CONCURSO EXTRAJUDICIAL– 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO- EDITAL Nº 09/2022 – CONVOCAÇÃO PARA A PROVA ESCRITA E PRÁTICA

EDITAL Nº 09/2022 – CONVOCAÇÃO PARA A PROVA ESCRITA E PRÁTICA

Espécie: EDITAL

Número: 09/2022

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 09/2022 – CONVOCAÇÃO PARA A PROVA ESCRITA E PRÁTICA

O Presidente da Comissão Examinadora do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador WALTER ROCHA BARONE, FAZ SABER que as provas escritas e práticas do referido certame se realizarão nas datas, locais e horários a seguir descritos, com as seguintes informações e recomendações:

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. ( DJe de 01.08.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Divórcio. Partilha de bens. Nota explicativa.

Processo 0030675-68.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Samara Gavioli de Barros – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação oferecida. Comunique-se a presente decisão, a qual serve como ofício, à E. CGJ (item 26, Cap. XIV, Normas de Serviço). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ELIZABETH FERREIRA MIESSI (OAB 104505/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 0030675-68.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS

Requerente: Samara Gavioli de Barros

Requerido: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de reclamação formulada por Samara Gavioli de Barros contra o Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital na forma prevista pelo item 73, Cap. XIII, das NSCGJ, sob o fundamento de cobrança indevida de custas e emolumentos.

A parte reclamante relata que apresentou, em junho de 2021, carta de sentença expedida em ação de divórcio consensual, por meio da qual adquiriu a metade do imóvel que caberia ao seu ex-cônjuge (prenotação n.551.148). Porém, houve registro apenas da partilha, ficando cada um dos cônjuges com metade do bem (Registro n.13), pelo que pagou a quantia de R$3.867,27.

A parte destaca que retirou os documentos sem conferir e somente verificou o erro em 2022, quando foi declarar seu imposto de renda. Retornando ao cartório, foi orientada a apresentar novamente a carta de sentença com o comprovante de recolhimento do ITBI. A providência recebeu o protocolo n.577.080 e resultou no Registro n.14, com desembolso de mais R$2.763,69.

A reclamante entende que os cônjuges já detinham cinquenta por cento do imóvel cada um em virtude do regime de bens do casamento (Registro n.11, relativo à aquisição), sendo que o Registro n.13 divergiu do que foi determinado na sentença, de modo que não deveria pagar novamente para correção do erro cometido pela própria serventia.

Documentos vieram às fls.03/20.

O Oficial reclamado foi intimado e prestou informações no prazo regulamentar (fls.25/26), esclarecendo que a sentença registrada traz dois negócios jurídicos distintos: primeiramente, a partilha igualitária do patrimônio comum do casal (item 8) e, em seguida, a aquisição pela parte reclamante da metade do imóvel que coube ao ex-cônjuge, pelo valor de R$600.000,00 (item 8.1).

Nesse contexto, defende a necessidade de registro da partilha anteriormente à transmissão da metade ideal, a qual restou prejudicada por ocasião da primeira qualificação devido à ausência de comprovação do recolhimento do ITBI; que a situação seria diferente se a totalidade do imóvel fosse atribuída com exclusividade à divorcianda, o que ensejaria registro único a ser efetuado mediante comprovação do recolhimento tributário sobre o excesso de meação; que esclareceu a advogada da parte sobre a hipótese e que a cobrança obedeceu a legislação em vigor.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Primeiramente, anoto que este procedimento abreviado se restringe à apuração da cobrança indevida de emolumentos e despesas, nos termos do item 73, Cap.XIII, das NSCGJ.

Identificado eventual indício de infração funcional, torna-se necessária a instauração do procedimento censório-disciplinar regido pelas disposições da Seção V, Cap.XIV, das NSCGJ.

No mérito, a reclamação é improcedente. Vejamos os motivos.

