Número do processo: 32000
Ano do processo: 2021
Número do parecer: 227
Ano do parecer: 2023
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2021/32000
(227/2023-E)
Registro Civil – Retificação extrajudicial – Cobrança de emolumentos – Falta de previsão legal e normativa que autorize a cobrança de emolumentos em duplicidade quando o processamento do pedido de retificação administrativa de registro se faz por meio da ferramenta E-Protocolo da Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) – Uniformização de entendimento administrativo – Pedido de reconsideração – Ausência de previsão legal para cobrança de emolumentos pelo oficial que recepcionará os documentos e formará o expediente a ser encaminhado via Central de Informações do Registro Civil (CRC) para qualificação pelo oficial detentor do registro – Situação não contemplada pelo item 15 da Tabela V anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002 – Impossibilidade de equiparação à hipótese prevista no art. 97 da Lei nº 6.015/1973 – Não cabimento de cobrança em separado da averbação decorrente do procedimento de retificação – Precedente da Corregedoria Geral da Justiça, com efeito normativo – Parecer pela manutenção da decisão proferida.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN, após tomar ciência (fls. 311/312) do teor do parecer lançado nos presentes autos (fls. 243/251) e da r. decisão que o aprovou (fls. 252/253), formulou pedido de reconsideração (fls. 317/323), na parte em que acolhida a proposta de uniformização de entendimento administrativo no Estado de São Paulo, no sentido da falta de previsão legal para cobrança de emolumentos em duplicidade no processo extrajudicial de retificação de registro civil, quando instaurado perante serventia diversa daquela a que pertence o assento por retificar e processar por meio da ferramenta e-Protocolo da Central de Informações do Registro Civil – CRC.
Em síntese, alega a ARPEN que a despeito da retificação ser realizada pelo Oficial de Registro detentor do assento a ser retificado, a serventia extrajudicial que irá formar o expediente a ser encaminhado via Central de Informações do Registro Civil – CRC realiza uma análise criteriosa de todos os documentos apresentados. Esclarece ser facultativo o uso da ferramenta e-Protocolo para encaminhamento de procedimentos de retificação de registro, razão pela qual o usuário que fizer tal opção deverá arcar com os custos dessa dupla qualificação. Ressalta as vantagens da utilização da referida ferramenta para envio da documentação a outra serventia, em comparação a seu encaminhamento pelos Correios. Ainda, insiste em dizer que a atuação do Oficial processante não se equipara a mero protocolo de documentos, eis que realiza verdadeira análise preparatória para o procedimento de retificação de registro, estando justificada, pois, a cobrança de emolumentos com amparo no item 15 da Tabela V de Custas dos Serviços Extrajudiciais. Por fim, anota que a cobrança vem se operando desde a edição do Provimento CGJ/SP nº 01/2021, respaldada no Parecer nº 03/2021-E, lançado nos autos do Processo CG nº 2020/38353. Alternativamente, caso não seja autorizada a cobrança de emolumentos correspondentes a um procedimento de retificação de registro por cada Oficial envolvido, requer seja autorizada a cobrança de emolumentos correspondentes a um procedimento de retificação de registro pelo Oficial processante (item 15 da Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/2002) e de emolumentos correspondentes a uma averbação pelo Oficial destinatário (item 8 da Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/2002), nos termos do art. 97 da Lei nº 6.015/1973, sob pena de inviabilizar o uso da ferramenta porque haverá recusa, por parte dos delegatários, em trabalhar gratuitamente.
