Inventário – Partilha homologada que não contemplou o companheiro da autora da herança como herdeira dos bens particulares por esta deixados – Nulidade evidenciada – União estável reconhecida por sentença – Inexistência de contrato disciplinando o regime de bens da convivência – Aplicação do regime de comunhão parcial – Art. 1.725 do Código Civil – Companheiro supérstite que tem direito hereditário sobre os bens particulares, em concorrência com os descendentes – Art. 1829, inciso I, do Código Civil – Sentença homologatória anulada – Nova partilha que deve obedecer a regra do art. 1832 do Código Civil

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007104-49.2005.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que são apelantes OSWALDO NAVARINI (ESPÓLIO) e ELIZABETH DE GODOI (INVENTARIANTE), são apelados RITA PUGLIESE PEREZ e ANDREIA PEREZ.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLAUDIO GODOY (Presidente) E FRANCISCO LOUREIRO.

São Paulo, 10 de junho de 2022.

RUI CASCALDI

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

VOTO N°: 50174

APEL.Nº: 0007104-49.2005.8.26.0590

COMARCA: SÃO VICENTE

APTE. : ESPÓLIO DE OSWALDO NAVARINI

APDAS. : RITA PUGLIESI PEREZ E OUTRA

JUIZ : THIAGO GONÇALVES ALVAREZ

INVENTÁRIO – Partilha homologada que não contemplou o companheiro da autora da herança como herdeira dos bens particulares por esta deixados – Nulidade evidenciada – União estável reconhecida por sentença – Inexistência de contrato disciplinando o regime de bens da convivência – Aplicação do regime de comunhão parcial – Art. 1.725 do Código Civil – Companheiro supérstite que tem direito hereditário sobre os bens particulares, em concorrência com os descendentes – Art. 1829, inciso I, do Código Civil – Sentença homologatória anulada – Nova partilha que deve obedecer a regra do art. 1832 do Código Civil – Recurso provido.

Trata-se de apelação de sentença que homologou partilha nos autos de inventário dos bens deixados por Amélia de Freitas Pugliesi.

Recorre o espólio do companheiro meeiro, sustentando, em síntese, a condição deste de herdeiro necessário da parte indisponível da herança.

Recurso processado com resposta.

É o relatório.

O recurso comporta provimento.

Reconhecida, por sentença, a união estável entre Oswaldo Navarini e a autora da herança, e diante da inexistência de contrato disciplinando o regime de bens da convivência, aplica-se o regime de comunhão parcial, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil.

Destarte, o companheiro da autora da herança tem direito, não só à meação dos bens adquiridos durante a união estável, como à parte dos bens particulares, em concorrência com a única descendente herdeira, Rita Pugliesi Perez, observada a regra do art. 1.832 do Código Civil, o que foi desconsiderado pela sentença apelada.

Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA HÍBRIDA. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. ART. 1790, INCISOS I E II, DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. APLICAÇÃO AO CÔNJUGE OU CONVIVENTE SUPÉRSTITE DO ART. 1829, INCISO I, DO CC/2002. DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DA METADE DISPONÍVEL. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ.

1. Controvérsia em torno da fixação do quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com um filho comum e, ainda, outros seis filhos exclusivos do autor da herança.

2. O Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do e. Min. Luís Roberto Barroso, quando do julgamento do RE 878.694/MG, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CCB tendo em vista a marcante e inconstitucional diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável.

3. Insubsistência da discussão do quanto disposto nos incisos I e II do art. 1.790, do CCB, acerca do quinhão da convivente – se o mesmo que o dos filhos (desimportando se comuns ou exclusivos do falecido) -, pois declarado inconstitucional, reconhecendo-se a incidência do art. 1.829 do CCB.

4. “Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.” (REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015)

5. Necessária aplicação do direito à espécie, pois, reconhecida a incidência do art. 1.829, I, do CCB e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o art. 1.832 do CCB, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de 1/4 da herança, quando concorre com seus descendentes.

6. A interpretação mais razoável do enunciado normativo do art. 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns. Enunciado 527 da Jornada de Direito Civil.

