CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 395/2022

COMUNICADO CG Nº 395/2022

Espécie: COMUNICADO

Número: 395/2022

Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 395/2022

PROCESSO DIGITAL CG Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes e responsáveis pelas unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo que na próxima comunicação de excedente de receita deverá ser observado o trimestre formado pelos meses de JUNHO, JULHO E AGOSTO/2022, sendo que os eventuais recolhimentos ao FEDTJ deverão ser realizados somente em setembro/2022 (até o dia 10). Faculta-se o envio das respectivas e devidas comunicações à esta Corregedoria a partir de 01/10/2022, permitindo-se a antecipação.

COMUNICA, FINALMENTE, que para referidas comunicações deverão ser adotados os modelos de ofício e balancetes que são encaminhados para o e-mail dos Diretores das Corregedorias Permanentes, sempre ao final de cada trimestre. (16, 17 e 18/08/2022) ( DJe de 16.08.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Cessão de direitos hereditários a título oneroso. ITBI.

Processo 1068169-47.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Saul Silva Souza – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para determinar o registro. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB 142947/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1068169-47.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

Suscitado: Saul Silva Souza

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Saul Silva Souza, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de escritura de venda e compra por meio da qual os espólios de Maria Correa da Silva e de Edis Ferreira da Silva transmitiram a fração ideal de um terço do imóvel objeto da transcrição nº 80.457 daquela serventia.

A recusa se deu pela ausência de comprovação do recolhimento do ITBI.

O Oficial informa que cessão onerosa de direitos hereditários foi comunicada ao juízo da sucessão no processo de autos n.0023882-47.1984.8.26.0100, que determinou recolhimento do tributo. Com o atendimento, expediu-se alvará autorizando a herdeira a outorgar escritura definitiva da sua terça parte do imóvel para os compromissários compradores, a qual foi lavrada em fevereiro de 2022.

O Oficial entende que a cessão de direitos à sucessão e a compra e venda caracterizam hipóteses distintas de incidência tributária, pelo que exigiu comprovação do recolhimento devido pela compra e venda.

Documentos vieram às fls. 04/380.

A parte suscitada apresentou impugnação às fls.381/388, defendendo a ocorrência de um único fato gerador, sendo que o imposto de transmissão foi recolhido, com demonstração no processo de inventário. Indevido, assim, novo pagamento sob pena de bis in idem.

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 392/394).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.

De início, vale ressaltar que o Oficial dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Esta conclusão se reforça pelo fato de que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n.6.015/73; art.134, VI, do CTN e art.30, XI, da Lei 8.935/1994).

O caso concreto trata do registro de escritura de compra e venda lavrada em 18 de fevereiro de 2022 pela 29ª Tabeliã de Notas da Capital, por meio da qual os espólios de Maria Correa da Silva e de Edis Ferreira da Silva, representados pela herdeira filha Eunice Correa da Silva, alienaram a terça parte do imóvel objeto da transcrição n.80.457 do 4º RI da Capital para os compradores Saul Silva de Souza, Arnaldo Batista Silva Souza, Enoque Silva Souza e Carlos Alberto Silva Souza, o que foi autorizado por alvará expedido pelo juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central no processo de autos n.0023882-47.1984.8.26.0100 (fls.371/376).

Referido título informa expressamente que a transmissão por ele consumada se dá em cumprimento de venda e compra com cessão de direitos hereditários celebrada por instrumento particular firmado entre os compradores e a herdeira Eunice em 25 de maio de 2006, o qual não foi levado a registro.

O valor do negócio e a forma de pagamento foram os mesmos previstos por ocasião da cessão dos direitos hereditários, com confirmação de quitação pela herdeira cedente.

Trata-se, portanto, de negócio jurídico formalizado por instrumento público mediante autorização do juízo da sucessão para acesso ao fólio real.

