CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Apelação – Formal de partilha – Divórcio – Excesso de meação – Pagamento com bens particulares de um dos divorciandos ao outro – Pertinência da exigência – Transmissão onerosa configurada – ITBI devido – Imposição aos registradores imobiliários do dever de exigir a comprovação do recolhimento do ITBI para registro da transferência da titularidade dominial – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1034018-81.2020.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1034018-81.2020.8.26.0114

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1034018-81.2020.8.26.0114

Registro: 2021.0000815158

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1034018-81.2020.8.26.0114, da Comarca de C., em que é apelante S. C. C., é apelado 2 O. DE R. DE I. DA C. DE C..

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 17 de setembro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1034018-81.2020.8.26.0114

Apelante: S. C. C.

Apelado: 2 O. de R. de I. da C. de C.

VOTO Nº 31.553

Registro de imóveis – Dúvida – Apelação – Formal de partilha – Divórcio – Excesso de meação – Pagamento com bens particulares de um dos divorciandos ao outro – Pertinência da exigência – Transmissão onerosa configurada – ITBI devido – Imposição aos registradores imobiliários do dever de exigir a comprovação do recolhimento do ITBI para registro da transferência da titularidade dominial – Recurso não provido.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por S. C. C. contra a r. sentença de fl. 710/712, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 2 O. DE R. DE I. DA C. DE C., mantendo a recusa ao registro do formal de partilha extraído dos autos da ação de divórcio n.º 1019461-31.2016.8.26.0114, que tramitou perante a 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Campinas, em face da ausência de recolhimento do ITBI incidente sobre os bens dados como pagamento pelo divorciando à apelante.

Da nota devolutiva n.º 49.083 constaram os seguintes óbices (fl. 673/674):

“O presente título (formal de partilha digital de 17 de junho de 2020 e aditamento de 17 de agosto de 2020, expedidos pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas nos autos do processo nº 1019461-31.2016.8.26.0114) foi qualificado de forma negativa pelo seguinte motivo:

1 – Informo que está superado o item 01, da nota de devolução anterior (nº 48.755), referente à exigência de instrumento público e atribuição de valor aos imóveis transmitidos.

A manifestação de fls. 620/630 atribuiu ao apartamento 72 o valor de R$ 680.000,00, e ao box de garagem 45 o valor de R$ 7.200,00. A manifestação de fls. 633/638, por sua vez, atribuiu ao apartamento o valor de R$ 617.950,17, e ao box de garagem o valor de R$ 69.249,83, embora esta última manifestação não tenha sido expressamente homologada.

Neste contexto, esclareço que será observado o valor de avaliação de R$ 680.000,00 para o apartamento nº 72, e o valor de R$ 7.200,00 para a vaga de garagem nº 45, em atenção à decisão de fls. 642, que homologou a manifestação de fls. 620/630.

2 – É mantida a exigência do item 02, sendo necessário apresentar a guia e o comprovante de pagamento do imposto de transmissão da dação em pagamento referente aos imóveis das matrículas nº 102.473 e 102.584, em atenção aos artigos 02, inciso II, e 16 da Lei Municipal nº 12.391/2005, e ao artigo 289, da Lei nº 6.015/73.

3 – O valor das custas e emolumentos deste título totaliza R$ 4.013,53, a seguir especificado: Matrícula nº 102.473 / Av. código cartográfico (R$ 0) / Av. qualificação (R$ 29,35) / Av. divórcio (R$ 0) / R. dação em pagamento (R$ 2.852,23) / certidão de matrícula R$ 56,07 Matrícula nº 102.584 / Av. código cartográfico (R$ 0) / Av. qualificação (R$ 29,35) / Av. divórcio (R$ 0) / R. dação em pagamento (R$ 990,46) / certidão de matrícula R$ 56,07. Considerando que a parte efetuou o depósito prévio de R$ 2.969,07, é necessário realizar um complemento ao referido depósito, no valor de R$ 1.044,46, caso o título seja reapresentado no prazo de vigência desta prenotação.”

