1VRP/SP: Registro de Imóveis. Inviável a aplicação do disposto no §2º, do artigo 7º, da Lei n. 8.668/93 (fundos de investimentos imobiliários), aos fundos de investimento em direitos creditórios.

Processo 1008575-05.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Hercules Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital para confirmar como inaplicáveis as disposições da Lei n. 8.886/93 ao negócio celebrado entre as partes, possibilitando o ingresso do título, que se compõe de todos os documentos que o integram, no fólio real. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RENATO CAVALLI TCHALIAN (OAB 398597/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1008575-05.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Hercules Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Hercules Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, diante da negativa em se proceder ao registro de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia e outras avenças firmado em 15 de outubro de 2019, o qual veio acompanhado de aditivos formalizados em 21 de janeiro de 2020 e 04 de março de 2020 (matrícula n. 57.935 daquela serventia).

O Oficial noticia que o bem foi oferecido por terceiro para garantia de dívida de R$ 700.000,00, constituída em contrato que regula as cessões de crédito com coobrigação feitas por Sagittarius Serviços Ferroviários Eireli-EPP para a parte suscitada. Informa, ainda, que o título foi objeto de dúvida julgada procedente por sentença, mas reconhecida como prejudicada em sede recursal (autos n. 1071967-84.2020.8.26.0100).

Os óbices apresentados são os seguintes: o primeiro aditivo contratual, datado de 21 de janeiro de 2020, contém referência ao artigo 7º, §2º, da Lei n. 8.668/93, o qual impõe ao Oficial que proceda à averbação das restrições dispostas nos incisos I a VI, do referido dispositivo; inviável aplicação analógica da regra aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), uma vez que referida legislação dispõe exclusivamente sobre a constituição e o regime tributário dos fundos de investimento imobiliário (FII); a Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 2907/2001 e a Instrução CVM n. 356/2001 não preveem tais restrições; o segundo aditivo, formalizado em 04 de março de 2020, por não afastar expressamente a aplicação da Lei n. 8.668/93 e por alterar a relação de assinaturas, fazendo referência aos comparecentes no contrato e no primeiro aditivo, não se destinou a substitui-lo. Assim, por não poder desconsiderar o primeiro aditivo, uma vez que apresentado a registro juntamente com o negócio principal e o segundo aditivo contratual, o Oficial entende necessária a formalização de novo aditamento onde se preveja a não aplicação da legislação citada (prenotação n. 252.943).

Documentos vieram às fls. 10/224.

A parte interessada, em impugnação (fls. 239/244), reiterou manifestação dirigida ao Registrador (fls. 10/19): é possível novo questionamento, uma vez que não deu causa ao não conhecimento do mérito da dúvida anteriormente suscitada; cabe aplicação analógica da Lei n. 8.668/93 aos fundos de investimento em direitos creditórios, já que a ausência de regramento específico acerca da matéria não importa vedação; caso não se conclua por aplicação analógica, é possível o reconhecimento do segundo aditamento como título suficiente, conforme orientação que consta no acórdão que tratou da matéria.

Documentos foram exibidos às fls. 245/349.

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 353/356).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Por primeiro, vale observar que a dúvida anteriormente suscitada pela parte interessada, processo de autos n. 1071967-84.2020.8.26.0100, foi reconhecida como prejudicada diante da alteração da pretensão em fase recursal:

“Registro de Imóveis – Dúvida – Alienação fiduciária em garantia – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Contrato aditado em conformidade com as exigências formuladas pelo registrador – Modificação da pretensão de registro no recurso de apelação – No procedimento de dúvida, a análise da dissensão entre o apresentante e o registrador deve ser decidida a partir da conformação do título no momento da suscitação – Impossibilidade de alteração do conteúdo do título prenotado no curso do processo da dúvida – Dúvida prejudicada – Apelação não conhecida, com determinação” (CSM, Apelação Cível n. 1071967-84.2020.8.26.0100, fls. 21/30).

Assim e como houve reapresentação do título a registro, possível julgamento.

No mérito, a dúvida é parcialmente procedente. Vejamos os motivos.

