CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 2797/2021: NOTA TÉCNICA Nº 3448/2021/DFG-1/DFG/DF/SEDE/INCRA

COMUNICADO CG Nº 2797/2021

Espécie: COMUNICADO

Número: 2797/2021

Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 2797/2021

Processo CG nº 2021/126951 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA divulga, para ciência dos Notários e Registradores deste Estado de São Paulo, a NOTA TÉCNICA Nº 3448/2021/DFG-1/DFG/DF/SEDE/INCRA (Processo nº 54000.109942/2021-14), editada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, bem como a r. decisão proferida pela Exma. Sra. Ministra Corregedora Nacional de Justiça.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 03.12.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Adoção realizada sob as regras do CC/1916 é passível de revogação consensual na vigência do Código de Menores

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a adoção realizada sob as regras do Código Civil de 1916 era passível de revogação consensual após a entrada em vigor do Código de Menores (Lei 6.697/1979), mas antes de sua substituição pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990).

Com a decisão, o colegiado restabeleceu sentença que declarou a ilegitimidade ativa do autor de uma ação de inventário, cuja adoção foi formalizada em junho de 1964, quando tinha dois anos de idade, e revogada em janeiro de 1990, de forma consensual entre ele – então com 28 – e seus pais adotivos.

O autor da demanda propôs a divisão dos bens deixados pelo pai adotante falecido, com a inclusão de seu nome no rol de herdeiros. Houve contestação dos outros filhos, que sustentaram que o CC/1916, sob o qual ocorreu a adoção, permitia a revogação do ato. Ao ser ouvido em audiência, o adotado, apesar de admitir ter assinado a escritura pública de revogação da adoção, alegou que não tinha conhecimento de seu conteúdo.

Na primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do autor, pois a revogação da adoção lhe retiraria a condição de herdeiro. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que classificou a adoção como ato irrevogável.

Evolução histórica do instituto da adoção no Brasil

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, recordou que, no CC/1916, a adoção tinha natureza de ato jurídico negocial entre os pais biológicos e os adotivos, de modo que se admitia a revogação, tanto de forma unilateral – pelo adotado, até um ano após atingir a maioridade, ou pelos adotantes, diante de um ato de ingratidão – quanto por decisão bilateral e consensual.

Posteriormente, a Lei 4.655/1965 disciplinou a legitimação adotiva, uma modalidade de adoção expressamente irrevogável. O Código de Menores, instituído em 1979, estabeleceu as modalidades simples e plena de adoção, sendo esta última, de caráter irrevogável, introduzida com a função de substituir a legitimação adotiva.

No entanto, segundo Nancy Andrighi, a adoção plena – caracterizada pela ruptura definitiva dos vínculos com os pais biológicos – possuía uma série de pressupostos específicos, razão pela qual “não se pode afirmar que a adoção concretizada na vigência do CC/1916 tenha automaticamente se transformado em uma adoção plena após a entrada em vigor do Código de Menores”.

Revogação de adoção antes do ECA é compatível com a Constituição

A ministra ponderou que a regra da irrevogabilidade não se aplica ao caso dos autos, pois a adoção ocorreu em junho de 1964 – antes, portanto, do início da vigência do Código de Menores – e foi revogada em janeiro de 1990, momento anterior ao ECA, que passou a viger em outubro daquele ano e consagrou a irrevogabilidade de qualquer espécie de adoção.

“A revogação, realizada em 1990 de forma bilateral e consensual, de adoção celebrada na vigência do CC/1916, é compatível com o artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, uma vez que a irrevogabilidade de qualquer espécie de adoção somente veio a ser introduzida no ordenamento jurídico com o artigo 39, parágrafo 1º, do ECA, regra que, ademais, tem sido flexibilizada, excepcionalmente, quando não atendidos os melhores interesses da criança e do adolescente”, afirmou.

