Corregedoria Nacional estabelece regras para o registro de natimorto em cartórios.

Com o objetivo de garantir dignidade às famílias que enfrentam o drama de perder um bebê no seu nascimento, a Corregedoria Nacional de Justiça editou norma com regras para o registro em cartório de filho natimorto. O Provimento n. 151/2023 altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça e estabelece ainda os procedimentos para registro de nascimento de criança ou adolescente no caso de omissão.

O texto destaca que “É direito dos pais atribuir, se quiserem, nome ao natimorto, devendo o registro ser realizado no Livro “C-Auxiliar”, com índice elaborado a partir dos nomes dos pais”. O provimento prevê também a dispensa da inclusão do indivíduo no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e assegura o direito à averbação do nome no caso de registro de natimorto anteriormente lavrado sem essa informação, ou seja, tem efeito retroativo.

No caso de o bebê, embora tenha nascido vivo, morrer por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente no mesmo cartório, dois registros: o de nascimento e o de óbito.

Omissão

Já o registro de nascimento de criança e adolescente no caso de omissão, de acordo com o Provimento n. 151, passa a depender da expedição, por juiz de Vara da Infância e da Juventude, de mandado para o registro como forma de assegurar a proteção integral por meio da garantia do direito do indivíduo à personalidade. Antes de realizar o procedimento, o magistrado deverá fazer consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC).

Consta no provimento que, quando não for possível precisar a qualificação pessoal da criança ou do adolescente, a lavratura do registro dependerá de termo circunstanciado que informe hora, dia, mês, ano e lugar de nascimento; idade aparente; sinais característicos; e objetos encontrado com a criança ou o adolescente.

A nova norma prevê ainda que o processo de registro, no caso da impossibilidade de identificação do nome atribuído pelos genitores e quando couber, seja precedido de provas e diligências para identificar dados qualitativos da pessoa. O objetivo é permitir a vinculação a eventual história de vida e o respeito ao direito à identidade.

O Provimento n. 151 do CNJ destaca a necessidade de checagem em bancos de dados, inclusive genéticos, para verificação da possibilidade de se tratar de um desaparecido. Por fim, estabelece que a criança ou o adolescente com capacidade para se comunicar, verbalmente ou por outro meio, deverá ser ouvido sobre com qual nome se identifica.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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Consulta – Provimento CNJ 45/2015 – Lançamento de despesas – Locação de bens móveis e imóveis utilizados na prestação dos serviços cartorários – Propriedade do próprio interino – Inexistência de vedação na norma de regência – Possibilidade de remuneração do interino mediante recursos públicos – Observância das condições em que a relação entre custo e benefício esteja devidamente parametrizada pelos preços de mercado e por regulamentação adequada – 1. Consulta acerca da interpretação do art. 8º, letra “a”, do Provimento CNJ 45/2015, no que tange à autorização de que os preços correspondentes às locações de bens móveis e imóveis, de propriedade do próprio interino e utilizados na prestação de serviços notariais e de registro, sejam lançados como despesas das serventias extrajudiciais – 2. O Provimento CNJ 45/2015 consolidou as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio, normas estas aplicáveis tanto aos delegatários quanto aos responsáveis interinos do serviço notarial e de registro – 3. À luz de sua sistemática normativa, não há vedação para que o responsável interino seja remunerado pela locação, paga com recursos públicos, previamente autorizada pela Corregedoria local, de bens móveis e imóveis de sua propriedade necessários e úteis postos à disposição da serventia extrajudicial vaga, em condições nas quais a relação entre custo e benefício esteja devidamente parametrizada pelos preços de mercado e por regulamentação adequada – 4. Relativamente às serventias extrajudiciais vagas, na ausência de norma federal, compete ao Estado, no exercício de sua autonomia, decidir sobre as melhores condições para a prestação do serviço público que retornou à sua esfera de atribuições, de sorte que, a partir da extinção da delegação, lhe cabe avaliar se irá preservar as condições sob as quais o serviço outrora delegado era prestado, bem como se irá introduzir (ou não) novos critérios para definição e execução de despesas – 5. Por fim, a assunção do encargo de interino implica na submissão do interessado à legislação vigente e, nesta perspectiva, estabelece a impossibilidade de ressarcimento para quaisquer despesas continuadas (com locações, inclusive), pretéritas ou atuais, que não tenham sido previamente autorizadas pelo Poder Judiciário – 6. Consulta respondida. (ementa oficial)

