Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Despesa com Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de exercícios anteriores – Livro-caixa – Dedutibilidade – O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) pago pelos titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal pode ser escriturado no livro-caixa como despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, dedutível da receita decorrente do exercício da referida atividade na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, observadas as limitações impostas pela legislação de regência – Para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade: a) os valores referentes aos depósitos judiciais correspondentes ao ISSQN suspenso, relacionados a serviços prestados em anos anteriores, no momento de sua extinção, ou seja, quando convertidos em renda ao ente tributante; b) os valores dos pagamentos de ISSQN realizados em atraso, mesmo os referentes a exercícios anteriores – Normas gerais de direito tributário – Ineficácia parcial – Não produz efeitos a consulta formulada quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.


  
 

Solução de Consulta nº 210 – Cosit – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Data 17 de dezembro de 2021

Processo

Interessado

CNPJ/CPF

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

DESPESA COM IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. LIVROCAIXA. DEDUTIBILIDADE.

O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) pago pelos titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal pode ser escriturado no livro-caixa como despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, dedutível da receita decorrente do exercício da referida atividade na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, observadas as limitações impostas pela legislação de regência.

Para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:

a) os valores referentes aos depósitos judiciais correspondentes ao ISSQN suspenso, relacionados a serviços prestados em anos anteriores, no momento de sua extinção, ou seja, quando convertidos em renda ao ente tributante;

b) os valores dos pagamentos de ISSQN realizados em atraso, mesmo os referentes a exercícios anteriores.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 151, inciso II, e 156, inciso IV; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “g”; Regulamento do Imposto sobre a Renda, arts. 68 e 69, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta formulada quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, XI.

Relatório

A interessada, tabeliã delegatária de cartório de registro de imóveis e hipotecas, formula consulta para dirimir dúvidas relacionadas com a tributação sobre a pessoa física.

2. Trata-se da extinção de créditos tributários discutidos judicialmente, relacionados com a base de cálculo do Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). A consulente efetuou depósitos em juízo, que foram revertidos ao ente tributante com a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) do Município de Salvador. Relata que foram duas adesões:

“O primeiro (XXXXXXX-X), pago em uma única parcela no valor de R$ 426.785,82 (quatrocentos e vinte e seis mil setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Já o segundo (YYYYYYY-Y), parcelou em 12 vezes de R$ 8.318,05 (oito mil, trezentos e dezoito reais e cinco centavos), vencendo a primeira em 07.11.2019 e a última em 07.11.2020.”

3. Em seguida, expõe o que considera omissão da legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) quanto ao pagamento do ISSQN em exercício posterior ao da referida atividade, se existentes ações judiciais ou administrativas em trâmite que discutam a legalidade da cobrança:

“Para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade o valor pago a título de ISSQN, escriturado em livro Caixa, como despesa de custeio necessária à manutenção dos serviços notariais e de registro, com fulcro na regra do inciso III, do art. 75 do RIR/99.

Importante observar, também, que a dedução destes valores deve atender as limitações impostas pela legislação de regência, das quais podem-se destacar: a) não pode exceder à receita mensal da respectiva atividade, exercida na condição de autônomo, ou seja, sem vínculo empregatício (art. 76, caput, do RIR/1999); b) o excesso de um mês pode ser utilizado nos meses seguintes até o término do ano calendário em dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte (art. 76, caput e § 1º, RIR/1999); c) as despesas devem ser comprovadas mediante documentação idônea, mantida em poder do contribuinte (art. 76, § 2º, RIR/1999); d) as despesas podem ser utilizadas para dedução na declaração de ajuste anual, em relação às receitas a que se refiram (art. 8º, inciso II, alínea “g”, da Lei nº 9.250, de 1995); e) as despesas não podem ser utilizadas, caso o contribuinte opte pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, na forma do art. 10 da Lei nº 9.250, de 1995, pois referido desconto substitui todas as deduções admitidas na legislação.

A regulamentação é omissa quanto ao pagamento do ISS, em exercício posterior ao da referida atividade, se existente ações judiciais ou administrativas em trâmite que discutam a legalidade da cobrança.”

