Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Registro de hipoteca judiciária – Bem de família convencional – Inalienabilidade e impenhorabilidade – Recurso a que se nega provimento.


  
 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por CARMO MACHADO em face da r. sentença de fls. 211/212 de lavra da MM.ª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Cotia, que julgou procedente a dúvida suscitada, negando o registro de hipoteca judiciária junto à matricula nº 71.489.

Da nota devolutiva de fls. 06/07, que qualificou negativamente o título, constou a seguinte exigência:

“Verifica-se pelo R.06 da matrícula 71.489, que o imóvel foi destinado à bem de família, por consequência, a hipoteca judiciária por registrar, não é eficaz em relação a ação trabalhista, em razão do imóvel ser impenhorável, nos termos do artigo 1.715 do Código Civil”.

Em suas razões o apelante sustenta, em suma, que o óbice registral não se sustenta porque a hipoteca judiciária nada mais é do que uma garantia que tem o credor em proteger que seja fraudado seu crédito, não se confundindo com a penhora.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 259/260).

É o relatório.

Respeitados os argumentos expendidos, a apelação não comporta guarida.

Conforme se vê da matrícula nº 71.489, o imóvel constituído pelo lote 16 da quadra H, do loteamento denominado Jardim Algarve, situado na Comarca de Cotia, foi adquirido a título oneroso por ANA MARIA RODRIGUES – R.04 (fls. 51/54).

E, a mencionada matrícula revela em seu R.06 que o imóvel foi destinado à bem de família, constituído de forma voluntária, nos termos do artigo 1.711 do Código Civil, que assim dispõe:

“Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”.

Consoante dispõe o art. 1.715 do mesmo Diploma Legal, “O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio”.

Daí extrai-se, pois, sua inalienabilidade.

Sobre a hipoteca judiciária, o art. 495 do Código de Processo Civil prescreve:

“Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.(…)

§2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência”.

Sobre o tema Fredie Didier Júnior nos ensina que:

“A hipoteca judiciária confere direito real de sequela e direito de preferência (art. 495, § 4º, CPC). O CPC disciplina expressamente o assunto, resolvendo omissão legislativa do CPC-1973. Foi uma homenagem à coerência do sistema, pois o art. 1.422 do Código Civil já determinava que o “credor hipotecário e o pignoratício têm direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro”. [1]

Nesta ordem de ideias, considerando que o bem de família não poderá ser, no futuro, alvo de expropriação para satisfação do crédito, inviável o registro da hipoteca judiciária.

É, neste sentido, a lição de Marçal Justen Filho:

“Como o escopo principal da hipoteca judiciária é assegurar o sucesso da posterior execução, deverão ser observadas as regras sobre impenhorabilidade quando se determinar o bem objeto da hipoteca”. [2]

Por essas razões, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de. Curso de Direito Processual Civil; 10ª ed. Salvador/BA: Ed. Juspodivm, 2015: 435.

[2] JUSTEN FILHO, Marcal; TALAMINI, Eduardo; MOREIRA, Egon Bockmann; Sobre a hipoteca judiciaria, Revista de Processo, Sao Paulo, v. 22, n. 85, p. 121-7, jan/mar 1997. (DJe de 19.10.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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