Autos: CONSULTA – 0007639-30.2022.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – CGJPR

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

CONSULTA. PROVIMENTO CNJ 45/2015. LANÇAMENTO DE DESPESAS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARTORÁRIOS. PROPRIEDADE DO PRÓPRIO INTERINO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA NORMA DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DO INTERINO MEDIANTE RECURSOS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES EM QUE A RELAÇÃO ENTRE CUSTO E BENEFÍCIO ESTEJA DEVIDAMENTE PARAMETRIZADA PELOS PREÇOS DE MERCADO E POR REGULAMENTAÇÃO ADEQUADA. 

1. Consulta acerca da interpretação do art. 8º, letra “a”, do Provimento CNJ 45/2015, no que tange à autorização de que os preços correspondentes às locações de bens móveis e imóveis, de propriedade do próprio interino e utilizados na prestação de serviços notariais e de registro, sejam lançados como despesas das serventias extrajudiciais.

2. O Provimento CNJ 45/2015 consolidou as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio, normas estas aplicáveis tanto aos delegatários quanto aos responsáveis interinos do serviço notarial e de registro.

3. À luz de sua sistemática normativa, não há vedação para que o responsável interino seja remunerado pela locação, paga com recursos públicos, previamente autorizada pela Corregedoria local, de bens móveis e imóveis de sua propriedade necessários e úteis postos à disposição da serventia extrajudicial vaga, em condições nas quais a relação entre custo e benefício esteja devidamente parametrizada pelos preços de mercado e por regulamentação adequada.

4. Relativamente às serventias extrajudiciais vagas, na ausência de norma federal, compete ao Estado, no exercício de sua autonomia, decidir sobre as melhores condições para a prestação do serviço público que retornou à sua esfera de atribuições, de sorte que, a partir da extinção da delegação, lhe cabe avaliar se irá preservar as condições sob as quais o serviço outrora delegado era prestado, bem como se irá introduzir (ou não) novos critérios para definição e execução de despesas.

5. Por fim, a assunção do encargo de interino implica na submissão do interessado à legislação vigente e, nesta perspectiva, estabelece a impossibilidade de ressarcimento para quaisquer despesas continuadas (com locações, inclusive), pretéritas ou atuais, que não tenham sido previamente autorizadas pelo Poder Judiciário.

6. Consulta respondida.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, no sentido de que: a) o Provimento CNJ 45/2015 não veda que o responsável interino seja remunerado pela locação, paga com recursos públicos, previamente autorizada pela Corregedoria local, de bens móveis e imóveis de sua propriedade necessários e úteis postos à disposição da serventia extrajudicial vaga, em condições nas quais a relação entre custo e benefício esteja devidamente parametrizada pelos preços de mercado e por regulamentação adequada; b) relativamente às serventias extrajudiciais vagas, na ausência de norma federal, compete ao Estado, no exercício de sua autonomia, decidir sobre as melhores condições para a prestação do serviço público que retornou à sua esfera de atribuições, de sorte que, a partir da extinção da delegação, lhe cabe avaliar se irá preservar as condições sob as quais o serviço outrora delegado era prestado, bem como se irá introduzir (ou não) novos critérios para definição e execução de despesas e c) a assunção do encargo de interino implica na submissão do interessado à legislação vigente e, nesta perspectiva, estabelece a impossibilidade de ressarcimento para quaisquer despesas continuadas (com locações, inclusive), pretéritas ou atuais, que não tenham sido previamente autorizadas pelo Poder Judiciário, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Marcio Luiz Freitas, Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CGJ/PR) sobre o Provimento 45/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, que consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos.