Aduz a apelante, em suma, que os bens atribuídos não ultrapassam sua meação; que eventual excesso foi verificado em favor do divorciando e, portanto, eventual tributo é devido por ele; que os bens foram dados em reposição de valores, não caracterizando a transmissão por ato oneroso; que ao caso é aplicável o inciso V do art. 2º da Lei Municipal nº 12.391/05; que o fato gerador somente ocorre com o registro e, portanto, a cobrança antecipada é indevida.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 759/761).

É o relatório.

2. Em 22 de julho de 2020 foi prenotado, sob o nº 376.828, o formal de partilha, expedido em meio eletrônico pelo MM. Juiz da 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de C., nos autos do processo digital nº 1019461-31.2016.8.26.0114, divórcio de M.P. e S. C. C. P., ora apelante, acompanhado da certidão de casamento atualizada.

O título foi qualificado negativamente, sendo gerada a nota de devolução n.º 48.755 com o seguinte teor (fl. 671/672):

“Prenotação nº 376.828 Matrículas nº 102.473 e 102.584.

O presente título (formal de partilha digital de 17 de junho de 2020, expedido pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de C. nos autos do processo nº 1019461- 31.2016.8.26.0114) foi qualificado de forma negativa pelo seguinte motivo:

1 – Pela análise dos autos do processo digital e do termo de audiência de fls. 136/137, observa-se que a partilha do patrimônio comum do casal diz respeito a bens móveis e imóveis, sendo estes registrados no 1º Oficial de Registro de Imóveis de C. e no Oficial de Registro de Imóveis de S..

De acordo com o item 4.3, do termo de audiência de fls. 136/137, constou expressamente que os imóveis das matrículas nº 102.473 e 102.584, desta serventia (apartamento 72 e box 45, do Condomínio Edifício “Adrea Palladio”), bens particulares do divorciando, seriam transmitidos à divorcanda S., a título de dação em pagamento, em razão do excesso verificado na partilha do patrimônio comum do casal. Como regra, a transmissão de imóvel de valor superior a 30 salários mínimos, a título de dação em pagamento, é realizada por meio de instrumento público, acompanhada do comprovante de pagamento do imposto de transmissão e observando-se os elementos essenciais do negócio jurídico, a exemplo do disposto no artigo 176, III, da Lei nº 6.015/73.

No caso, a dação em pagamento constou expressamente do termo de audiência de fls. 136/137, homologado pelo MM. Juízo, o que dispensaria, caso observados os elementos essenciais do negócio jurídico e ressalvada orientação em sentido contrária de Vossa Excelência, a lavratura de escritura pública, à luz da orientação do C. Conselho Superior da Magistratura (e.g., Apelação Cível nº 0005719- 59.2012.8.26.0319, v.u., Des. Relator, julgamento em 03/06/2014), aplicável por analogia ao presente caso.

Contudo, não foi especificado o valor correspondente ao apartamento 72 e ao box 45, informação que deverá constar do eventual registro e que produz efeitos sobre o imposto de transmissão.

O laudo de avaliação de fls. 329/428, homologado pela decisão de fls. 457, porém, atribuiu a ambos os imóveis valor único (R$ 687.200,00), não sendo especificado os valores individualizados. A manifestação de fls. 620/626, apresentada pelo divorciando (transmitente dos imóveis em questão), especificou os valores do apartamento e do box, conforme item “vii”, da fls. 625, embora tal manifestação não tenha sido homologada até a presente e não integre o presente formal de partilha eletrônico.

Portanto, corrigir a omissão e especificar os valores individualizados, atribuídos à transmissão dos imóveis das matrículas nº 102.473 e 102.584, desta serventia, a título de dação em pagamento, observando-se a devida homologação judicial.

2 – Será necessário apresentar a guia e o comprovante de pagamento do imposto de transmissão da dação em pagamento referente aos imóveis das matrículas nº 102.473 e 102.584, em atenção ao artigo 02, da Lei Municipal nº 12.391/2005, e ao artigo 289, da Lei nº 6.015/73.