Dos documentos produzidos, verifica-se que a parte reclamante, Samara Gavioli de Barros, e seu ex-marido, Caio Sacay Ferrara, adquiriram o imóvel por escritura pública lavrada em 16 de novembro de 2016, enquanto casados pelo regime da comunhão parcial de bens (R.11/M.129.849 – fl.07).

Seu divórcio foi declarado por sentença de 14 de maio de 2021, a qual também homologou a partilha de bens do casal (processo de autos n.1004368-91.2021.8.26.0004 – Av.12 e R.13, fls.07/08).

Como bem ressaltou o Oficial, as partes resolveram pela partilha igualitária do imóvel em questão, um apartamento (cinquenta por cento para cada uma), e, no mesmo termo, também decidiram pela venda da porção ideal de Caio para Samara pelo valor de R$600.000,00, o que já havia sido acordado nos itens 8 e 8.1 da petição de divórcio consensual copiada às fls.13/20. Trata-se, portanto, de dois negócios jurídicos distintos.

Note-se que o regime jurídico da comunhão exercido sobre o bem adquirido na constância do casamento não se confunde com o regime jurídico do condomínio, sendo necessário o registro da divisão do bem para adequada publicidade acerca da extinção da situação de mancomunhão, bem como para preservação da continuidade registrária, tudo em garantia à segurança jurídica que se espera dos Registros Públicos:

“Avaliando que a comunhão decorrente do regime de bens é resultante da situação jurídica e não somente da pluralidade de pessoas parecenos que findo o interesse econômico conjugal pela separação ou pelo divórcio, havendo partilha de bem imóvel, é de rigor seu registro como ato constitutivo, de sorte que eventuais interessados saibam qual foi o destino dado ao patrimônio do casal por ocasião da partilha” (SANTOS, Flauzilino Araújo dos. Condomínio e incorporações no

Registro de Imóveis. São Paulo: editora Mirante, 2011, p.44, nota 2).

Havendo partilha, como no caso concreto, as Normas de Serviço determinam o registro da sentença, sendo insuficiente apresentação de simples certidão de casamento com anotação do divórcio (subitem 14, alínea “b”, do item 9, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, destaque nosso):

“9. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

b) a averbação de:

(…)

14. escrituras públicas de separação, divórcio e dissolução de união estável, das sentenças de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;

NOTA: A escritura pública de separação, divórcio e dissolução de união estável, a sentença de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento será objeto de averbação, quando não decidir sobre a partilha de bens dos cônjuges, ou apenas afirmar permanecerem estes, em sua totalidade, em comunhão, atentando se, neste caso, para a mudança de seu caráter jurídico, com a dissolução da sociedade conjugal e surgimento do condomínio ‘pro indiviso'”.

O objetivo da nota inserida nas NSCGJ é orientar quanto à providência a ser tomada diante da apresentação de título judicial que altere o estado civil do proprietário tabular.

Ocorre que, com o advento da Lei n. 6.850/80, que modificou a Lei de Registros Públicos visando compatibilizá-la com o estatuto processual (artigo 1.124 do CPC/73), a medida gerou confusão ao transportar o número 22, do inciso I, do artigo 167, da Lei n. 6.015/73, para o número 14, do inciso II, do mesmo artigo, com determinação de averbação “das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro”.

Como se sabe, os atos atributivos ou declaratórios da propriedade são objeto de registro em sentido estrito.

Essa questão foi resolvida em consulta formulada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil ao então juiz desta 1ª Vara de Registros Públicos, Dr. José de Mello Junqueira, no processo de autos n.124/1981, cujo resultado esclareceu o seguinte (destaque nosso):

“(…) Pela averbação faz-se apenas mudanças de acréscimos ou sinalizações ao objeto (construção, numeração) ou ao título (reratificação) ou circunstâncias de alteração de nome e restabelecimento de sociedades conjugais e outras. Não é lícito alterar-lhe a destinação e finalidade dada pelo sistema registrário.