Em complementação ao pedido anteriormente formulado, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo -ARPEN apresentou breve histórico referente à cobrança de emolumentos devidos pelo procedimento extrajudicial de retificação de registro civil, ressaltando que, a partir da instituição da Central de Informações do Registro Civil – CRC pelo Provimento CNJ nº 46/2015, passou-se a admitir que os Oficiais envolvidos (processante do pedido e detentor do registro) trabalhassem em cooperação. Bem por isso, defendendo o caráter autônomo do procedimento de retificação em relação a seu resultado, conclui que o Oficial processante, ao ser procurado para retificação de registro realizado em outra serventia, realiza o procedimento previsto no item 15 da Tabela V anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002 e, portanto, deve ser remunerado por sua atuação independentemente do desfecho que vier a ser dado pelo Oficial detentor do assento. No mais, exaltando o dever qualificatório também do Oficial detentor do assento na análise do título extrajudicial formado pelo Oficial processante, entende que a este caberá o direito à percepção de emolumentos referentes à averbação decorrente da retificação pretendida que, se indeferida, deverão ser devolvidos ao usuário dos serviços extrajudiciais.
É o relatório.
Tal como já consignado no parecer anteriormente lançado nos autos, o disposto no item 146 e subitem 146.1, Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça não tem o alcance pretendido pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN, certo que a conferência de documentos pelo Cartório em que formulado o pedido de retificação extrajudicial em nada se equipara à qualificação do título que será feita pelo oficial detentor do assento. Para além da substanciosa fundamentação apresentada na r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 172/180), já transcrita no referido parecer, cumpre lembrar a lição do Des. Ricardo Dip [1], segundo o qual a qualificação registral é:
“o juízo prudencial, positivo ou negativo, da potência de um título em ordem a sua inscrição predial, importando no império de seu registro ou de sua irregistração”.
E muito embora referido ensinamento decorra de conceitos oriundos do Direito Registral Imobiliário, não há como negar que seja igualmente aplicável à qualificação no âmbito do Registro Civil.
Mais especificamente, importa observar que, no Registro Civil de Pessoas Naturais, a atividade desempenhada pelos delegatários destina-se à constatação e inscrição, em livros próprios, de fatos e atos da vida civil. Tais acontecimentos são as causas do registro, isto é, o título a ser inscrito, razão pela qual Francisco Luces Gil sustenta que, no Registro Civil de Pessoas Naturais, a palavra título pode ser empregada com duplo sentido: a) em um sentido material, é o fato real que afeta o estado civil; a causa produtora da modificação ou alteração do estado; b) em sentido formal, é o meio utilizado para sua constatação ou justificação; o meio instrumental empregado para que o fato tenha reflexo registral. [2]
Se, por um lado, no Registro Civil o título em sentido material é a causa ou razão que enseja o fato inscritível, por outro lado o título em sentido formal pode ser definido, como propõe Maria Linacero de La Fuente, como o instrumento verbal ou documental que constate a causa de aquisição ou modificação do fato inscritível (título em sentido material), e que tem por finalidade servir de meio ou suporte para a prática dos assentos registrais [3].
Nesse cenário, não há como rever o quanto já foi decidido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e confirmado por esta Corregedoria Geral da Justiça, no que diz respeito à atividade de qualificação feita pelo Registrador Civil no processo extrajudicial de retificação de registro, sendo inviável a autorização de dupla cobrança de emolumentos sem que haja previsão legal nesse sentido.
Importa lembrar, outrossim, que o ato de retificar é aquele de tornar direito, reto, estando relacionado a algo que está errado desde o início e deve ser corrigido. Diferencia-se da necessidade de alteração decorrente da modificação de fatos constantes do assento, caso em que deverá ser aplicado o disposto no art. 97 da Lei nº 6.015/1973.
Nas hipóteses de erro ab initio, o procedimento de retificação pode ser judicial (art. 109 da Lei nº 6.015/1973) ou extrajudicial (art. 110, inciso I, da Lei nº 6.015/1973, que se refere aos “erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção).
Assim, diante do comparecimento do interessado em realizar o procedimento de retificação de registro civil, caberá ao Oficial verificar o preenchimento dos requisitos legais para que possa realizar a averbação no respectivo assento (caso o registro lhe pertença) ou enviar o procedimento ao Oficial competente por meio da ferramenta e-Protocolo da Central de Informações do Registro Civil – CRC.