3 – Considerando que não foram individualizados os valores atribuídos aos imóveis das matrículas nº 102.473 e 102.584, desta serventia, esclareço que o cálculo das custas e emolumentos correspondentes

aos registros pretendidos está prejudicado, de modo que o cálculo utilizado para o depósito prévio realizado nesta prenotação poderá sofrer eventual modificação.

Por fim, esclareço que as exigências dizem respeito aos aspectos registrários, que devem ser observados pelo registrador, sob pena de estar sujeito à responsabilidade administrativa, mas podem ser afastados pelo Juízo que expediu o título (3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Campinas) caso sejam consideradas incabíveis no caso concreto (sendo evidente que, nesse caso, esta serventia cumprirá imediatamente a determinação judicial).”

Em 21 de agosto de 2020, o título foi reapresentado no mesmo número de protocolo (376.828), oportunidade em que a apelante acrescentou o aditamento ao formal de partilha.

Considerado cumprido apenas o item 1 da exigência constante da nota devolutiva n.º 48.755, foi emitida nova nota (n.º 49.083 – fl. 673/674), insistindo o I. Oficial na necessidade de apresentação de guia e comprovante de pagamento do ITBI referente à transmissão dos imóveis das matrículas nº 102.473 e 102.584, em atenção aos artigos 2º, inciso II, e 16 da Lei Municipal nº 12.391/2005, e ao artigo 289, da Lei nº 6.015/73.

Este, pois, o objeto da presente dúvida.

Nos autos da ação de divórcio n.º 1019461-31.2016.8.26.0114, que tramitou perante a 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de C., entre M.P. e S.C.C.P., ora apelante, foi homologado acordo, o qual englobou a partilha dos bens comuns.

O patrimônio do casal consistia em:

a) Lote de Terreno nº 03, da Quadra “K-1”, do loteamento “ALPHAVILLE C.”, em C.SP, avaliado em R$ 1.834.800,00;

b) Lote 21 da Quadra 37, do loteamento Residencial R.P.S., em S./SP, avaliado em R$ 132.300,00;

c) Automóvel Nissan Frontier;

d) Ativos financeiros depositados em instituições financeiras;

e) Cotas de consórcios e dívidas respectivas;

f) Automóvel Honda Civic EXR

g) Jóias;

h) Bens, direitos e obrigações relativos ao Escritório Contábil N.S.A.SS Ltda;

i) Lote 19 da Quadra 37, do loteamento Residencial Real Parque S., em S./SP, avaliado em R$ 132.300,00; e

j) Lote 20 da Quadra 37, do loteamento Residencial Real Parque S., em S./SP; avaliado em R$ 132.300,00;

Por meio da partilha, homologada judicialmente, ficaram ao divorciando M. P. os bens indicados nas alíneas “a” a “e”, neles incluídos o Lote de Terreno nº 03, da Quadra “K-1”, do loteamento “ALPHAVILLE C.” e o lote n.º 21, da Quadra 37, do loteamento Residencial Real Parque S., em S./SP. Para a apelante foram destinados os bens constantes dos itens “f” a “j” suprarreferidos, incluindo-se os lotes n.º 19 e 20 da Quadra 37, do loteamento Residencial Real Parque S., em S./SP.

Em face do excesso de meação em favor do divorciando M., em pagamento à apelante, foram dados dois imóveis particulares, adquiridos em 26 de junho de 2000, no estado civil de solteiro, objetos das matrículas nº 102.473 e 102.584 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de C., pelo valor de R$ 687.200,00, além da quantia de R$ 164.050,00 em dinheiro.

Com efeito, o art. 35 do Código Tributário Nacional e o art. 156, inciso II, da Constituição Federal estabelecem que o fato gerador do ITBI é a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, competindo aos Municípios legislar a respeito de sua instituição.

