrição de débito, extinguindo-o, desde que sem qualquer ônus para a Municipalidade.

Art. 22. Ficam aprovadas as súmulas administrativas constantes do Anexo único deste decreto que terá efeito vinculante para toda a Administração Municipal.

Art. 23. A Procuradoria Geral do Município deverá, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste decreto, realizar estudo que aponte as principais recorrências nos objetos de Ações Judiciais em que a municipalidade é parte, incluindo a análise da evolução do comportamento jurisprudencial dos casos recorrentes e formular proposta que possa mitigar o número de Ações Judiciais em andamento.

Parágrafo único. As propostas a serem apresentadas pela Procuradoria Geral do Município devem priorizar a solução amigável de conflitos e a mitigação dos riscos de derrota judicial, visando a minimizar a proliferação futura de precatórios, que oneram o erário público, prejudicam a saúde financeira e a capacidade de endividamento do Município.

Art. 24. A Procuradoria Geral do Município deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação deste decreto, levantar junto às entidades da Administração direta e indireta todas as Ações Judiciais em andamento que tenham como partes litigantes entidades da Administração direta e indireta.

Parágrafo único. Para cada um dessas Ações Judiciais deverá ser apresentada uma proposta de solução para extinção do Processo, submetendo a controvérsia à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de São Paulo.

Art. 25. As decisões arbitrais exaradas pelo Procurador Geral do Município no exercício da competência prevista neste decreto são de cumprimento obrigatório pelos órgãos de direção das entidades da Administração Indireta, podendo ser convocada Assembleia nas empresas municipais para homologar a decisão arbitral.

Art. 26. Fica o Procurador Geral do Município, ouvido o Comitê de Desjudicialização, autorizado a expedir normas complementares necessárias à adequada execução deste decreto.

Art. 27. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 23 de dezembro de 2021, 468º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Procuradora Geral do Município

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2021.

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 60.939, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Súmulas de Jurisprudência Administrativa

1. A imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, §4° da Constituição Federal deve ser interpretada extensivamente para abranger qualquer imóvel de propriedade de entidades religiosas ou de cunho religioso, inclusive quando explorado economicamente, vago ou sem edificações, ou ainda quando utilizado como escritório e residência de membros de entidade religiosa, salvo hipótese de comprovado desvio de finalidade na utilização do imóvel ou na aplicação dos recursos arrecadados com a sua exploração, bem como nas hipóteses em que as entidades religiosas figurarem na relação jurídico-tributária como responsáveis tributários.

2. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição Federal estende-se à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, salvo comprovado desvio de finalidade ou quando figurar na relação jurídico-tributária na qualidade de responsável tributário.

3. De acordo com o art. 150, VI, “a” da Constituição Federal, é inviável a cobrança de IPTU em face de autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, pelo que cabe a demonstração, em processo administrativo de fiscalização, dos elementos que implicam a incidência do imposto.

4. Não incide ITBI sobre promessa de compra e venda ou promessa de cessão de direitos sobre imóvel.

5. Por gozarem de imunidade de jurisdição e execução, de caráter subjetivo, não devem ser tributados pelo IPTU os imóveis de propriedade dos Estados estrangeiros signatários das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares assinadas nos anos de 1961 e 1963, incorporadas ao ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nº 56.435/1965 e 61.078/1967, salvo expressa renúncia.

6. A existência de apontamento no CADIN não constitui óbice para a análise do pedido de isenção de empresas estatais de incentivo e fomento de programas de moradias populares, interpretando-se restritivamente o art. 3°, inciso IV da Lei nº 14.094/2005, por não haver contrapartida exigida das empresas estatais nessas hipóteses de exclusão do crédito tributário.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Lei Complementar. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 1.369, de 23.12.2021: Dispõe sobre a criação de serventia extrajudicial na Comarca de Hortolândia. – D.O.E.: 24.12.2021.

Ementa

Dispõe sobre a criação de serventia extrajudicial na Comarca de Hortolândia.


VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – Fica criada a delegação correspondente ao Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Hortolândia, desmembrado do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sumaré.

Artigo 2º – Fica atribuída a especialidade de Protesto de Letras e Títulos ao já existente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Hortolândia, que passa a ser: “Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Sede da Comarca de Hortolândia”.

Artigo 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2021

RODRIGO GARCIA

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 23 de dezembro de 2021.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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