TJSP recebe inspeção anual do Conselho Nacional de Justiça

Abertura dos trabalhos aconteceu nesta segunda-feira (23).

O Tribunal de Justiça de São Paulo recebe, de segunda até sexta-feira (23 a 27), inspeção ordinária do Conselho Nacional de Justiça. A solenidade de abertura dos trabalhos aconteceu pela manhã, no Salão Nobre Ministro Costa Manso, no Palácio da Justiça, com as presenças do corregedor nacional da Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, do presidente do TJSP, desembargador Ricardo Mair Anafe, e de representantes de instituições, integrantes do Conselho Superior da Magistratura, magistrados e servidores do Judiciário. A inspeção ordinária acontece de acordo com a Portaria CNJ nº 48/23, das 9 às 18 horas, e as atividades forenses e prazos processuais correrão normalmente.

O corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, ressaltou que o movimento processual do TJSP representa mais de 25% de toda a Justiça brasileira e que a Corte bandeirante trabalha com obstinação para manter a prestação jurisdicional em dia.  “É uma honra receber a equipe do CNJ. São Paulo sempre esteve e sempre estará de portas abertas para a inspeção anual, para que verifiquem a labuta diária dos nossos desembargadores, juízes e servidores. Tenham na Corregedoria de São Paulo uma verdadeira parceira para a melhoria da prestação jurisdicional, célere e de total qualidade”, afirmou.

O ministro Luis Felipe Salomão destacou que a inspeção do CNJ trabalha em conjunto com os tribunais na identificação e solução de pontos que precisam ser aprimorados. Também falou sobre a equipe que estará em São Paulo, formada por magistrados e servidores de diversos tribunais. “Trouxemos uma equipe reforçada, porque o TJSP é o maior tribunal do mundo. Mas é um tribunal extremamente organizado, que funciona adequadamente e considerado um tribunal de muita qualidade na jurisprudência”, disse. O corregedor nacional também falou sobre a atuação do CNJ, que completa 18 anos, e fez um balanço das atividades de sua gestão, com destaque para alguns projetos, entre eles a “1ª Semana Nacional do Registro Civil – Registre-se”, iniciativa coordenada pelo CNJ, que resultou na emissão de mais de 50 mil certidões no Brasil para pessoas que vivem em situação de rua.

O presidente Ricardo Mair Anafe também abordou a grandiosidade do TJSP, considerado o maior do mundo em volume de processos. “Alguns países não ostentem essa grandeza. O demandismo é constante e cresce de maneira assustadora”, disse. Ele destacou que o objetivo do TJSP é, sempre, a eficiência na prestação jurisdicional e nos atos administrativos. “Esse é o anseio de todos: magistrados, advogados, promotores, servidores e todos que atuam no sistema de Justiça. A inspeção do CNJ é muito bem-vinda, porque procuramos aprimorar nossa atividade”, concluiu.

Também participaram do evento a presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, desembargadora Beatriz de Lima Pereira; o vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador Antonio Carlos Cedenho, representando o presidente; o vice-presidente do TJSP, desembargador Guilherme Gonçalves Strenger; os presidentes das Seções do TJSP, desembargadores Artur César Beretta da Silveira (Direito Privado), Wanderley José Federighi (Direito Público) e Francisco José Galvão Bruno (Direito Criminal); o defensor público-geral do Estado de São Paulo, Florisvaldo Fiorentino Júnior; a presidente da Associação Paulista de Magistrados, juíza Vanessa Ribeiro Mateus, representado o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros; o presidente da Academia Paulista de Magistrados, desembargador Heraldo de Oliveira Silva; o 1º secretário da Associação dos Juízes Federais do Brasil, Carlos Eduardo Delgado, representando o presidente; o vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, Leonardo Sica, representando o Conselho Federal da OAB; o conselheiro seccional Alexandre Luis Mendonça Rollo, representando a OAB SP; magistrados auxiliares da Corregedoria Nacional da Justiça, desembargadores Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro, Márcio Antonio Boscaro, Roberto Freitas Filho e Miguel Ângelo de Alvarenga e juízes André Dal Soglio, Albino Coimbra Neto, Thiago Colnago Cabral, Jordan Jardim e Katy Braun do Prado; a assessora e coordenadora da inspeção, Mônica Drumond; desembargadores, juízes, integrantes do Ministério Público, defensores públicos, advogados, autoridades civis e militares e servidores da Justiça.

