Sancionado novo marco legal do transporte ferroviário

Poder Executivo vetou trechos do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, o novo marco legal do transporte ferroviário. A Lei 14.273/21, publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (23), busca facilitar investimentos privados na construção de ferrovias, no aproveitamento de trechos ociosos e na prestação do serviço de transporte ferroviário.

O texto, que teve origem no Projeto de Lei 3754/21, aprovado pelo Congresso Nacional, permitirá a construção de ferrovias por autorização, como ocorre na exploração de infraestrutura em setores como telecomunicações, energia elétrica e portuário. Também poderá ser autorizada a exploração de trechos não implantados, ociosos ou em processo de devolução ou desativação.

A Lei das Ferrovias também facilitará a devolução de trechos que não sejam de interesse do concessionário para que possam ser repassados a terceiros interessados em obter autorização para exploração do serviço.

De acordo com o relator do projeto na Câmara, deputado Zé Vitor (PL-MG), o sistema de autorizações é menos burocrático e vai permitir o aumento da oferta de ferrovias e novos investimentos em infraestrutura, que podem chegar a R$ 100 bilhões.

Vetos
Bolsonaro vetou exigências documentais reputadas como não essenciais à obtenção das autorizações e vetou dispositivo que estabelecia preferência para as atuais concessionárias na obtenção de autorizações em sua área de influência.

“O tratamento diferenciado para as atuais operadoras dificultaria a entrada de novos prestadores e, por consequência, reduziria a concorrência no setor. Além disso, essa regra representaria ofensa à isonomia entre os atuais concessionários e potenciais novos entrantes no mercado”, justificou o governo.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

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Governo Federal disponibiliza nova ferramenta que irá facilitar regularização ambiental de propriedades rurais

O Módulo de Regularização Ambiental será decisivo para que o país garanta a efetiva implementação do Código Florestal Brasileiro

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), por meio do Serviço Florestal Brasileiro, lançou hoje (21) o Módulo de Regularização Ambiental do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar). A tecnologia possibilitará ao produtor rural que tiver o Cadastro Ambiental Rural (CAR) analisado, elaborar uma minuta de proposta de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e acessar os benefícios estipulados pelo Código Florestal Brasileiro.

Na live de lançamento do Módulo, a ministra Tereza Cristina destacou que o MRA é uma ferramenta decisiva para que o país avance na agenda da regularização ambiental das propriedades e posses rurais, garantindo a efetiva implementação do Código Florestal brasileiro.

“Com o lançamento do Módulo MRA, contribuiremos de forma decisiva para que os produtores rurais tenham acesso aos benefícios do PRA, um programa que foi amplamente discutido em 2012 pelo Congresso Nacional e que neste momento contribuímos para sua efetiva concretização. Nos encontramos em um momento decisivo da implementação desta lei e precisaremos de união entre todos os elos para seguir um caminho de bom senso e de equilíbrio garantindo que os desafios sociais, econômicos e ambientais sejam abordados de forma integrada, assim como a legislação prevê”, destacou a ministra.

Com o novo sistema, o produtor rural irá declarar de que forma cumprirá os dispositivos estabelecidos pela lei, que poderá ser feito por três principais dispositivos: a recomposição da vegetação nativa na propriedade rural, a compensação ambiental das reservas legais ou a conversão de sanções administrativas emitidas até 2008. O resultado final da adesão ao MRA é uma proposta de regularização ambiental que deverá ser apresentada ao órgão ambiental competente para a assinatura dos Termos de Compromissos e início da efetiva adequação dos produtores rurais ao Código Florestal.

Desenvolvido no âmbito do Sicar, o MRA é uma ferramenta digital que permitirá o monitoramento das declarações com a utilização de sensoriamento remoto. O MRA será integrado à ferramenta do WebAmbiente da Embrapa,uma plataforma com informações técnicas para auxiliar os produtores rurais na regularização, seja na escolha de variedades arbóreas, ou de melhores técnicas e estratégias para sua adesão ao PRA.

O ministro do Meio Ambiente, Joaquim Pereira Leite, também participou do lançamento do MRA. “É uma ferramenta importante para darmos mais um passo na direção de mostrar que o produtor rural está sim preocupado com a sua regularização e compensação de áreas e faz isso de forma muito eficiente”, disse.

Código Florestal

O Código Florestal Brasileiro foi aprovado em 2012. A primeira etapa para o cumprimento da legislação foi a adesão dos produtores rurais ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), que atualmente congrega mais de 7,7 milhões de imóveis rurais cadastrados.

O diretor de Regularização Ambiental do Serviço Florestal, João Adrien, disse que 58% dos produtores que aderiram ao Cadastro Ambiental Rural manifestaram interesse em aderir ao PRA. “Isso é um indício de que o produtor rural está interessado na sua efetiva regularização ambiental e hoje estamos avançando para garantir esse direito previsto no Código Florestal”, avalia.

Segundo ele, o Programa de Regularização Ambiental traz  benefícios aos produtores rurais e ao meio ambiente. “É através do PRA que o Brasil vai promover uma das maiores recuperações florestais da história, recuperando nascentes, beiras de rios e outras áreas tão importantes para o equilíbrio entre produção e preservação”, disse Adrien.

Em maio deste ano, o Serviço Florestal lançou a ferramenta da Análise Dinamizada do CAR, para que os estados possam analisar e qualificar a base de Cadastros a nível estadual de forma mais rápida e segura. o Analisa CAR permite que a análise dos cadastros inscritos na base do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) seja feita por lotes, o que dá celeridade e eficiência para a tarefa que até então estava sendo realizada de forma individualizada pelas equipes dos órgãos ambientais estaduais.

Confira a apresentação sobre o Módulo de Regularização Ambiental

Fonte: gov.br.

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Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF DESPESA COM IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. LIVRO-CAIXA. DEDUTIBILIDADE.

O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) pago pelos titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal pode ser escriturado no livro-caixa como despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, dedutível da receita decorrente do exercício da referida atividade na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, observadas as limitações impostas pela legislação de regência.

Para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade: os valores referentes aos depósitos judiciais correspondentes ao ISSQN suspenso, relacionados a serviços prestados em anos anteriores, no momento de sua extinção, ou seja, quando convertidos em renda ao ente tributante; os valores dos pagamentos de ISSQN realizados em atraso, mesmo os referentes a exercícios anteriores.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 151, inciso II, e 156, inciso IV; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “g”; Regulamento do Imposto sobre a Renda, arts. 68 e 69, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta formulada quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, XI.

Fonte: Receita Federal.

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