Portaria Conjunta RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB E PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN nº 103, de 20.12.2021: Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional – D.O.U.: 28.12.2021.

Ementa

Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o inciso XIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, no inciso III do art. 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, e na Portaria MF nº 358, de 5 de setembro de 2014, resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º A certidão relativa a obra de construção civil será emitida na forma e nas condições estabelecidas no Capítulo VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Para o produtor rural pessoa física e para o segurado especial que possuir matrícula atribuída pela RFB, a regularidade fiscal da matrícula será comprovada por meio de emissão de certidão relativa ao número de inscrição no CPF do sujeito passivo.” (NR)

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. A emissão de certidão para órgãos públicos de qualquer dos Poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios depende da inexistência de pendências em todos os órgãos do respectivo Poder, inclusive dos fundos públicos da administração direta que compõem a sua estrutura.” (NR)

“Art. 7º As certidões referidas nesta Portaria serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, nos endereços < http://www.gov.br/receitafederal/pt-br > ou < http://www.regularize.pgfn.gov.br >.

§ 1º Caso as informações constantes das bases de dados da RFB ou da PGFN sejam insuficientes para a emissão das certidões na forma prevista no caput, o sujeito passivo poderá consultar sua situação fiscal no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020.

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 12. Na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento de certidão no Portal e-CAC, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser apresentado por meio da solicitação do serviço disponível nos endereços eletrônicos previstos no caput do art. 7º.

………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 13. ………………………………………………………………………………………………….

I – se relativa a pessoa física, pela própria, por procurador ou por responsável legal;

………………………………………………………………………………………………………………

§ 7º-A. Na hipótese de certidão relativa a imóvel rural, se o requerente não constar do Cafir ou do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido, deverá comprovar a propriedade, o domínio ou a posse no ato do pedido.

…………………………………………………………………………………………………………..

§ 9º Caso o requerimento seja apresentado por meio do Portal e-CAC:

I – fica dispensada a apresentação de formulário quando houver pendências exclusivamente no âmbito da RFB; e

II – deverá ser apresentado formulário próprio quando houver pendência no âmbito da PGFN.” (NR)

“Art. 15. Compete às autoridades referidas no art. 14 a determinação de anulação das certidões expedidas nos termos desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. A anulação de certidão será efetuada mediante ato a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), dispensada a edição e publicação nos casos:

I – de revogação ou cassação de decisão judicial que tenha justificado a sua emissão; e

II – em que a anulação da certidão a que se refere o § 2º do art. 1º for a pedido do responsável pela obra de construção civil.” (NR)

Art. 2º O Capítulo VII da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014, passa a vigorar com o seguinte enunciado:

“DA COMPETÊNCIA PARA A CERTIFICAÇÃO E ANULAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014:

I – o § 3º do art. 12; e

II – os §§ 3º ao 7º do art. 13.

Art. 4º Esta Portaria Conjunta será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

RICARDO SORIANO DE ALENCAR

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Fonte: INR Publicações.

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Anoreg-MT informa que entidade mato-grossense está apta a receber doação de imposto de renda

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) emitiu nesta segunda-feira (27 de dezembro) a Nota de Orientação nº 67/2021, que trata da destinação, por parte de pessoas físicas e jurídicas, de percentual do imposto de renda para o desenvolvimento das atividades desportivas, de educação, saúde, dentre outras no Brasil.

Notários e registradores podem doar até 6% do valor devido do imposto de renda para projetos chancelados pela Lei de Incentivo ao Esporte (Lei nº 11438/2006), sendo que, em Mato Grosso, a entidade Força Vôlei, de Primavera do Leste, está credenciada.

A Anoreg-MT ressalta que a escolha da instituição não é livre, ou seja, é necessário que esteja credenciada pela Receita Federal, sob pena do Fisco não reconhecer a doação/destinação e o doador ter que recolher o imposto de renda integralmente.

A nota de orientação também recomenda que, caso haja o interesse em doar parte do imposto de renda, que o notário/registrador procure orientação de seu contador.

Confira no anexo a íntegra do documento. Para mais informações, assista aos vídeos abaixo:

clique aqui e assista ao vídeo

Fonte: Anoreg/MT.

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CNB/SP DIVULGA AS TABELAS DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DE 2022 EM FORMATO EXCEL

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) divulga as Tabelas de Custas e Emolumentos de 2022, em formato Excel, para os Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo, entrando estas em vigor a partir de 7 de janeiro de 2022.

Diante da complexidade da situação, que compreende centenas de municípios e as diversas possíveis interpretações frente às peculiaridades dos tecidos normativos municipais, o CNB/SP pede aos tabeliães de cada cidade que assumam a responsabilidade de:

1. Analisar sua respectiva legislação municipal para compreender como ocorre a incidência do ISSQN sobre os emolumentos;
2. Estudar as tabelas publicadas pelo CNB/SP para compreender quais os critérios adotados em cada uma delas;
3. Reunir-se com os demais colegas da comarca para que, em conjunto, definam qual será a tabela a ser utilizada frente a legislação municipal;
4. Fazer a conferência dos valores e, havendo eventual suspeita de incoerência ou dúvida, entrar em contato imediatamente com o CNB/SP, onde haverá uma equipe para auxiliá-lo.

Nesse sentido, o CNB/SP divulga, por enquanto, 3 arquivos em formato editável (excel), na seguinte ordem:

“TABELA_2022_VERSAO_EDITAVEL_ ISS_CAPITAL (EXCEL)”

Se destina aos tabeliães da capital, pois inclui na base de cálculo o valor do próprio ISSQN, conforme legislação local.

“TABELA_2022_MULTICALCULO_PARA_ISS_SOBRE_O_TABELIAO_(EXCEL)”

Se destina aos tabeliães cujo o município da delegação tenha alíquota de ISSQN diferente de 2%, 3%, 4% ou 5% sobre o valor recebido pelo tabelião de notas, pois possibilita a alteração no campo “alíquota”.

“TABELA_2022_VERSAO_EDITAVEL_SEM_ISS (EXCEL)”

Se destina aos tabeliães cujo município da delegação faz recolhimento fixo do ISSQN ou para outros que queiram conhecer a tabela sem a incidência do referido imposto.

Ademais, esclarece-se que, em 2022, foram inclusas as colunas “Cart Prev Serv (art. 19, I, c, e II, b, Lei 11331/02)” e “Cart Prev Serv (art. 19, § único, 2, Lei 11331/02)”, servindo estas de auxílio na comunicação dos repasses, feitos em forma de contribuição à Secretaria da Fazenda, para o portal do Extrajudicial, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Clique aqui para acessar o site do CNB/SP e fazer o download das tabelas de emolumentos de 2022.

Por fim, o CNB/SP informa que, em breve, as versões para impressão (em PDF) serão disponibilizadas para download no portal do CNB/SP e, ato contínuo, serão confeccionados e remetidos os modelos de tabelas que forem utilizadas por, no mínimo, 10 serventias.

Fonte: CNB/SP.

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