Na obra “Registros públicos na prática” (ALMADA, Ana Paula P. Lopes et al; coordenação Alberto Gentil de Almeida Pedroso – 1. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2021, pp. 197/198), o tema da qualificação registral é tratado de forma bastante clara, ficando expressamente consignado que o pedido de retificação “pode ser feito perante qualquer serventia do Brasil” e que, caso o registro a ser retificado “não pertença ao local no qual o pedido tenha sido processado, o oficial deverá encaminhar o procedimento via e-Protocolo”. Consta, ainda, que:
“Interessado apresenta requerimento acompanhado de documentos comprobatórios no Registro Civil de sua preferência que, se for o caso, irá encaminhá-lo à serventia em que lavrado o assento a ser retificado.
Oficial realiza qualificação: analisa a legitimidade do requerente, a documentação apresentada, verifica se a retificação administrativa é via adequada.
Em caso positivo, retifica o registro pretendido e entrega nova certidão ao interessado.
Em caso negativo, deverá apresentar uma nota negativa para que, se possível, a parte apresente nova documentação ou, em caso de impossibilidade, procure apresentar a retificação pelo art. 109 da Lei 6.015/1973 por se tratar de caso mais complexo”.
Como se vê, a qualificação do título decorrente do procedimento de retificação extrajudicial deve ser – e é – feita pelo Oficial detentor do registro a ser retificado. Não há como equiparar a recepção de documentos e identificação dos interessados à atividade de qualificação registral (análise jurídica), sobretudo porque, ao final, quem irá promover a retificação pleiteada ou, eventualmente, emitir a nota devolutiva será sempre o Oficial de destino e não aquele que recolheu a documentação e a encaminhou pelo e-protocolo, via Central de Informações do Registro Civil – CRC.
Por conseguinte, no atual quadro legal é inviável o recebimento de emolumentos pelo Oficial que apenas recepcionou os documentos relativos ao procedimento extrajudicial de retificação, certo que tal hipótese não é contemplada pelo item 15 da Tabela V anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002 (15 – Pelo procedimento de retificação, adoção, reconhecimento de filho e alteração de patronímico familiar, incluída a certidão).
Igualmente, não há como equiparar a atividade exercida pelo Oficial que recepciona os documentos relativos ao procedimento de retificação extrajudicial à hipótese prevista no art. 97 da Lei nº 6.015/1973, que trata da averbação a ser feita pelo Oficial “em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal autêntico”. Aqui, nestes autos, não se discute a possibilidade de cobrança de emolumentos decorrente de ato de averbação, mas sim, de procedimento de retificação de registro.
Em verdade, já há decisão desta Corregedoria Geral da Justiça, com efeito normativo no sentido de que não é cabível a cobrança em separado da averbação decorrente do procedimento de retificação extrajudicial. A propósito, merece transcrição o ilustrativo trecho do r. parecer lançado nos autos do Processo CG nº 2008/111.424, elaborado pelo então Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, Dr. José Antonio de Paula Santos Neto:
“No item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02 é fixado o quantum devido ‘pelo procedimento de retificação, adoção, reconhecimento de filho e alteração de patronímico familiar, incluída a certidão’.
Para aferir seu espectro, há que se partir, conceitualmente, da definição de procedimento, entendido como conjunto de atos logicamente encadeados, culminando num desfecho que configura o objetivo almejado.
Nesse ritmo, dessume-se que o fim colimado nas hipóteses aventadas no aludido item é, justamente, a realização da necessária averbação, com a expedição da respectiva certidão. Tais atos, portanto, integram a cadeia procedimental enfocada, constituindo, na verdade, seu coroamento e sua ratio essendi.
Se o derradeiro deles consiste na emissão da aludida certidão, claro está que não se pode pinçar o ato que lhe é logicamente anterior, qual seja a averbação, subtraindo-o da regra do item 15, para cobrança em separado, sob pena de quebra da coerência seqüencial que a sã idéia de procedimento faz supor.