4. Por fim, questiona:

“1- É possível deduzir as despesas o valor pago a título de ISSQN no exercício de 2019, referente a exercício da efetiva atividade (2016), já que existem ações judiciais em trâmite, que fundamentam o não recolhimento no ano calendário?

2- Os depósitos em juízo, poderão ser escriturados e deduzidos no exercício da extinção efetiva do crédito tributário (feita através de levantamento dos depósitos pelo Município credor), mesmo referindo-se a exercício distinto do da atividade, já que existem ações judiciais em trâmite, que fundamentam o não recolhimento no ano calendário?

3- Sendo possível a dedução, qual será o valor dedutível, o principal atualizado, acrescido dos juros e multa de mora?”

Fundamentos

5. O processo de consulta tem seu regramento básico estatuído nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Sua regulamentação deu-se por meio do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011.

6. No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a matéria está normatizada pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

7. Cumpre alertar que o processo de consulta se destina à elucidação quanto à interpretação de dispositivos da legislação tributária, diante de dúvida quanto à sua aplicação a fato concreto. Não se destina, portanto, à convalidação de atos praticados, nem de quaisquer das afirmativas da consulente, pois isso implicaria análise de matéria probatória, o que é incompatível com o instituto da consulta.

8. Dito isso, considera-se que a consulta deduzida na inicial atende aos requisitos de admissibilidade previstos na IN RFB nº 1.396, de 2013, quanto às questões de números 1 e 2, razão por que é eficaz e deve ser solucionada. De outra parte, a questão de nº 3 é ineficaz, conforme se explicita no item “15”, infra.

9. Inicialmente, destaca-se que, para efeito da incidência do IRPF, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade o valor pago a título de ISSQN, escriturado em livro-caixa, como despesa de custeio necessária à manutenção dos serviços notariais e de registro, conforme consta de entendimento desta Administração Tributária, consubstanciado nos seguintes atos: Solução de Consulta nº 50 Disit06, de 15 de junho de 2010, Solução de Consulta nº 207 Disit08, de 24 de julho de 2012.

10. Observa-se que a consulente usou o depósito judicial com o objetivo de interromper a exigibilidade do crédito tributário, enquanto aguardava o trânsito em julgado da ação judicial impetrada contra as pretensões do sujeito ativo da obrigação tributária relacionada ao ISSQN. Finalmente, decidiu extinguir o crédito tributário, permitindo sua conversão em renda em favor do ente federado tributante, no âmbito da adesão ao PPI do Município de Salvador.

10.1. Ao afirmar que uma parte do débito foi paga em parcela única e outra parte parcelada, a interessada dá a entender que esta última quantia se refere a saldo remanescente de ISSQN, não contemplado no depósito judicial. Em vista disso e pela falta de mais esclarecimentos sobre esse ponto, a resposta à consulta adotará como referência, a possibilidade de dedução dos valores pagos a título de ISSQN como despesa de exercícios anteriores após a conversão do depósito judicial em renda ao ente tributante, bem como a dedutibilidade de pagamentos em atraso do tributo em questão.

11. Note-se que o inciso II do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), esclarece que o depósito do montante integral do crédito tributário não o extingue, apenas suspende sua exigibilidade. A extinção do crédito tributário só se materializa com a conversão do depósito em renda (inciso VI do art. 156 do CTN).

11.1. Dada a condição suspensiva do crédito tributário depositado judicialmente, não pode ser considerado, perante o fisco, como despesa paga antes de sua extinção. O trecho a seguir apresentado do acórdão nº 108-011.521, da 19ª turma da DRJ08, corrobora tal entendimento ao tratar de questão semelhante, além de esclarecer sobre os desdobramentos da eventual conversão em renda:

“… para fins do imposto de renda, enquanto não houver a extinção do crédito tributário pela conversão do depósito em renda, a despesa correspondente não pode ser reconhecida pelo sujeito passivo. Os tributos cuja exigibilidade encontra-se suspensa por decisão judicial não se configuram como despesas pagas, ainda que garantidos por depósitos judiciais ou administrativos, dada a

condição jurídica suspensiva imposta. Os valores dos depósitos judiciais convertidos em renda a favor do ente tributante imputam-se aos respectivos débitos na data da conversão.