Importante anotar que, embora o artigo 2º, X, do Decreto n. 55.196/2014, indique a incidência do imposto sobre “a cessão de direitos à sucessão”, o instrumento particular que iniciou o negócio formalizado na escritura não foi levado a registro, o que é essencial para a ocorrência do fato gerador do ITBI, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE n.1.294.969, sob a sistemática da

Repercussão Geral, nos seguintes termos:

Tema 1124: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Cumpre destacar que a questão então controvertida ficou assim delimitada no relatório do Ministro Luiz Fux (fl.383):

“Possibilidade de incidência do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) em cessão de direitos de compra e venda, mesmo sem a transferência de propriedade pelo registro imobiliário”.

Em outros termos, o debate tratou do alcance do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, no que diz respeito à cobrança do ITBI sobre a cessão de direitos de compra e venda de imóvel, mesmo sem ingresso em Cartório de Registro de Imóveis.

A jurisprudência do STF referida e reafirmada nesse julgamento tratou de leis municipais que, interpretando de maneira equivocada o artigo 150, §7º, da Constituição Federal, impõem o recolhimento do ITBI no momento da contratação, independentemente do registro.

Contudo, embora a Constituição autorize a atribuição antecipada de obrigação tributária por fato gerador presumido, a conclusão alcançada é que a ocorrência do fato gerador do ITBI depende da efetiva transmissão dos direitos reais sobre imóveis constituídos, o que somente se dá com o registro do título perante os Cartórios de Registro de Imóveis, tal como dispõe o artigo 1.227 do Código Civil.

Assim também se preserva o princípio da instância ou da rogação, segundo o qual todo procedimento de registro público apenas se inicia a pedido do interessado (artigo 13 da Lei 6.015/73), afastando-se a incidência do imposto sobre a negociação de direitos obrigacionais sem vínculo real.

Nesse contexto, conclui-se que, no caso concreto, caracteriza-se um único fato gerador do ITBI.

Há que se destacar, ainda, que o recolhimento do tributo devido foi exigido pelo juízo da sucessão como condição para expedição de alvará autorizando a celebração do negócio, de modo que suficiente a exibição das guias de fls.211 e 245/259 ao lado da confirmação da contadoria judicial à fl.262, para se comprovar o pagamento devido.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para determinar o registro.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 11 de agosto de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 16.08.2022 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

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1VRP/SP: No caso concreto, porém, verifica-se que o contrato apresentado não atende aos requisitos técnicos exigidos pela Lei n.14.063/2020 e pelas NSCGJ: traz apenas assinatura eletrônica avançada da empresa certificadora, sem abarcar a assinatura dos contratantes.

Processo 1073967-86.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Lucia Ede da Silva Viviani – – Beatriz da Silva Viviani – – Diogo da Silva Viviani – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, mantendo o óbice. Regularize-se a distribuição do feito (pedido de providências). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ADRIANA SIMADON BERTONI (OAB 184001/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1073967-86.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – Sp

Suscitado: Lucia Ede da Silva Viviani e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Lúcia Ede da Silva Viviani, Beatriz da Silva Viviani e Digo da Silva Viviani diante de negativa de averbação de caução locatícia (contrato de locação comercial no qual foi oferecido em garantia o imóvel da matrícula n.40.564 daquela serventia).

A recusa se fundamenta na ausência da assinatura dos contratantes no documento apresentado em meio eletrônico, o qual vem firmado apenas pela empresa D4S Serviços em Tecnologia Ltda, ou seja, trata-se de arquivo eletrônico assinado digital e exclusivamente por pessoa estranha ao contrato, em desconformidade com o disposto no subitem 366.5, Cap.XX, das NSCGJ.

O Oficial destaca que, no rodapé do contrato, encontra-se orientação para confirmação das assinaturas com remissão ao artigo 10, §2º, da MP n. 2.200-2/01, o qual dispõe acerca das assinaturas que não utilizam a certificação ICP-Brasil. Entretanto, o arquivo de confirmação do site indicado no documento traz apenas a imagem da folha de assinaturas, impossibilitando que se vincule o conteúdo do contrato.

Documentos vieram às fls.04/69.

