ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1013676-04.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelado IGOR LEONARDO PEREIRA FERNANDES.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento à apelação do Município e, em reexame necessário, mantiveram a r. sentença, com observação. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente sem voto), ROBERTO MARTINS DE SOUZA E BEATRIZ BRAGA.
São Paulo, 27 de setembro de 2021.
BOTTO MUSCARI
Relator
Assinatura Eletrônica
Apelação / Remessa Necessária:1013676-04.2021.8.26.0053
Apelante, Recorrente:Município de São Paulo e outro, Juízo Ex Officio
Apelado:Igor Leonardo Pereira Fernandes
Comarca:São Paulo
Voto nº 833
TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. APARTAMENTO E RESPECTIVAS VAGAS DE GARAGEM ARREMATADOS EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE CONCEDE A SEGURANÇA, AFASTA O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA E DETERMINA A ADOÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA ARREMATAÇÃO. PRONUNCIAMENTO ESCORREITO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO A SER EMPREGADO.
Em se tratando de bens arrematados em certame expropriatório extrajudicial, base de cálculo do ITBI é o valor da arrematação, corrigido até a data do registro na Serventia Predial.
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Município de São Paulo contra a r. sentença de fls. 88/91, que concedeu segurança para autorizar recolhimento do ITBI com base no valor atualizado da arrematação, sem incidência de juros/multa.
O recorrente sustenta que: a) necessidade de provas torna inadequada a via mandamental; b) a Lei Paulistana n. 11.154/91 disciplina o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis; c) quantia paga por imóvel em hasta pública não equivale ao valor venal do bem; d) a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal do imóvel negociado à vista em condições normais de mercado, não ao preço ajustado em leilão extrajudicial; e) interessados podem solicitar avaliação especial para apurar o valor correto de seus bens; f) na tela fiscal, importa nada o momento do registro do negócio na Serventia Predial; g) é lícita a cobrança prévia do imposto de transmissão inter vivos; h) encargos moratórios são devidos; i) tem que incidir correção monetária na base de cálculo aplicada; j) se for afastado o “valor venal de referência”, o recolhimento do imposto deve se dar com base no valor venal para fins de IPTU, montante superior ao da transação; k) caso mantida a sentença, haverá prejuízos graves aos cofres públicos municipais (fls. 93/110).
Em contrarrazões, o impetrante sustentou que: a) o recurso contraria a dialeticidade e não deve ser conhecido; b) cabe mandamus e não há falar em dilação probatória; c) o sistema eletrônico de seu adversário não aceita lançamento do imposto com base no valor da arrematação, algo que viola seu direito líquido e certo; d) o Órgão Especial desta Corte declarou a inconstitucionalidade dos arts. 7º-A e 7º-B da Lei Municipal n. 11.154/91; e) merece lembrança a tese firmada por este Tribunal (tema 19) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; f) valor autêntico pelo qual o imóvel é negociado em condições normais de mercado corresponde ao próprio lanço; g) jurisprudência ampara a sua pretensão; h) o imposto é devido apenas na data de transferência da propriedade, o que se dá com o registro na Serventia Predial; i) a sentença não merece reparo (fls. 112/134).
Não houve oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
Sem desdouro ao entendimento do administrador Igor, o recurso é cognoscível.
Os argumentos e teses expendidos pelo Município são claros e apresentam, de modo coerente, o porquê da discordância quanto à solução de 1º grau.
Sempre que possível, juízes e tribunais devem enfrentar o mérito. Em 2ª instância, enfrentar o mérito é conhecer do recurso.
Friso que, de um modo ou de outro, a sentença mereceria atenção desta Corte, por força da remessa oficial. Noutras palavras, ainda que não se conhecesse do reexame voluntário (apelação), teria de haver reexame necessário.
Superada a preliminar de fls. 119 (item “III” – contrarrazões), falece razão ao Município.
O que se debate neste feito é a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, questão exclusivamente de direito cujo desate não reclama aprofundamento probatório.
Desse modo, o remédio de que lançou mão o impetrante (fl. 1) é absolutamente adequado, como aliás decidiu esta Câmara há poucos meses (Apelação/Remessa Necessária n. 1063762-13.2020.8.26.0053, j. 27/04/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI).
Igor arrematou apartamento e respectivas vagas de garagem em leilão extrajudicial, por R$ 458.370,00* (fls. 33 – o lanço contemplava “comissão”). Como bem decidiu o MM. Juiz de 1º grau (fls. 91), essa* é a base de cálculo do ITBI.
No ponto, assentou recentemente a 18ª Câmara:
“APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Imóvel adquirido em leilão extrajudicial – Arrematação extrajudicial que se assemelha à judicial – Base de cálculo do tributo que deve corresponder ao valor da arrematação do bem (real valor de aquisição) – Fato gerador que apenas ocorre com o registro do título translativo da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente – Exegese dos artigos 1227 e 1245, caput, e § 1º, ambos do Código Civil – Vastos precedentes jurisprudenciais a respeito – Alteração da r. sentença – Recurso provido” (Apelação Cível n. 1035871-51.2019.8.26.0053, j. 12/08/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI – ênfase minha).
Fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis é a transferência da propriedade, mediante registro da carta na Serventia Predial. Até lá, não há cogitar da incidência de encargos moratórios.
Existe base para incidência de correção monetária, como também decidiu o ilustre sentenciante (fls. 89).
RICARDO CUNHA CHIMENTI & outros lecionam: “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55).
Uma única observação se impõe: a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E, até a data do registro no Cartório Imobiliário, conforme posicionamento da Câmara:
“MANDADO DE SEGURANÇA ITBI – Imóvel arrematado em hasta pública – o ITBI deve ser recolhido com base no valor da arrematação e não no ‘valor venal de referência’. Precedentes do STJ Segurança concedida Fato gerador se realiza com o registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis – Exegese dos arts. 1.227 e 1245, caput, e § 1º, ambos do C.P.C., sem a incidência de multa e juros de mora, porém sem prejuízo da correção monetária, pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir arrematação. Reexame necessário improvido” (Remessa Necessária Cível 1044698-17.2020.8. 26.0053, j. 17/05/2021, rel. Desembargador BURZA NETO destaquei);
“Mandado de Segurança. ITBI. […] Reexame necessário. Necessidade de corrigir-se monetariamente a base de cálculo do ITBI em decorrência do lapso temporal entre o pagamento e o consequente registro imobiliário. Sabe-se que a correção monetária não é encargo moratório e não altera o valor real devido, servindo apenas para atualizar o valor da base de cálculo desde a data do ato de arrematação até a data do registro imobiliário. Desse modo, mister determinar-se a atualização monetária da base de cálculo do ITBI pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-e). Referida consideração é necessária a fim de manter-se o valor real da operação e, assim, evitar-se o enriquecimento sem causa do contribuinte em detrimento do Fisco. Nega-se provimento ao recurso do Município e, em sede de reexame necessário, reforma-se parcialmente a sentença para determinar-se a incidência de correção monetária na base de cálculo do ITBI, nos termos do acórdão” (Apelação Cível n. 1056123-41.2020.8.26.0053, j. 07/05/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA ênfase minha).
Por todo o exposto, meu voto nega provimento à apelação (sem impor honorários advocatícios ao Município, ex vi do art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09, da Súmula 512/STF e da Súmula 105/STJ) e, em reexame necessário, mantém a r. sentença concessiva do writ, com observação.
BOTTO MUSCARI
Relator – – /
Dados do processo:
TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1013676-04.2021.8.26.0053 – São Paulo – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Botto Muscari – DJ 29.09.2021
Fonte: INR Publicações.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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