Sobre a incidência do ITBI relevante destacar trecho doutrinário:

“O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta.” [1]

E, em razão da transmissão onerosa dos imóveis particulares objetos das matrículas nº 102.473 e 102.584, incide o imposto de transmissão, em observância ao que dispõe o artigo 2º, da Lei Municipal n.º 12.391/2005:

“Art. 2º – Incluem-se na hipótese de incidência do imposto quaisquer atos onerosos translativos ou constitutivos de direitos reais sobre imóveis, como definidos na lei civil, dentre os quais:

I – a compra e venda e suas cessões;

II – a dação em pagamento;

III – a permuta;

IV – o compromisso de venda e compra averbado;

V – o excesso ocorrido nas divisões do patrimônio comum ou na partilha quando for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados ou ao condômino valor dos bens imóveis localizados no município acima do respectivo quinhão de direito, quando houver tornas ou reposições;

VI – a arrematação, a adjudicação e a remição;

VII – a concessão de direito real de uso;

VIII – a instituição de usufruto e enfiteuse;

IX – a servidão;

X – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel e seu respectivo substabelecimento, quando outorgado para outra finalidade que não a do mandatário receber escritura definitiva do imóvel;

XI – a cessão de direitos à sucessão;

XII – a cessão de direitos possessórios;

XIII – a cessão de direitos possessórios do arrematante ou do adjudicatário, após assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;

XIV – a cessão de direito real de uso e usufruto;

XV – a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio.

XVI – a cessão de compromisso de venda e compra;

XVII – os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.” In casu, os registros pretendidos não são de partilha de bens comuns, mas sim decorrentes de negócio jurídico intitulado “dação em pagamento”, que culminou com a transmissão de dois imóveis particulares do divorciando à apelante em razão do excesso verificado na partilha do patrimônio comum do casal.

E, como bem pontuado pelo I. Oficial, o fato de a apelante ter recebido, após o pagamento com os imóveis particulares do divorciando e também com quantia em dinheiro, o valor aproximado da meação, não a exime da obrigação de comprovar, perante a serventia imobiliária, o recolhimento do tributo decorrente da transmissão de bens imóveis por ato oneroso para alcançar o valor que corresponderia à respectiva meação.

A equivalência econômica financeira da meação foi atingida com a transmissão onerosa de bens imóveis particulares do divorciando à apelante. É, pois, o que basta para a incidência do tributo.

A redação do inciso V do art. 2º da mencionada Lei Municipal aplica-se à situação em que, na divisão dos bens comuns, um dos ex-cônjuges ficar com patrimônio superior ao outro, incidindo, pois, sobre o que, de fato, exceder de forma onerosa, o ITBI.

“V – o excesso ocorrido nas divisões do patrimônio comum ou na partilha quando for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados ou ao condômino valor dos bens imóveis localizados no município acima do respectivo quinhão de direito, quando houver tornas ou reposições;”

Não é, contudo, o que ocorre no presente caso em que o divorciando, contemplado com maior patrimônio comum, dispôs de seus bens particulares, por ato oneroso, para alcançar a importância correspondente à meação da ora apelante.

Relevante destacar, ainda, que, nos termos do art. 289 da Lei n.º 6.015/73, incumbe ao oficial de registro a rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, o que vem corroborado pelos itens 117 e 117.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:

“117. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

117.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.

A omissão do Delegatário pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos exatos termos do art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional-CTN:

“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(…) VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio”.

Fixada, assim, esta premissa, não se sustenta a alegação da apelante no sentido de que a transmissão do imóvel, para fins de caracterização do fato gerador do imposto, somente se realiza com a transferência da propriedade do Registro de Imóveis.

Uma vez protocolizado o título compete ao registrador, em observância ao disposto na Lei de Registros Públicos, fazer seu exame, qualificação e devolução, com exigências ou registro, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressou na serventia, ou de 10 (dez) dias, se o título for apresentado em documento eletrônico estruturado em XML (Extensible Markup Language), com especificações definidas por portaria da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ, Capítulo XX, item 41 e subitem 41.1).

E, o art. 1.246 do Código Civil dispõe que o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao Oficial de Registro, e este o prenotar no protocolo.

