CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 2859/2021

COMUNICADO CG Nº 2859/2021

Espécie: COMUNICADO

Número: 2859/2021

Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 2859/2021 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

PROCESSO Nº 2020/49601 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFEcomunica aos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo que deverão informar se no período de 01 de julho a 31 de dezembro de 2021 houve operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, indicando se foram promovidas comunicações, ou não, na forma do Provimento nº 88/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Orienta que as informações deverão ser prestadas até o dia 10 de janeiro de 2022 com uso do formulário eletrônico a ser acessado pelo link que foi encaminhado pelo e-mail 1021/acmb/DICOGE 5.1, em 18/06/2020, para todas as unidades extrajudiciais do Estado, não sendo aceitas informações por outro modo.

Esclarece que as informações serão restritas à existência, ou não, de operação ou de proposta suspeita comunicada ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, devendo ser observado o sigilo em relação à operação e às partes nela envolvidas, na forma do art. 18 do Provimento CNJ nº 88/2019.

Alerta, por fim, que a não prestação da informação para a Corregedoria Geral da Justiça, na forma prevista no art. 17 do Provimento CNJ nº 88/2019, importará em falta disciplinar. (DJe de 10.12.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 2865/2021

COMUNICADO CG Nº 2865/2021

Espécie: COMUNICADO

Número: 2865/2021

Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 2865/2021

PROCESSO CG Nº 2007/4951 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA aos Responsáveis pelas Unidades dos Serviços Extrajudiciais do Estado de São Paulo que a partir de 03/01/2022 deverão ser prestadas ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça as informações semestrais sobre arrecadação e produtividade referentes ao 2º semestre de 2021, pelo endereço eletrônico: www.cnj.jus.br/corporativo, encerrando-se o prazo em 15.01.2022. Eventuais dúvidas, apenas quanto ao fornecimento de usuário e senha de acesso, poderão ser encaminhadas ao e-mail dicoge3.1cadastro@tjsp.jus.br. Ficam, por fim, cientificados de que a ausência dos lançamentos pertinentes importará em falta disciplinar. (DJe de 10.12.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: Tributário – ITBI – Base de cálculo – Apartamento e respectivas vagas de garagem arrematados em leilão extrajudicial – Sentença que concede a segurança, afasta o valor venal de referência e determina a adoção do valor atualizado da arrematação – Pronunciamento escorreito – Apelação do Município improvida – Sentença mantida em reexame necessário, com observação quanto ao índice de correção a ser empregado – Em se tratando de bens arrematados em certame expropriatório extrajudicial, base de cálculo do ITBI é o valor da arrematação, corrigido até a data do registro na Serventia Predial.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1013676-04.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelado IGOR LEONARDO PEREIRA FERNANDES.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento à apelação do Município e, em reexame necessário, mantiveram a r. sentença, com observação. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente sem voto), ROBERTO MARTINS DE SOUZA E BEATRIZ BRAGA.

São Paulo, 27 de setembro de 2021.

BOTTO MUSCARI

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação / Remessa Necessária:1013676-04.2021.8.26.0053

Apelante, Recorrente:Município de São Paulo e outro, Juízo Ex Officio

Apelado:Igor Leonardo Pereira Fernandes

Comarca:São Paulo

Voto nº 833

TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. APARTAMENTO E RESPECTIVAS VAGAS DE GARAGEM ARREMATADOS EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE CONCEDE A SEGURANÇA, AFASTA O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA E DETERMINA A ADOÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA ARREMATAÇÃO. PRONUNCIAMENTO ESCORREITO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO A SER EMPREGADO.

Em se tratando de bens arrematados em certame expropriatório extrajudicial, base de cálculo do ITBI é o valor da arrematação, corrigido até a data do registro na Serventia Predial.

Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Município de São Paulo contra a r. sentença de fls. 88/91, que concedeu segurança para autorizar recolhimento do ITBI com base no valor atualizado da arrematação, sem incidência de juros/multa.

O recorrente sustenta que: a) necessidade de provas torna inadequada a via mandamental; b) a Lei Paulistana n. 11.154/91 disciplina o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis; c) quantia paga por imóvel em hasta pública não equivale ao valor venal do bem; d) a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal do imóvel negociado à vista em condições normais de mercado, não ao preço ajustado em leilão extrajudicial; e) interessados podem solicitar avaliação especial para apurar o valor correto de seus bens; f) na tela fiscal, importa nada o momento do registro do negócio na Serventia Predial; g) é lícita a cobrança prévia do imposto de transmissão inter vivos; h) encargos moratórios são devidos; i) tem que incidir correção monetária na base de cálculo aplicada; j) se for afastado o “valor venal de referência”, o recolhimento do imposto deve se dar com base no valor venal para fins de IPTU, montante superior ao da transação; k) caso mantida a sentença, haverá prejuízos graves aos cofres públicos municipais (fls. 93/110).