A consulente aduz que, o normativo referenciado, ao disciplinar a manutenção e escrituração dos livros das serventias extrajudiciais sob responsabilidade de titulares e interino, estabelece que “as despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as relativas investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário, dentre outras: […] locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia.” (art. 8, letra “a”).

Nessa perspectiva, explica que, em 23/9/2022, o Conselho da Magistratura do TJPR, nos autos do Recurso Administrativo 0060351-62.2020.8.16.6000, teria assentado a possibilidade de escrituração do preço da locação de bens próprios do interino, desde que amparada em laudo elaborado por profissional que demonstre o valor médio de mercado para locação dos bens. Decidiu-se, ainda, pela imprescindibilidade de provocação do CNJ, para manifestação acerca da possibilidade da dedução assinalada na deliberação colegiada local.

Não obstante, considerando a urgente necessidade de preenchimento do vácuo normativo afeto à matéria, registra que a Corte Paranaense teria editado, em 6/10/2022, a Instrução Normativa nº 124/2022-GP-GC, que alterou a Instrução Normativa nº 10/2017-GC, permitindo-se, embora desaconselhável, a locação de imóveis de titularidade do interino, sendo que, nas hipóteses em que a locação do imóvel próprio se revelar imprescindível ao regular exercício da atividade, caberia ao responsável pelo serviço vago comprovar, perante o Juízo Corregedor local, a conveniência do interesse público ou a efetiva necessidade da medida, demonstrando a impossibilidade ou a inviabilidade de celebração de contrato locatício que tenha por objeto imóvel de terceiro.

No que tange aos equipamentos e outros bens móveis necessários ao regular exercício da atividade pelo interino, a novel legislação indica que deveriam ser, preferencialmente, locados. E aqueles que tenham sido adquiridos com recursos da serventia, antes da entrada em vigor da regulamentação superveniente, deverão ser objeto de levantamento, a fim de que passem a integrar o patrimônio do Poder Judiciário.

Ainda na esteira do raciocínio adotado na deliberação do Conselho de Magistratura do TJPR, pontua que, no projeto de revisão do Código de Normas do Foro Extrajudicial em andamento, estariam sendo desenvolvidos estudos sobre a possibilidade de inserção de dispositivo que condiciona a locação de imóvel próprio do interino à prévia avaliação do valor de mercado do bem, mediante laudo de profissional da área.

Em que pese a regulamentação da temática em âmbito local, a consulente entende que persiste a necessidade de pronunciamento de natureza normativa geral quanto à possibilidade de lançamento, como despesas da serventia, de gastos com aluguel de imóveis e móveis de propriedade do agente interino.

Nesse particular, sustenta, entre outros, que: i) a depender do enfoque dado à questão, o lançamento efetuado pelo interino pode ser considerado irregular; ii) o fato de que, ao simplesmente proibir tais lançamentos, estaria o Estado, enquanto Poder delegante, usufruindo gratuitamente de um espaço particular, gerando, por consequência, enriquecimento ilícito por parte da Administração; iii) restaria, ao agente designado, a opção de mudar a serventia de endereço, possibilitando, assim, o exercício do seu direito de dispor do imóvel como lhe aprouver e auferir renda mediante o aluguel do bem a terceiro, o que nem sempre atenderia ao interesse da população.

Conclui, desse modo, que, se por um lado não se pode obrigar o agente interino a disponibilizar sua propriedade ao Estado gratuitamente, por outro não é possível a manutenção dos lançamentos de valores estimados a título de aluguel, pelo uso de tais bens, porquanto, em tese, tal despesa não existe.

