STF inicia julgamento sobre separação de bens em casamento de maiores de 70 anos

No novo formato de julgamento de casos relevantes, partes e interessados trazem argumentos ao Plenário, e os votos são proferidos em sessão posterior.

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (18), a experiência de nova metodologia que divide os julgamentos de casos relevantes em duas partes. Na primeira, o Plenário apenas ouve o relatório e as sustentações orais das partes envolvidas e de terceiros admitidos no processo, para, em sessão posterior a ser marcada, os votos sejam proferidos.

O novo formato foi adotado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, com repercussão geral (Tema 1.236), em que se discute é constitucional o regime da separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos e se a regra se aplica também às uniões estáveis (entenda o caso).

Presidente do STF e relator do recurso, o ministro Luís Roberto Barroso salientou que essa organização do julgamento permite que os diferentes argumentos e pontos de vista apresentados na sessão plenária possam ser considerados de forma mais aprofundada pelos integrantes da Corte. Outro ponto positivo é a ampliação do debate sobre o tema na sociedade antes da tomada de decisão.

Separação de bens

No processo em julgamento, a companheira de um homem com quem constituiu união estável quando ele tinha mais de 70 anos, já falecido, pretende que seja reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que exige a separação de bens nesse caso, para que possa participar do inventário e da partilha de bens.

Expectativa de vida

Em nome dos herdeiros do falecido, o advogado Heraldo Garcia Vitta sustentou que as estatísticas favorecem a tese de constitucionalidade do dispositivo, uma vez que a taxa de mortalidade é mais alta entre homens e pessoas acima de 60 anos, que, geralmente, apresentam doenças crônicas.

A seu ver, a expectativa de vida deve ser levada em consideração no início de uma relação, e, no caso concreto, o falecido tinha 72 anos quando iniciou a união estável, em 2002. O advogado informou, ainda, que a companheira não ficará desamparada, porque, de acordo com o inventário, ela tem direito a quase R$ 1 milhão.

Proteção à pessoa idosa

A advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, representante da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), argumentou que a maior longevidade justifica a constitucionalidade da regra, porque a maior parte das pessoas idosas no Brasil tem patrimônio suficiente apenas para viver com dignidade, e seu bem-estar deve ser assegurado até o fim de suas vidas. Para a entidade, a norma não é discriminatória e protege a pessoa idosa.

Autonomia privada

Por outro lado, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) defendeu a inconstitucionalidade da regra. Para a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, a intervenção do Estado é excessiva e invade a autonomia privada, tolhendo a capacidade dos idosos. Segundo esse argumento, a idade cronológica não deve ser parâmetro absoluto para definir a incapacidade de dispor sobre o regime de bens.

Discriminação

De igual forma, o Ministério Público do Estado de São Paulo, representado por Mário Luiz Sarrubbo, defendeu que a norma é excessiva, inadequada e desproporcional, pois discrimina a pessoa maior de 70 anos e atenta contra o princípio da dignidade humana, ao retirar sua livre escolha sobre os seus próprios atos. Também considerou que a norma é incompatível com o Estatuto do Idoso no que diz respeito à autonomia das pessoas com mais de 60 anos.

“Golpe do baú”

Mesmo posicionamento foi adotado pela Defensoria Pública da União (DPU), representada por Gustavo Zortea da Silva. Segundo ele, não pode haver presunção absoluta de que o idoso seria vítima de um “golpe do baú”, e não destinatário de afeto. Sob pena de preconceito e violação ao princípio da liberdade, ele defendeu que se leve em consideração a autonomia da vontade do idoso e sua capacidade de exercer direitos.

Fonte:Supremo Tribunal Federal

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Comissão aprova exame de paternidade mesmo com registro de filiação em cartório

Projeto de lei será ainda analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família aprovou a realização de exame para investigação de paternidade mesmo quando já exista registro de filiação em cartório. O texto aprovado é o do Projeto de Lei 5047/19, da deputada licenciada Dra. Soraya Manato (ES).

