TJ/PR – Decreto Judiciário nº 722/2021 atualiza custas e emolumentos do foro judicial e extrajudicial


  
 

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 722/2021

Dispõe sobre correção monetária das custas e emolumentos previstos na Lei Estadual nº6.149/70, com fundamento no art. 2º da Lei Estadual nº 20.948/2021 e no art. 1º da Lei Estadual nº 20.504/2020.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no inciso XX do artigo 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei Estadual nº 20.948, de 23 de dezembro de 2021 corrigiu monetariamente o Valor de Referência de Custas Judiciais (VRCjud) pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA de outubro de 2019 a setembro de 2021, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2022, no valor de R$ 0,246 (duzentos e quarenta e seis milésimos de real);

CONSIDERANDO que o parágrafo único do supracitado artigo estende o percentual de correção monetária às custas fixadas em valores nominais previstas na Lei Estadual nº 6.149/70;

CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei Estadual nº 20.948/2021 dispõe que Decreto Judiciário editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça regulamentará essa Lei;

CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei Estadual nº 20.504/2020 “Equipara o Valor de Referência de Custas Extrajudiciais (VRCext) ao Valor de Referência de Custas Judicias (VRCjud), previstos na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, e modificações posteriores, a partir de 1º de janeiro de 2021”;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual nº 20.504/2020, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.671;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 20.948/2021 promoveu exclusivamente a atualização monetária do Valor de Referência de Custas Judiciais (VRCjud);

CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal que a mera atualização monetária do tributo não significa sua majoração para fins de incidência da alínea “c”, do inciso III, do art. 150 da Constituição da República (ADI nº 3.886 – Pleno – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – Dje de 06.11.19);

CONSIDERANDO o disposto nos SEIs nº 0122697-15.2021.8.16.6000 e 0146081-07.2021.8.16.6000,

D E C R E T A:

Art. 1º Os valores das custas e dos emolumentos, previstos na Lei nº 6.149/70, passam a vigorar corrigidos monetariamente, a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com as Tabelas dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Curitiba, 27 de dezembro de 2021.

Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Anexos

Fonte: Anoreg/BR.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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