Ministro Barroso estende até março de 2022 suspensão de despejos e desocupações na pandemia

Decisão vale tanto para áreas urbanas quanto para áreas rurais. Para o ministro, há urgência no tema, tendo em vista que a pandemia ainda não terminou e existe um elevado número de famílias ameaçadas de despejo.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu até 31 de março de 2022 as regras que suspendem os despejos e as desocupações por conta da pandemia da covid-19. Na decisão desta quarta-feira (1º), o ministro também estabeleceu que a medida vale para imóveis tanto de áreas urbanas quanto de áreas rurais.

Para Barroso, a medida é urgente, diante da existência de 123 mil famílias ameaçadas de despejo no país, além do agravamento severo das condições socioeconômicas, o que provoca risco de aumento do número de desabrigados.

A decisão liminar foi tomada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, a pedido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e outras entidades da sociedade civil. Em junho, Barroso já havia concedido liminar para suspender por seis meses, até 3/12/21, ordens ou medidas de desocupação.

Depois disso, em outubro de 2021, uma lei aprovada pelo Congresso Nacional (Lei 14.216/2021) suspendeu ordens de remoção e despejo até 31 de dezembro próximo, apenas para imóveis urbanos.

Diante da proximidade do fim da vigência da norma, o PSOL e outras entidades voltaram a acionar o Supremo, pedindo que as regras valessem por mais um ano e requerendo outras medidas. O ministro deferiu parcialmente a cautelar.

Barroso considerou que a crise sanitária ainda não foi plenamente superada, o que justifica a prorrogação da suspensão de despejos e desocupações por mais alguns meses. Por isso, determinou que os efeitos da lei em vigor sejam prorrogados até março. O ministro fez um apelo para que o próprio Congresso prorrogue a vigência, mas, desde já, estabeleceu que, caso isso não ocorra, a liminar estende o prazo.

“Com a chegada do mês de dezembro, constata-se que a pandemia ainda não chegou ao fim e o contexto internacional – notadamente com a nova onda na Europa e o surgimento de uma nova variante na África – recomenda especial cautela por parte das autoridades públicas”, frisou o ministro.

Na decisão, o ministro afirma: “Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por, no mínimo, mais três meses.”

Barroso também considerou que a lei do Congresso foi mais favorável às populações vulneráveis do que a liminar dada anteriormente. No entanto, para ele, houve omissão em relação aos imóveis de áreas rurais.

“Não há justificativa razoável para se proteger pessoas em situação de vulnerabilidade nas cidades e não no campo, ainda mais quando noticiados casos de desocupações violentas em áreas rurais. A Lei nº 14.216/2021, nessa parte, cria uma distinção desproporcional e protege de forma insuficiente pessoas que habitam áreas rurais, distorção que deve ser corrigida na via judicial”, diz o ministro.

Fonte: Supremo Tribunal de Federal.

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Segunda Seção discute validade de empréstimo contratado por analfabeto mediante assinatura a rogo

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular assinado a rogo na presença de duas testemunhas.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.116. Por maioria, o colegiado determinou a suspensão, em segundo grau, do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem do assunto.

Um dos recursos especiais que serão analisados pela seção, o REsp 1.943.178, foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR); o outro recurso é originário de Mato Grosso. Para a corte cearense, é legal o empréstimo consignado contratado pelo analfabeto mediante assinatura a rogo, com duas testemunhas, não havendo necessidade de instrumento público para validar a manifestação de vontade do contratante nem procuração pública para a pessoa que assina por ele.

A relatoria dos dois recursos repetitivos é do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele explicou que a questão a ser analisada pede a interpretação do artigo 595 do Código Civil, que trata da contratação de serviços por pessoa analfabeta.

O magistrado facultou a apresentação de manifestação escrita pelos eventuais amici curiae, no prazo de 30 dias úteis a partir da divulgação desta notícia no portal do STJ.

O que são os recursos repetitivos?

O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

Havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ “será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (artigo 987, parágrafo 2º, do CPC).

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.943.178.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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CCJ aprova projeto que estabelece regras para concessão de gratuidade da Justiça

Relatora inclui mulheres vítimas de violência doméstica e comunidades indígenas no critério de gratuidade.

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece regras para a concessão do pedido de gratuidade da Justiça. A proposta é de autoria do deputado licenciado Paes Landim (PTB-PI).

Foi aprovado o substitutivo da deputada Adriana Ventura (Novo-SP) ao Projeto de Lei 5900/16 e apensados. Como a proposta tramitou em caráter conclusivo, poderá seguir diretamente ao Senado, a não ser que haja um recurso para a votação pelo Plenário.

O texto aprovado estabelece que será considerada insuficiência de recursos por parte do requerente, para o pedido de gratuidade, estar dispensado de apresentar declaração do Imposto de Renda; ser beneficiário de programa social do governo; ou ter renda mensal de até três salários mínimos.

A relatora acrescentou, com relação ao texto original, a possibilidade de o requerente ser mulher vítima de violência doméstica que faça uso de serviços de defensoria pública ou assistência judiciária gratuita; ou estar representado em juízo pela defensoria pública.

Comunidades indígenas

A pedido da deputada Joenia Wapichana (Rede-RR), Adriana Ventura apresentou uma complementação de voto prevendo também a possibilidade de concessão do pedido de gratuidade às comunidades indígenas.

Ainda de acordo com o texto aprovado, ainda que o requerente não se enquadre em nenhuma das opções, ele poderá pleitear o benefício, desde que apresente documentação idônea ou outro meio de prova legal, para comprovar insuficiência de recursos. Caberá ao juiz apreciar o pedido.

A proposta estabelece ainda que também faz jus ao benefício da Justiça gratuita o requerente pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Segundo Adriana Ventura, a proposta vai ajudar a corrigir distorções. “O atual regime tem provocado inúmeras distorções e o objetivo desse projeto é adotar critérios expressos e objetivos, garantindo às pessoas que sejam realmente carentes o direito à gratuidade”, defendeu.

Fonte: INR Publicações.

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