TJPR: DECRETO REVOGA A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS NAS INSTALAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO PARANAENSE

Proteção facial permanece obrigatória nas dependências do CAMS e para aqueles com sintomas de doenças respiratórias

O Decreto Judiciário nº 163/2022 do Tribunal de Justiça do estado do Paraná (TJPR), editado nesta terça-feira (29/3), revoga a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial durante a permanência nos ambientes do poder Judiciário do Estado do Paraná. O uso de máscaras permanece obrigatório apenas nas instalações do Centro de Assistência Médica e Social (CAMS) e para pessoas que apresentem sintomas de doenças respiratórias.

A decisão vai ao encontro do Decreto estadual nº 10596/2022, que afastou a obrigatoriedade do uso de máscaras em ambientes fechados, e do Decreto nº 420/2022 da Prefeitura Municipal de Curitiba, que liberou do uso de máscaras em ambientes fechados, com exceção dos serviços de saúde

O documento também estabelece que a concessão de teletrabalho às gestantes e lactantes deixa de ser obrigatório e passa a ser prioridade.

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

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Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Prestação de serviços advocatícios – Declaração do devedor, com anuência do credor, em que especificados o valor devido e a data de vencimento da obrigação – Contrato de honorários advocatícios que constitui título executivo extrajudicial – Necessidade de liquidação do débito por mero cálculo de atualização que não retira a liquidez da dívida – Divergências nos documentos apresentados pelo recorrente – Protesto inviável – Recurso não provido, mas por fundamentos distintos dos adotados na r. decisão recorrida.

Número do processo: 134359

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 33

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/134359

(33/2019-E)

Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Prestação de serviços advocatícios – Declaração do devedor, com anuência do credor, em que especificados o valor devido e a data de vencimento da obrigação – Contrato de honorários advocatícios que constitui título executivo extrajudicial – Necessidade de liquidação do débito por mero cálculo de atualização que não retira a liquidez da dívida – Divergências nos documentos apresentados pelo recorrente – Protesto inviável – Recurso não provido, mas por fundamentos distintos dos adotados na r. decisão recorrida.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Alves Feitosa Advogados Associados contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São José do Rio Preto que manteve a negativa de protesto de contrato de honorários advocatícios celebrado com Mercantil de Cereais Rio Preto Ltda. porque: para a comprovação do valor atualizado do débito foi apresentado documento extraído do site da Fazenda do Estado que demonstra a existência de dívida e seu valor, o que não é suficiente para a comprovação do valor devido que foi estipulado tendo como base de cálculo o “benefício auferido” pelo devedor; o documento apresentado não prova a celebração do contrato por se tratar de mera proposta, embora aceita pelo destinatário; o número do contrato indicado no formulário de requerimento de protesto não está contido no documento apresentado para o protesto (fls. 33 e 119).

O recorrente alegou, em suma, que pretende o protesto de contrato de honorários advocatícios que celebrou com a empresa Mercantil de Cereais Rio Preto Ltda. em 27 de abril de 2005, do qual decorre a obrigação de pagar a quantia de R$ 7.642,00, com vencimento em 12 de janeiro de 2018. Afirmou que o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, como previsto no art. 24 da Lei nº 8.906/94 e no art. 784, XII, do Código de Processo Civil. Asseverou que a apuração dos honorários depende de mero cálculo aritmético. Esclareceu que o contrato prevê o pagamento de honorários correspondentes a 10% do valor, atualizado, que for reduzido do débito cobrado pela Fazenda do Estado em ação de execução fiscal fundamentada na Certidão de Dívida Ativa nº 1.001.040.074, lançada a partir do Auto de Infração nº 3033019. Disse que o valor histórico cobrado pela Fazenda do Estado foi de R$ 30.149,36, quantia que mediante atualização também realizada pela Fazenda do Estado passou a corresponder a R$ 76.429,37. Informou que em ação judicial, transitada em julgado, foi obtida a declaração da inexigibilidade da totalidade do débito, mediante anulação do auto de infração. Por fim, o documento apresentado contém todos os elementos necessários para a celebração do negócio jurídico consistente em contrato de honorários advocatícios. Requereu a reforma da r. decisão para que seja autorizado o protesto do título (fls. 128/139).

