STJ: Razões artísticas não autorizam acréscimo de letra ‘t’ ao registro de Romero Britto, decide Quarta Turma

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial por meio do qual o artista plástico Romero Britto — cujo registro civil é Romero Brito – buscava duplicar a consoante “t” em seu sobrenome, de maneira que o seu registro refletisse a sua identificação artística. Para o colegiado, a mera alegação de discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não justifica excepcionar a regra geral de imutabilidade do registro pessoal.

Na ação de alteração de registro civil, o pintor alegou que é conhecido internacionalmente como Romero Britto, e que a modificação de seu sobrenome registral buscava conciliar sua identificação artística como o seu assento de nascimento.

O pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias pela Justiça de São Paulo. Por meio de recurso especial, o artista acrescentou que a modificação não causaria nenhum prejuízo ao nome característico da sua família, tendo em vista que resultaria apenas no acréscimo da consoante “t” ao sobrenome Brito.

Registro de sobrenome é de interesse público

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, destacou que, atualmente, o direito ao nome está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, traduzindo-se como a exteriorização do desenvolvimento da personalidade; por isso, deve refletir o modo como o indivíduo se apresenta na esfera social.

Por outro lado, o magistrado ressaltou que, ao lado do direito ao nome, está o interesse público na determinação da identidade e da procedência familiar – especialmente para aqueles que possam ter relações jurídicas com o titular.

“Portanto, no que tange ao sobrenome, particularmente, sobressai a essencialidade da função de revelar a estirpe familiar. Referido elemento do nome, também denominado de patronímico ou apelido de família, tem por escopo justamente designar, comum e inexoravelmente, todos os indivíduos pertencentes ao mesmo grupo familiar, preservando-o, como entidade, no meio social”, explicou o ministro.

Divergência de nomes não trouxe prejuízos ao artista

Segundo o ministro Buzzi, incide sobre o nome o princípio da imutabilidade relativa: segundo o princípio, embora a regra seja a manutenção do prenome e do sobrenome, existem situações excepcionais em que o ordenamento jurídico permite a modificação do registro. Entre hipóteses previstas pela legislação, apontou, estão o casamento e o divórcio; além delas, o ordenamento autoriza a alteração quando há um motivo justo para a retificação.

Apesar de destacar que o STJ tem adotado postura mais flexível em relação à alteração do nome civil, Marco Buzzi ressaltou que o sobrenome de família tem a função principal de identificação da estirpe e não é passível de mudança pela vontade individual de um dos integrantes do grupo familiar.

No caso dos autos, o relator enfatizou que não foi demonstrada situação extraordinária causada pela divergência entre o nome civil e a assinatura artística, como eventual impossibilidade de registro de obras, marca ou entraves negociais em relação ao exercício da atividade do pintor.

“A própria trajetória artística exitosa, de ao menos trinta anos, narrada pelo demandante, denota que a divergência decorrente de sua opção pela utilização da expressão ‘Britto’ em detrimento da grafia original de seu sobrenome não lhe trouxe restrições ou prejuízos, tampouco implica vulneração à sua dignidade; o sobrenome originário, destaque-se, não consubstancia apelido vexatório ou lesivo a sua integridade moral (honra, identificação etc.)”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1729402

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Cartórios extrajudiciais aprovados em cursos da ANOREG serão certificados com Selo de Capacitação Profissional

A Corregedoria Geral da Justiça do Poder Judiciário fluminense, responsável por monitorar, fiscalizar e orientar os serviços notariais e registrais no estado do Rio de Janeiro, considera imprescindível a constante capacitação e atualização de notários e escreventes.

Diante disso, o corregedor-geral da Justiça desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo instituiu, em âmbito estadual, o “Selo de Capacitação Profissional” destinado aos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, que será concedido pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro – ANOREG/RJ.

O Provimento CGJ n° 116/2021, que instituiu a certificação, estabelece que o cartório que tiver 50% ou mais do seu quadro de escreventes aprovados em curso de capacitação profissional ministrado pela ANOREG/RJ poderá receber o Selo.

A comprovação quanto ao percentual mínimo de escreventes habilitados exigido deverá ser feita perante a ANOREG/RJ pelo próprio Serviço postulante da diplomação, para tanto devendo apresentar consulta ao Módulo de Apoio às Serventias Extrajudiciais – MAS demonstrando seu cadastro de empregados junto à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dentre eles os aprovados em curso de capacitação profissional válido.

O serviço extrajudicial ao qual for concedido o Selo terá a sua proficiência estampada no Portal Extrajudicial, presente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Fonte: Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

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Sancionado novo marco legal do transporte ferroviário

Poder Executivo vetou trechos do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, o novo marco legal do transporte ferroviário. A Lei 14.273/21, publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (23), busca facilitar investimentos privados na construção de ferrovias, no aproveitamento de trechos ociosos e na prestação do serviço de transporte ferroviário.

O texto, que teve origem no Projeto de Lei 3754/21, aprovado pelo Congresso Nacional, permitirá a construção de ferrovias por autorização, como ocorre na exploração de infraestrutura em setores como telecomunicações, energia elétrica e portuário. Também poderá ser autorizada a exploração de trechos não implantados, ociosos ou em processo de devolução ou desativação.

A Lei das Ferrovias também facilitará a devolução de trechos que não sejam de interesse do concessionário para que possam ser repassados a terceiros interessados em obter autorização para exploração do serviço.

De acordo com o relator do projeto na Câmara, deputado Zé Vitor (PL-MG), o sistema de autorizações é menos burocrático e vai permitir o aumento da oferta de ferrovias e novos investimentos em infraestrutura, que podem chegar a R$ 100 bilhões.

Vetos
Bolsonaro vetou exigências documentais reputadas como não essenciais à obtenção das autorizações e vetou dispositivo que estabelecia preferência para as atuais concessionárias na obtenção de autorizações em sua área de influência.

“O tratamento diferenciado para as atuais operadoras dificultaria a entrada de novos prestadores e, por consequência, reduziria a concorrência no setor. Além disso, essa regra representaria ofensa à isonomia entre os atuais concessionários e potenciais novos entrantes no mercado”, justificou o governo.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

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