Espécie: APELAÇAO
Número: 1007083-60.2022.8.26.0590
Comarca: SÃO VICENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação Cível nº 1007083-60.2022.8.26.0590
Registro: 2023.0000714722
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007083-60.2022.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que é apelante HENRIQUE CARANI COUBE, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO VICENTE.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 17 de agosto de 2023.
FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA
Corregedor Geral da Justiça e Relator
APELAÇÃO CÍVEL nº 1007083-60.2022.8.26.0590
APELANTE: Henrique Carani Coube
APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Vicente
VOTO Nº 39.060
Registro de Imóveis – Dúvida – Negativa de Registro de Escritura Pública – Ilegitimidade recursal – Incidência do disposto no art. 202 da Lei Nº 6.015/1973 – Recurso não conhecido.
Trata-se de apelação interposta por Henrique Carani Coube (fls. 194/205) contra a r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Vicente/SP que julgou procedente a dúvida e manteve a negativa do registro da Escritura Pública de Permuta, lavrada em 22/12/2014, no livro nº 1.355, páginas nºs 289/296, pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Bauru/SP, referente ao apartamento nº 21, localizado no 2º andar ou 3º pavimento do Edifício Icaraí, objeto da matrícula nº 160.117 daquela serventia imobiliária (fls. 186/188).
Sustenta, o recorrente, em síntese, que não deve incidir o ITCMD sobre permuta, pois não se trata de doação e, sim, de operação onerosa de transmissão de bens e, portanto, sujeita-se ao ITBI que foi pago pela apelante; distinção entre valor venal, valor ou custo de aquisição e valor ou preço do negócio, que o precedente apontado pelo registrador trata de caso diverso da escritura de permuta; que a escritura envolve outros sete casos em municípios diversos e todos registraram o título regularmente. Pede para a procedência do recurso com vistas a ensejar o registro da escritura pública de permuta.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 255/257).
É o relatório.
A apelação interposta não deve ser conhecida, ante a ilegitimidade do apelante para recorrer da sentença proferida no procedimento de dúvida.
A legitimidade para recorrer é restrita ao interessado, ao Ministério Público e ao terceiro prejudicado, nos termos do que estabelece o art. 202 da Lei 6.015/1973:
“Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado”.
Da sua leitura extrai-se que apenas aquele que sofrer os efeitos do ato registral pretendido tem legitimidade para recorrer da sentença proferida no processo de dúvida registral.
Ou seja, a lei só confere direito de recurso ao interessado no ato registral recusado, isto é, a quem detenha interesse, juridicamente protegido, na efetivação do registro.
E do ato registral visado e da desqualificação registral não se evidencia qualquer repercussão na esfera de direitos e obrigações do ora recorrente, afastando-o da figura de interessado ou terceiro prejudicado qualificado a interpor apelação contra a sentença exarada no processo de dúvida registral.
Com efeito, o ato registral colimado é o registro de uma Escritura Pública de Permuta, lavrada em 22/12/2014, no livro nº 1.355, páginas nºs 289/296, pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Bauru/SP, na qual Mirian Maria Pessoa Cretella adquiriu de Carlos Eduardo Cretella, Joaquim Geraldo Cretella Filho e Gloria Maria Cretella Lazzari, ¾ da nua-propriedade referente ao apartamento nº 21, localizado no 2º andar ou 3º pavimento do Edifício Icaraí, objeto da matrícula nº 160.117 do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Vicente/SP (fls. 07/14).
O recorrente, Dr. Henrique Carani Coube (OAB/SP 250.757), buscou esta via recursal em nome próprio, como fez questão de consignar na peça de interposição do recurso e ao requerer que as publicações fossem expedidas em seu nome (fls. 194), sem que tivesse conseguido demonstrar qualquer repercussão na sua esfera de direitos e obrigações em decorrência do desfecho dado a este processo de dúvida registral, para o qual, repita-se, não tem interesse jurídico nesta ação administrativa.
Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso interposto e declaro prejudicada a dúvida.
FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA
Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 11.10.2023 – SP)
Fonte: DJE/SP
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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