A parte suscitada apresentou impugnação às fls.70/74, esclarecendo que os contratantes receberam da empresa certificadora, em seus e-mails, o instrumento no qual apuseram suas assinaturas de forma eletrônica; que o certificado de conclusão identifica os mecanismos de autenticação que foram utilizados, incluindo informações sobre e-mail, número de IP, data, horário e geolocalização, o que cumpre os requisitos da MP n. 2.200-2; que, após as assinaturas, a plataforma certifica sua validade, sendo que apenas ela possui a chave de verificação no sistema de assinaturas avançadas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação; que houve expressa manifestação dos locatários em termo próprio (fls.44/45), concordando com a garantia prevista e confirmando a veracidade das suas assinaturas no contrato de locação; que o certificado ICP-Brasil não é o único meio para comprovação de autoria e integridade das assinaturas eletrônicas nos termos do artigo 10, §2º, da MP n. 2.200-2/2001, desde que admitida pelas partes como válidas, havendo diversos entendimentos favoráveis a outras modalidades de certificação das assinaturas eletrônicas; que as normas internas de Registro Público referidas pelo registrador não contemplam a validade das assinaturas sem certificação da ICP-Brasil. Entretanto, a MP n. 2.200-2/2001, que é norma de hierarquia superior, deve prevalecer.

O Ministério Público opinou pelo recebimento do feito como pedido de providências e, no mérito, pela manutenção do óbice (fls.78/80).

É o relatório.

Fundamento e decido.

É importante ressaltar, por primeiro, que este feito, por não envolver registro em sentido estrito, mas averbação de caução locatícia, deve ser recebido como pedido de providências.

Por segundo, que os registradores gozam de independência no exercício de suas atribuições (artigo 28 da Lei n. 8.935/94), para o que devem observar a lei e as normas de serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

A matéria em debate é regida pela Lei n.14.063/2020, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, classificando, em seu artigo 4º, as assinaturas eletrônicas em três categorias: simples, avançada e qualificada.

A assinatura eletrônica qualificada, definida no inciso III, do artigo 4º, da lei em questão, se restringe àquela que utiliza certificado digital nos termos do §1º, do artigo 10, da MP n.2.200-2/2001, ou seja, aquela produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.

Por sua vez, para os atos de transferência e de registro de bens imóveis, a mesma lei impõe a utilização de assinatura eletrônica qualificada, ressalvado o registro de atos perante as juntas comerciais (destaques nossos):

“Artigo 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.

(…)

§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada.

(…)

IV – nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo;

(…)

§ 4º O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

§ 5º No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas”.

Por sua vez, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a matéria vem tratada nos itens 366 e 366.5 do Cap.XX das Normas de Serviço:

“366. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registro de imóveis deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e serão gerados, preferencialmente, no padrão XML (Extensible Markup Language), padrão primário de intercâmbio de dados com usuários públicos ou privados e PDF/A (Portable Document Format/Archive), ou outros padrões atuais compatíveis com a Central de Registro de Imóveis e autorizados pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

(…)

366.5. A recepção de instrumentos públicos ou particulares, em meio eletrônico, quando não enviados sob a forma de documentos estruturados segundo prevista nestas Normas, somente será admitida para o documento digital nativo (não decorrente de digitalização) que contenha a assinatura digital de todos os contratantes”.

A questão do acolhimento pelo Serviço Extrajudicial de documentos eletrônicos produzidos com a utilização de certificação diferente do ICP-Brasil, que é o padrão instituído pela MP n.2.200-2/2001, já foi analisada pela E. Corregedoria Geral da Justiça em expedientes que trataram dos documentos de dívida enviados a protesto. As conclusões alcançadas, pela similitude, podem ser estendidas aos Registros de Imóveis.

