3ª Turma entende que limite de 10 minutos para idas ao banheiro não configura assédio moral

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho e manteve a sentença da Justiça do Trabalho em Luziânia, Goiás, que entendeu não caracterizar assédio moral a fixação de tempo máximo de 10 minutos para o empregado permanecer no banheiro. O colegiado entendeu que, em condições normais, esse tempo é suficiente para a realização das necessidades fisiológicas, considerando a desnecessidade de prévia autorização e a inexistência de limitação da quantidade de vezes em que o empregado pode ir ao banheiro. O MPT-GO questionava uma regra do Vapt-Vupt de Cristalina, cidade da jurisdição luzianiense,  acerca do tempo de permanência dos empregados nos banheiros.

O MPT-GO alegou a ocorrência de constrangimentos supostamente praticados pelo coordenador do Vapt-Vupt em relação à ausência no posto de atendimento, para uso de banheiro e consumo de água com o controle exagerado das pausas. Disse que determinar o tempo máximo para idas ao banheiro e para beber água, com  fiscalização ostensiva e a possibilidade de aplicação de penalidades, representaria abuso do poder diretivo e violação da dignidade do ser humano, capaz de gerar dano moral coletivo.

O relator, desembargador Elvecio Moura, observou que o estado de Goiás informou que o registro de pausa no computador para ir ao banheiro faz parte do regramento do Vapt Vupt, como meio de manter a regularidade no serviço, para não deixar o cidadão esperando. Entretanto, pontuou o desembargador, o estado asseverou não haver barreiras para a ida ao banheiro e para tomar água. Santos ainda considerou a apuração feita pelo estado sobre as denúncias de assédio recebidas pela ouvidoria estadual e entregue nos autos por meio de um relatório. 

Em seguida, o relator explicou que o assédio moral caracteriza-se pela prática de variados artifícios levados a efeito no ambiente de trabalho pelo assediador, superior hierárquico ou não do assediado, que, de forma deliberada e sistemática, repetitiva e/ou continuada, comete violência psicológica contra a vítima, com o objetivo de ir minando a sua autoestima, dignidade e reputação, até destruir, por completo, a capacidade de resistência dessa pessoa.

Elvecio Moura disse que nos autos não há provas sobre as limitações das pausas para ir ao banheiro e beber água, tampouco abuso por parte do coordenador nas cobranças pelo cumprimento das normas. O relator citou ainda constar no relatório o registro das insubordinações dos servidores, testemunhas no inquérito civil realizado no MPT assim como na ação civil pública. Para Moura, diante dos registros das fichas funcionais, não seria possível dar credibilidade aos depoimentos prestados constantes tanto no inquérito civil como na ação civil pública.

O desembargador também entendeu que a fixação de tempo máximo de 10 minutos para o uso do banheiro e 3 minutos para beber água, sem restrições ao número de vezes, não seria ilegal. “Em condições normais, referido tempo é suficiente para a realização das necessidades fisiológicas”, disse. O magistrado citou também jurisprudência da Terceira Turma no mesmo sentido.

Processo: 0010426-74.2022.5.18.0131

Fonte: Justiça do Trabalho

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Pedido de Providências – Registro de imóveis – Pedido de desdobro – Inadmissibilidade – Pretensão que implica a alteração do plano do loteamento pela loteadora – Inteligência do art. 28 da Lei nº 6.766/79 – Precedente da Corregedoria Geral da Justiça sobre o tema – Parecer pelo não provimento do recurso.

Número do processo: 1014725-60.2021.8.26.0577

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 244

Ano do parecer: 2023

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1014725-60.2021.8.26.0577

(244/2023-E)

Pedido de Providências – Registro de imóveis – Pedido de desdobro – Inadmissibilidade – Pretensão que implica a alteração do plano do loteamento pela loteadora – Inteligência do art. 28 da Lei nº 6.766/79 – Precedente da Corregedoria Geral da Justiça sobre o tema – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Castor Engenharia e Comércio Ltda. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos/SP, que indeferiu o pedido de averbação de desdobro do imóvel objeto da matrícula nº 155.895 da referida serventia extrajudicial por entender necessário o ajuste previsto no art. 28 da Lei nº 6.766/1979 (fls. 87/88).