… o reconhecimento da despesa por ocasião da extinção do crédito tributário respeita o regime de caixa norteador do imposto de renda da pessoa física. Isso porque, até lá, o valor depositado tem a natureza de um direito do depositante junto a terceiro. Tanto é assim que, no caso de pessoa jurídica, o depósito deve ser lançado a débito de uma conta de Ativo (Realizável a Longo Prazo), porquanto não se trata da quitação de um débito.” [grifou-se]

11.2. Em concordância com o que foi explanado acima, considerando-se que o valor depositado judicialmente se constitui em um direito do contribuinte junto a terceiro, ele poderá ser deduzido a título de pagamento do ISSQN no livro-caixa no momento em que for convertido em renda em favor do ente público, pois tal procedimento está de acordo com o regime de caixa, que preside o IRPF.

12. Em relação aos pagamentos em atraso do tributo em questão, inclusive de exercícios anteriores, o entendimento sobre a possibilidade de sua dedução vai na mesma linha do que consta nos itens precedentes, o que também se pode constatar no tutorial “Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – Perguntas e Respostas 2021”, transcrito a seguir.

“SERVIÇOS PAGOS A TERCEIROS PRESTADOS EM ANOS ANTERIORES

415 — Os pagamentos efetuados por profissional autônomo a terceiros correspondentes a serviços prestados em anos anteriores podem ser deduzidos?

Sim. Tais pagamentos são dedutíveis no mês de sua quitação, não obstante se referirem a serviços prestados em anos anteriores, desde que escriturados em livro-caixa.” [grifou-se]

13. De notar, portanto, que, para efeito da incidência do IRPF, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade o valor pago a título de ISSQN, escriturado em livro-caixa, como despesa de custeio necessária à manutenção dos serviços notariais e de registro, incluindo eventuais depósitos judiciais ou pagamentos em atraso correspondentes a serviços prestados em anos anteriores. Deve-se observar, porém, as limitações impostas pela legislação de regência, como a seguir demonstradas.

13.1. Como já especificado, em relação aos titulares dos serviços notariais e de registro, a legislação admite deduzir o ISSQN dos rendimentos da atividade como despesas de custeio necessárias à percepção da receita, conforme previsto nos arts. 68 e 69 do RIR/2018, com base legal no art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, observando-se, porém, como limite, a receita mensal da respectiva atividade:

RIR/2018

Das despesas escrituradas no livro-caixa

Art. 68. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso I):

I – a remuneração paga a terceiros, desde que haja vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários correspondentes;

II – os emolumentos pagos a terceiros; e

III – as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 1º):

I – a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos e a despesas de arrendamento;

II – a despesas com locomoção e transporte, exceto na hipótese de representante comercial autônomo; e

III – em relação aos rendimentos a que se referem os art. 39 e art. 40.

Art. 69. As deduções de que trata o art. 68 não poderão exceder à receita mensal da atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano-calendário (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6 º, § 3º).

§ 1º O excesso de deduções porventura existente no final do ano-calendário não será transposto para o ano seguinte (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).

§ 2º O contribuinte deverá escriturar as receitas e as despesas em livro-caixa e comprovar a sua veracidade por meio de documentação idônea, mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 2º).

§ 3º O livro-caixa de que trata o § 2º independerá de registro.” [grifou-se]

13.2. Na apuração do imposto sobre a renda devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), também é permitida a dedução das despesas de custeio escrituradas no livro-caixa, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 9.250, de 1995:

“Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

I – de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II – das deduções relativas:

[…]

g) às despesas escrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos I a III do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no caso de trabalho nãoassalariado, inclusive dos leiloeiros e dos titulares de serviços notariais e de registro.” [grifou-se]

13.2.1. Ressalte-se, neste ponto, que a possibilidade de dedução das despesas na DAA se circunscreve ao que foi escriturado no livro-caixa, não abarcando eventual excesso de deduções porventura existente no final do ano-calendário.