No Parecer n.009/2021-E, da lavra do Juiz Assessor da Corregedoria Alberto Gentil de Almeida Pedroso (Processo n.2020/00118967), aprovado em janeiro de 2021 pelo então Corregedor Geral, Des. Ricardo Anafe, a matéria foi tratada em detalhe (destaques nossos):

“Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, entendo que as Normas de Serviço não merecem alteração. Como bem pontuado pelo IEPTB-SP há sensível distinção entre assinatura eletrônica e assinatura digital. ‘A assinatura digital é a assinatura eletrônica que foi feita com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Em conformidade com o disposto no art. 10, §1º, da referida Medida Provisória, as declarações constantes dos documentos produzidos com a utilização da assinatura digital presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 219, do Código Civil Brasileiro (art. 131 do Código Civil de 1916). Mas isso não significa que as assinaturas eletrônicas feitas fora do âmbito da ICP-Brasil deixem de ser consideradas válidas. Essa questão é tratada pelo art. 10, § 2 º, da MP nº 2.200-2/2001. Da leitura do dispositivo deflui-se que a validade fica condicionada ao fato de as partes terem admitido essa modalidade de assinatura ou o documento ter sido aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.’ Percebe-se, então, que assinatura digital é espécie do gênero assinatura eletrônica (fl.24). Ou seja, as assinaturas feitas em plataformas privadas fora da ICP-Brasil, tais como Contraktor, D4Sign, Clicksign, Adobe Sign são consideradas sim assinaturas eletrônicas, mas em nível de confiabilidade menor, o que justifica a mantença do texto administrativo atual. A Lei 14.063/2020, art. 4º II, dispõe que a assinatura eletrônica fora do âmbito da ICP-Brasil foi classificada como sendo ‘assinatura eletrônica avançada’ (remetendo suas características ao parágrafo 2º do art. 10, da MP n.º 2.200/2001); e a assinatura eletrônica que utiliza certificado digital da ICP-Brasil foi classificada como sendo ‘assinatura eletrônica qualificada’ (art. 4º III), conferindo maior confiabilidade a assinatura eletrônica que utiliza certificado digital da ICPBrasil (§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos). Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de que seja mantido o texto administrativo do item 24 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XV, do Tomo II.

(…)

Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito a proposta de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XV, do Tomo II. Publique-se”.

Recentemente, em fevereiro de 2022, a matéria voltou à pauta, com aprovação de parecer da lavra do Juiz Assessor da Corregedoria Josué Modesto Passos em resposta à requisição da Corregedoria Nacional da Justiça, por meio da qual se recomendou estudo para aplicação mais ampla do §2º, do artigo 10, da MP 2.200-2/2001, oportunidade em que se destacou que “a segurança esperada dos serviços extrajudiciais, de um lado, e a miríade de sites certificadores, de outro, até agora recomendaram a cautela de impor-se somente a certificação pelo ICP-Brasil para a recepção dos documentos eletrônicos pelos tabelionatos paulistas” (Parecer n.50/2022-E, no Processo n.2022/10060).

Permanece, portanto, a necessidade de atendimento aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que justifica a exigência de que os documentos eletrônicos apresentados sejam compatíveis com a Central de Registro de Imóveis, tal como autorizado pela CGJ/SP.

Ainda assim, tendo em vista o grau de segurança e confiabilidade oferecido por outros sistemas de certificação, o Registro de Imóveis pode admitir documento com assinatura eletrônica avançada, mas desde que contenha a assinatura de todos os contratantes, como dispõe o item 366.5, Cap.XX, das NSCGJ.

No caso concreto, porém, verifica-se que o contrato apresentado não atende aos requisitos técnicos exigidos pela Lei n.14.063/2020 e pelas NSCGJ: traz apenas assinatura eletrônica avançada da empresa certificadora, sem abarcar a assinatura dos contratantes.

Não bastasse isso, vê-se que, como já bem destacado pelo Ministério Público, os termos de concordância e confirmação de fls.44/45 trazem manifestação apenas dos representantes da empresa locatária.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, mantendo o óbice. Regularize-se a distribuição do feito (pedido de providências).

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 11 de agosto de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 16.08.2022 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

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