(…) As sentenças de separação judicial, divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando partilharem, concomitantemente, os bens do casal contém, em verdade, dois dispositivos distintos: um ordenamento sobre a situação de estado das pessoas envolvidas e outro sobre o domínio dos bens, como consequência ao ordenamento primeiro.

Expede-se no caso um formal de partilha, instrumento próprio que documenta o ato judicial a divisão dos bens, como ocorre nas transmissões “causa mortis”.

Não importa o Ofício de Justiça expedir um mandado ou uma carta de sentença, ao invés do formal de partilha. O rótulo não desnatura a natureza do título. Partilhado os bens, o instrumento que documenta esse ato judicial é um formal de partilha, qualquer que seja o título que o encabeça, devendo conter, para se aperfeiçoar, todas as formalidades exigidas em lei.

Tratando-se de um formal de partilha, o registrador deverá registrá-lo (inscrevê-lo) por força do número 25, inciso I do artigo 167 da Lei 6.015/73.

É preciso que o Oficial do Registro atente para o conteúdo da decisão, examinando a ocorrência ou não da partilha dos bens, principalmente se o instrumento expedido pelo Juízo da Família contiver o nome de mandado ou carta de sentença (…)”.

Foi com base nesse julgado paradigmático que a E. Corregedoria Geral da Justiça expediu o Comunicado 12/82, o qual, por sua vez, deu origem à nota hoje presente nas NSCGJ.

No caso concreto, portanto, está correto o registro da partilha estipulada pelas partes no item 8 do acordo homologado (Registro n.13), pondo fim ao estado de indivisão do imóvel.

A compra pela parte reclamante da metade então partilhada para Caio é negócio distinto que deveria ser registrado na sequência, como determina o artigo 231 da Lei de Registros Públicos: no preenchimento dos livros, devem ser lançados “por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado”.

Garante-se, assim, concretude ao princípio da continuidade registral.

O artigo 237 do mesmo diploma também estipula que “não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.

Porém, para registro da transmissão, a qualificação do título foi negativa naquele primeiro momento, pois ausente comprovação de recolhimento do imposto devido.

Quanto à exigência fiscal, não há correção a ser feita, notadamente porque vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do tributo por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (artigo 289 da Lei n. 6.015/73; artigo 134, VI, do CTN e artigo 30, XI, da Lei n.8.935/1994).

Tanto é assim que, posteriormente, a parte reclamante se atentou para a necessidade de registro da compra e reapresentou o título, atendendo à exigência restante, o que recebeu nova prenotação.

Como se vê, todos os atos foram necessários e os emolumentos cobrados conforme determina a lei, pelo que não vislumbro necessidade de aplicação de medida disciplinar ou providência a ser tomada.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação oferecida.

Comunique-se a presente decisão, a qual serve como ofício, à E. CGJ (item 26, Cap. XIV, Normas de Serviço).

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 29 de julho de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 01.08.2022 – SP).

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

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Nota de Orientação nº 71/2022 – Existência ou não de testamento deve ser solicitada exclusivamente pela CEI-MT

 A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) editou a Nota de Orientação nº 71/2022 recomendando aos profissionais que, a partir do mês de agosto, façam as solicitações dos pedidos de certidões de existência ou não de testamento pela Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT).

     Conforme o documento, atualmente a previsão para a expedição da certidão é de cinco dias úteis, conforme artigo 429 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Extrajudicial (CNGCE). Com o intuito de reduzir esse prazo, a Anoreg-MT desenvolveu na ferramenta da CEI-MT o módulo para que os pedidos de certidões negativa ou positiva de testamento sejam recepcionados pela central, tornando o processo mais célere, bem como possibilita o rastreamento e andamento por meio do código do pedido.

     A certidão digital recebida pela serventia por meio da CEI-MT poderá ser materializada e cobrada pela serventia, de acordo com artigo 171 do Código de Normas.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso

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