Inalienabilidade temporária exclui imóvel da partilha quando há separação de fato durante prazo restritivo

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o imóvel com cláusula de inalienabilidade temporária não entra na partilha de bens do divórcio de um casal que se separou de fato durante o prazo restritivo, sendo indiferente se a sentença de divórcio foi proferida após esse período.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma mulher que pretendia incluir na partilha do divórcio o imóvel no qual residia com o ex-marido. O bem foi doado a ele em 2006, com registro em cartório em 2009, mas com expressa proibição de permuta, cessão, aluguel, venda ou qualquer outra forma de repasse pelo prazo de dez anos.

Ao STJ, a recorrente alegou que, quando a sentença de divórcio foi proferida, em setembro de 2016, o prazo de dez anos da cláusula de inalienabilidade já havia transcorrido, e o imóvel tinha passado a integrar o patrimônio comum do casal.

Bem doado com cláusula de inalienabilidade é patrimônio particular do donatário

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 1.668 do Código Civil prevê os casos de bens que são considerados particulares mesmo no regime da comunhão universal; no inciso I, exclui da comunhão os “bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar”.

Segundo o relator, nessa hipótese, o donatário não pode praticar nenhum ato de disposição pelo qual o bem passe à titularidade de outra pessoa, “e é exatamente em decorrência dessa mutilação ao direito de propriedade (perda do poder de dispor) que o bem doado gravado com cláusula de inalienabilidade configura um bem particular do donatário e não integra o patrimônio partilhável no regime da comunhão universal de bens”.

Esse entendimento, ressaltou, foi cristalizado na Súmula 49 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens”.

Separação de fato é hipótese informal de dissolução da sociedade conjugal

No caso em análise, o ministro verificou que o casamento ocorreu em 20 de maio de 2012, sob o regime de comunhão universal, e que o casal está separado desde março de 2013, sem possibilidade de reconciliação.

Bellizze lembrou que a extinção do vínculo conjugal se dá pela invalidade do casamento, pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, de modo que, a partir desses marcos, não mais persistem os efeitos do matrimônio. Além disso, observou, no caso de separação de fato – hipótese informal de dissolução da sociedade conjugal –, também incide, por analogia, a regra da separação judicial ou extrajudicial prevista no artigo 1.576 do Código Civil – que tem como um dos seus efeitos o fim da eficácia do regime de bens.

De acordo com o relator, o STJ entende que os bens adquiridos durante a separação de fato não são partilháveis com a decretação do divórcio.

“Considerar como termo final do regime de bens a data da sentença de divórcio poderia gerar situações inusitadas e injustas, já que, durante o lapso temporal compreendido entre o fim da sociedade conjugal e a sentença de divórcio, um dos cônjuges poderia adquirir outros bens com recursos próprios ou até mesmo com o esforço comum de um novo companheiro (haja vista o fim do dever de fidelidade e a possibilidade de constituição de união estável), mas que seriam incluídos na partilha de bens do relacionamento extinto”, disse.

Na hipótese dos autos, o ministro apontou que a separação de fato ocorreu quando ainda vigorava a cláusula de inalienabilidade e, consequentemente, o imóvel doado não integrava o patrimônio do casal, devendo, portanto, ser reconhecida a sua incomunicabilidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Juiz e cartorários dialogam sobre melhoria dos serviços extrajudiciais

Comarca de Imperatriz.

O juiz André Bezerra Ewerton Martins, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, reuniu-se com os cartorários para tratar de assuntos relacionados ao aprimoramento do Serviço Extrajudicial. A reunião aconteceu nesta sexta-feira, 12, na sala de reuniões do Fórum Ministro Henrique de La Roque, em Imperatriz.

Participaram da reunião, os cartorários José Roberto Souza Veloso (1º Ofício de Imperatriz); Harryson André Cordeiro Cardoso (2º Ofício de Imperatriz); Maria das Graças Bandeira de Aguiar Lima (4º Ofício de Imperatriz); Marluce Carvalho Branco (5º Ofício de Imperatriz); Elle Mayara da Silva Costa Delmondes (6º Ofício de Imperatriz); Guiomar Rocha Pereira Magalhães Bittencourt (7º Ofício de Imperatriz); e Dourivan Nepomuceno Marinho, da Serventia Extrajudicial de Ofício Único do Município de Governador Edison Lobão.