Diante desses fatos, apresenta as seguintes indagações:

a) o artigo 8º, letra “a”, do Provimento CNJ 45/2015, autoriza que os preços correspondentes às locações de bens móveis e imóveis, de propriedade do próprio interino e utilizados na prestação de serviços notariais e de registro, sejam lançados como despesas das serventias?

b) sendo positiva ou negativa a reposta anterior, quais medidas administrativas devem ser adotadas pelas Corregedorias Estaduais, à luz do disposto nos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro?

De modo a bem instruir o feito, a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, da Corregedoria Nacional de Justiça, foi instada a se manifestar, tendo ofertado parecer técnico (Id. 5168707).

É o relatório.

VOTO

Considerando-se que os questionamentos ora formulados se amoldam às hipóteses previstas no art. 89, caput, do Regimento Interno do CNJ, a presente consulta comporta conhecimento.

Quanto ao mérito, as indagações submetidas ao crivo deste Conselho dizem respeito, fundamentalmente, à interpretação do art. 8º, letra “a”, do Provimento CNJ 45/2015, no que tange à autorização de que os preços correspondentes às locações de bens móveis e imóveis, de propriedade do próprio interino e utilizados na prestação de serviços notariais e de registro, sejam lançados como despesas das serventias extrajudiciais.

Cuida-se, portanto, de temática relacionada a normativo expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça, no exercício de suas competências constitucionais, legais e regulamentares.

Sendo assim, por inteira pertinência e adequação, compartilha-se o posicionamento técnico externado pelo Órgão Censor Nacional, o qual, adianto, adiro integralmente (Id. 5168707):

“[…] Na outorga de delegação notarial e de registro, o Estado transfere a execução do serviço público a um particular e mantém consigo a titularidade. A extinção da delegação estabelece cenário no qual se concentram novamente no Estado, em reversão, tanto a titularidade do serviço quanto a responsabilidade direta por sua execução.

A partir da extinção da delegação, a renda auferida com a arrecadação de tributos (emolumentos) na serventia extrajudicial vaga é recurso público, sujeito à matriz principiológica traçada pelos arts. 37 e 70 da Constituição Federal, notadamente pelos vetores da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.

O Provimento CNJ n. 45/2015 consolidou as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio, normas estas aplicáveis tanto aos delegatários quanto aos responsáveis interinos do serviço notarial e de registro.

Interpretado e aplicado à luz da matriz principiológica referida alhures, o Provimento CNJ n. 45/2015 não veda seja o responsável interino remunerado pela locação, paga com recursos públicos, previamente autorizada pela Corregedoria local, de bens móveis e imóveis de sua propriedade necessários e úteis postos à disposição da serventia extrajudicial vaga, em condições nas quais a relação entre custo e benefício esteja devidamente parametrizada pelos preços de mercado e por regulamentação adequada.

Nesta esteira de raciocínio, relativamente às serventias extrajudiciais vagas, sob ausência de norma federal, compete ao Estado, no exercício da autonomia que lhe é própria, decidir as melhores condições para a prestação do serviço público que lhe retornou à esfera de atribuições. A partir da extinção da delegação, compete ao Estado decidir se irá preservar as condições sob as quais o serviço outrora delegado era prestado, bem como se irá introduzir (ou não) novos critérios para definição e execução de despesas.

Por fim, importa deferir evidência ao dado de realidade pelo qual a interinidade de serventia extrajudicial é encargo voluntariamente aceito por aquele que pretenda tornar-se preposto do Estado. A assunção daquele encargo implica na submissão do interessado à legislação vigente e, nesta perspectiva, estabelece impossibilidade de ressarcimento para quaisquer despesas continuadas (com locações, inclusive), pretéritas ou atuais, que não tenham sido previamente autorizadas pelo Poder Judiciário. […]”

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER a consulta, para que, no mérito, seja respondida no sentido de que:

a) o Provimento CNJ 45/2015 não veda que o responsável interino seja remunerado pela locação, paga com recursos públicos, previamente autorizada pela Corregedoria local, de bens móveis e imóveis de sua propriedade necessários e úteis postos à disposição da serventia extrajudicial vaga, em condições nas quais a relação entre custo e benefício esteja devidamente parametrizada pelos preços de mercado e por regulamentação adequada.

