TJSP: Retificação em registro civil – Pretensão à retificação de registro de óbito, para afastar declaração de existência de união estável – Discussão sobre existência ou não de união estável que deve ser manejada em ação própria, contenciosa, a ser proposta perante o Juízo de Família – Registro de óbito que não se presta à comprovação de existência de união estável – Jurisprudência deste E. Tribunal – Sentença mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000762-09.2020.8.26.0257, da Comarca de Ipuã, em que é apelante …, é apelado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores COSTA NETTO (Presidente) E ADEMIR MODESTO DE SOUZA.

São Paulo, 8 de outubro de 2021.

MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL

Processo nº 1000762-09.2020

Comarca: Foro de Ipuã (Vara Única)

Apelante: … (Justiça Gratuita)

Apelado: O Juízo

Juiz: Anderson Valente

Voto nº 10.203

RETIFICAÇÃO EM REGISTRO CIVIL – Pretensão à retificação de registro de óbito, para afastar declaração de existência de união estável – Discussão sobre existência ou não de união estável que deve ser manejada em ação própria, contenciosa, a ser proposta perante o Juízo de Família – Registro de óbito que não se presta à comprovação de existência de união estável – Jurisprudência deste E. Tribunal – Sentença mantida – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 70/71, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor.

O autor ajuizou a demanda aduzindo que na certidão de óbito de seu filho, … , consta a informação de que o de cujus e …, conviviam maritalmente, porém tal informação não condiz com a realidade, vez que apenas mantinham namoro, porém sem caracterizar a união estável.

Irresignado com a sentença de improcedência, o autor apelou (fls. 72/76), aduzindo que quando da solicitação da certidão de óbito de …, … entrou no cartório para declarar o falecimento, tendo constado do assentamento que ela convivia em união estável com o de cujus, o que não condiz com a realidade. A presenta ação é o meio idôneo para efetuar tal alteração, vez que não foi possível retificar o assentamento administrativamente. Tal alteração é indispensável para que se possa prosseguir com as formalidades como inventário, saque de seguro de vida e regularização de financiamento junto à Caixa.

O recurso foi processado, tendo o D. Promotor de Justiça apresentado manifestação (Fls. 81/82).

A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 90/94).

É o relatório.

A r. sentença não merece reforma, vez que reconheceu, corretamente, a inaptidão da via eleita.

Isto porque a pretensão do autor não se restringe à mera retificação de assento de óbito, mas à declaração a respeito da inexistência de uma relação jurídica que depende de reconhecimento pela via contenciosa.

A certidão de óbito não se presta a provar a existência ou inexistência da união estável. Dela constam apenas as declarações que foram feitas por Isadora Leme Silva, quando da lavratura do assento. O que o assento atesta é, tão somente, que Isadora prestou tais declarações. Ora, se o autor pretende demonstrar que o falecido não vivia em união estável com a declarante, deve fazê-lo por meio da ação declaratória adequada, com amplo contraditório e colheita de provas, não se podendo utilizar a estreita via da retificação de registro para essa finalidade.

Neste sentido:

APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGISTRO. Pedido de retificação de registro de óbito, para afastar declaração de existência de união estável. Discussão sobre existência ou não de união estável que deve ser manejada em ação própria, contenciosa, a ser proposta perante o juízo da família. Registro de óbito que não se presta à comprovação de existência de união estável. Jurisprudência pacífica deste Tribunal. Adotado o parecer do MP. Sentença mantida. Recurso improvido” (TJSP, Apelação 1024402- 69.2016.8.26.0002, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Fábio Podestá, julgado em 25/05/2017).

“APELAÇÃO – REGISTROS PÚBLICOS – RETIFICAÇÃO – ASSENTO DE ÓBITO – Busca a autora afastar a declaração inserta em tal documento de que o falecido era casado e que não vivia maritalmente com a pessoa lá indicada – Não possibilidade de retificação, visto que o registro de óbito tem por escopo fundamental comprovar a morte e suas circunstâncias – Dicção do disposto nos artigos 77 e 80 da Lei de Registros Públicos – R. sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação 1022379-84.2015.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado, Relatora Maria Salete Corrêa Dias, julgado em 06/08/2018).

Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima.

MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000762-09.2020.8.26.0257 – Ipuã – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves – DJ 19.10.2021

Fonte: INR Publicações.

