TJRS confirma mutirão para emissão de certidões de nascimento e casamento nas cinco maiores cidades do RS

Os estandes em Porto Alegre, Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria, estarão abertos das 12h às 17h

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vai realizar, entre esta quarta e a sexta-feira, um mutirão para a emissão, gratuita, de certidões de nascimento e casamento para pessoas socialmente vulneráveis nas cinco maiores cidades gaúchas. Os estandes em Porto Alegre, Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria estarão abertos das 12h às 17h.

Conforme levantamento do Conselho Nacional de Justiça, mais de 3 milhões de brasileiros não possuem a certidão de nascimento, o que impossibilita o acesso a serviços públicos básicos, assim como a confecção do CPF e da Carteira de Trabalho, por exemplo. Por meio da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), o Cartório Cidadão vai fornecer os documentos a partir de informações básicas, como indicação do local de nascimento, nome da mãe e do pai.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Giovanni Conti, espera que a ação repita o sucesso do Registre-se, mutirão semelhante realizado em maio na capital. Para isso, Conti espera contar com a participação da população no evento.

Confira os locais do mutirão: 

  • Porto Alegre – no Largo Glênio Peres, no centro da capital
  • Santa Maria – av. Rio Branco, nº 639, térreo – na esquina com a rua Silva Jardim
  • Caxias do Sul – Praça Dante Alighieri, rua Sinimbu – Centro
  • Passo Fundo – Praça Marechal Floriano (conhecida como Praça da Cuia, em frente à Catedral)
  • Pelotas – Rua Dom Pedro II, 959 – entre as ruas General Osório e Marechal Deodoro (onde funciona o Cadastro Único do Município)

A ação conta com a parceria com o Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do RS (Sindiregis), Registro Civil do Brasil (Arpen), Colégio Notarial do Brasil do RS, Fundação de Assistência Social e Cidadania (Fasc), Defensoria Pública do RS e Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação da Prefeitura de Porto Alegre (Procempa), além das prefeituras dos municípios onde ocorrerão os mutirões.

Fonte: ANOREG/BR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CGJMA homenageia Tabeliães e Registradores pela qualidade dos serviços oferecidos

Premiação foi realizada ontem. IRIB esteve representado pelo Vice-Presidente do IRIB pelo Estado do Maranhão.

Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão (CGJMA) homenageou ontem, 16/10/2023, 24 Tabeliães e Registradores com o “Selo de Eficiência e Qualidade”, conferido em virtude do desempenho e boas práticas nos Serviços Extrajudiciais oferecidos à população. A cerimônia de premiação foi realizada no plenário do Tribunal de Justiça estadual (TJMA), com a presença de integrantes da Corte estadual, Juízes e Juízas Auxiliares do TJMA e da CGJMA, além dos membros da Comissão Avaliadora do selo e de Tabeliães e Registradores. O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) participou da solenidade representado pelo Vice-Presidente do Instituto pelo Estado do Maranhão, Diovani Alencar Santa Bárbara.

De acordo com a notícia publicada pelo TJMA, a premiação considerou os critérios de eficiência, avaliação nas inspeções, digitalização do acervo, respostas aos requerimentos da CGJMA, colaboração com outros Cartórios e avaliação dos usuários, conforme o Provimento n. 42/2022. Além disso, a premiação, nas categorias EspecialPrata e Ouro, reconhecendo a boa qualidade dos serviços em três eixos: GovernançaEficiência e Gestão de Dados. Os agraciados com o prêmio foram representados pela Oficiala e Tabeliã do Ofício Único de Satubinha, Rosalina Araújo Rodrigues dos Santos.

O Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Froz Sobrinho, destacou que o prêmio reconhece e incentiva o engajamento, o trabalho e as melhorias realizadas pelos Tabeliães e Registradores nos locais mais distantes do Estado, principalmente os de Registro Civil das Pessoas Naturais. “Esse reconhecimento é o legado que a administração atual vai deixar para as gestões futuras. O extrajudicial é um serviço nosso e nós temos de cuidar dele”, pontuou Froz Sobrinho.

Segundo a CGJMA, foram agraciados com o Selo de Eficiência e Qualidade:

Selo Ouro: 3ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís | 1º Ofício de Vitória do Mearim | 1º e 2º Ofício de Vitorino Freire | 1º Ofício de Tuntum | 2º Ofício de Timon | Cartório de Santa Filomena do Maranhão | Cartório de Fernando Falcão | Cartório de Lagoa Grande do Maranhão | Cartório de Parnarama | Cartório de Arame

Selo Prata: 1ª Zona de Registro de Imóveis | 1º Ofício de Pindaré-Mirim | 2º Ofício de Zé Doca | 2º Ofício de Tuntum | 1º Ofício de Brejo | 1º Ofício de Lago da Pedra | 1º de Santa Luzia | Cartório de Nova Olinda do Maranhão | Cartório de Palmeirândia | Cartório de Itaipava do Grajaú | Cartório de Feira Nova do Maranhão | Cartório de Itinga do Maranhão

Selo Especial: Cartório de Afonso Cunha | Cartório de Satubinha

Sobre o Prêmio

O Selo foi criado pela CGJMA para apoiar e incentivar investimentos e melhorias na prestação de serviços de excelência, pelos Cartórios e, com o acompanhamento do desempenho dos Delegatários, a Corregedoria busca consolidar a política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos atos realizados pelos Tabeliães e Registradores.