(…)
Se a via procedimental é o trilho que leva ao destino, não se pode conceber que a locomotiva o abandone antes de alcançar a estação terminal, sob pena de não chegar. O término da jornada corresponde à obtenção da certidão e o item 15, ao incluí-la, deixou claro que contempla o percurso do começo ao fim. Idealizou-se um verdadeiro bilhete único, com o patente intuito de beneficiar os cidadãos usuários do serviço.
Como salientado pela subscritora das razões recursais e admitido pelo douto Procurador de Justiça que dela discorda, a averbação, in casu, é, pressuposto da expedição da certidão.
Deveras. Portanto, se o item 15 alcança o derradeiro ato, fere os sentidos imaginar que não passe pelo imediatamente anterior. Destoa da equilibrada arquitetura projetar uma escada sem o penúltimo degrau. Todos os métodos que oferece a boa Hermenêutica conduzem a essa mesma conclusão.
Possível atingi-la por mera interpretação gramatical. Reza o texto: ‘Pelo procedimento…, incluída a certidão’. Já se discorreu sobre o significado da primeira palavra grifada. E, ao se estender o raio para reputar ‘incluída a certidão’, por óbvio se está a abranger tudo que vem antes. Ou seja, todos os atos que precedem sua expedição.
Igual o resultado se a metodologia consistir em interpretação lógica. Isto já foi explanado. À regra que vai do alfa ao ômega não se pode negar abrangência total.
Se invocada, por seu turno, a chamada interpretação histórica, não haverá contexto mais propício ao entendimento ora exposto do que aquele no qual engendrada e aplicada a norma. Dirige-se ela, inclusive, ao ‘reconhecimento de filho’, fenômeno que, no ambiente jurídico, só se tem buscado estimular e facilitar. De patente coerência, pois, torná-lo menos oneroso. Pensese, a respeito, na ênfase que tem sido dada a iniciativas de fomento, dentre as quais se insere, por exemplo, na esfera desta Corregedoria Geral, o Projeto Paternidade Responsável, recentemente reestruturado mercê da aprovação, com efeito normativo, do parecer que proferi no proc. CG nº 2.387/06.
De tudo isso se extrai, aliás, que o método teleológico de interpretação corrobora, da mesma forma, o posicionamento exposto.
Evidentemente, a finalidade que se teve em mira ao se instituir a regra do item 15 foi a de consolidar a cobrança, para eliminar qualquer dúvida e propiciar tratamento benéfico aos interessados, dadas as repercussões sociais das situações aventadas na rubrica em tela. Até mesmo com escopo de estímulo.
Não é diferente, por fim, o rumo indicado pela interpretação sistemática.
Na disciplina instituída pela Lei nº 11.331/2002, o item 15 de sua Tabela V avulta, claramente, como dispositivo de cunho especial. Rege, específica e particularmente, os casos que aponta de maneira expressa.
Já o item 8 da mesma Tabela, refere-se a ‘averbação em geral’. Logo, como dimana de sua própria redação, consubstancia previsão genérica, endereçada a situações não contempladas em tópico próprio.
Sabendo-se que, no confronto normativo, como é cediço, o especial exclui o geral, não há como admitir a cobrança cumulativa das verbas previstas nos mencionados itens 8 e 15 da Tabela V.
(…)
Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é no sentido de que seja dado provimento ao recurso, nos termos postulados, para reformar a r. decisão recorrida e determinar, com força normativa, que, nas hipóteses aventadas no item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02, o valor cobrado (abrangida a averbação pressuposta) se restrinja ao total previsto no referido dispositivo, sem cumulação com o montante fixado no item 8 do mesmo quadro”.