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 14.282, de 28.12.2021: Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista – D.O.U.: 29.12.2021.

Ementa

Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista.


PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista em todo o território nacional.

Parágrafo único. O profissional despachante documentalista é aquele que, entre outras exigências, possui registro no conselho profissional da categoria de que trata a Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002.

Art. 2º Despachante documentalista é o profissional legalmente habilitado para praticar, como pessoa física ou mediante constituição de pessoa jurídica, as atividades previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A pessoa jurídica prevista neste artigo somente poderá ser constituída sob a responsabilidade de despachante documentalista legalmente habilitado.

Art. 3º As atribuições do despachante documentalista consistem no conjunto de atos e procedimentos legais necessários à mediação e à representação, em nome de seus comitentes, nas relações com os órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital, e com as entidades ou órgãos que exercem funções ou atribuições em substituição ou complementação ao trabalho desses entes, mediante contrato, permissão, concessão, autorização ou convênio com esses órgãos ou entidades.

§ 1º No exercício de suas atribuições, o despachante documentalista deve acompanhar a tramitação de processos e procedimentos, cumprir diligências, anexar documentos, prestar esclarecimentos, solicitar informações e relatórios, bem como proceder a todos os atos pertinentes e necessários à mediação ou à representação.

§ 2º O despachante documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para a qual a lei exija poderes especiais.

§ 3º O mandato a que se refere o § 2º deste artigo termina com a entrega do documento objeto do contrato ao comitente.

§ 4º O despachante documentalista fornecerá ao comitente, sempre que lhe forem solicitadas, informações detalhadas sobre o andamento das negociações ou procedimentos de que está encarregado.

§ 5º O despachante documentalista atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade, interesse público e eficiência, requisitos essenciais no exercício de sua função.

Art. 4º O despachante documentalista exercerá suas funções nos órgãos públicos respeitando as leis, os decretos, as portarias e os regulamentos federais, estaduais, municipais e distritais referentes a credenciamento, funcionamento e atendimento.

Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista:

I – ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei;

II – ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei;

III – estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.

Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica.

Art. 6º São deveres do despachante documentalista:

I – tratar os interessados em seus serviços com atenção e urbanidade;

II – portar-se e trajar-se de maneira conveniente no recinto das repartições públicas e tratar os servidores com cortesia e respeito;

III – desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo;

IV – assinar os requerimentos dos serviços executados;

V – guardar sigilo profissional;

VI – fiscalizar e orientar seus empregados na execução dos serviços em geral;

VII – ressarcir seus comitentes e o Poder Público pelos danos e prejuízos a que der causa por ação ou omissão;

VIII – manter as dependências e instalações do trabalho compatíveis com o atendimento ao público;

IX – fazer consignar nos impressos e na publicidade em geral a denominação de seu escritório, se pessoa jurídica, e a inscrição no conselho regional;

X – afixar em lugar visível e de fácil leitura a sua habilitação profissional e o alvará de funcionamento expedido pelo Município ou Distrito Federal.

Art. 7º São direitos do despachante documentalista:

I – exercer com liberdade suas prerrogativas na defesa dos interesses que lhe foram atribuídos;

II – apresentar sugestões, pareceres, opiniões e críticas às autoridades responsáveis por instituição de atos administrativos relativos aos serviços e atribuições dos despachantes, assim como às responsáveis por sua execução, com vistas a, primordialmente, contribuir de forma eficaz para a desburocratização e o aperfeiçoamento do sistema;

III – não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;

IV – denunciar às autoridades de sua jurisdição e, se for o caso, às autoridades superiores competentes, na forma cabível, o exercício ilícito da atividade praticada por outro despachante ou por pessoas alheias à categoria.

Art. 8º É vedado ao despachante documentalista no seu exercício profissional:

I – realizar propaganda contrária à ética profissional;

II – aliciar clientes, direta ou indiretamente;

III – praticar, com ou sem intuito lucrativo, atos desnecessários à solução de assuntos a seu cargo ou protelar o seu andamento;

IV – emitir documentos ou autorizações em substituição a documentos oficiais em seu poder ou em tramitação em órgãos públicos;

V – manter filiais de seu estabelecimento, exceto no caso de sociedade constituída exclusivamente de despachantes públicos, desde que seja na mesma cidade da sede e que cada uma das filiais tenha um despachante responsável pelo seu funcionamento;

VI – praticar ato privativo da advocacia.

