Anoreg/BR divulga o Ranking Nacional da Qualidade Notarial e Registral

Publicação apresenta os Cartórios brasileiros que mais investem no cumprimento das normas nacionais voltadas à Qualidade, Prestação de Serviços e Gestão Profissional

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) divulga o Ranking Nacional da Qualidade Notarial e Registral. A publicação realizada pela entidade tem por objetivo reconhecer os serviços Notariais e de Registro de todo o país que atendam, de forma contínua, os requisitos de excelência e qualidade na gestão organizacional da serventia e na prestação de serviços aos usuários.

Este projeto institucional visa estimular a participação e o envolvimento da classe para que os serviços Notariais e de Registro sejam prestados com maior qualidade, eficiência e segurança para a sociedade brasileira.

“A Anoreg/BR já possui ampla tradição no estímulo à Qualidade e à Gestão nos Cartórios brasileiros e esta iniciativa vem para incentivar ainda mais notários e registradores a se mobilizarem em prol de uma gestão profissional em suas unidades”, explica Cláudio Marçal Freire, presidente da Anoreg/BR.

A diretora de Qualidade da Anoreg/BR, Maria Aparecida Bianchin, informa que “o Ranking Nacional vem para aperfeiçoar ainda mais as iniciativas da Qualidade, deixando registrado e distribuindo às autoridades nacionais uma publicação composta pelos cartórios referências da atividade, que possuem uma administração comprometida com a boa prestação de serviços e a gestão profissional”.

Entraram no Ranking, os Cartórios que participaram do Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR (PQTA) a partir do 2019, em qualquer uma de suas categorias, e que enviaram suas informações através de formulário amplamente divulgado pela Anoreg/BR pelos seus canais de comunicação.

Pontuação Oficial

A pontuação do Ranking Nacional da Qualidade Notarial e Registral é composta por três requisitos relacionados ao cumprimento das Normas ABNT NBR 15906:2021 (Gestão Empresarial para Serviços Notariais e de Registro) e ISO 9001:2015 (Gestão de Qualidade), além do PQTA referente aos últimos três anos.

A pontuação dos primeiros dois itens, que são relacionados ao cumprimento das Normas, será de 0 ou 20, de acordo com o cumprimento ou não da Norma. A pontuação do PQTA será variável, de acordo com a premiação obtida pela unidade: Diamante – 50 pontos; Ouro – 40 pontos; Prata – 30 pontos; Bronze – 20 pontos; Menção Honrosa – 10 pontos. Esta pontuação poderá ser acrescida da premiação extra, caso o Cartório alcance as pontuações na categoria Rubi Evolução, 3 pontos, ou Rubi Master, 7 pontos.

Responsável por avaliar diversos quesitos relacionados à Qualidade, como as Normas ABNT NBR 9050:2015 (Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos); ISO 14001:2015 (Gestão Ambiental); ABNT ISO 45001:2018 (Gestão da Saúde e Segurança Ocupacional) e NRs: 5, 7, 9, 17, 23 e 24; SA8000 (Responsabilidade Social); ISO 19600:2014 (Compliance); ISO 37001:2017 (Anti Suborno); e ISO 22301:2012 (Continuidade do negócio), o PQTA passa a ser o grande diferencial do Ranking Nacional, premiando o trabalho contínuo em um investimento focado na Qualidade.

A produção do Ranking Nacional contará com a participação e auditoria da APCER Brasil, empresa referência do setor da Qualidade e que também audita o Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR (PQTA) e o Prêmio Nacional das Anoregs (PNA), outras iniciativas da Anoreg/BR.

A publicação apresenta o Ranking dos Cartórios com maior pontuação, em ordem de colocação. Para os Cartórios que obtiveram a mesma colocação, foram ordenados em ordem alfabética. A edição também apresenta o Ranking dos Estados com maior número de Cartórios participantes, em ordem de colocação.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Resolução COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM nº 165, de 18.08.2022

D.O.U.: 19.08.2022.

Ementa

Equipara os Certificados de Recebíveis a que se refere a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, aos certificados de recebíveis imobiliários e do agronegócio para fins de aplicação da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009.


PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 16 de agosto de 2022, com fundamento no disposto nos art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 19 da Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, e considerando que:

a) a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, criou o marco legal da securitização e instituiu os Certificados de Recebíveis;

b) a mesma Lei nº 14.430, de 2022, alterou as Leis nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, de forma a consolidar as regras gerais aplicáveis às companhias securitizadoras e suas emissões, incluindo os certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) e certificados de recebíveis do agronegócio (“CRA”);

c) o art. 1º, § 1º, inciso V, da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, dispõe que a Instrução se aplica exclusivamente às ofertas públicas de CRI e CRA emitidos por companhias securitizadoras registradas na CVM como companhias abertas;

d) a CVM não espera um volume significativo de ofertas públicas de Certificados de Recebíveis registradas sob a égide da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, tendo em vista o possível público alvo de investidores profissionais;

e) somente com a entrada em vigor da Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, será possível a oferta pública de Certificados de Recebíveis com o rito de registro automático;

f) a natureza jurídica equivalente entre os Certificados de Recebíveis criados pela Lei nº 14.430, de 2022, e os CRI e CRA;

g) as disposições da Resolução CVM nº 60, de 21 de dezembro de 2021, para as ofertas públicas de operações de securitização, o que inclui os Certificados de Recebíveis; e

h) o potencial benefício para diferentes setores da atividade econômica, que não só o imobiliário e agronegócio, com a imediata possibilidade de se permitir as ofertas públicas com esforços restritos de Certificados de Recebíveis, nos termos da Instrução CVM nº 476, de 2009;

APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º Ficam equiparados os Certificados de Recebíveis a que se refere a Lei nº 14.430, de 2022, aos CRI e CRA para fins de aplicação da Instrução CVM nº 476, de 2009, até a entrada em vigor da Resolução CVM nº 160, de 2022.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

JOÃO PEDRO NASCIMENTO

Fonte: INR Publicações

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Uso de máscaras é facultativo nas dependências do Judiciário

Por meio da Portaria nº. 8062022, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) tornou facultativo o uso de máscaras faciais para ingresso e permanência no âmbito das dependências do Poder Judiciário do Maranhão.

O documento – assinado pelo presidente do TJMA, desembargador Paulo Velten, neste sábado (20/8) – considera a significativa redução no número móvel de novos infectados pela COVID-19 no Brasil, conforme o consórcio brasileiro de veículos de imprensa, a partir de dados recentemente colhidos das Secretarias Estaduais de Saúde.

A decisão considera, também, que o avanço da vacinação no Estado do Maranhão, aliado ao decréscimo de novas internações por Covid-19 registrado pela Fundação Fiocruz autorizam a flexibilização prudente de medidas sanitárias não farmacológicas.

Acesse AQUI a Portaria nº. 8062022 na íntegra.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

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