ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2022980-04.2023.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante PASQUALE COSENZA, são agravados CARLOS ALBERTO LARA CAMPOS, MÔNICA DE LARA CAMPOS (ESPÓLIO) e MARCELO LUIZ LARA CAMPOS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente) E MARCONDES D’ANGELO.
São Paulo, 31 de março de 2023.
ALMEIDA SAMPAIO
Relator
Voto nº 55.922
Agravo de Instrumento nº 2022980-04.2023.8.26.0000
Agravante: P.C.
Agravados: C.A.L.C. E OUTROS
Interessado: C.G.Ltda.
Comarca: São Paulo
Câmara: 25ª Câmara de Direito Privado
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DUAS VAGAS DE GARAGEM COM MATRÍCULAS PRÓPRIAS. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 449 DO STJ. Vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família e pode ser penhorada. Recurso improvido.
P. C. ajuíza o presente Agravo de Instrumento contra C. A. L. C. e outros, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu penhora das vagas de garagem do bem de família.
Sustenta o recorrente que os exequentes não se satisfizeram com a penhora de um imóvel avaliado em R$ 1.500.000,00 e penhoraram duas vagas de garagem, matrículas números 111.491 e 111.492, referentes ao respectivo imóvel. Afirma haver apresentado inúmeros documentos de cobrança de impostos e fornecimento de serviços referentes a tais imóveis. Argumenta que, comprovado que o apartamento é bem de família, as respectivas garagens deveriam seguir a mesma sorte. Acrescenta que já havia penhora de um imóvel, de modo que a constrição das garagens constitui excesso. Assim, pede a reforma da decisão de primeiro grau.
A decisão de fls. 17/19 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta às fls. 22/27. O agravado argumenta que o tema já foi examinado em outro agravo de instrumento n.º 2238294-40.2022.8.26.0000.
Este é o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança.
Conquanto o tema seja o mesmo, o julgamento do agravo de instrumento interposto em outro processo não gera necessário vínculo no presente caso. Assim, passa-se desde logo ao exame do mérito.
A questão relacionada à possibilidade de penhora de vagas de garagem com matrículas autônomas já foi assentada na Súmula n.º 449 do STJ, com o seguinte teor:
“A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.”
Nesse sentido, a jurisprudência desta Colenda Câmara:
EMBARGOS DE TERCEIRO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Procedência da ação – Constrição de bem imóvel pertencente à embargante – Penhora – Bem de família – Demonstrado que o bem penhorado é o único de propriedade da apelada em proveito familiar – Imóvel impenhorável – Penhora incidente sobre duas vagas de garagem, com matrículas próprias – Orientação da Súmula 449 do STJ – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001262-42.2017.8.26.0011; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018)
Impugnação à execução. Penhora de único imóvel do devedor. Prova dos autos que denotam a sua utilização em proveito familiar. Bem de família reconhecido. Exegese do artigo 1º da Lei 8.009/90. Levantamento da penhora que recaiu sobre o apartamento do agravante. Necessidade. Penhora incidente sobre duas vagas de garagem, com matrículas próprias. Possibilidade. Súmula 449 do STJ. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005453-88.2013.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2014; Data de Registro: 07/02/2014)
Em suma, os argumentos não são acolhidos. Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo.
ALMEIDA SAMPAIO
Relator – – /
Dados do processo:
TJSP – Agravo de Instrumento nº 2022980-04.2023.8.26.0000 – São Paulo – 25ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Almeida Sampaio – DJ 11.04.2023
Fonte: INR Publicações.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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