Comissão julga 854 recursos em concurso para delegação de serventias extrajudiciais

A Comissão de Concursos do Tribunal de Justiça, sob a presidência do desembargador Altamiro de Oliveira, 1º vice-presidente do TJ, realizou na manhã desta segunda-feira (15/8) sessão pública de julgamento para decidir sobre os recursos interpostos ao resultado preliminar da prova escrita e prática do concurso para delegação dos serviços de notas e de registro, nos termos do Edital n. 5/2020. A medida dá cumprimento ao art. 1º, § 6º, da Resolução n. 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Os recursos foram distribuídos de forma aleatória aos oito membros da comissão, mediante processo administrativo eletrônico. Foram julgados os recursos de 854 candidatos, com o subsídio de parecer técnico elaborado pela Fundação Getulio Vargas.

A comissão do certame é composta dos seguintes membros: desembargador Altamiro de Oliveira (presidente); juiz Humberto Goulart da Silveira;  juiz Maximiliano Losso Bunn; juíza Andréia Régis Vaz; procurador de justiça Davi do Espírito Santo; advogado Guilherme de Almeida Bossl, representante da OAB; Daniel Boabaid, registrador; e Rosina Duarte Mendonça Deeke, tabeliã.

O resultado do julgamento será disponibilizado em breve no Diário da Justiça eletrônico (DJe) e na página do concurso, no site da Fundação Getulio Vargas, bem como na página deste Tribunal de Justiça.

Serão considerados habilitados e convocados para a próxima etapa do concurso (apresentação de documentos para comprovação dos requisitos para a outorga) os candidatos que alcançarem nota igual ou superior a cinco pontos.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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CORI-MG divulga nota técnica sobre a Lei nº 14.382/2022

O documento ainda dispõe sobre alterações no artigo 237-A da Lei 6.15/1973.

16/08/2022

Diante da sanção da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, a diretoria do CORI-MG analisou o texto em detalhes para produzir um material orientativo para seus associados. A Nota Técnica nº 02/2022, lançada em 5 de agosto, detalha questões relativas à criação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), bem como as alterações trazidas em diversas outras leis, alinhando o entendimento em Minas Gerais de acordo com o Código de Normas do estado.

Veja a nota técnica 02/2022.

Fonte: INR Publicações

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Começou ontem o prazo para entrega do ITR 2022

Imposto deve ser declarado até o dia 30 de setembro.

Teve início ontem, 15/08/2022, o prazo para a entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural de 2022 (ITR 2022). As declarações deverão ser entregues até às 23h59 do dia 30 de setembro por meio do programa gerador da Declaração do ITR (DITR), disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB), ou, ainda, através do sistema Receitanet. A entrega também pode ser realizada presencialmente, em uma Unidade de Atendimento da RFB, por meio de um dispositivo com conector USB.

O valor mínimo do ITR 2022 é de R$10 e a entrega da DIRT fora do prazo deverá ser realizada pelos mesmos meios, estando sujeita a cobrança de multa de, no mínimo, R$ 50 ou de 1% ao mês-calendário calculado sobre o valor total do imposto devido. No caso de retificação da DIRT, o contribuinte deve enviar uma declaração retificadora, sem interromper o pagamento do imposto apurado na declaração original.

Segundo a informação divulgada pela Agência Brasil, estão obrigados a entregar a declaração do ITR 2022 a pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural. No caso de condomínio, a declaração deve ser apresentada por um dos condôminos quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em razão de doação recebida em comum. Caso o imóvel pertença a mais de uma pessoa, a declaração deverá ser apresentada por um dos proprietários.

Também estão obrigados a apresentar a DITR:

a) as pessoas físicas ou jurídicas que, entre 1º/01/2022 e a data da apresentação da DITR tenham perdido a posse do imóvel rural, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) nos casos em que foi perdido o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, ou, ainda, em imóveis objetos de processos de reforma agrária; e

c) aqueles que perderam a posse ou a propriedade do imóvel rural, em razão de alienação ao poder público, “inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto”.

Estão dispensados da apresentação da declaração imóveis rurais considerados imunes ou isentos pela RFB, tais como pequenas glebas rurais, assentamentos de reforma agrária, comunidades e remanescentes quilombolas reconhecidos.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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