Edital COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE ALAGOAS nº 12, de 04.10.2023 – D.J.E.: 04.10.2023.

Ementa

Torna pública a relação de candidatos habilitados na Prova Objetiva de Seleção, elencados em lista geral, que concorrem às vagas oferecidas para ampla concorrência, e listas específicas, que concorrem às vagas reservadas aos candidatos com deficiência e aos negros.


EDITAL Nº 12/2023 – RELAÇÃO DE CANDIDATOS HABILITADOS NA PROVA OBJETIVA DE SELEÇÃO

Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, designado por meio da Portaria Conjunta nº 02 de 09 de abril de 2019 do C. CNJ, no exercício da delegação da prática de atos referentes ao certame, conforme decisão proferida pela Presidência do C. CNJ nos autos do Pedido de Providências nº 0001488-14.2023.2.00.0000, para conhecimento geral, TORNA PÚBLICA a relação de candidatos habilitados na Prova Objetiva de Seleção, elencados em lista geral, que concorrem às vagas oferecidas para ampla concorrência, e listas específicas, que concorrem às vagas reservadas aos candidatos com deficiência e aos negros, como segue:

Clique aqui para visualizar a íntegra da relação de candidatos habilitados na Prova Objetiva de Seleção, elencados em lista geral, que concorrem às vagas oferecidas para ampla concorrência, e listas específicas, que concorrem às vagas reservadas aos candidatos com deficiência e aos negros.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE

Presidente da Comissão de Concurso

Fonte: INR Publicações.

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Edital COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE ALAGOAS nº 13, de 04.10.2023 – D.J.E.: 04.10.2023.

Ementa

Torna pública a relação de candidatos não habilitados na Prova Objetiva de Seleção, elencados de acordo com o número de inscrição, acertos e o motivo da inabilitação, sem prejuízo do disposto no item 5.5.4 do Edital do certame.


EDITAL Nº 13/2023 – RELAÇÃO DE CANDIDATOS NÃO HABILITADOS NA PROVA OBJETIVA DE SELEÇÃO

Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, designado por meio da Portaria Conjunta nº 02 de 09 de abril de 2019 do C. CNJ, no exercício da delegação da prática de atos referentes ao certame, conforme decisão proferida pela Presidência do C. CNJ nos autos do Pedido de Providências nº 0001488-14.2023.2.00.0000, para conhecimento geral, TORNA PÚBLICA a relação de candidatos não habilitados na Prova Objetiva de Seleção, elencados de acordo com o número de inscrição, acertos e o motivo da inabilitação, sem prejuízo do disposto no item 5.5.4 do Edital do certame.

Clique aqui para visualizar a íntegra da relação de candidatos não habilitados na Prova Objetiva de Seleção, elencados de acordo com o número de inscrição, acertos e o motivo da inabilitação, sem prejuízo do disposto no item 5.5.4 do Edital do certame.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE

Presidente da Comissão de Concurso

Fonte: INR Publicações.

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Emenda Constitucional CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL nº 131, de 03.10.2023 – D.O.U. 04.10.2023.

Ementa

Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12.

 ………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 4º ……………………………………………………………………………………………………..

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

II – fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

a) revogada;

b) revogada.

§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 3 de outubro de 2023

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Deputado SÓSTENES CAVALCANTE
2º Vice-Presidente
Senador RODRIGO CUNHA
2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Senador ROGÉRIO CARVALHO
1º Secretário
Deputada MARIA DO ROSÁRIO
2ª Secretária
Senador WEVERTON
2º Secretário
Deputado JÚLIO CÉSAR
3º Secretário
Senador CHICO RODRIGUES
3º Secretário
Deputado LUCIO MOSQUINI
4º Secretário
Senador STYVENSON VALENTIM
4º Secretário

Fonte: INR Publicações.

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