Considerando que a parte suscitada trata-se de fundo de investimento em direitos creditórios, não se mostra possível, conforme previsto no primeiro aditivo contratual, incidência da Lei n. 8.668/93.

O instituto da alienação fiduciária de coisa imóvel regulado pela Lei n. 9.514/97 figura entre os direitos reais imobiliários.

Já as formas de aquisição dos direitos imobiliários variam de acordo com o tipo de investimento e o direito transferido, dentre as quais estão os fundos de investimento imobiliário (FII) e os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC).

A Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 2.907/2001, ao introduzir os FIDC no ordenamento jurídico, estabeleceu que se destinariam “preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação”.

Por sua vez, ao dispor sobre a constituição e o regime tributário dos fundos de investimento imobiliário, previu a Lei n. 8.668/93, em seus artigos 6º e 7º, a forma como o administrador emprestará personalidade jurídica a eles, a fim de que terceiro adquira direito real, impondo restrições:

Art. 6º O patrimônio do Fundo será constituído pelos bens e direitos adquiridos pela instituição administradora, em caráter fiduciário.

Art. 7º Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da instituição administradora, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I – não integrem o ativo da administradora;

II – não respondam direta ou indiretamente por qualquer obrigação da instituição administradora;

III – não componham a lista de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV – não possam ser dados em garantia de débito de operação da instituição administradora;

V – não sejam passíveis de execução por quaisquer credores da administradora, por mais privilegiados que possam ser;

VI – não possam ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

§ 1 No título aquisitivo, a instituição administradora fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário.

§ 2 No registro de imóveis serão averbadas as restrições e o destaque referido no parágrafo anterior”.

Todavia, não há disposição semelhante aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios.

É o que se verifica da Resolução CMN n. 2.907/2001, acima referida, e da Instrução n. 356/2001, da Comissão de Valores Mobiliários, que regulamentou a constituição e o funcionamento dos FIDC.

No sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda os ditames legais, o que não permite suprimento, por analogia, de eventual lacuna legislativa.

Assim, inviável a aplicação do disposto no §2º, do artigo 7º, da Lei n. 8.668/93, aos fundos de investimento em direitos creditórios como pretende a parte interessada, Hercules Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial.

Por outro lado, verifica-se que o segundo aditivo, datado de 04 de março de 2020 (fls. 45/50), o qual foi apresentado em atendimento à exigência do Oficial, ao referir-se especificamente ao contrato principal, destinou-se a validar tão somente as cláusulas inicialmente contratadas.

Desta forma, clara foi a intenção das partes em desconsiderar a referência à Lei n. 8.668/93 feita no primeiro aditivo, de 21 de janeiro de 2020, para possibilitar o registro do título (fls. 41/44).

O acórdão proferido quando da apreciação da dúvida anteriormente suscitada alcançou a mesma conclusão (autos n. 1071967-84.2020.8.26.0100, fls. 27/28):

“Explicando melhor: o contrato, em sua versão original, previa a alienação fiduciária do imóvel ao Fundo apelante. A fim de afastar a recusa disso decorrente, foi celebrado o primeiro aditivo contratual para constar a constituição da garantia em favor da instituição financeira administradora do Fundo, com o que ficou superada essa questão.

E, diferentemente do que entendeu o registrador, no segundo aditivo – apresentado para suprir as novas exigências formuladas – foram excluídas as referências à Lei nº 8.688/1993 e às restrições trazidas em seu art. 7º, constantes do anterior aditivo. Nem se alegue que, ao ficar consignado, no segundo aditivo, que as demais cláusulas permaneceriam inalteradas, pretendiam os contratantes validar o primeiro aditivo e não o contrato inicialmente celebrado. Se assim fosse, não haveria razão para o último aditivo, que então seria obviamente, mera repetição do anterior.

Nesse cenário, é possível concluir que as cláusulas que permanecem inalteradas são aquelas do contrato inicialmente celebrado, exceto no que diz respeito à alteração da pessoa jurídica que passou a figurar como credora fiduciária, tudo conforme o último aditivo contratual apresentado”.