b) relativamente às serventias extrajudiciais vagas, na ausência de norma federal, compete ao Estado, no exercício de sua autonomia, decidir sobre as melhores condições para a prestação do serviço público que retornou à sua esfera de atribuições, de sorte que, a partir da extinção da delegação, lhe cabe avaliar se irá preservar as condições sob as quais o serviço outrora delegado era prestado, bem como se irá introduzir (ou não) novos critérios para definição e execução de despesas.

c) a assunção do encargo de interino implica na submissão do interessado à legislação vigente e, nesta perspectiva, estabelece a impossibilidade de ressarcimento para quaisquer despesas continuadas (com locações, inclusive), pretéritas ou atuais, que não tenham sido previamente autorizadas pelo Poder Judiciário.

Cumpridas as comunicações de praxe, arquive-se o presente feito independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

MAURO PEREIRA MARTINS

Conselheiro Relator – – /

Dados do processo:

CNJ – Consulta nº 0007639-30.2022.2.00.0000 – Paraná – Rel. Cons. Mauro Pereira Martins – DJ 22.08.2023

Fonte: INR Publicações.

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 151, de 26.09.2023 – D.J.E.: 29.09.2023.

Ementa

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre o registro do natimorto e para estabelecer o procedimento de promoção do registro de nascimento de criança ou adolescente no caso de omissão.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 30, XIV, e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO ser a dignidade da pessoa humana um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição  Federal);

CONSIDERANDO ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o dever dos registradores de observância das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 30, XIV, 37 e 38 da Lei n. 8.935/1994);

CONSIDERANDO que o Código Civil assegura, a título de direito da personalidade, que “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome” (art. 16 da Lei n. 10.406/2002);

CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente prever a regularização do Registro Civil (art. 102 da Lei n. 8.069/1990);

CONSIDERANDO o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos estabelecer que “Toda criança deverá ser registrada imediatamente após seu nascimento e deverá receber um nome” (art. 24, item 2, do Decreto n. 592/1992);

CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, que prescreve que “A criança será registrada rapidamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e ser cuidada por eles”, bem como que “Quando uma criança se vir privada ilegalmente de algum ou de todos os elementos que configuram sua identidade, os Estados Partes deverão prestar assistência e proteção adequadas com vistas a restabelecer rapidamente sua identidade” (arts. 7, item 1, e 8, item 2, do Decreto n. 99.710/1990);

CONSIDERANDO a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) encetar que “Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esses direitos, mediante nomes fictícios, se for necessário” (art. 18 do Decreto n. 678/1992);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 485, de 18 de janeiro de 2023, sobre o adequado atendimento de gestante ou parturiente que manifeste desejo de entregar o filho para adoção e a proteção integral da criança;

CONSIDERANDO que o direito ao nome é atributo da personalidade a ser estabelecido no registro de nascimento, bem como atende ao princípio da dignidade da pessoa humana possibilitar aos pais atribuir nome ao natimorto;

CONSIDERANDO que o Registro de Nascimento é relevante ao exercício da cidadania e aos direitos da personalidade; e

CONSIDERANDO que um dos principais objetivos do Registro de Nascimento é o de individualizar a pessoa perante a sociedade,

RESOLVE:

Art. 1º O Título II do Livro V da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo I-A e do seguinte Capítulo II-A:

CAPÍTULO I-A

DO REGISTRO DE NATIMORTO

Art. 479-A. É direito dos pais atribuir, se quiserem, nome ao natimorto, devendo o registro ser realizado no Livro “C-Auxiliar”, com índice elaborado a partir dos nomes dos pais.

§ 1º Não será gerado Cadastro de Pessoa Física (CPF) ao natimorto.

§ 2º É assegurado aos pais o direito à averbação do nome no caso de registros de natimorto anteriormente lavrado sem essa informação.

§ 3º As regras para composição do nome do natimorto são as mesmas a serem observadas quando do registro de nascimento.

