Anoreg-MT divulga provimento que atualiza valores das tabelas de emolumentos

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que a Corregedoria-Geral da Justiça editou o Provimento nº 45/2021, que dispõe sobre a atualização dos valores das tabelas de emolumentos dos atos praticados pelos serviços notariais e registrais.

Ele entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2022 e os valores foram corrigidos em 10,96% com base no Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), referente ao período acumulado de dezembro de 2020 a novembro/2021.

Confira aqui o documento e a tabela com os novos valores.

Fonte: Anoreg/MT.

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Notários e registradores podem doar parte do imposto de renda para projetos que incentivam o esporte

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que notários e registradores podem doar até 6% do valor devido do imposto de renda para projetos chancelados pela Lei de Incentivo ao Esporte (Lei nº 11438/2006).

Segundo o contador Elenilton Rocha, “a dedução ocorre direto no imposto devido, ou seja, se a pessoa física fez uma doação de R$ 10 mil durante o ano de 2021 e, no imposto de renda que será feito em 2022, der R$ 100 mil a pagar, ela só vai pagar R$ 90 mil”.

 O procedimento é simples e as explicações podem ser vistas nos vídeos abaixo:

Fonte: Anoreg/MT.

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STJ: Remoção de conteúdo ofensivo a menor de idade na internet independe de ordem judicial

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é dever do provedor de aplicação de internet proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e adolescentes assim que for comunicado do caráter ofensivo da publicação, independentemente de ordem judicial, para atender  ao princípio da proteção integral. É com base neste entendimento que a Corte negou provimento ao recurso especial em que o Facebook questionava sua condenação por ter se recusado a excluir mensagem que trazia a foto de um menor de idade com seu pai e acusava este último de envolvimento com pedofilia e estupro.

O recurso da rede social teve como base o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), segundo o qual o provedor só poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se deixar de cumprir ordem judicial específica para torná-lo indisponível.

No caso dos autos, pai e filho ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra o Facebook, em razão da publicação da mensagem ofensiva, em setembro de 2014. O pai alegou que, após a denúncia, a empresa se recusou a excluir a publicação, sob o argumento de ter analisado a foto e não haver encontrado nela nada que violasse os “padrões de comunidade”.

Em primeira instância, o Facebook foi condenado a pagar R$ 30 mil para cada uma das vítimas, a título de danos morais. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso no STJ, destacou que a divulgação da foto do menor de idade sem autorização de seus representantes legais, vinculada a conteúdo impróprio, em total desacordo com a proteção conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, representou “grave violação” do direito à preservação da imagem e da identidade.

Para o ministro, o provedor de aplicação que se nega a excluir publicação ofensiva a pessoa menor de idade, mesmo depois de notificado – e ainda que sem ordem judicial –, deve ser condenado a indenizar os danos causados à vítima.  Ele lembrou que o artigo 18 do ECA e o artigo 227 da Constituição Federal impõem, como dever de toda a sociedade, zelar pela dignidade da criança e do adolescente, evitando qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor.

Segundo o relator, o ECA possui caráter “especialíssimo” e prevalece como sistema protetivo, em detrimento da lei que rege o serviço de informação prestado pelo provedor de internet. Deste modo, no caso julgado, não pode haver aplicação isolada do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que condiciona a responsabilização civil do provedor ao prévio descumprimento de ordem judicial.

“Há uma imposição legal, com eficácia erga omnes, determinando não apenas que se respeite a integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, mas prevendo uma obrigação de agir, direcionada a todos da sociedade, que passam a ser agentes de proteção dos direitos do menor, na medida do razoável e do possível”, explicou Antonio Carlos Ferreira.

De acordo com o ministro por força do princípio da proteção integral e sob a ótica da vulnerabilidade social de crianças e adolescentes, a jurisprudência do STJ definiu que a veiculação da imagem de menor de idade pelos meios de comunicação, sem autorização do responsável, caracteriza ato ilícito por abuso do direito de informar, o que gera dano moral presumido (in re ipsa) e a consequente obrigação de indenizar.

A conclusão do relator é de que a responsabilidade civil do Facebook, “deve ser analisada sob o enfoque da relevante omissão de sua conduta, pois deixou de adotar providências que, indubitavelmente sob seu alcance, minimizariam os efeitos do ato danoso praticado por terceiro, o que era seu dever”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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