Alega a recorrente, em síntese, não ser exigível, no caso concreto, a alteração do plano original do loteamento, como disposto no art. 28 da Lei nº 6.766/1979, pois o loteamento já se encontra exaurido. Entende que o loteamento foi aprovado, registrado e executado, razão pela qual não haveria motivo para alteração do projeto original e anuência de todos os adquirentes. Ressalta a inexistência de prejuízo a terceiros, afirmando que o loteamento já se encontra integrado à cidade, sujeitando-se às regras urbanísticas e, em especial, ao plano diretor e à lei de zoneamento. Menciona a existência de precedente da Corregedoria Geral da Justiça sobre o tema e aduz que a exigência formulada poderá ensejar indesejável insegurança jurídica. Pugna, então, pela reforma da sentença para realização da averbação requerida, em consonância com o certificado de desdobro expedido pela Municipalidade (fls. 139/160).

A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 171/173).

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, pois o ato buscado é de averbação, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo da parte foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em questão.

Pretende a recorrente a averbação do desdobro do imóvel matriculado sob o nº 155.895 (Lote 11 da quadra 63), instruído com memorial descritivo e aprovado pela Prefeitura de São José dos Campos/SP.

A nota de devolução nº 75.124, de 18 de março de 2021, exigiu a observância do disposto no art. 28 da Lei nº 6.766/1979 por entender a Oficial de Registro que, tratando-se de loteadora que postula o reparcelamento do lote, haveria, urbanística e juridicamente, alteração do plano do loteamento Campos de São José.

Pois bem. Tal como já consignado no r. parecer da lavra da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria, Dr.ª Letícia Fraga Benitez, lançado nos autos do Recurso Administrativo nº 1014728-15.2021.8.26.8.0577, o inconformismo da recorrente, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não comporta guarida.

Nesse sentido, ficou expressamente consignado naquele feito que:

“O imóvel telado é parte integrante do Loteamento Campos de São José, registrado nos termos da Lei nº 6.766/79 e regularizado em 21 de janeiro de 1983.

O desdobro de lotes, por certo, implica em aumento do número de lotes; em potencial adensamento populacional e aumento da carga sobre a estrutura do loteamento.

Nos termos do art. 4º e seguintes da Lei nº 6.766/79, para a aprovação de um loteamento deve preexistir um projeto.

O desdobro de lote, certamente, implica na alteração do plano do loteamento pela loteadora, enquanto responsável pela consecução do empreendimento, sendo, portanto, aplicável o art. 28 da Lei nº 6.766/79, in verbis:

“Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação.”

Toda mudança no plano original do parcelamento aprovado deve, pois, sujeitar-se ao que dispõe o supracitado dispositivo legal.

Nesta ordem de ideias, a aprovação da Municipalidade, não é, por si, suficiente ao acolhimento do pleito inicial.

Finalmente, descabe a análise da documentação supostamente comprobatória do exaurimento do loteamento porquanto somente veio aos autos por ocasião do recurso administrativo e não submetida à adequada qualificação registral tempestivamente”.

Como se vê, tratando-se de situações idênticas, outra não poderia ser a solução para o caso ora em análise.

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja a apelação interposta recebida como recurso administrativo e que a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 09 de agosto de 2023.

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 09 de agosto de 2023. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça. ADV: FERNANDO DE ANGELIS GOMES, OAB/SP 213.682.

Fonte: INR Publicações

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Portaria MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE nº 3.553, de 23.10.2023 – D.O.U.: 24.10.2023.

Ementa

Autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para os empregadores situados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.


MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, e tendo em vista o disposto no inciso XV do art. 46 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 57.197, de 15 setembro de 2023, e na Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nº 2.852, de 07 de setembro de 2023, bem como o Processo SEI nº 19958.201929/2023-78, resolve:

Art. 1º Fica autorizada a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, referentes às competências de outubro de 2023 a janeiro de 2024, para os empregadores situados nos seguintes municípios do Estado do Rio Grande do Sul, alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 2.852, de 07 de setembro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

a) Arroio do Meio;

b) Bento Gonçalves;

c) Bom Jesus;

d) Bom Retiro do Sul;

e) Colinas;

f) Cruzeiro do Sul;

g) Dois Lajeados;

h) Encantado;

i) Estrela;

j) Farroupilha;

k) Guaporé;

l) Lajeado;

m) Muçum;

n) Paraí;

o) Roca Sales;

p) Santa Tereza;

q) São Valentim do Sul;

r) Serafina Corrêa;

s) Taquari; e

t) Venâncio Aires.

§ 1º Os depósitos referentes às competências suspensas, serão realizados em até 6 (seis) parcelas, a partir da competência de março de 2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 2º O agente operador do FGTS deverá definir os procedimentos operacionais para os empregadores no prazo de até 10 (dez) dias.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

Fonte: INR Publicações

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