2VRP/SP: RCPN. Habilitação para casamento. Exigência de apresentação da escritura de pacto antenupcial com validade de 90 dias. A validade da convenção não pode ser indeterminada. Necessidade de lavratura de nova escritura pública.

Processo 1020127-64.2022.8.26.0100

Habilitação para Casamento – 2ª Vara de Registros Públicos – VISTOS, Cuida-se de pedido de providências formulado pela Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital, no âmbito de habilitação de casamento, em razão da impugnação pelos contraentes ao óbice registrário imposto pela Titular à pretensão de que se fizesse valer, para definição do regime de bens, Escritura de Pacto Antenupcial lavrada aos 13.01.2020. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 04/28. O Ministério Público ofereceu parecer pelo acolhimento da impugnação, às fls. 31/32, na compreensão de que os requisitos do ato foram observados e cumpridos. É o breve relatório. Decido. Trata-se de expediente encaminhado pela Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital. Em breve síntese, temos que a i. Titular obstou a pretensão dos contraentes de fazer valer, para a definição do regime de bens, o Pacto Antenupcial lavrado aos 13.01.2020, ou seja, há mais de dois anos. Em sua devolutiva, apontou a Senhora Registradora que a Escritura Pública deve ser lavrada nos 90 (noventa) dias que antecedem ao casamento, em conformidade ao decidido no bojo dos autos nº 1127940-87.2021.8.26.0100, desta Corregedoria Permanente. Os pretendentes impugnaram o óbice, solicitando autorização deste Juízo para a utilização da Escritura Pública anteriormente realizada. O Ministério Público, por sua vez, opinou favoravelmente à possibilidade de utilização do pacto antenupcial lavrado em 2020, na compreensão de que não há prazo estabelecido de validade do instrumento firmado. Pois bem. Pese embora elevadas as razões apresentadas pelos interessados e pelo i. Promotor de Justiça, entendo que o óbice imposto pela Senhora Registradora deve ser mantido, no sentido da impossibilidade de se aceitar a Escritura de Pacto Antenupcial lavrada aos 13.01.2020, ou seja, há mais de dois anos. De fato, o prazo de validade da Escritura de Pacto Antenupcial não foi estabelecido de modo explícito na lei e há divergências na doutrina quanto à solução para a questão. Contudo, o conjunto de regramentos legais demonstra que o pacto antenupcial deve ser realizado no contexto da habilitação de casamento, em momento no qual os consortes se preparam para o matrimônio. Nesse sentido é a intelecção do parágrafo único do artigo 1.640, do Código Civil: Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas. [negrito meu] No mesmo sentido se expressam as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, em seu Cap. XVII, item 71, fazendo clara alusão de que o pacto deve ser realizado no contexto da preparação para o casamento, e não em momento disperso no tempo: 71. Optando os nubentes por um regime de bens diverso do legal, sua vontade deverá ser formalizada por intermédio de escritura pública até a celebração, sendo ineficaz a simples declaração reduzida a termo no processo de habilitação matrimonial. Destaco que a palavra “nubente” – do latim “nubere”, que se traduz por “casar” – indica “que ou quem vai casar ou tem casamento marcado”. De modo mais incidente a respeito, prescreve o artigo 1653 do Código Civil: Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. [negrito meu] O dispositivo legal em questão efetua limite temporal de eficácia do pacto antenupcial no sentido de anteceder ao casamento, todavia, não especifica um prazo de modo direto. Para colmatar esta lacuna por analogia, na forma do art. 4º, da LINDB, compete aplicar o prazo de noventa dias de eficácia da habilitação, constante do art. 1.532 do Código Civil, de modo antecedente ao casamento. Como é sabido, o prazo de validade da habilitação de casamento é de 90 dias, após o qual os atos praticados perdem seu efeito, devendo ser repetidos, para conferir segurança jurídica aos nubentes, a terceiros e ao Estado. Carlos Roberto Gonçalves refere que a perda de validade da habilitação para o casamento ocorre em razão de, após decorrido tal prazo, a situação fática entre os consortes e entre os consortes e terceiros por ter se alterado, de modo a refletir seus efeitos no negócio jurídico (casamento) pactuado: Decorrido o prazo de quinze dias a contar da afixação do edital em cartório (e não da publicação na imprensa), o oficial entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados a se casar dentro de 90 dias, sob pena de perda de sua eficácia. Vencido esse prazo, que é de caducidade, será necessária nova habilitação, porque pode ter surgido algum impedimento que inexistia antes da publicação dos proclamas [Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 6: Direito de Família 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012]. Por conseguinte, a validade da convenção não pode ser indeterminada, porque o que nele se fez constar pode perder a validade fática e vir a refletir efeitos jurídicos indesejados para os consortes ou para terceiros, daí a previsão de ineficácia, preservando a higidez do negócio jurídico. Desse modo, assinalo que a negativa da Registradora Civil, entre outros pontos, visa a garantir a segurança jurídica do negócio jurídico em questão, guiado também pelo princípio da heteronomia da vontade. Seja como for, ainda que se tenha compreensão diversa, é patente que o prazo de mais de dois anos impede a utilização da Escritura Pública, a qual, ultrapassa, em muito, a dicção legal acerca da ineficácia do pacto antenupcial se não lhe seguir o casamento. Bem assim, por todo o exposto, compreendo que assiste razão à Senhora Titular e não acolho a impugnação ofertada pelas partes, ficando indeferida a utilização da Escritura Pública de Pacto Antenupcial lavrada aos 13.01.2020, devendo os nubentes providenciarem a lavratura de ato atual ou, alternativamente, optarem pelo regime legal de bens para o casamento. Considerando-se a questão de interesse geral, publique-se a presente decisão. Encaminhese cópia integral dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência à Senhora Registradora, que deverá cientificar os consortes, e ao Ministério Público. P.I.C. (DJe de 16.03.2022 – SP).

