Ofício Circular nº 12/2022 – Valor UPF R$ 222,54 -agosto-2022

Ofício circular nº 12/2022                                                                                                                  Cuiabá, 01 agosto de 2022.

AO(A) ILMO(A)

TABELIÃO(A) DE NOTAS

Assunto: CENTRAL DE TESTAMENTO ALTERAÇÃO DO VALOR DA UPF

Prezado (a) Senhor(a),

Comunicamos aos senhores (as) Notários (as), que o valor de cada UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal) no mês de agosto de 2022 é R$ 222,54 (duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), de acordo com a publicação do site da SEFAZ-MT, www.sefaz.mt.gov.br.

Conforme Seção X – Da Central de Testamentos – da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Art. 427, § 3“Juntamente com a

apresentação da relação mensal, o funcionário remeterá à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, a importância correspondente a 04 (quatro) UPFs/MT por ato comunicado, cujo valor poderá ser cobrado do outorgante para pagamento das despesas de registro do ato notarial”. 

Portanto, de acordo com a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Seção citada acima, os (as) senhores (as) notários (as) deverão remeter juntamente com o ofício a importância de R$ 890,16 (oitocentos e noventa reais e dezesseis centavos) mediante depósito para a agência 0046-9, conta corrente 25660-9, banco do Brasil. Atenciosamente,

Fonte: INR Publicações 

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É presumida a necessidade da mãe ao cuidado dos filhos com até 12 anos, decide STJ ao garantir regime domiciliar

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o cuidado materno para menor de 12 anos é presumido. Por maioria de votos, o colegiado  deu provimento ao recurso de uma mulher que pediu a substituição de sua prisão em regime semiaberto por prisão-albergue domiciliar, em razão de ter três filhos menores de 12 anos.

Conforme a decisão, que teve como fundamento razões humanitárias e a proteção integral da criança, a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos de até 12 anos não depende de comprovação da necessidade dos cuidados maternos.

O regime domiciliar havia sido negado pelas instâncias ordinárias. O entendimento era de que a autora não teria comprovado ser indispensável para o cuidado dos filhos.

O pedido também não foi atendido no habeas corpus dirigido ao STJ. Para o relator, seria necessária a comprovação da necessidade dos cuidados maternos para a concessão do benefício, conforme precedentes da Terceira Seção (RHC 145.931). Contra a decisão monocrática do relator, foi interposto agravo, ao qual a turma deu provimento para conceder a ordem.

Imprescindibilidade da mãe

Na ocasião, prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha. Para o ministro, é cabível a substituição do regime semiaberto por prisão-albergue domiciliar, considerando que a mulher é mãe de três crianças menores de 12 anos e cumpre pena por crime praticado sem violência.

João Otávio de Noronha pontuou que a concessão é cabível desde que não tenha havido violência ou grave ameaça, o crime não tenha sido praticado contra os próprios filhos e não esteja presente situação excepcional que contraindique a medida, conforme o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal – CPP.

O ministro citou ainda precedente do Supremo Tribunal Federal – STF. Destacou que “a imprescindibilidade da mãe ao cuidado dos filhos com até 12 anos é presumida”, e que, propositalmente, o legislador retirou da redação do artigo 318 do CPP a necessidade de comprovar que ela seria imprescindível aos cuidados da criança. Esse também é o entendimento da Terceira Seção do STJ (Rcl 40.676).

De acordo com o ministro, o entendimento das instâncias ordinárias divergiu da orientação do STJ, que considera ser possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar, previsto no artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, às gestantes e às mães de crianças de até 12 anos, ainda que estejam em regime semiaberto ou fechado, desde que preenchidos os requisitos legais.

HC 731.648.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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CNJ profere decisão sobre documentação para casamento de estrangeiro refugiado

Em pedido de providências instaurado pela Defensoria Pública da União, o então corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, proferiu decisão sobre a documentação para casamento de estrangeiro refugiado.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: Recivil é o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais

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