7. A interpretação restritiva dessa disposição legal assegura a igualdade entre os filhos, que dimana do Código Civil (art. 1.834 do CCB) e da própria Constituição Federal (art. 227, §6º, da CF), bem como o direito dos descendentes exclusivos não verem seu patrimônio injustificadamente reduzido mediante interpretação extensiva de norma.

8. Não haverá falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.

9. Especificamente na hipótese de concorrência híbrida o quinhão hereditário do consorte há de ser igual ao dos descendentes.

10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(REsp 1617650/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)

Em suma, a sentença apelada merece reforma para que se determine à inventariante a retificação do plano de partilha apresentado, com a inclusão dos direitos hereditários do espólio apelante em relação aos bens particulares da autora da herança, tidos por incontroversos, e determinar a sua partilha, observados os termos do artigo 1.832 do Código Civil.

Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso.

RUI CASCALDI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0007104-49.2005.8.26.0590 – São Vicente – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Rui Cascaldi – DJ 20.06.2022

Fonte: INR Publicações 

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Agosto de 2022

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de AGOSTO/2022, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015
Janeiro 128,99 117,05 107,94 98,37 87,30 79,42 71,25 60,76
Fevereiro 128,19 116,19 107,35 97,53 86,55 78,93 70,46 59,94
Março 127,35 115,22 106,59 96,61 85,73 78,38 69,69 58,90
Abril 126,45 114,38 105,92 95,77 85,02 77,77 68,87 57,95
Maio 125,57 113,61 105,17 94,78 84,28 77,17 68,00 56,96
Junho 124,61 112,85 104,38 93,82 83,64 76,56 67,18 55,89
Julho 123,54 112,06 103,52 92,85 82,96 75,84 66,23 54,71
Agosto 122,52 111,37 102,63 91,78 82,27 75,13 65,36 53,60
Setembro 121,42 110,68 101,78 90,84 81,73 74,42 64,45 52,49
Outubro 120,24 109,99 100,97 89,96 81,12 73,61 63,50 51,38
Novembro 119,22 109,33 100,16 89,10 80,57 72,89 62,66 50,32
Dezembro 118,10 108,60 99,23 88,19 80,02 72,10 61,70 49,16
Ano/Mês 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
Janeiro 48,10 34,87 25,85 19,65 14,02 11,53 6,60
Fevereiro 47,10 34,00 25,38 19,16 13,73 11,40 5,84
Março 45,94 32,95 24,85 18,69 13,39 11,20 4,91
Abril 44,88 32,16 24,33 18,17 13,11 10,99 4,08
Maio 43,77 31,23 23,81 17,63 12,87 10,72 3,05
Junho 42,61 30,42 23,29 17,16 12,66 10,41 2,03
Julho 41,50 29,62 22,75 16,59 12,47 10,05 1,00
Agosto 40,28 28,82 22,18 16,09 12,31 9,62
Setembro 39,17 28,18 21,71 15,63 12,15 9,18
Outubro 38,12 27,54 21,17 15,15 11,99 8,69
Novembro 37,08 26,97 20,68 14,77 11,84 8,10
Dezembro 35,96 26,43 20,19 14,40 11,68 7,33

Fonte: INR Publicações 

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Julho de 2022.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Julho de 2022

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.862,98 2.279,77 2.779,17
PP-4 1.736,47 2.168,21
R-8 1.663,42 1.908,33 2.254,52
PIS 1.277,85
R-16 1.850,45 2.426,06

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.214,11 2.337,28
CSL – 8 1.922,77 2.065,09
CSL – 16 2.562,89 2.749,22

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.017,59
GI 1.098,93

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Julho de 2022 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.751,47 2.122,78 2.608,80
PP-4 1.642,51 2.029,42
R-8 1.575,13 1.783,44 2.122,82
PIS 1.201,92
R-16 1.730,25 2.278,05

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.074,54 2.196,39
CSL – 8 1.797,19 1.936,15
CSL – 16 2.395,76 2.577,54

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.866,48
GI 1.029,10

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Fonte: INR Publicações 

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