14. Em síntese, poderão ser escriturados e deduzidos no exercício os valores pagos a título de ISSQN de exercícios anteriores. A dedução destes valores deve atender as limitações impostas pela legislação de regência, das quais podem-se destacar:

a) não pode exceder à receita mensal da respectiva atividade, exercida na condição de titular de serviços notariais e de registro (art. 68, caput, do RIR/2018);

b) o excesso de um mês pode ser utilizado nos meses seguintes até o término do ano-calendário em dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte (art. 69, caput e § 1º, RIR/2018);

c) as despesas devem ser comprovadas mediante documentação idônea, mantida em poder do contribuinte (art. 69, § 2º, RIR/2018);

d) as despesas podem ser utilizadas para dedução na DAA, em relação às receitas a que se refiram, atendo-se ao escriturado no livro-caixa (art. 8º, inciso II, alínea “g”, da Lei nº 9.250, de 1995);

e) as despesas não podem ser utilizadas, caso o contribuinte opte pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na DAA, na forma do art. 10 da Lei nº 9.250, de 1995, pois referido desconto substitui todas as deduções admitidas na legislação.

15. No que se refere à atualização do débito e aos juros e multa de mora (questão nº 3), a consulente não descreveu as circunstâncias de tais sanções, não se podendo inferir sobre suas naturezas. Tampouco apensou à consulta o processo de terminação do litígio junto ao município, impedindo o seu exame direto. Nesse caso, impõe-se considerar ineficaz referido questionamento, é o que determina o inciso XI do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013 – “Não produz efeitos a consulta formulada quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente”.

15.1. Não obstante o esclarecimento do item precedente, a título somente de orientação, convém transcrever trechos do que vem exposto no item “Despesas com Multa e Juros de Mora Relativos ao ISSQN”, do citado acórdão nº 108-011.521, da 19ª turma da DRJ08 – que por sua vez se baseia na Solução de Consulta Disit08 nº 207, de 2012 – ao tratar de situação congênere:

“[…]

… os acréscimos ora analisados se referem a termo de transação mediante o qual o interessado aderiu a procedimento administrativo de transação para prevenção ou terminação de litígio administrativo ou judicial acerca de crédito tributário incidente sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, instituído por lei e regulado por decreto municipal. Por meio da referida transação, a municipalidade ofereceu condições diferenciadas para pagamento do ISSQN sub judice, desde que o interessado desistisse do processo judicial, com a liberação de todos os depósitos judiciais nele efetuados para conversão em renda.

Acerca da possibilidade da dedução da multa, da correção monetária e dos juros recolhidos ao ente municipal nesse contesto, tomo como razão de decidir o disposto na Solução de Consulta nº 207 – SRRF08/Disit, de 24 de julho de 2012, que tem fundamento no Parecer Normativo CST nº 174, de 25/09/1974, e no Parecer Normativo CST n° 61, de 1979, e que tomo a liberdade de reproduzir aqui (todos os destaques são do original):

3.1 Dos dispositivos citados depreende-se que o valor principal do ISS pago refere-se a despesas de custeio necessárias à percepção da receita, e portanto, dedutível.

4. No que tange a juros de mora, “por se tratar de compensação pelo atraso na liquidação de débitos, caracterizam-se como despesa financeira, e como tal são dedutíveis”, de acordo com o item 8, do Parecer Normativo CST nº 174, de 25.09.1974. A correção monetária incidente sobre débitos dedutíveis, por guardar a mesma natureza desses débitos, de cujo valor constitui mera atualização, é dedutível, também conforme item 8 desse mesmo Parecer Normativo.

5. Quanto à dedução dos tributos e das multas, o Decreto-Lei n° 1.598, de 26.12.1977, dispõe:

“Art 16 – Os tributos são dedutíveis como custo ou despesa operacional no períodobase de incidência:

(…)

II – em que forem pagos, se o contribuinte apurar os resultados segundo o regime de caixa.

(…)

§ 4º – Não são dedutíveis como custos ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.” (grifou-se)

5.1 Mesma redação, dispõe o §5° do art. 41 da Lei n° 8.981, de 20.01.1995: “Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.”

