STF valida lei que autoriza que imóveis financiados podem ser retomados sem decisão judicial em caso de não pagamento

Em julgamento concluído nesta quinta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei 9.514/1997, vigente há 26 anos, não viola princípios constitucionais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de uma lei que, há 26 anos, autoriza bancos ou instituições financeiras a retomar um imóvel financiado, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão ocorreu na sessão Plenária desta quinta-feira (26), na análise o Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982).

A Lei 9.514/1997 prevê a execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária. Nessa modalidade, há uma cláusula no contrato celebrado entre a instituição financeira e o cliente que diz que, até pagar todo o valor do financiamento, ele ocupará o imóvel, mas o banco será o proprietário e poderá retomá-lo em caso de falta de pagamento. Esse procedimento, previsto na lei, portanto, não é uma novidade e já era realizado desde a publicação da norma, em 1997.

No julgamento do recurso, o Supremo apenas firmou o entendimento de que a regra não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, pois o cidadão pode acionar a justiça caso se sinta lesado em seus direitos.

Como o caso chegou ao STF

O caso chegou ao STF por meio do RE 860631, em que um devedor questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). O Supremo reconheceu a existência de repercussão geral do tema, o que significa que a decisão tomada no Plenário deve ser replicada nos casos semelhantes em outras instâncias.

No caso julgado, a Caixa Econômica Federal emprestou dinheiro para um cliente comprar um imóvel. O cliente se comprometeu a pagar o valor financiado em 239 parcelas, porém, após 11 parcelas, parou de pagar. Por esse motivo, o banco iniciou um procedimento em cartório para retomar o imóvel e realizar sua venda em leilão.

O cliente, então, iniciou uma ação judicial com o objetivo de impedir o leilão. Argumentou que o procedimento para a retomada do imóvel pelo banco não poderia ter sido feito em cartório, exigindo uma ordem de um juiz. O pedido foi negado em todas as instâncias.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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STF começa a julgar validade da exigência de separação prévia para efetivar divórcio

O julgamento prosseguirá no dia 8/11.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (26), se as normas que exigem a separação prévia, judicial ou de fato, para a efetivação do divórcio continuam válidas, mesmo após a retirada dessa exigência da Constituição Federal. O julgamento deverá ser retomado na sessão de 8/11. Até o momento, há quatro votos, dois em cada sentido.

Separação x divórcio

O texto original da Constituição previa a dissolução do casamento civil pelo divórcio, mas exigia a separação judicial prévia por mais de um ano ou a comprovação da separação de fato por mais de dois anos. A Emenda Constitucional (EC) 66/2010 retirou essas exigências, mas não houve alteração no Código Civil no mesmo sentido.

Os ministros Luiz Fux (relator) e Cristiano Zanin entendem que as normas infraconstitucionais sobre a separação judicial perderam a validade com a Emenda Constitucional (EC) 66/2010, que retirou a exigência. Já para os ministros André Mendonça e Nunes Marques, a separação judicial ainda pode ser aplicada, mas não é obrigatória, ou seja, quem quiser pode se divorciar diretamente ou pode só se separar.

Controvérsia

O Recurso Extraordinário (RE) 1167478 contesta uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que manteve sentença decretando o divórcio sem a separação prévia do casal. Segundo o TJ-RJ, após a EC 66/2010, basta a manifestação da vontade de romper o vínculo conjugal. No recurso ao Supremo, um dos cônjuges alega que a alteração constitucional não afasta as regras do Código Civil.

Simplificação 

Em seu voto, o ministro Luiz Fux observou que a alteração constitucional buscou simplificar o rompimento do vínculo, eliminando as condicionantes. Com o novo texto, a dissolução do casamento não depende de nenhum requisito temporal ou causal, o que torna inviável exigir a separação judicial prévia para efetivar o divórcio.

Aplicação imediata

Para Fux, a nova regra constitucional é de eficácia plena e de aplicação imediata, ou seja, não precisa ser regulamentada para ter efetividade. O relator lembrou ainda que, em uma ação em que se pedia a fixação de pensão como requisito para o divórcio, o STF decidiu que as condicionantes para a dissolução do casamento não podem ultrapassar o que está previsto na Constituição. O ministro Cristiano Zanin acompanhou integralmente esse entendimento.