Não há como desconsiderar, de fato, que o primeiro aditivo, datado de 21 de janeiro de 2020, por ter sido reapresentado juntamente com o contrato principal, integra o título de forma indissociável. Por outro lado, todo o contexto documental produzido confirma que o segundo aditamento veio para exclusão das regras da Lei n. 8688/93 dos termos contratuais.

Exigir, assim, novo aditamento é preciosismo desnecessário.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital para confirmar como inaplicáveis as disposições da Lei n. 8.886/93 ao negócio celebrado entre as partes, possibilitando o ingresso do título, que se compõe de todos os documentos que o integram, no fólio real.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 18 de março de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (Acervo INR – DJe de 22.03.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

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TJPR: Decreto dispensa exigência de comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário

O Decreto Judiciário nº 122/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), editado nesta segunda-feira (21/3), estabelece que, a partir de 22 de março, fica dispensada a exigência do comprovante de vacinação contra a Covid-19 para ingresso nos prédios do Tribunal.

A decisão foi tomada com base nos Informes Epidemiológicos que relatam a diminuição dos novos casos de Covid-19, bem como em razão de o potencial de contágio de uma pessoa contaminada para outra ter marcado o menor índice desde o início da pandemia. Além disso, o TJPR busca viabilizar o acesso rápido e facilitado às suas unidades.

Ainda segundo o Decreto, a medida não dispensa outros protocolos sanitários, como o uso obrigatório de máscara e a higienização das mãos, conforme estabelecidos no Decreto Judiciário nº 699/2021.

Dessa forma, ficam revogados os artigos 2° a 8° e 11 do Decreto Judiciário nº 699/2021, que versavam sobre a exigência de comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do TJPR.

Confira a íntegra do Decreto nº 122/2022.

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná.

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TJSP: Posse solene do CSM e da diretoria da EPM reúne lideranças dos três Poderes no Palácio da Justiça

Desembargadores conduzem o TJSP no biênio 2022/2023.

Em tempos de restrições sanitárias ou de reabertura, de isolamento social ou de retomada das atividades presenciais, em época de crescimento econômico ou durante crises, o Tribunal de Justiça de São Paulo labora, diuturnamente, para preservar os direitos dos jurisdicionados. A cerimônia de posse solene do Conselho Superior da Magistratura (CSM) e da diretoria da Escola Paulista da Magistratura (EPM), evento realizado hoje (21), no Palácio da Justiça, registra o compromisso do Poder Judiciário paulista: continuar com as tradições erigidas ao longo de seus 148 anos, sempre com trabalho de qualidade, alta produtividade e eficiência.

Os desembargadores que integram a gestão do biênio 2022/2023 assumiram seus cargos em 1º de janeiro, mas em razão das restrições sanitárias impostas pela pandemia da Covid-19, a posse solene, costumeiramente realizada no início de fevereiro, ocorreu nesta tarde, no Palácio da Justiça, sede do TJSP. A cerimônia marca o mandato dos desembargadores Ricardo Mair Anafe (presidente), Guilherme Gonçalves Strenger (vice-presidente), Fernando Antonio Torres Garcia (corregedor-geral da Justiça), José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino (decano) e os presidentes Artur César Beretta da Silveira (Seção de Direito Privado), Wanderley José Federighi (Seção de Direito Público) e Francisco José Galvão Bruno (Seção de Direito Criminal).

Também tomou posse solenemente a direção da Escola Paulista da Magistratura, composta pelos desembargadores José Maria Câmara Júnior (diretor), Gilson Delgado Miranda (vice-diretor), Ademir de Carvalho Benedito (Seção de Direito Privado), Alcides Leopoldo e Silva Júnior (Seção de Direito Privado), Mônica de Almeida Magalhães Serrano (Seção de Direito Público), Vicente de Abreu Amadei (Seção de Direito Público), Roberto Caruso Costabile e Solimene (Seção de Direito Criminal), Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti (Seção de Direito Criminal) e Camila de Jesus Mello Gonçalves (juíza de entrância final).