5.2 Por sua vez, o Parecer Normativo CST n° 61, de 1979, esclarece:

Multas por infrações fiscais. Compreensão do parágrafo 4° do artigo 16 do Decreto-lei n° 1.598/77. A indedutibilidade como regra. Exceções: multas compensatórias e multas por infrações de que não resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributos. Multas por infrações a leis não tributárias.” (grifou-se)

5.3 Esse mesmo parecer, no seu item 4.5, define as condições obrigatórias para que a multa moratória tenha natureza compensatória, in verbis:

“(…)

A multa moratória somente terá natureza compensatória quando, cumulativamente, preencher as seguintes condições:

a) não ser excluída pela denúncia espontânea; e

b) guardar equivalência com a lesão provocada, o que é revelado pela própria lei ao fixar o percentual em função do tempo de atraso (…)” (grifou-se)

5.4 No caso em questão, a petição inicial não fornece informações necessárias que permitam elucidar a natureza da multa de mora. Assim sendo, declara-se ineficácia em relação a questão sobre a dedutibilidade da multa de mora, conforme art. 3°, §1°, inciso III, da Instrução Normativa RFB n° 740, de 2.05.2007.

Conclusão

6. Diante do exposto e com base nos atos citados, propõe-se:

6.1 Solução parcial da consulta, declarando-se ao interessado que os valores pagos referente ao principal do ISSQN, respectivos juros de mora e respectiva correção são dedutíveis em livro Caixa, dedução limitada à receita mensal, permitindo-se o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro.

6.2 A declaração de ineficácia parcial da consulta em relação ao questionamento sobre a possibilidade de dedução, em livro Caixa, da multa de mora, nos termos do art. 15, inciso I, combinado c/c o art. 3°, §1°, inciso III, da Instrução Normativa RFB n° 740, de 2.05.2007, por não ser possível identificar, da petição inicial, se a multa de mora tem natureza compensatória.

Então, com base na fundamentação supra, considero que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o ISSQN recolhidos pelo interessado são dedutíveis a título de livro-caixa (item 34 do Termo de Verificação Fiscal).

No tocante à multa recolhida em decorrência da transação, porém, a dedução não é permitida, tendo em vista tratar-se de multa punitiva pelo descumprimento de obrigação tributária principal relativa ao ISSQN.

[…]

Dessa feita, resta evidente tratar-se de multa punitiva – ainda que reduzida com base no benefício fiscal – pelo que não poderia ter sido ser deduzida a título de livro-caixa.”

Conclusão

16. Diante do exposto, responde-se aos questionamentos válidos formulados pela consulente, assentando-se que:

16.1 O ISSQN pago pelos titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal pode ser escriturado no livro-caixa como despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, dedutível da receita decorrente do exercício da referida atividade na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, observadas as limitações impostas pela legislação de regência.

16.2 Para efeito da incidência do IRPF, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:

a) os valores referentes aos depósitos judiciais correspondentes ao ISSQN suspenso, relacionados a serviços prestados em anos anteriores, no momento de sua extinção, ou seja, quando convertidos em renda ao ente tributante;

b) os valores dos pagamentos de ISSQN realizados em atraso, mesmo os referentes a exercícios anteriores.

16.3 Por fim, destaca-se que a consulente deve atentar que no aproveitamento dos referidos dispêndios na apuração do IRPF:

a) não poderá exceder à receita mensal da respectiva atividade, exercida na condição de titular de serviços notariais e de registro (art. 68, caput, do RIR/2018).

b) o excesso de um mês pode ser utilizado nos meses seguintes até o término do anocalendário em dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte (art. 69, caput e § 1º, RIR/2018).

17. No tocante à terceira e última questão apresentada, propõe-se a declaração de ineficácia da consulta, nos termos do art. 18, XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, pois a consulente não descreveu de forma precisa as sanções decorrentes do fim do litígio, não se podendo inferir sobre suas naturezas.

Encaminhe-se ao chefe da Disit para prosseguimento.

Assinado digitalmente

LADISLAU BATISTA DE OLIVEIRA FILHO

Auditor-Fiscal da RFB

De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador da Cotir.

Assinado digitalmente

ALDENIR BRAGA CHRISTO

Auditor-Fiscal da RFB

Chefe da Divisão de Tributação da 2ª RF

De acordo. Ao Coordenador-Geral de Tributação para aprovação.

Assinado digitalmente

FABIO CEMBRANEL

Auditor-Fiscal da RFB

Coordenador da Cotir

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao interessado.

Assinado digitalmente

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da RFB – Coordenador-Geral de Tributação – – /

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 210/2021 – Coordenador-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 23.12.2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.