No mesmo sentido:
REGISTRO CIVIL. Emolumentos. Inteligência do item 15 da Tabela V da Lei nº 11.331/02. Pagamento, quanto a procedimento nele mencionado, apenas do valor ali previsto. Impossibilidade de cobrança em separado, cumulativamente, do correspondente ato de averbação, por ser pressuposto da expedição de certidão, expressamente incluída naquele dispositivo. Incidência da r. decisão normativa que aprovou o parecer proferido no proc. CG nº 2008/111.424. Recurso provido. (CGJSP – Processo: 2009/1087 – Parecer nº 180/2009-E – Localidade: São Paulo Data de Julgamento: 18/06/2009 Data DJ: 29/06/2009 – Corregedor Geral da Justiça: Des. Ruy Pereira Camilo).
Não se ignora que, na serventia extrajudicial que irá formar o expediente a ser encaminhado via Central de Informações do Registro Civil – CRC para a devida qualificação pelo Oficial detentor do registro, há uma análise da documentação apresentada, como previsto no item 146 e subitem 146.1, Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Evidentemente, há uma prestação de serviço extrajudicial. O que não há é previsão legal para cobrança de emolumentos em relação a essa atividade.
Compreende-se a preocupação da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN em relação à digna remuneração dos serviços prestados pelos registradores civis, serviços estes de alta valia na vida social, dada a importância de seu mister no seio da coletividade. No entanto, na hipótese em análise, não se pode impor ao particular interessado, não raro de poucos recursos, um ônus ensejador de aumento do custo a ser suportado e estranho à específica rubrica de regência.
Em suma, faz-se necessária a edição de norma legislativa específica que, se o caso, venha a autorizar a cobrança, de forma destacada, por cada um dos serviços prestados nas duas facetas do procedimento de retificação de registro civil por intermédio da Central de Informações do Registro Civil – CRC.
Destarte, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como modificar a decisão anteriormente proferida nos presentes autos.
Importa consignar, por fim, que eventual recusa no recebimento de documentos ou de utilização da Central de Informação de Registro Civil- CRC por parte dos Oficiais, em virtude da orientação ora adotada por esta Corregedoria Geral da Justiça quanto à cobrança de emolumentos em procedimento de retificação extrajudicial de registro, é questão que deverá ser analisada, se o caso, na esfera correcional.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submetemos à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de manter a decisão proferida.
Sub censura.
São Paulo, 26 de junho de 2023.
Stefânia Costa Amorim Requena
Juíza Assessora da Corregedoria
Josué Modesto Passos
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, mantenho a decisão proferida. Publique-se. São Paulo, 21 de julho de 2023. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça.
Diário da Justiça Eletrônico de 26.07.2023
Decisão reproduzida na página 108 do Classificador II – 2023
Notas:
[1] Dip, Registro de Imóveis (Princípios) II, Descalvado: Primus, 2018, p. 113, n. 361.
[2] GIL, Francisco Luces. La palabra “título” puede emplearse en un doble dignificado: a) en un sentido material, es el hecho real que afecta al estado civil, la causa productora del cambio o alteración del estado; b) en un sentido instrumental, es el medio utilizado para su constatación o justificaión, el médio instrumental empleado para que el hecho tenga reflejo registral. Derecho Registral Civil. Barcelona: Bosch, 1976. Nota 14, p 72.
[3] FUENTE, Maria Linacero de La. Los títulos que accenden al Registro Civil “títulos em sentido formal” (arts. 27 a 29LRC 2011) pueden definirse como los instrumentos verbales o documentales (v.gr. declaraciones, resoluciones judiciales o administrativas, documentos públicos..) que constatan la causa de aquisición o modificación del hecho inscribible “título em sentido material” (v.gr. resolución judicial que acredita el nombramiento de tutor, o una escritura pública que acredita un pacto económico matrimonial), y cuyo fin es servir de medio o soporte para la práctiva de los asientos registrales. Tratado Del Registro Civil. Valencia: Tirant lo blanch, 2013.p. 137.
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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