A solenidade transmitida ao vivo pelo canal do TJSP no YouTube começou com a execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino do Tribunal de Justiça pela banda da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sob a regência do maestro 1º sargento PM Francisco Ferreira. Na sequência os empossados assinaram o termo de posse e, em seguida, representantes de instituições ocuparam a tribuna para saudar a Justiça paulista e seus integrantes.

“A missão do Poder Judiciário é garantir, acima de tudo, o respeito e a dignidade da pessoa humana, assegurando o pleno exercício dos direitos fundamentais, individuais e coletivos, consagrados em nossa Constituição. Sem um Poder Judiciário independente, isento e eficiente não haverá Estado Democrático e Social de Direito, impondo-nos flagrante retrocesso histórico”, relembrou em seu discurso o orador em nome do Tribunal, desembargador Álvaro Augusto dos Passos. “Estamos retornando, o que não será fácil. Haverá resistências, por certo, mas sob a condução do atual CSM, com o apoio do Colendo Órgão Especial, chegaremos ao término do atual biênio com a certeza do dever cumprido, aprimorando, cada vez mais, a prestação da jurisdição, dando a cada um o que é seu, em tempo útil e razoável”, declarou.

 O vice-governador de São Paulo, Rodrigo Garcia, falou em nome do Governo Estadual. Ele rememorou os momentos desafiadores dos últimos dois anos e destacou o respeito que o Poder Executivo nutre pelo Poder Judiciário paulista. “Assim como os cidadãos de São Paulo fizeram e fazem a diferença no desenvolvimento desse país, também na magistratura o estado empresta grandes nomes à Suprema Corte brasileira e faz história com seus quadros do Tribunal de Justiça.”

A presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB SP), Patrícia Vanzolini, ponderou que, apesar da melhora na conjuntura, a crise econômica, política e sanitária ainda não foi de todo superada, o que exigirá união entre as instituições representadas no evento. “Nessa noite escura, que a Advocacia pública e a privada, o Ministério Público e a Magistratura possam ser aliados, três estrelas brilhantes que iluminem o céu do Brasil”, discursou. “Divergências entre nós haverá, mas o que nos une é muito mais importante do que o que nos separa”, afirmou. “Contem com a OAB para estar como aliada nessa trincheira fechada em defesa da Democracia. Contem, também, com a OAB para que construamos, juntos, esse novo normal pós-pandemia.”

O subprocurador-geral de Justiça Wallace Paiva Martins Júnior, representando o procurador-geral de Justiça de São Paulo, fez discurso em defesa do Poder Judiciário como pilar da Democracia. Segundo ele, o TJSP é composto por “magistrados e servidores exemplares, probos e eficientes que não medem esforços em atender a população, carente de tantos bens, e, notadamente, justiça”. “Desejo a Vossas Excelências que agora ocupam os mais elevados assentos na condução da Justiça bandeirante os mais sinceros votos de profícua e auspiciosa gestão, colocando o parquet paulista à disposição para o cumprimento das nossas metas institucionais comuns.”

O presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp), deputado estadual Carlão Pignatari, trouxe as palavras de gratidão da instituição pelos “grandes temas que debatemos juntos”. “Hoje é um dia muito iluminado para o estado de São Paulo, em que temos a posse dos desembargadores que conduzirão pelos próximos dois anos a maior justiça do Brasil”, afirmou.

O pronunciamento do presidente do TJSP, desembargador Ricardo Mair Anafe, encerrou a solenidade. Inicialmente saudou os presentes e discorreu sobre as responsabilidades da função que desempenha desde o início do ano. Ressaltou que a eleição e assunção ao cargo de presidente é motivo de imensa alegria e realização profissional, que reclama dedicação, seriedade, equilíbrio e ética. “O exercício da presidência exige ainda mais: representação altiva do Poder Judiciário, que há de se realizar com a firmeza proporcional à grandeza de tudo o que representa o Poder Judiciário de São Paulo; a humildade de saber ouvir e discutir, a fim de extrair o melhor para a Instituição; a proclamação da solidez institucional e da retidão de seus membros”, disse.