3. Por todo o exposto, pelo meu voto, nego  provimento à apelação.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores –  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011 – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329). (DJe de 06.12.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CSM/SP: Registro de Imóveis – Desapropriação Parcial de Área Rural – Aquisição Originária da Propriedade – Rodovia Em Área Rural – Prescindibilidade de georreferenciamento da área remanescente do imóvel objeto da desapropriação – Descrição da localização geodésica do imóvel desapropriado – Necessidade de certificação pelo INCRA – Cabimento do Registro no CAR – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1001645-69.2017.8.26.0415

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1001645-69.2017.8.26.0415

Comarca: PALMITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1001645-69.2017.8.26.0415

Registro: 2021.0000750799

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001645-69.2017.8.26.0415, da Comarca de Palmital, em que é apelante CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. (CART), é apelado OFICIALA DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PALMITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 14 de setembro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1001645-69.2017.8.26.0415

Apelante: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart)

Apelado: Oficiala de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Palmital

VOTO Nº 31.542

Registro de Imóveis – Desapropriação Parcial de Área Rural – Aquisição Originária da Propriedade – Rodovia Em Área Rural – Prescindibilidade de georreferenciamento da área remanescente do imóvel objeto da desapropriação – Descrição da localização geodésica do imóvel desapropriado – Necessidade de certificação pelo INCRA – Cabimento do Registro no CAR – Recurso não provido.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Concessionária Auto Raposo Tavares S/A contra a r. sentença de fl. 150/153, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registros de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Palmital, mantendo a recusa ao ingresso de carta de adjudicação em razão da ausência de georreferenciamento, cadastro ambiental rural e planta e memorial descritivo georreferenciados, acompanhados de certificação do INCRA.

Aduz o apelante, em suma, cuidar-se de desapropriação de imóvel para fins de instalação de trecho de rodovia, forma originária de aquisição da propriedade, não cabendo as exigências efetuadas. Além disso, sustenta que o imóvel em questão perdeu o status de rural e a obrigatoriedade de apresentação do cadastro ambiental rural encontra-se suspensa (fl. 156/163).

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 197/201).

É o relatório.

2. A apelante, concessionária de serviço público, por sentença proferida em ação judicial, obteve a desapropriação, por utilidade pública, de parte ideal, correspondente a 2,93706595475%, do imóvel objeto da matrícula n.º 2.614 do Oficial de Registros de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Palmital.

Contudo, a carta de adjudicação expedida nos autos da ação de desapropriação (nº 0003081-85.2014.8.26.0415, da 1ª Vara da Comarca de Palmital/SP), apresentada a registro pela apelante, foi negativamente qualificada pela Sra. Oficial Registradora, que apresentou as seguintes exigências (fl. 08):

“I) CAR. Averbar o número do SICAR na matrícula, conforme disposto no Cap. XX, item 125.2 das NSCGJ – Prov 58/89 – Tomo II, mediante a apresentação do comprovante de inscrição no SICAR, mencionando a área total da matrícula.

II) PLANTA/MEMORIAL. Deverá ser apresentado, também, o memorial descritivo georreferenciado e a planta, contendo as coordenadas georreferenciadas, acompanhados da certificação do INCRA, de acordo como que estabelece o §3º do artigo 225 da Lei de Registros Públicos, c/c. §1º do artigo 9º, do Decreto n.º 4.449/02, que regulamentou a Lei n.º 10.267/01, documento pelo qual o INCRA certifica que este imovel não se sobrepõe a nenhum outro existente em seu cadastro, bem como a planta contendo as coordenadas georreferenciadas, devidamente certificada.

III) GEORREFERENCIAMENTO. Para o registro da desapropriação, por se tratar de aquisição originária, há necessidade de ser procedido o georreferenciamento do imóvel, nos termos do artigo 176, §§ 3º e 5º e 225 §3º, ambos da Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos); artigo 9º, §1º do Decreto n.º 4.449/02 e artigo 2º do Decreto n.º 5.570/05, que poderá ser feito judicial ou extrajudicialmente, por opção dos proprietários.”

Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme disposto no item 119 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, vigente à época da qualificação (atual item 117).

Está pacificado, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n.º 413-6/7; Apelação Cível n.º 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível n.º 0005176-34.2019.8.26.0344; e Apelação Cível n.º 1001015-36.2019.8.26.0223).

Fixada, assim, esta premissa, indiscutível que a aquisição da propriedade imobiliária por meio da desapropriação judicial encerra forma originária.

E, a despeito de dito caráter originário, a partir da redação dos arts. 176, § 3º e 225, § 3º, da Lei n.º 6.015/73, infere-se que, na hipótese em que há destaque de parcela de imóvel rural, observados, por certo, os prazos constantes do art. 10 do Decreto nº 4.449/2002, existe a necessidade de regular apresentação da planta e do memorial descritivo georreferenciado, contendo as coordenadas georreferenciadas, notadamente pela repercussão no imóvel objeto da desapropriação parcial no aspecto da especialidade objetiva.

“Art. 176, § 3º – Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.” (g.n.). “Art. 225, § 3º – Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.” Na expressão consagrada de Afrânio de Carvalho: “o requisito registral da especialidade do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto heterogêneo em relação a qualquer outro”[1]

No caso em tela foi realizado o georreferenciamento do imóvel desmembrado, objeto da desapropriação, consoante se observa do memorial descritivo de fl. 26 e 120/126, em que consta a precisa localização do bem conforme as coordenadas de seus vértices, como previsto na Lei de Registros Públicos, de modo que prescindível a apresentação de memorial descritivo georreferenciado da área remanescente do imóvel objeto da matrícula n.º 2.614.

É, nesta linha, o precedente deste C. Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação Desapropriação Modo originário de aquisição da propriedade Ausência de transmissão onerosa Comprovação de pagamento de ITBI injustificável Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) Memorial descritivo lacunoso Laudo pericial incompleto Ofensa ao princípio da especialidade objetiva Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descrita a área rural desapropriada Recurso desprovido.” [2]

No tema, relevante também destacar trecho do voto exarado nos autos da Apelação nº 1000413-22.2017.8.26.0415 pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco:

“Em razão da transmissão da propriedade por meio de desapropriação, da interpretação teleológica efetuada, bem como o destaque de área menor, faço observação da necessidade do georreferenciamento apenas da área desapropriada sem necessidade de sua efetivação para fins de apuração do remanescente da matrícula da qual será destacada.”

Nesta ordem de ideias, no que tange à exigência de apresentação de planta e memorial descritivo georreferenciado, não há óbice ao pretendido registro.

De outra sorte, a necessidade de certificação pelo INCRA consta do art. 9º do Decreto nº 4.449/2002:

“Art.9º A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.

§1º – Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.”

Não se olvida dos prazos de carência estabelecidos no já mencionado art. 10 de referido Decreto, que, na hipótese, ocorreria em vinte e dois anos.

“Art.10 – A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3° e 4º do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazo:

VII – vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.”

Contudo, uma vez georreferenciada a descrição perimétrica do imóvel, como ocorre in casu, conquanto ainda não expirado o prazo de carência, afigura-se imprescindível a apresentação, no Registro de Imóveis competente, da certificação expedida pelo INCRA de que não há sobreposição com outro imóvel rural, a fim de se evitar o ingresso de identificação incompleta no fólio real.

Nestes moldes foi o parecer de lavra do então Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. José Antônio de Paula Santos Neto, nos autos do processo nº. 24066/2005, aprovado pelo à época Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mário Antonio Cardinale:

“Foi questionado, outrossim, se ‘aqueles que optarem pelo georreferenciamento já, deverão atender de imediato a certificação de que trata o § 1º do artigo 9º do Decreto 4.449/02, ou poderão fazê-lo dentro do prazo que for entendido como aplicável’. Obviamente, a providência deverá ser imediata. A obtenção do certificado de não sobreposição emitido pelo INCRA é parte integrante e relevante do sistema de individualização imobiliária disciplinado no dito decreto. Logo, não é de se admitir o ingresso, no fólio real, de identificação truncada; incompleta.