Em pauta, o cadastramento das unidades extrajudiciais junto ao sistema PJe, atenção prioritária às requisições judiciais e aos pedidos administrativos referentes ao Registro Público. O magistrado também solicitou aos cartorários, atenção para apresentação dos documentos elencados durante realização de Inspeção Extrajudicial.

Guiomar Bittencourt ressaltou que o 7º Ofício modificou o padrão de notas devolutivas da serventia, com o intuito de reduzir a demanda judicial, sendo encaminhado apenas o que precisa ser restaurado.

Marluce Branco solicitou o encerramento dos livros manuais de títulos e documentos para que se proceda a posterior informatização. A titular de Governador Edison Lobão sugeriu fazer com que os procedimentos ocorram completamente em âmbito extrajudicial, ressaltando a existência e utilização do sistema AUDITUS.

O magistrado André Martins recebeu todas as sugestões, que serão lavradas em Ata e apresentadas à Corregedoria Geral da Justiça – CGJ/MA. “Na reunião, marcada com antecedência em relação ao calendário de inspeções anuais, dialogamos sobre as inspeções e questões de ordem prática, visando o avanço e melhoria da qualidade dos serviços públicos judiciais e extrajudiciais”, ressaltou o juiz.

Fonte: INR Publicações

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TJMG autoriza inclusão de sobrenome de antepassado

Decisão reconheceu direito de bisneto de modificar registro civil, em prol da estirpe familiar.

O registro civil do autor da ação poderá ser alterado para a inclusão do sobrenome, de origem italiana (Crédito: Imagem Ilustrativa)

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu ao autor de uma ação o direito de alterar seu registro civil, para que o documento pudesse incluir, no nome dele, o sobrenome de sua bisavó materna, de origem italiana. A decisão, da 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG, reformou sentença proferida pela Comarca de Ubá.

O autor solicitou na Justiça o pedido de alteração de seu registro civil, sustentando que o princípio da imutabilidade do nome não era absoluto e que sua solicitação não tinha intenção fraudulenta ou de dificultar sua identificação. Entre outros pontos, destacou que o objetivo da inclusão do sobrenome da bisavó era o de preservar a estirpe familiar. Contudo, em Primeira Instância, o pedido dele foi negado, e o autor da ação recorreu.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marcelo Rodrigues, observou, entre outros pontos, que “a atual concepção de definitividade do prenome, contemplada no art. 58, da Lei dos Registros Públicos (com redação pela Lei 9.708, de 1998), não alcança a pretensão de inclusão de sobrenome da estirpe familiar. Tanto que o legislador houve por bem em conferir nova redação ao art. 57, com a edição da recentíssima Lei 14.382, de 27/06/22 (Cartório Digital), contemplado a hipótese aqui pretendida (…)”, observou.

Na avaliação do relator, a pretensão era legítima, pois “nome de família, patronímico familiar ou simplesmente sobrenome, esta última expressão adotada no Código Civil de 2002, tem a função de revelar e identificar a estirpe familiar do indivíduo perante o meio social”. O relator ressaltou ainda que “o nome é atributo da personalidade, como tal, imprescritível e irrenunciável”.

Em seu voto, o desembargador Marcelo Rodrigues citou extratos de livro de sua autoria, Tratado de registros públicos e direito notarial. Entre os trechos citados, o seguinte: “(…) o nome, conforme já assinalado, pertence a todo o grupo familiar, como entidade, portanto não é exclusividade do indivíduo. O direito ao uso do nome familiar é adquirido ipso iure, desde o nascimento com vida”.

O relator observou também que o autor da ação teve o cuidado de juntar aos autos certidões negativas relativas ao seu domicílio, inclusive eleitorais e de processos judiciais, bem como de entidades de proteção ao crédito. “Tal diligência visa justamente evitar qualquer fraude ou ocultação perante a sociedade”, destacou.

Considerando, assim, que “a dignidade da pessoa humana e o complexo de direitos que compõem o rol da personalidade” asseguravam a viabilidade da pretensão do autor da ação, o relator julgou procedente o pedido.

Os desembargadores Moacyr Lobato e Adriano de Mesquita Carneiro acompanharam o voto do relator.

Fonte: INR-Publicações

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