Fonte: Comunicação Social TJSP

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CNB/CF: Tabelionatos de Notas da capital de São Paulo oferecem assessoramento jurídico gratuito a servidores municipais

No último sábado (21/10), a cidade de São Paulo celebrou de forma especial o Dia do Servidor Público, no Centro Esportivo Tietê, na zona norte da cidade. O evento foi organizado pela Prefeitura de São Paulo como parte de uma iniciativa dedicada a valorizar e reconhecer o trabalho dos servidores públicos municipais. A intenção era incentivar e reconhecer a dedicação desses servidores em fornecer serviços essenciais para a população.

Uma das formas de celebração foi a participação especial de alguns tabeliães da capital paulista para oferecer suporte e orientação jurídica gratuita referente aos procedimentos legais, conselhos práticos e demais questões notariais aos servidores públicos municipais.

Os representantes dos tabelionatos, incluindo Ismael Rocha Negri, tabelião substituto do 6º Tabelionato de Notas de São Paulo, compartilhou sua experiência: “Foi uma oportunidade incrível estar aqui hoje. Poder esclarecer dúvidas e oferecer orientações sobre atividades notariais para servidores públicos foi muito bacana. A interação com a comunidade e a capacidade de tornar conceitos complexos mais acessíveis é extremamente gratificante”, afirmou.

Os notários estiveram disponíveis durante a tarde em uma tenda específica para oferecer orientações detalhadas. Dezenas de servidores municipais compareceram e esclareceram suas questões.

“Eu estava totalmente perdido sobre como regularizar o meu imóvel. Não fazia ideia de onde encontrar informações certas, até que passei por essa tenda e pensei que poderia esclarecer as minhas dúvidas. O atendimento foi incrível, todos muito atenciosos. Eles me deram orientações necessárias e me explicaram como proceder com a regularização do meu imóvel. Fiquei bem feliz com a ajuda que recebi”, comentou Manoel, servidor público.

“Eu sempre tive dúvidas sobre alguns procedimentos notariais. Hoje, pude esclarecer todas elas. Foi muito útil. Estou grata por essa iniciativa, e acredito que poderia haver mais vezes”, comentou Cleide (55). A participação foi uma extensão do compromisso da comunidade notarial em servir e educar.

A participação foi possível graças ao convite feito pela secretária de gestão do Município de São Paulo, Marcela Arruda. A secretária esteve presente na Jornada Notarial da Família em São Paulo, evento organizado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, no dia 30 de setembro no Conjunto Nacional, na capital paulista.

Estiveram presentes Ismael Rocha Negri, tabelião substituto do 6 Tabelião de Notas; Jader Almeida, tabelião substituto do Cartório Ermelino Matarazzo; Alaide da Silva, escrevente do 27º Tabelião de Notas; Leonardo Buda, advogado do CNB/SP; Eduardo Lopes, tabelião substituto do 23º Tabelionato de Notas; Luiz Bolonha, tabelião substituto do 22º Tabelionato de Notas e Davi Camboim, tabelião substituto do 19º Tabelionato de Notas de São Paulo.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Inventário. Cessão de direitos hereditários. Ainda que os títulos consubstanciassem cessão de direitos hereditários a título universal, haveria necessidade de também se registrarem a transmissão aos sucessores e a transmissão subsequente à cessionária.

Processo 1123608-09.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Jaciro Ribeiro – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer como corretos os atos de registro praticados, de modo que ausente direito a ressarcimento de valores. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JACIRO RIBEIRO (OAB 179953/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1123608-09.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital – Sp

Requerido: Jaciro Ribeiro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Jaciro Ribeiro após negativa de cancelamento de atos registrários praticados na matrícula n. 18.395 daquela serventia em decorrência das prenotações n. 806.690 e 806.692, bem como de devolução de emolumentos pagos (prenotação n. 814.989, de 21 de agosto de 2023).

