Conversão de separação litigiosa em amigável não impede julgamento de pedido indenizatório conexo, decide Quarta Turma

A celebração de acordo judicial, que converte a separação litigiosa em consensual, não impede o prosseguimento da ação quanto a pedido de indenização que tenha sido formulado por um dos ex-cônjuges contra o outro.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que a ex-esposa, ao firmar acordo na separação, renunciou tacitamente ao direito de obter reparação pelo alegado comportamento agressivo do ex-marido.

Segundo os autos, o acordo tratou apenas da separação, de alimentos e da guarda do filho do casal. A mulher requereu a separação apontando culpa exclusiva do ex-marido, a quem acusou de agredi-la fisicamente, inclusive na presença da criança. Ele também teria passado a persegui-la e ameaçá-la. Além da separação, ela pleiteou indenização por danos morais e materiais.

Encerrada a discussão acerca da separação com o acordo, o juiz extinguiu o processo sem julgar o mérito

Diz respeito ao conteúdo do direito que o autor afirma ser titular.

, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Com a tese de renúncia tácita, o TJSP também negou prosseguimento à ação. Ao STJ, a mulher sustentou que a corte estadual, ao estender os efeitos do acordo aos demais pedidos, violou o artigo 843 do Código Civil, segundo o qual a transação deve ser interpretada restritivamente.

Ausência de desistência expressa

O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, explicou que a transação é um meio pelo qual as partes podem prevenir ou encerrar seus litígios, declarando ou renunciando a direitos disponíveis (artigo 840 do CC). Para o magistrado, porém, a transação deve ser interpretada de forma restritiva – como requerido pela recorrente –, pois os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (artigo 114 do CC).

Desse modo, apontou o relator, o acordo celebrado no caso dos autos deve se restringir aos pedidos de separação, alimentos e guarda do filho, pois em nenhum momento a ex-esposa declarou, expressamente, desistência ou renúncia ao direito no qual fundamentou o pedido de indenização.

Marco Buzzi registrou que, segundo a recorrente, o seu único objetivo ao firmar o acordo foi preservar os direitos do filho, razão pela qual fez questão de que a reparação dos danos não fosse incluída, já que pretendia prosseguir com a ação em relação a esse pedido.

Conversão em divórcio amigável não provoca renúncia a direito

Para o relator, não há incompatibilidade lógica entre o acordo em torno da pretensão principal (separação) e o prosseguimento do processo em relação às pretensões conexas.

Ele ressaltou que, conforme o artigo 1.123 do Código de Processo Civil de 1973, as partes podem optar pela separação consensual a qualquer tempo, “sem que isso implique renúncia ou perda de interesse de agir em relação a pretensões conexas, decorrentes do descumprimento de obrigações inerentes à sociedade conjugal, mormente nas hipóteses em que igualmente consubstanciam grave lesão a direito de personalidade”.

No entender do magistrado, adotar a interpretação das instâncias ordinárias significaria cercear o exercício do direito de ação da ex-esposa e legitimar “indevidamente” que a pronta separação judicial fosse condicionada à sua renúncia ao direito de pleitear os danos morais e patrimoniais decorrentes da conduta imputada ao ex-marido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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STJ concede domiciliar a mãe que cumpriria pena definitiva a 230km dos filhos

Por entender que em um presídio a 230km de casa e sem instalações apropriadas, uma mulher condenada por tráfico de drogas não conseguiria cuidar dos filhos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ admitiu que ela cumpra a pena em regime domiciliar. Decisão reforça a jurisprudência da Corte.

Conforme a sentença, é possível conceder a prisão domiciliar regulada pelo artigo 117 da Lei de Execução Penal à mulher mãe de crianças pequenas, ainda que ela tenha sido condenada definitivamente e cumpra pena em regime inicial fechado, desde que a excepcionalidade do caso assim imponha. Desde 2020, a 3ª Seção entende que a concessão de domiciliar às mães de crianças de até 12 anos presas preventivamente, garantida pelo Supremo Tribunal Federal –  STF em habeas corpus coletivo de 2018, pode ser aplicável ao caso de ré em execução definitiva da pena, ainda que em regime fechado.

No caso dos autos, a excepcionalidade foi identificada. A mulher foi condenada a pena acima do mínimo legal porque possuía posição de proeminência na associação criminosa responsável pelo tráfico – ela intermediava venda de drogas, entregava os entorpecentes pessoalmente e substituía o líder do grupo, na ausência dele.

Condenada à pena de 9 anos, ela se viu impossibilitada de cuidar dos filhos de 6 e 2 anos, sendo que o mais novo ainda estava na fase de amamentação. Não há oferta de estabelecimento prisional que permita o contato direto com eles — uma previsão dos artigos 82, parágrafo 1º e 83, parágrafo 2º da Lei de Execução Penal.

A penitenciária feminina mais próxima da residência da ré fica a 230 km de distância. Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a distância impossibilitaria o contato com os filhos, para amamentação e demais cuidados ao recém-nascido.

Com o provimento ao recurso, a prisão domiciliar será cumprida com monitoramento eletrônico e sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a serem implementadas pelo juízo da Execução.

RHC 145.931

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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TJSP permite reconhecimento de união estável em sede de inventário

Em decisão unânime, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP permitiu a análise de um pedido de reconhecimento de união estável no bojo de um inventário. Entendimento é de que o reconhecimento é possível quando a união estável puder ser comprovada por documentos evidentes juntados aos autos do processo.

O juízo de primeira instância havia entendido que se tratavam de pedidos incompatíveis, devendo o reconhecimento de união estável ser discutido em ação autônoma. As autoras, não concordaram com a decisão e entraram com recurso de agravo de instrumento.

Ao reformar a decisão e validar a discussão da união estável no inventário, o TJSP seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 1.685.935). O relator, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, destacou que “a questão envolvendo a união estável pode ser reconhecida nos autos de inventário/arrolamento, com a admissão do companheiro supérstite como inventariante, desde que demonstrada, de forma cabal, a pretensa união”.

O desembargador acrescentou que a questão pode ser solucionada nos próprios autos do inventário, cabendo ao juízo de origem apreciar os documentos apresentados pelas autoras, “em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual”. As autoras foram representadas pelo advogado Vinícius Jonathan Caetano.

Processo: 2045796-14.2022.8.26.0000

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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