Art. 479-B. Se a criança, embora tenha nascido viva, morre por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente na mesma serventia, dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e remissões recíprocas.”

CAPÍTULO II-A

DO PROCEDIMENTO DE PROMOÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO NO CASO DE OMISSÃO

Art. 495-A. Identificada ação ou omissão do Estado ou sociedade, falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável quanto à ausência de registro da criança ou adolescente, o juízo da Infância e da Juventude determinará a expedição de mandado para o registro de nascimento como forma de assegurar sua proteção integral por meio da garantia de seu direito da personalidade, observado o disposto neste Capítulo.

§ 1º Para se certificar da inexistência de registro de nascimento da criança ou adolescente, o juízo da Infância e da Juventude, antes da providência prevista no caput, deverá proceder à consulta na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.

§ 2º Os mandados judiciais que determinarem o registro de nascimento deverão ser remetidos eletronicamente aos oficiais de registro civil das pessoas naturais, preferencialmente por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais -CRC, ou outro meio que também permita a comprovação de sua recepção pela serventia.

Art. 495-B. Quando não for possível precisar a qualificação pessoal de criança ou adolescente, a determinação da lavratura do seu registro de nascimento será precedida da confecção de termo circunstanciado sobre o fato, acompanhado das seguintes declarações:

I – hora, dia, mês e ano do nascimento;

II – lugar do nascimento;

III – idade aparente;

IV – sinais característicos;

V – objetos encontrados com a criança ou adolescente.

Art. 495-C. Na instrução do feito relativo ao registro de nascimento de que trata este Capítulo, em não sendo possível identificar o nome atribuído à criança ou ao adolescente pelos genitores, devem ser adotadas as seguintes providências, no que couber:

I – determinar as provas e diligências necessárias à instrução do feito visando à identificação de dados qualificativos da criança ou do adolescente bem como de seus familiares, a fim de permitir atribuir a ela nome que seja significativo à sua história de vida e ao seu direito à identidade;

II – sendo conhecido o nome de familiares, verificar se não há registro civil da criança ou adolescente em outra localidade;

III – verificar se a criança ou o adolescente não é desaparecido, consultando os bancos de dados da polícia, inclusive genéticos;

IV – em se tratando de criança ou adolescente com capacidade de se comunicar, verbalmente ou por outro meio, tem o direito de ser ouvido para que informe qual o nome pelo qual se identifica.

Art. 495-D. Na atribuição do nome completo da criança ou adolescente na forma deste Capítulo, o juiz observará os seguintes critérios:

a) onomástica comum e mais usual brasileira;

b) para o sobrenome, as circunstâncias locais, históricas e pessoais com o fato, respeitado, se possível, o art. 55, § 2º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

c) a diretriz de evitar homonímias;

d) a prevalência, se for o caso, do nome pelo qual a criança ou o adolescente declara identificar-se.

e) a vedação de atribuir nomes que:

I – sejam suscetíveis de exposição ao ridículo;

II – possibilitem o pronto reconhecimento do motivo do registro;

III – se relacionem a pessoas de projeção social, política, religiosa ou qualquer outra de fácil identificação, ainda que somente em âmbito local; ou

IV – de qualquer forma tenham a aptidão de ensejar constrangimento.

Art. 495-E. Feito o registro, deverá o oficial de registro civil, no prazo de cinco dias úteis e, sob pena de incorrer em infração disciplinar, remeter eletronicamente a certidão de nascimento ao Juízo mandante para juntada aos autos.

Parágrafo único. A inobservância do dever estabelecido nesse artigo não caracterizará infração disciplinar se decorrer de motivo justificável, devidamente informado ao Juízo mandante dentro do mesmo prazo conferido para o atendimento da obrigação.”

Art. 2º As Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal deverão promover a revogação ou a adaptação das normas locais que contrariarem as regras e diretrizes constantes no presente Provimento.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Fonte: INR Publicações.

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