Sem vedação

Primeiro a divergir, o ministro André Mendonça considera que, como a Constituição não vedou a separação, não cabe ao Poder Judiciário, no âmbito de um contrato privado, estabelecer que essa exigência deixou de ser válida. No mesmo sentido, o ministro Nunes Marques considera que a EC 66/2010 visou acelerar o divórcio, mas não eliminou o instituto da separação judicial.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Presidente da Anoreg/RS afirma que Averbação de Imóveis é vital para a estabilidade do mercado em entrevista

A aquisição de imóveis envolve um processo complexo, indo além das questões emocionais e financeiras, com inúmeros fatores legais que exigem atenção minuciosa

Em uma entrevista concedida à Associação dos Notários e Registradores da Paraíba (Anoreg/PB), o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS), João Pedro Lamana Paiva, ressaltou a importância crítica da averbação de registro de imóveis para a estabilidade do mercado. No Brasil, onde o sonho da casa própria é profundamente enraizado na cultura, a aquisição de imóveis envolve um processo complexo, indo além das questões emocionais e financeiras, com inúmeros fatores legais que exigem atenção minuciosa.

Averbação, um procedimento formal realizado em cartórios, é o registro oficial de qualquer modificação realizada em um imóvel ou nas informações relacionadas a seus proprietários. Essas modificações podem abranger desde alterações estruturais, como adições de construções, até mudanças nos dados cadastrais dos proprietários, como casamentos ou divórcios. Em sua essência, a averbação é o mecanismo legal que valida e confirma essas mudanças.

João Pedro Lamana Paiva destaca a relevância da averbação, salientando que a falta de registros precisos pode não apenas complicar transações, mas também impactar negativamente o valor do imóvel no mercado. Ele enfatiza a importância de manter todas as informações de propriedade adequadamente averbadas, garantindo assim a segurança jurídica nas transações imobiliárias.

Lamana Paiva explica a diferença entre matrícula, registro e averbação de imóveis, destacando a matrícula como o “currículo” do imóvel e esclarecendo que os registros tornam públicas as transações de direitos reais sobre o imóvel, enquanto as averbações tornam públicas as modificações e retificações relacionadas ao imóvel ou à vida dos proprietários.

O presidente da Anoreg/RS enfatiza a necessidade de alterações de nome, estado civil ou regime de bens na averbação para a disponibilidade jurídica na negociação de imóveis e a necessidade de indicar claramente quem tem disponibilidade jurídica para negociar o imóvel.

“O sistema registral brasileiro é movido por princípios, dentre eles podemos destacar o princípio da disponibilidade (física e jurídica) sendo que a física é com referência a área disponível do imóvel e a disponibilidade jurídica é a natureza do direito transmitido (pessoas físicas ou jurídicas) que deve se referir com o direito titulado”, explica.

Lamana também ressalta a necessidade de averbação em situações como reconstrução, demolição, edificação e desmembramento de loteamentos, explicando que essas ações requerem averbação para garantir que as mudanças sejam reconhecidas oficialmente. Segundo ele, estes “são atos de averbação na matrícula, sendo que os desmembramentos (fracionamento ou desdobro) geram, ainda, a abertura de matrículas novas para as áreas desmembradas, assim como gera a construção quando averbada concomitantemente à instituição de condomínio em virtude da necessidade de abertura de matrículas para as unidades autônomas”.

Sobre a falta de averbação da quitação de financiamentos de imóveis, Lamana destaca como sendo um problema comum e explica como essa falta de registro pode afetar a venda de um imóvel. Segundo o presidente da Anoreg/RS “a averbação da liberação dos ônus e gravames na matrícula do imóvel é importantíssima para uma futura alienação (venda) ou oneração (alienação fiduciária ou hipoteca) de um imóvel e, a depender da espécie de financiamento, sua prévia averbação na matrícula é condição indispensável para a realização de negócios”.

João Pedro Lamana Paiva finaliza explicando que “toda e qualquer situação que diga respeito ao imóvel ou a pessoa de seu proprietário poderá ganhar acesso ao fólio real, desde que tenha relevância no mundo jurídico e seja expressamente requerida e comprovada pelo interessado”.

Fonte: Anoreg/BR

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