O Oficial esclarece que a parte questiona averbações e registros praticados entre a Av. 06 e o R.14 da matrícula n. 18.395, sob o fundamento de que as transmissões onerosas do imóvel, denominadas nos títulos como “cessão de direitos hereditários”, não necessitavam de registro: seria cabível transmissão direta da propriedade do autor da herança e da meeira ao terceiro adquirente. Em outros termos, a intenção da parte seria somente “adjudicar” o imóvel diretamente à cessionária dos direitos hereditários, concentrando as transmissões de cada inventário em um único ato, de modo que seria devida readequação dos atos de registro das partilhas causa mortis, com supressão do nome dos herdeiros da matrícula e registro da transmissão direta ao terceiro cessionário, com devolução dos emolumentos pagos.

O Oficial esclarece, ainda, que informou à parte a diferenciação entre “renúncia à herança abdicativa”, “cessão de direitos hereditários” e “alienação de bem que compõe a herança”, justificando a necessidade de todos os atos praticados; que o direito de meação não se confunde com direitos hereditários, inexistindo “renúncia à meação”; que a qualificação do título deve ser feita com observância da real intenção das partes (princípio da instrumentalidade): o nome que as partes atribuem ao ato ou negócio jurídico, como “cessão”, “renúncia” ou qualquer outro, não é o que determina sua verdadeira natureza; que diferentes efeitos cíveis e tributários surgem conforme o adequado enquadramento do ato ou negócio jurídico: renúncia pura, renúncia in favorem, cessão de direitos hereditários, cessão de “meação” ou transmissão de bem específico da herança; que, no caso concreto, embora haja referência a “cessões de direitos hereditários”, o que houve, em verdade, foi transmissão de bem específico, de modo que os atos registrais praticados estão corretos.

Quanto ao caso concreto, o Oficial informou que o imóvel objeto da matrícula 18.395 era de titularidade de Norbert Engelmeier e de sua mulher, Vermiglia Engelmeier, e de Franz Wesenauer e de sua mulher, Theresia Wesenauer; que as prenotações n. 806.690 e 806.692 envolveram: 1) escrituras públicas de inventário, partilha e adjudicação, lavradas pela 1º Tabeliã de Notas e Protesto de Letras e Títulos de São Caetano do Sul-SP em 09/05/2023; 2) escritura denominada “Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários”, lavrada pela mesma tabeliã em 30/04/2021, em que os herdeiros de Franz e Theresia alienaram seus direitos sobre o imóvel a terceiro; 3) escritura denominada “Escritura Pública de Cessão de Direitos de Meação e Hereditários”, lavrada pela mesma tabeliã em 30/04/2021, em que a viúva meeira e os herdeiros de Norbert alienaram seus direitos sobre o mesmo imóvel a terceiro; que os títulos indicam que as partes alienaram bem imóvel determinado e não “direitos hereditários”, a título universal; que, em consequência, foram praticados os seguintes atos de registro em sentido estrito na matrícula 18.395: 1) R. 7 Partilha causa mortis entre meeira e herdeiros dos bens deixados pelo falecimento de Franz Wesenauer; 2) R. 9 Partilha causa mortis entre os herdeiros dos bens deixados por Theresia Wesenauer; 3) R. 10 Transmissão inter vivos, a título oneroso, entre os herdeiros que receberam o imóvel no R. 7 e R.9 para a cessionária/adquirente; 4) R. 13 Partilha causa mortis entre meeira e herdeiros dos bens deixados por Norbert Engelmeier; 5) R. 14 Transmissão inter vivos, a título oneroso, da meeira e herdeiros que receberam no R.13 para a adquirente/cessionária.

Como houve adequada interpretação dos títulos apresentados, com instrumentalização dos registros em total observância aos princípios que regem a atividade, a pretensão da parte não podia ser admitida (Enunciado 34 da I Jornada de Direito Notarial e Registral do CJF, STJ), sendo que, ainda que se tratasse de verdadeira “cessão universal de direitos hereditários”, necessitariam ser observados a dupla incidência tributária e o adequado cumprimento do princípio da continuidade, com duplo registro.

Documentos vieram às fls. 17/216.