A douta Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso (fls. 146/148).

Opino.

O contrato de honorários juntado aos autos contém a declaração do devedor no sentido de que para a realização de sua defesa concorda com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 7% do valor do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 3.035.272 -1 que foi expedido pela Fazenda do Estado de São Paulo, com valor de R$25.038,95 (fls. 29/30).

Além dessa quantia, o devedor se obrigou a pagar 10 % sobre qualquer redução que for obtida em relação ao valor do referido auto de infração e imposição de multa, atualizado a partir da comunicação do resultado da defesa promovida:

“A segunda parte, que será devida sobre qualquer redução que vier a ser obtida, isto é, condicionada ao resultado do benefício, equivalerá a mais 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do auto, devendo ser liquidado o débito à vista, logo após a comunicação do resultado” (fls. 29/30).

O credor, por sua vez, lançou sua declaração de anuência com o valor previsto para os honorários advocatícios no documento de ajuste apresentado pelo devedor (fls. 29/30).

O documento de ajuste para a promoção de defesa e o pagamento de honorários advocatícios contém os elementos de validade do negócio jurídico que são previstos no art. 104 do Código Civil e obriga suas partes conforme disposto nos arts. 427 e seguintes do referido Código.

Diante disso, a ausência da denominação contrato não se mostra relevante para o reconhecimento da celebração do negócio jurídico celebrado entre o recorrente e a empresa Mercantil de Cereais Rio Preto Ltda.

Em decorrência, a qualificação dos elementos formais do contrato não permite afastar a natureza de título executivo extrajudicial porque estão presentes os requisitos previstos no § 1º do art. 24 da Lei nº 8.906/94 e no art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil.

Com efeito, o § 1º do art. 24 da Lei nº 8.906/94 tipifica o contrato de honorários advocatícios como título executivo extrajudicial:

“Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1° A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”.

O art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, por seu lado, dispõe que são títulos executivos extrajudiciais: “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”.

Conforme o art. 1º da Lei nº 9.492/97, o “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

Diante dessa norma, a Eg, Corregedoria Geral da Justiça fixou sua orientação no sentido da admissibilidade do protesto dos documentos que constituírem títulos executivos extrajudiciais, como se verifica no item 20 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“20. Podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais”.

O contrato de honorários advocatícios apresentado pelo recorrente às fls. 29/30, portanto, é título executivo extrajudicial passível de protesto.

O valor do débito, por seu turno, pode ser apurado mediante mero cálculo de atualização, não havendo impedimento para o uso de cálculo obtido em site da Fazenda do Estado de São Paulo que pode ter sua autenticação conferida, via internet, pelo Tabelião de Protesto.

A possibilidade de revisão do valor contratado por meio de ação judicial não impede o protesto porque é evento futuro e incerto que não retira o requisito de liquidez do contrato apresentado para protesto.

Outrossim, o requerimento de protesto de título previsto nos itens 13 e seguintes do Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é documento destinado exclusivamente à apresentação do título e eventual erro, ou inconsistência, em seu preenchimento deve ser corrigido mediante simples retificação pelo interessado, não se justificando a recusa do ato quando não há demonstração de que o apresentante se recusou a aceitar a realização do protesto conforme os elementos contidos no documento representativo da dívida que, neste caso, é o contrato de honorários advocatícios.

Entretanto, neste caso concreto a declaração de que não houve pagamento do débito juntada às fls. 31, indica valor que não corresponde a 10% do Auto de Infração e Multa referido no contrato de fls. 29/30 e de sua atualização.

É certo que a referida declaração faz referência a mais de um contrato, mas somente com indicação das datas em que foram celebrados, o que é insuficiente para suprir o requisito normativo por se tratar de declaração não específica.