Na justificativa, a autora afirma que tribunais brasileiros têm negado autorização para exames de paternidade até que o registro de filiação em cartório seja anulado. A deputada considera, no entanto, que a identificação do pai biológico permite “aumento substancial da qualidade de vida de descendentes, por meio da identificação de problemas de linhagem hereditária”.

A relatora, deputada Andreia Siqueira (MDB-PA), concordou com os argumentos da autora e propôs apenas emenda de redação. Segundo Siqueira, a investigação do grau parentesco paterno, além de viabilizar direitos ligados à herança, auxilia no diagnóstico de doenças genéticas e crônicas e facilita casos de transplante de órgãos. “É uma ação importante, particularmente, em casos de adoção não oficial”, disse a relatora.

Tramitação
A proposta será ainda analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) em caráter conclusivo.

Fonte: Câmara dos Deputados

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Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Registro de hipoteca judiciária – Bem de família convencional – Inalienabilidade e impenhorabilidade – Recurso a que se nega provimento.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por CARMO MACHADO em face da r. sentença de fls. 211/212 de lavra da MM.ª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Cotia, que julgou procedente a dúvida suscitada, negando o registro de hipoteca judiciária junto à matricula nº 71.489.

Da nota devolutiva de fls. 06/07, que qualificou negativamente o título, constou a seguinte exigência:

“Verifica-se pelo R.06 da matrícula 71.489, que o imóvel foi destinado à bem de família, por consequência, a hipoteca judiciária por registrar, não é eficaz em relação a ação trabalhista, em razão do imóvel ser impenhorável, nos termos do artigo 1.715 do Código Civil”.

Em suas razões o apelante sustenta, em suma, que o óbice registral não se sustenta porque a hipoteca judiciária nada mais é do que uma garantia que tem o credor em proteger que seja fraudado seu crédito, não se confundindo com a penhora.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 259/260).

É o relatório.

Respeitados os argumentos expendidos, a apelação não comporta guarida.

Conforme se vê da matrícula nº 71.489, o imóvel constituído pelo lote 16 da quadra H, do loteamento denominado Jardim Algarve, situado na Comarca de Cotia, foi adquirido a título oneroso por ANA MARIA RODRIGUES – R.04 (fls. 51/54).

E, a mencionada matrícula revela em seu R.06 que o imóvel foi destinado à bem de família, constituído de forma voluntária, nos termos do artigo 1.711 do Código Civil, que assim dispõe:

“Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”.

Consoante dispõe o art. 1.715 do mesmo Diploma Legal, “O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio”.

Daí extrai-se, pois, sua inalienabilidade.

Sobre a hipoteca judiciária, o art. 495 do Código de Processo Civil prescreve:

“Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.(…)

§2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência”.

Sobre o tema Fredie Didier Júnior nos ensina que:

“A hipoteca judiciária confere direito real de sequela e direito de preferência (art. 495, § 4º, CPC). O CPC disciplina expressamente o assunto, resolvendo omissão legislativa do CPC-1973. Foi uma homenagem à coerência do sistema, pois o art. 1.422 do Código Civil já determinava que o “credor hipotecário e o pignoratício têm direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro”. [1]

Nesta ordem de ideias, considerando que o bem de família não poderá ser, no futuro, alvo de expropriação para satisfação do crédito, inviável o registro da hipoteca judiciária.

É, neste sentido, a lição de Marçal Justen Filho:

“Como o escopo principal da hipoteca judiciária é assegurar o sucesso da posterior execução, deverão ser observadas as regras sobre impenhorabilidade quando se determinar o bem objeto da hipoteca”. [2]

Por essas razões, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de. Curso de Direito Processual Civil; 10ª ed. Salvador/BA: Ed. Juspodivm, 2015: 435.

[2] JUSTEN FILHO, Marcal; TALAMINI, Eduardo; MOREIRA, Egon Bockmann; Sobre a hipoteca judiciaria, Revista de Processo, Sao Paulo, v. 22, n. 85, p. 121-7, jan/mar 1997. (DJe de 19.10.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações

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