Ao restabelecer a sentença, a relatora também ressaltou que, apesar de o autor da ação de inventário ter alegado que não conhecia o conteúdo do ato de revogação da adoção, ele já contava com 28 anos de idade na época e admitiu ter assinado o documento. Para Nancy Andrighi, a revogação da adoção, nas circunstâncias registradas no processo, representou uma manifestação de autonomia da vontade das partes, a qual deve ser prestigiada.

Leia o acórdão do REsp 1.930.825.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Anoreg-MT e CEI-MT são apresentadas a grupo ligado ao agronegócio

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) e a Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT) foram apresentadas na noite desta quinta-feira (2 de dezembro) a um grupo de WhatsApp com 257 pessoas ligadas à área de créditos do agronegócio. O evento foi transmitido via Zoom e mediado por Odemar Maia, responsável pela administração do grupo.

A Central, que reúne dados e documentos de todos os cartórios do Estado numa única plataforma, foi criada em 2014 na gestão da ex-presidente da Associação, Maria Aparecida Bianchin, que atualmente é diretora de Tecnologia da instituição. Além de ter sido criada e implantada em sua administração, vem sendo aperfeiçoada a cada ano por ela, principalmente em razão do cargo que desempenha.

A presidente da Anoreg-MT, Velenice Dias, iniciou a apresentação informando a todos os participantes que a instituição foi eleita a melhor do Brasil em premiação promovida pela Anoreg-BR. “Agradeço todos vocês, que também nos ajudaram a conquistar esse prêmio. Muitos já conhecem nossos serviços, especialmente a CEI-MT”.

Velenice Dias contou que a Anoreg-MT foi inaugurada 26 de março de 1998 e sempre foi presidida por mulheres, à exceção da última gestão. “O objetivo da Anoreg-MT é congregar todos os notários e registradores e seus colaboradores, além de promover o fortalecimento da atividade e a qualificação de todos. Todas as alterações na legislação são estudadas pelos nossos diretores, que elaboram minutas e pareceres sobre cada norma. A dedicação deles é muito intensa para que estejamos prontos para atender a sociedade”.

A superintendente, Anete Ribeiro, registrou que “a CEI-MT trouxe avanço muito grande para o Estado e para a classe. Qualquer ato praticado, em qualquer cartório, é enviado para a CEI-MT, mas nem todos os documentos estão disponíveis para consulta e visualização, haja vista serem sigilosos”.

Ela acrescentou que a plataforma pode ser usada gratuitamente por qualquer pessoa. “A busca demonstra ao usuário todos os atos que determinada pessoa pesquisada possui no cartório. Ao localizar o documento, ele pode ser solicitado e recebido no conforto do escritório tanto de forma digital quanto física. Importante destacar que os cartórios devem responder os pedidos até cinco dias úteis após o pagamento dos emolumentos. Um trabalho que estamos desenvolvendo e que ajudará muito o agronegócio é a implantação, dentro da CEI-MT, do Projeto Conheça seu Município à Luz do Registro de Imóveis, de autoria do ex-presidente da Anoreg-MT, José de Arimatéia Barbosa. Por meio dele será possível o interessado localizar a área e ver seu tamanho, saber quem são os confrontantes e os confinantes, dentre outros”.

Por sua vez, a diretora de Tecnologia, Maria Aparecida Bianchin, exaltou que a CEI-MT está adequada e preparada para funcionar integrado ao Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR), cujo papel é aumentar a segurança jurídica sobre, por exemplo, operações imobiliárias e facilitar o crédito imobiliário.

“O que nós desenvolvemos aqui em Mato Grosso, com a CEI-MT, e estamos fornecendo para outras centrais do país é algo bastante surpreendente. O próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entende que avançamos 10 anos em menos de dois anos de pandemia. Por aqui, é possível que qualquer credor ou produtor gere a CPR na própria plataforma da Anoreg-MT, gerando título estruturado, em PDF/A, para que leia e entenda o que vai assinar”.

Por fim, o colaborador Matheus Nascimento apresentou como a CEI-MT funciona na prática, abordando todos os módulos nela contemplados, ocasião em que os participantes tiveram oportunidade de esclarecer dúvidas.

Fonte: Anoreg/MT.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.