O IRIB, representado por seu Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, Jordan Fabrício Martins e José de Arimatéia Barbosa, parabenizam todos os Tabeliães e Registradores agraciados com o prêmio “Selo de Eficiência e Qualidade”.

Fonte: IRIB

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Negativa de Registro de Escritura Pública – Ilegitimidade recursal – Incidência do disposto no art. 202 da Lei Nº 6.015/1973 – Recurso não conhecido.

Apelação Cível nº 1007083-60.2022.8.26.0590

Espécie: APELAÇAO

Número: 1007083-60.2022.8.26.0590

Comarca: SÃO VICENTE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1007083-60.2022.8.26.0590

Registro: 2023.0000714722

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007083-60.2022.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que é apelante HENRIQUE CARANI COUBE, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO VICENTE.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 17 de agosto de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1007083-60.2022.8.26.0590

APELANTE: Henrique Carani Coube

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Vicente

VOTO Nº 39.060

Registro de Imóveis – Dúvida – Negativa de Registro de Escritura Pública – Ilegitimidade recursal – Incidência do disposto no art. 202 da Lei Nº 6.015/1973 – Recurso não conhecido.

Trata-se de apelação interposta por Henrique Carani Coube (fls. 194/205) contra a r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Vicente/SP que julgou procedente a dúvida e manteve a negativa do registro da Escritura Pública de Permuta, lavrada em 22/12/2014, no livro nº 1.355, páginas nºs 289/296, pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Bauru/SP, referente ao apartamento nº 21, localizado no 2º andar ou 3º pavimento do Edifício Icaraí, objeto da matrícula nº 160.117 daquela serventia imobiliária (fls. 186/188).

Sustenta, o recorrente, em síntese, que não deve incidir o ITCMD sobre permuta, pois não se trata de doação e, sim, de operação onerosa de transmissão de bens e, portanto, sujeita-se ao ITBI que foi pago pela apelante; distinção entre valor venal, valor ou custo de aquisição e valor ou preço do negócio, que o precedente apontado pelo registrador trata de caso diverso da escritura de permuta; que a escritura envolve outros sete casos em municípios diversos e todos registraram o título regularmente. Pede para a procedência do recurso com vistas a ensejar o registro da escritura pública de permuta.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 255/257).

É o relatório.

A apelação interposta não deve ser conhecida, ante a ilegitimidade do apelante para recorrer da sentença proferida no procedimento de dúvida.

A legitimidade para recorrer é restrita ao interessado, ao Ministério Público e ao terceiro prejudicado, nos termos do que estabelece o art. 202 da Lei 6.015/1973:

“Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado”.

Da sua leitura extrai-se que apenas aquele que sofrer os efeitos do ato registral pretendido tem legitimidade para recorrer da sentença proferida no processo de dúvida registral.

Ou seja, a lei só confere direito de recurso ao interessado no ato registral recusado, isto é, a quem detenha interesse, juridicamente protegido, na efetivação do registro.

E do ato registral visado e da desqualificação registral não se evidencia qualquer repercussão na esfera de direitos e obrigações do ora recorrente, afastando-o da figura de interessado ou terceiro prejudicado qualificado a interpor apelação contra a sentença exarada no processo de dúvida registral.

Com efeito, o ato registral colimado é o registro de uma Escritura Pública de Permuta, lavrada em 22/12/2014, no livro nº 1.355, páginas nºs 289/296, pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Bauru/SP, na qual Mirian Maria Pessoa Cretella adquiriu de Carlos Eduardo Cretella, Joaquim Geraldo Cretella Filho e Gloria Maria Cretella Lazzari, ¾ da nua-propriedade referente ao apartamento nº 21, localizado no 2º andar ou 3º pavimento do Edifício Icaraí, objeto da matrícula nº 160.117 do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Vicente/SP (fls. 07/14).

O recorrente, Dr. Henrique Carani Coube (OAB/SP 250.757), buscou esta via recursal em nome próprio, como fez questão de consignar na peça de interposição do recurso e ao requerer que as publicações fossem expedidas em seu nome (fls. 194), sem que tivesse conseguido demonstrar qualquer repercussão na sua esfera de direitos e obrigações em decorrência do desfecho dado a este processo de dúvida registral, para o qual, repita-se, não tem interesse jurídico nesta ação administrativa.

Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso interposto e declaro prejudicada a dúvida.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 11.10.2023 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.