Ainda, a ação a que se referem os documentos às fls. 34 foi movida por Advogados que não integram o quadro social da recorrente (fls. 10/17) e que não declararam que sua atuação foi em razão do contrato de honorários de que se pretende o protesto.

Ademais, não foi juntada aos autos a comprovação de que a pessoa que representou a devedora no contrato de honorários tinha poderes para fazê-lo, pois não foi apresentada a cópia do contrato social, ou a certidão da Junta Comercial que pode ser obtida pelo Sr. Tabelião de Protesto via Internet.

Por esses motivos não é possível o protesto na forma pretendida pela recorrente.

Por fim, o contrato juntado aos autos diz respeito ao Auto de Infração e Imposição de Multa nº 3.035.272-1 (fls. 29), mas o v. acórdão prolatado no Processo nº 0111792-19.2008.8.26.0053 da 2ª Vara da Fazenda Pública, que transitou em julgado (fls. 67) e que foi juntado para comprovar o atendimento da condição prevista para o dever de pagar honorários, prevê em seu dispositivo a anulação do Auto de Infração nº 3.033.019-1 (fls. 66)

No parecer apresentado no Processo nº 201/00135763 verifica-se que a via original do contrato relativo ao Auto de Infração nº 3.033.019-1 foi juntado naquele procedimento que, porém, disse respeito à título apresentado ao 2º Tabelião de Notas de São José do Rio Preto.

Entretanto, a possibilidade de existência de erro na formação dos procedimentos não altera o resultado do recurso porque existem outros impedimentos para o protesto.

Porém, não há vedação para a reapresentação do título ao Tabelião de Protesto, instruído com os documentos pertinentes, visando nova qualificação e, se for positiva, a prática do ato.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso, embora por motivos distintos dos adotados na r. decisão recorrida com observação de que não há vedação para a reapresentação do título ao Tabelião de Protesto, instruído com os documentos pertinentes, visando nova qualificação e, se for positiva, a prática do ato pretendido.

Sub censura

São Paulo, 21 de janeiro de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso com observação de que não há vedação para a reapresentação do título, instruído com os documentos pertinentes, visando nova qualificação e, se for positiva, a realização do protesto. Intimem-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: CELSO ALVES FEITOSA, OAB/SP 26.464.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.01.2019

Decisão reproduzida na página 020 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações.

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TJSP: Inventário – Recolhimento de ITCMD – Abatimento das dívidas existentes em nome do espólio da base de cálculo do tributo – Inadmissibilidade – Lei Estadual nº 10.705/00, em seu artigo 12, que veda a exclusão das dívidas do espólio ou que onerem o bem transmitido do cálculo do imposto – Direito tributário que é regido pelo princípio da legalidade (artigo 150, I, da Constituição da República) – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de competência atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, de maneira que a lei estadual constitui instrumento idôneo para estabelecer o regramento pertinente à exação – Redução da base de cálculo do imposto que configura matéria reservada à lei, por força do artigo 150, § 6º, da Magna Carta – Exclusão das dívidas do espólio da base de cálculo do tributo que se revela inviável diante da inexistência de previsão legal – Decisão reformada – Recurso provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 3008482-51.2021.8.26.0000, da Comarca de Lins, em que é agravante ESTADO DE SÃO PAULO, são agravados ANNA MARIA BEOZZO JUNQUEIRA DE ANDRADE (HERDEIRO), SILVIA CRISTINA BEOZZO JUNQUEIRA DE ANDRADE, MARCIO JUNQUEIRA DE ANDRADE (FALECIDO), ANA MARIA BEOZZO JUNQUEIRA DE ANDRADE DE FARIA, MÁRCIO BEOZZO JUNQUEIRA DE ANDRADE (HERDEIRO), MARCELO BEOZZO JUNQUEIRA DE ANDRADE (HERDEIRO), MONICA BEOZZO JUNQUEIRA DE ANDRADE (HERDEIRO) e PEDRO ERNESTO GALVÃO JUNQUEIRA DE ANDRADE (HERDEIRO).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores COSTA NETTO (Presidente) E MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES.