Em contrarrazões, o impetrante sustentou que: a) o recurso contraria a dialeticidade e não deve ser conhecido; b) cabe mandamus e não há falar em dilação probatória; c) o sistema eletrônico de seu adversário não aceita lançamento do imposto com base no valor da arrematação, algo que viola seu direito líquido e certo; d) o Órgão Especial desta Corte declarou a inconstitucionalidade dos arts. 7º-A e 7º-B da Lei Municipal n. 11.154/91; e) merece lembrança a tese firmada por este Tribunal (tema 19) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; f) valor autêntico pelo qual o imóvel é negociado em condições normais de mercado corresponde ao próprio lanço; g) jurisprudência ampara a sua pretensão; h) o imposto é devido apenas na data de transferência da propriedade, o que se dá com o registro na Serventia Predial; i) a sentença não merece reparo (fls. 112/134).

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

Sem desdouro ao entendimento do administrador Igor, o recurso é cognoscível.

Os argumentos e teses expendidos pelo Município são claros e apresentam, de modo coerente, o porquê da discordância quanto à solução de 1º grau.

Sempre que possível, juízes e tribunais devem enfrentar o mérito. Em 2ª instância, enfrentar o mérito é conhecer do recurso.

Friso que, de um modo ou de outro, a sentença mereceria atenção desta Corte, por força da remessa oficial. Noutras palavras, ainda que não se conhecesse do reexame voluntário (apelação), teria de haver reexame necessário.

Superada a preliminar de fls. 119 (item “III” – contrarrazões), falece razão ao Município.

O que se debate neste feito é a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, questão exclusivamente de direito cujo desate não reclama aprofundamento probatório.

Desse modo, o remédio de que lançou mão o impetrante (fl. 1) é absolutamente adequado, como aliás decidiu esta Câmara há poucos meses (Apelação/Remessa Necessária n. 1063762-13.2020.8.26.0053, j. 27/04/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI).

Igor arrematou apartamento e respectivas vagas de garagem em leilão extrajudicial, por R$ 458.370,00* (fls. 33 – o lanço contemplava “comissão”). Como bem decidiu o MM. Juiz de 1º grau (fls. 91), essa* é a base de cálculo do ITBI.

No ponto, assentou recentemente a 18ª Câmara:

“APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Imóvel adquirido em leilão extrajudicial – Arrematação extrajudicial que se assemelha à judicial – Base de cálculo do tributo que deve corresponder ao valor da arrematação do bem (real valor de aquisição) – Fato gerador que apenas ocorre com o registro do título translativo da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente – Exegese dos artigos 1227 e 1245, caput, e § 1º, ambos do Código Civil – Vastos precedentes jurisprudenciais a respeito – Alteração da r. sentença – Recurso provido” (Apelação Cível n. 1035871-51.2019.8.26.0053, j. 12/08/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI – ênfase minha).

Fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis é a transferência da propriedade, mediante registro da carta na Serventia Predial. Até lá, não há cogitar da incidência de encargos moratórios.

Existe base para incidência de correção monetária, como também decidiu o ilustre sentenciante (fls. 89).

RICARDO CUNHA CHIMENTI & outros lecionam: “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55).

Uma única observação se impõe: a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E, até a data do registro no Cartório Imobiliário, conforme posicionamento da Câmara:

“MANDADO DE SEGURANÇA ITBI – Imóvel arrematado em hasta pública – o ITBI deve ser recolhido com base no valor da arrematação e não no ‘valor venal de referência’. Precedentes do STJ Segurança concedida Fato gerador se realiza com o registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis – Exegese dos arts. 1.227 e 1245, caput, e § 1º, ambos do C.P.C., sem a incidência de multa e juros de mora, porém sem prejuízo da correção monetária, pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir arrematação. Reexame necessário improvido” (Remessa Necessária Cível 1044698-17.2020.8. 26.0053, j. 17/05/2021, rel. Desembargador BURZA NETO destaquei);

Mandado de Segurança. ITBI. […] Reexame necessário. Necessidade de corrigir-se monetariamente a base de cálculo do ITBI em decorrência do lapso temporal entre o pagamento e o consequente registro imobiliário. Sabe-se que a correção monetária não é encargo moratório e não altera o valor real devido, servindo apenas para atualizar o valor da base de cálculo desde a data do ato de arrematação até a data do registro imobiliário. Desse modo, mister determinar-se a atualização monetária da base de cálculo do ITBI pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-e). Referida consideração é necessária a fim de manter-se o valor real da operação e, assim, evitar-se o enriquecimento sem causa do contribuinte em detrimento do Fisco. Nega-se provimento ao recurso do Município e, em sede de reexame necessário, reforma-se parcialmente a sentença para determinar-se a incidência de correção monetária na base de cálculo do ITBI, nos termos do acórdão” (Apelação Cível n. 1056123-41.2020.8.26.0053, j. 07/05/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA ênfase minha).

Por todo o exposto, meu voto nega provimento à apelação (sem impor honorários advocatícios ao Município, ex vi do art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09, da Súmula 512/STF e da Súmula 105/STJ) e, em reexame necessário, mantém a r. sentença concessiva do writcom observação.

BOTTO MUSCARI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1013676-04.2021.8.26.0053 – São Paulo – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Botto Muscari – DJ 29.09.2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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