Em manifestação dirigida ao Registrador e em impugnação (fls. 215/216 e 217/230), a parte defende como devido o cancelamento de registros que atribuíram meação às viúvas meeiras e as legítimas aos herdeiros, uma vez que, diante das escrituras de cessões de direitos hereditários e de meação, a cessionária ficou sub-rogada em referidos direitos, assumindo a mesma posição dos cedentes e, assim, participando dos inventários, em que houve adjudicação do bem em seu favor; que os títulos não atribuíram meação e legítima, mas sim adjudicação à cessionária; que a cessão de direitos hereditários pode se dar de forma universal ou singular; que não há que se falar em quebra da cadeia registrária ou ofensa aos princípios da continuidade e da disponibilidade; que o autor da herança transmitiu os direitos por meio de seu espólio e não a viúva meeira e os herdeiros; que o princípio da saisine não implica necessidade de atribuição da meação à meeira e das legítimas aos herdeiros; que os atos praticados, além de desrespeitarem os títulos, trouxeram oneração de emolumentos. Juntou documentos às fls. 231/254.

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 258/259).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

De início, vale destacar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

De fato, no sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais.

Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

É o que se extrai do item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

No mérito, o pedido procede. Vejamos os motivos.

A parte pretende o cancelamento de atos registrários que considera equivocados (R.10 e R.14 – fls. 10 e 14), argumentando que os títulos operaram transmissão direta da propriedade do imóvel pelos autores das heranças e da meeira viva à cessionária adjudicante, o que não fere princípio registral. Em consequência, os emolumentos pagos por tais atos devem ser ressarcidos.

Porém, nos termos dos artigos 1.784 e 1.791 do Código Civil, a herança se transmite aos herdeiros com a morte, quando é aberta a sucessão, constituindo um todo unitário, indivisível até a partilha.

Assim, com o falecimento de Franz Wesenauer, Theresia Wesenauer e Norbert Engelmeier, todo o seu patrimônio, inclusive seus direitos de propriedade sobre parte ideal do imóvel da matrícula n. 18.395, após separação da meação, foi transmitida aos seus herdeiros.

Os títulos relativos às prenotações n. 806.690 e 806.692, por sua vez, confirmam que houve aceitação da herança pelos sucessores, tanto que transmitiram seus direitos a terceiro (R.3 Fortunato Empreendimentos e Participações Ltda), não havendo como se sustentar renúncia à meação ou cessão de meação, na medida em que a propriedade já era da meeira viva.

Não se identifica dos títulos, ademais, cessão de direitos sucessórios a título universal, mas, sim, transmissão dos direitos sucessórios recebidos em relação a imóvel determinado a terceiro.

Não resta dúvida, portanto, de que os títulos foram interpretados corretamente, em observância à vontade manifestada e ao caso concreto (alienação de parte ideal pela meeira viva e transmissão de direitos herdados pelos sucessores), com realização dos atos registrais pertinentes, tudo em atendimento ao princípio da continuidade, que torna impossível a transmissão direta da propriedade dos falecidos a terceiro que não sucessor.

O título, em outros termos, para ter ingresso, necessita estar em conformidade com o já inscrito no registro (artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73):

“Art. 195 – Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

(…)

Art. 237 – Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.

No mesmo sentido, o item 47 do Cap. XX das NSCGJ:

“Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro, observando-se as exceções legais no que se refere às regularizações fundiárias”.

Por consequência, ainda que os títulos consubstanciassem cessão de direitos hereditários a título universal, haveria necessidade de também se registrarem a transmissão aos sucessores e a transmissão subsequente à cessionária.

Neste sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – MONTE MOR COMPOSTO POR UM ÚNICO IMÓVEL – ITCMD e ITBI DEVIDAMENTE RECOLHIDOS – POSSIBILIDADE DE INGRESSO NO FÓLIO REAL, REGISTRANDO-SE PRIMEIRAMENTE A TRANSFERÊNCIA AOS HERDEIROS, CONFORME PARTILHA QUE SE EXTRAI DA ESCRITURA, E DEPOIS A ADJUDICAÇÃO AO CESSIONÁRIO – RECURSO PROVIDO” (CSMSP, Apelação Cível n. 0025959-80.2012.8.26.0477, Relator Des. Elliot Akel, j. 30/10/2014).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer como corretos os atos de registro praticados, de modo que ausente direito a ressarcimento devalores.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 18 de outubro de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 20.10.2023 – SP)

Fonte: DJE/SP

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