Art. 9º O despachante documentalista é responsável pelos prejuízos que causar aos seus comitentes ou ao Poder Público, inclusive pelas irregularidades praticadas por seus empregados.

Parágrafo único. A responsabilidade administrativa não isenta o despachante documentalista ou os empregados auxiliares da ação civil ou penal, quando cabíveis.

Art. 10. O Código de Ética aprovado pelo Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil é o instrumento que norteia a atuação e o comportamento do despachante documentalista na sociedade e que dispõe sobre as penalidades aplicáveis aos profissionais.

Art. 11. É vedada às empresas comercial, industrial, financeira, imobiliária e de serviços a cobrança de qualquer taxa ou honorário próprio do despachante documentalista.

Parágrafo único. As taxas requeridas para o serviço e os honorários do despachante documentalista devem ser pagos contra apresentação de nota fiscal, no caso de pessoa jurídica, e de recibo, no caso de pessoa física.

Art. 12. É assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fonte: INR Publicações.

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IGP-M sobe 0,87% em dezembro

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) subiu 0,87% em dezembro, após variar 0,02% no mês anterior. Entre janeiro e dezembro de 2021, o índice acumulou alta de 17,78%. Em dezembro de 2020, o índice havia subido 0,96% e acumulava alta de 23,14% em 12 meses.

A maior contribuição para o resultado do IGP-M de dezembro partiu do índice ao produtor. O resultado deste mês foi influenciado pela aceleração dos preços de bovinos (11,69%), reflexo da demanda doméstica e da retomada das exportações e, pela aceleração dos preços de safras afetadas por geadas e seca, como café (12,52%) e cana-de-açúcar (2,83%). Esses últimos itens também ajudam a explicar a elevação de 20,57% acumulada pelo IPA em 2021. Os preços da cana-de-açúcar avançaram 57,13% no ano, enquanto o preço do café subiu 152,35%, no mesmo período”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) subiu 0,95% em dezembro, após queda de 0,29% em novembro. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 0,53% em dezembro. No mês anterior, a taxa do grupo subiu 0,97%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo combustíveis para o consumo, cuja taxa passou de 8,60% para 0,25%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, variou 0,70% em dezembro, ante 0,51% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários passou de 3,38% em novembro para 1,02% em dezembro. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo materiais e componentes para a manufatura, cujo percentual passou de 2,13% para 0,40%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, variou 0,74% em dezembro, contra 2,45% em novembro.

O estágio das Matérias-Primas Brutas registrou alta de 1,22% em dezembro, ante queda de 4,84% em novembro. Contribuíram para o avanço da taxa do grupo os seguintes itens: minério de ferro (-15,15% para -0,52%), bovinos (-4,39% para 11,69%) e soja em grão (-2,85% para -1,03%). Em sentido oposto, destacam-se os itens aves (-1,37% para -5,08%), laranja (-1,35% para -4,10%) e algodão em caroço (1,41% para 0,05%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,84% em dezembro, ante 0,93% em novembro. Seis das oito classes de despesa componentes do índice registraram decréscimo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Transportes (2,93% para 1,26%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item gasolina, cuja taxa passou de 7,14% em novembro para 2,24% em dezembro.

Também apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos Alimentação (0,74% para 0,54%), Comunicação (0,17% para 0,05%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,21% para 0,17%), Despesas Diversas (0,22% para 0,13%) e Vestuário (0,62% para 0,61%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: hortaliças e legumes (9,88% para -3,07%), tarifa de telefone residencial (1,74% para 0,00%), artigos de higiene e cuidado pessoal (0,47% para 0,10%), cigarros (0,97% para 0,20%) e acessórios do vestuário (0,58% para 0,33%).

Em contrapartida, os grupos Habitação (0,37% para 1,09%) e Educação, Leitura e Recreação (0,34% para 1,80%) registraram acréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, destacaram-se os seguintes itens: tarifa de eletricidade residencial (0,12% para 3,11%) e passagem aérea (1,62% para 11,52%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) variou 0,30% em dezembro, ante 0,71% em novembro. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de novembro para dezembro: Materiais e Equipamentos (1,23% para 0,48%), Serviços (0,49% para 0,57%) e Mão de Obra (0,28% para 0,10%).

Fonte: INR Publicações.

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