O magistrado reafirmou a importância de um Judiciário independente e atuante e ressaltou que manter o sentimento de orgulho, pertencimento e segurança dos integrantes do TJSP é objetivo central de sua gestão. “O Estado Democrático de Direito pressupõe as instituições independentes e harmônicas, na defesa dos interesses da sociedade, e nada, absolutamente nada, pode romper esse norte”, frisou. “Mais do que nunca estou convencido de que o êxito da gestão de um Tribunal da magnitude do nosso depende da colaboração de todos, e espero, portanto, poder contribuir para que se estabeleça um clima de permanente diálogo e harmonia entre desembargadores, juízes, servidores e as instituições”, declarou. “Somente com a valiosa cooperação de todos, poderemos alcançar o objetivo comum de melhor atender ao povo de São Paulo.”

 Completaram a mesa de honra da solenidade o ministro do Supremo Tribunal Federal Enrique Ricardo Lewandowski; o secretário de Estado da Justiça e Cidadania, Fernando José da Costa, representando o governador de São Paulo; a secretária municipal de Justiça de São Paulo, Eunice Prudente, representando o prefeito; o comandante do 8º Distrito Naval, vice-almirante Guilherme da Silva Costa; e o defensor público-geral do Estado de São Paulo em exercício, Rafael Pitanga Guedes. Integraram o dispositivo de honra os ex-presidentes do TJSP desembargadores Ivan Ricardo Garisio Sartori (biênio 2012/2013), Paulo Dimas Debellis Mascaretti (biênio 2016/2017) e Geraldo Francisco Pinheiro Franco (biênio 2021/2021).

Também prestigiaram a posse o vereador Fernando Holiday, representando o presidente da Câmara de São Paulo; o conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), juiz Richard Pae Kim; o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia; a presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargadora federal Marisa Ferreira dos Santos; o presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conselheiro Dimas Ramalho; o presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, juiz Orlando Eduardo Geraldi; o corregedor-geral da Justiça do Maranhão, desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira; o vice-diretor da EPM, desembargador Gilson Delgado Miranda; o presidente da Federação Latino-americana de Magistrados, vice-presidente da União Internacional de Magistrados e vice-presidente da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), desembargador Walter Rocha Barone; o presidente da Academia Paulista de Magistrados, desembargador Heraldo de Oliveira Silva; o vice-presidente do TRE-SP e corregedor geral eleitoral, desembargador Silmar Fernandes; o ouvidor substituto do TJSP, desembargador Afonso de Barros Faro Júnior, representando a ouvidora; o presidente da Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Afpesp), desembargador Artur Marques da Silva Filho; o conselheiro da Câmara de Educação Superior do Ministério da Educação, desembargador Marco Antonio Marques da Silva; a presidente da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), juíza Vanessa Ribeiro Mateus; a presidente do Instituto Paulista de Magistrados, juíza Ana Maria Brugin; o chefe da Assessoria Policial Militar do TJSP, coronel PM Sidney Mendes de Souza, representando o comandante-geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo; o chefe da Assessoria Policial Civil do TJSP, delegado Fábio Augusto Pinto;o corregedor-geral do Ministério Público de São Paulo, procurador de Justiça Motauri Ciocchetti de Souza; o corregedor-geral da Justiça Militar de São Paulo, juiz Enio Luiz Rossetto; o presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), Mário Luiz Oliveira da Costa; o defensor público diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Guilherme Piccina; o presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo, José Carlos Alves, representando também o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg-SP); o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil e presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, Claudio Marçal Freire; Daniela Silva Mroz, representando a presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen); o prefeito do Município de Jaguariúna, Marcio Gustavo Bernardes Reis; a presidente do Colégio Notarial de São Paulo, Ana Paula Frontini; o presidente da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), Carlos Antonio Luque; o diretor da Associação Comercial de São Paulo, Humberto Gouveia, representando o presidente; o conselheiro do Conselho Nacional de Proteção de Dados, Henrique Ávila; o presidente da Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo, Cássio Ramalho do Prado; desembargadores, juízes, servidores e familiares e amigos dos empossados.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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