São Paulo, 1º de fevereiro de 2022.

VITO GUGLIELMI

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 52.730

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3008482-51.2021.8.26.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI

AGRAVANTE : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVADOS : ANA MARIA BEOZZO JUNQUEIRA DE ANDRADE E OUROS

COMARCA : LINS 1ª VARA CÍVEL

INVENTÁRIO. RECOLHIMENTO DE ITCMD. ABATIMENTO DAS DÍVIDAS EXISTENTES EM NOME DO ESPÓLIO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. INADMISSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 10.705/00, EM SEU ARTIGO 12, QUE VEDA A EXCLUSÃO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO OU QUE ONEREM O BEM TRANSMITIDO DO CÁLCULO DO IMPOSTO. DIREITO TRIBUTÁRIO QUE É REGIDO PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL, DE MANEIRA QUE A LEI ESTADUAL CONSTITUI INSTRUMENTO IDÔNEO PARA ESTABELECER O REGRAMENTO PERTINENTE À EXAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO QUE CONFIGURA MATÉRIA RESERVADA À LEI, POR FORÇA DO ARTIGO 150, § 6º, DA MAGNA CARTA. EXCLUSÃO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO QUE SE REVELA INVIÁVEL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em ação de inventário, contra decisão que deferiu pedido da inventariante no sentido de dedução das dívidas deixadas do autor da herança para composição da base de cálculo do ITCMD.

A agravante sustenta que a decisão viola o comando do artigo 12, da Lei Estadual nº 10.705/00 e as disposições do artigo 155, “caput”, da Constituição da República, do artigo 165, I, ‘a’, da Constituição do Estado, e do artigo 35 do Código Tributário Nacional. Menciona jurisprudência a seu favor. Conclui pela reforma.

Recebido e processado o recurso (fl. 15), foi deferido o efeito suspensivo.

Contraminuta às fls. 18/30.

É o relatório.

2. Procede o reclamo.

Ressalvadas as convicções do magistrado, a decisão combatida merece reforma.

Isto porque a determinação judicial contraria o teor do artigo 12, da Lei Estadual nº 10.705/00, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD.

Com efeito, prescreve o sobredito comando legal:

“artigo 12 – No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.”

Recobre-se, pois, que o direito tributário é informado pelo princípio da legalidade tributária, conforme previsão do artigo 150, I, da Constituição da República.

Nesse sentido, é a lei que se revela o instrumento ordinário de criação do tributo, a partir dos balizamentos contidos no texto constitucional.

Trata-se, de conseguinte, de fonte formal do direito tributário, efetivando o referido princípio da legalidade tributária.

De conseguinte, partindo-se da lei estadual que institui e disciplina a exação em debate, a interpretação do preceito revela que a norma não exclui da base de cálculo do tributo as dívidas que recaíam sobre o bem transmitido ou que pertençam ao espólio.

Ressalte-se, ainda, que o imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação é de competência dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com o artigo 155, I, da Constituição Federal. De conseguinte, é a lei estadual o instrumento competente para normatizar o tributo em apreço.

E, sendo a redução da base de cálculo da exação matéria reservada à lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo ou contribuição, por força da dicção do artigo 150, § 6º, da Carta Política, não é possível a exclusão, na espécie, o abatimento das dívidas existentes em nome do espólio no cálculo do ITCMD à mingua de lei que modifique a atual previsão do artigo 12, da sobredita Lei nº 10.705/00.

Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ABATIMENTO DAS DÍVIDAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL DA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD – IMPOSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO VEDADA PELA LEI FEDERAL Nº 10.705/2000, ARTIGO 12 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203514-21.2015.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/01/2018; Data de Registro: 06/02/2018)

Destarte, é o caso de acolhimento do recurso, afastando-se a decisão combatida.

3. Nestes termos, dá-se provimento ao recurso.

Vito Guglielmi

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 3008482-51.2021.8.26.0000 – Lins – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Vito Guglielmi – DJ 04.02.2022

Fonte: INR Publicações.

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