Governo Federal disponibiliza nova ferramenta que irá facilitar regularização ambiental de propriedades rurais

O Módulo de Regularização Ambiental será decisivo para que o país garanta a efetiva implementação do Código Florestal Brasileiro

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), por meio do Serviço Florestal Brasileiro, lançou hoje (21) o Módulo de Regularização Ambiental do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar). A tecnologia possibilitará ao produtor rural que tiver o Cadastro Ambiental Rural (CAR) analisado, elaborar uma minuta de proposta de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e acessar os benefícios estipulados pelo Código Florestal Brasileiro.

Na live de lançamento do Módulo, a ministra Tereza Cristina destacou que o MRA é uma ferramenta decisiva para que o país avance na agenda da regularização ambiental das propriedades e posses rurais, garantindo a efetiva implementação do Código Florestal brasileiro.

“Com o lançamento do Módulo MRA, contribuiremos de forma decisiva para que os produtores rurais tenham acesso aos benefícios do PRA, um programa que foi amplamente discutido em 2012 pelo Congresso Nacional e que neste momento contribuímos para sua efetiva concretização. Nos encontramos em um momento decisivo da implementação desta lei e precisaremos de união entre todos os elos para seguir um caminho de bom senso e de equilíbrio garantindo que os desafios sociais, econômicos e ambientais sejam abordados de forma integrada, assim como a legislação prevê”, destacou a ministra.

Com o novo sistema, o produtor rural irá declarar de que forma cumprirá os dispositivos estabelecidos pela lei, que poderá ser feito por três principais dispositivos: a recomposição da vegetação nativa na propriedade rural, a compensação ambiental das reservas legais ou a conversão de sanções administrativas emitidas até 2008. O resultado final da adesão ao MRA é uma proposta de regularização ambiental que deverá ser apresentada ao órgão ambiental competente para a assinatura dos Termos de Compromissos e início da efetiva adequação dos produtores rurais ao Código Florestal.

Desenvolvido no âmbito do Sicar, o MRA é uma ferramenta digital que permitirá o monitoramento das declarações com a utilização de sensoriamento remoto. O MRA será integrado à ferramenta do WebAmbiente da Embrapa,uma plataforma com informações técnicas para auxiliar os produtores rurais na regularização, seja na escolha de variedades arbóreas, ou de melhores técnicas e estratégias para sua adesão ao PRA.

O ministro do Meio Ambiente, Joaquim Pereira Leite, também participou do lançamento do MRA. “É uma ferramenta importante para darmos mais um passo na direção de mostrar que o produtor rural está sim preocupado com a sua regularização e compensação de áreas e faz isso de forma muito eficiente”, disse.

Código Florestal

O Código Florestal Brasileiro foi aprovado em 2012. A primeira etapa para o cumprimento da legislação foi a adesão dos produtores rurais ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), que atualmente congrega mais de 7,7 milhões de imóveis rurais cadastrados.

O diretor de Regularização Ambiental do Serviço Florestal, João Adrien, disse que 58% dos produtores que aderiram ao Cadastro Ambiental Rural manifestaram interesse em aderir ao PRA. “Isso é um indício de que o produtor rural está interessado na sua efetiva regularização ambiental e hoje estamos avançando para garantir esse direito previsto no Código Florestal”, avalia.

Segundo ele, o Programa de Regularização Ambiental traz  benefícios aos produtores rurais e ao meio ambiente. “É através do PRA que o Brasil vai promover uma das maiores recuperações florestais da história, recuperando nascentes, beiras de rios e outras áreas tão importantes para o equilíbrio entre produção e preservação”, disse Adrien.

Em maio deste ano, o Serviço Florestal lançou a ferramenta da Análise Dinamizada do CAR, para que os estados possam analisar e qualificar a base de Cadastros a nível estadual de forma mais rápida e segura. o Analisa CAR permite que a análise dos cadastros inscritos na base do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) seja feita por lotes, o que dá celeridade e eficiência para a tarefa que até então estava sendo realizada de forma individualizada pelas equipes dos órgãos ambientais estaduais.

Confira a apresentação sobre o Módulo de Regularização Ambiental

Fonte: gov.br.

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Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF DESPESA COM IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. LIVRO-CAIXA. DEDUTIBILIDADE.

O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) pago pelos titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal pode ser escriturado no livro-caixa como despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, dedutível da receita decorrente do exercício da referida atividade na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, observadas as limitações impostas pela legislação de regência.

Para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade: os valores referentes aos depósitos judiciais correspondentes ao ISSQN suspenso, relacionados a serviços prestados em anos anteriores, no momento de sua extinção, ou seja, quando convertidos em renda ao ente tributante; os valores dos pagamentos de ISSQN realizados em atraso, mesmo os referentes a exercícios anteriores.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 151, inciso II, e 156, inciso IV; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “g”; Regulamento do Imposto sobre a Renda, arts. 68 e 69, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta formulada quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, XI.

Fonte: Receita Federal.

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Confira a tabela de emolumentos dos serviços notariais e de registro de MG para 2022

PORTARIA Nº 7.027/CGJ/2021- Tabela de Emolumentos – 2022

Atualiza, para o exercício de 2022, as tabelas que integram o Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, sobre o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e sobre a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o caput do art. 50 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, delega competência administrativa à Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ para a publicação das tabelas que integram o seu Anexo, ao estabelecer que os respectivos “valores […] serão atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG,

prevista no art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, devendo a Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ – publicar as respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações”;

CONSIDERANDO que, no desempenho dessa competência administrativa-delegada, não cabe à CGJ definir ou redefinir elementos da estrutura tributária e tributos instituídos pela Lei estadual nº 15.424, de 2004, competindo-lhe tão somente dar publicidade “às respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações”;

CONSIDERANDO que o valor da UFEMG para o exercício de 2022 será de R$ 4,7703 (quatro reais e sete mil e setecentos e três décimos de milésimos), consoante o disposto no art. 1º da Resolução da Secretária de Estado de Fazenda de Minas Gerais nº 5.523, de 15 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO a conveniência de ser conferida publicidade administrativa às atualizações das tabelas que integram o Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 2004;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0140045-56.2019.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º As tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do caput do art. 50 da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, ficam atualizadas, a partir de 1º de janeiro de 2022, consoante Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.

Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2021.

(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO À PORTARIA Nº 7.027/CGJ/2021

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Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil.

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