Nem parceladamente, a prestações. Configura a certificação verdadeiro requisito a ser observado.

Aliás, sua exigência é um dos aspectos essenciais do mapeamento cadastral que se almeja erigir.

Destarte, a bem da própria higidez do Registro Imobiliário, deverá ser desqualificado o ingresso da nova descrição quando o memorial não vier devidamente certificado. Do contrário, ferir-se-ia a lógica da estrutura concebida e se correria o risco, até, de permitir a vulneração da tábua por modificação aventureira das características da área rural, uma vez que sem a chancela de segurança do órgão oficial responsável. Além disso, a certificação diferida para o futuro poderia nunca chegar, criando-se perplexidade acerca do destino a ser dado àquela descrição precipitadamente abrigada.”

Não colhe, ademais, a alegação da apelante de que o imóvel telado perdeu o status de rural.

Com efeito, nos termos do artigo 53 da Lei nº 6.766/79, a alteração de uso do solo rural para fins urbanos depende de aprovação do Município, bem como de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA.

Não há, contudo, nos autos demonstração de manifestação do INCRA e tampouco comprovação de aprovação por parte do Município da mudança de destinação do imóvel, de modo que não há como ser afastada a exigência.

Neste sentido já se manifestou, também, este Conselho Superior da Magistratura:

Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Escritura de venda e compra. Descrição sucinta do imóvel constante da matrícula e reproduzida no título que, porém, dadas as circunstâncias do caso concreto, não chega a ofender o princípio da especialidade objetiva. Alegada destinação urbana de imóvel originalmente rural. Necessária apresentação de certidão de descadastramento pelo INCRA. Recurso não provido” [3]

Finalmente, ainda que dispensada a reserva legal (§8º do art. 12 da Lei n.º 12.651/12), em virtude da área desapropriada encerrar imóvel rural para fins de registro imobiliário, compete exigir o Cadastro Ambiental Rural, nos termos do art. 29, da Lei n.º 12.651/12:

“Art. 29 – É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

(…)

§ 3º – A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais”.

Igualmente neste sentido é o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de Imóveis – Desapropriação – Parcial de Área Rural – Aquisição originária da propriedade – Rodovia em área rural – Modificação geodésica do imóvel – Cabimento do registro no CAR, nos termos do Código Florestal e das NSCGJ –  Recurso não provido.”4

Finalmente, relevante consignar que o prazo de prorrogação para inscrição no CAR Cadastro Ambiental Rural, promovido pela Lei nº 13.295/2016, estendendo-o até o final do ano de 2017, já expirou, diversamente do alegado pela apelante.

É, nesta linha, a redação do subitem 10.4. do Capítulo XX das NSCGJ:

1“A obrigatoriedade da averbação do número de inscrição do imóvel rural no CAR/SICAR, a ser realizada mediante provocação de qualquer pessoa, fica condicionada ao decurso do prazo estabelecido no § 3.º do art. 29 da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012”.

3. Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

NOTAS:

[1] Registro de Imóveis, pág. 206.

[2] Apelação nº 0001857-17.2012.8.26.0146, Relator Pereira Calças, julgado em 20/05/2016.

[3] Apelação nº 790-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. em 27/5/2008. (DJe de 06.12.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CSM/SP: RELAÇÃO DE FERIADOS MUNICIPAIS PARA 2022

RELAÇÃO DE FERIADOS MUNICIPAIS PARA 2022

Espécie: RELAÇÃO

Número: S/N°

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 02 de dezembro de 2021, tomando conhecimento do Processo nº 2018/206016, aprovou os feriados abaixo relacionados nas Comarcas do Estado, esclarecendo que, no decorrer do ano de 2022, poderão ocorrer alterações nas datas mencionadas, as quais deverão ser comunicadas pelos Senhores Magistrados, e serão publicadas no Diário da Justiça.

RELAÇÃO DE FERIADOS MUNICIPAIS PARA 2022 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 06.12.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.