Fonte: DJe/SP.

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Medida Provisória PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 1.104, de 15.03.2022: Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário – D.O.U.: 16.03.2022.

Ementa

Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário.


PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 4º Na hipótese de emissão escritural, observada a legislação específica, as partes contratantes estabelecerão a forma e o nível de assinatura eletrônica que serão admitidos para fins de validade, eficácia e executividade, observadas as seguintes disposições:

I – na CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia, se houver, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada; e

II – no registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.

……………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas aquelas resultantes de consolidação de dívidas e aquelas realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundos Garantidores Solidários – FGS.” (NR)

“Art. 3º Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas:

I – cota primária, de responsabilidade dos devedores; e

II – cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver.

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 6º O estatuto do FGS disporá sobre:

I – a forma de constituição e de administração do Fundo;

II – a remuneração do administrador do Fundo;

III – a utilização dos recursos do Fundo e a forma de atualização;

IV – a representação ativa e passiva do Fundo; e

V – a aplicação e a gestão de ativos do Fundo.

Parágrafo único. O estatuto de que trata o caput poderá estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento do FGS.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.986, de 2020:

I – o parágrafo único do art. 1º;

II – o inciso II do caput do art. 2º;

III – do art. 3º:

a) o inciso III do caput; e

b) os § 1º, o inciso II do § 2º, e o § 3º;

IV – o inciso III do caput do art. 4º; e

V – o inciso I do parágrafo único do art. 5º.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Fonte: INR Publicações.

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Pesquisa Pronta destaca divisão de bens em separação obrigatória e presunção de fraude à execução fiscal

​A página da Pesquisa Pronta divulgou seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a comunicação dos bens adquiridos durante o casamento no regime de separação legal ou obrigatória e a natureza da presunção da fraude à execução fiscal. 

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito bancário – Operação de crédito

Operações de crédito. Cobrança de tarifa antecipada. 

“Durante a vigência da Resolução CMN n. 2.303/1996 era lícita a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços pelas instituições financeiras, entre eles o de liquidação antecipada de operação de crédito, desde que efetivamente contratados e prestados, salvo àqueles considerados básicos. Em 8 de setembro de 2006 entrou em vigor a Resolução CMN n. 3.401/2006, que dispôs especificamente a respeito da possibilidade de cobrança de tarifas sobre a quitação antecipada de operações de crédito e arrendamento mercantil, matéria que até então vinha sendo disciplinada de maneira genérica pela Resolução CMN n. 2.303/1996. Somente com o advento da Resolução CMN n. 3.516, de 10 de dezembro de 2007, é que foi expressamente vedada a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.”

AgInt no AREsp 326.312/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017.

Direito civil – Família

Comunicabilidade de bens adquiridos na constância do casamento por esforço comum. Regime de separação legal ou obrigatória. 

“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.”

AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.084.439/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021.

Direito tributário – Execução fiscal

Natureza da presunção da fraude à execução fiscal. 

“[…] esta Corte Superior tem se manifestado sempre no sentido de que, mesmo na hipótese de sucessivas alienações, a presunção de fraude é ‘jure et de jure’, de modo que se mostra irrelevante, por força de lei, para a configuração da fraude à execução a existência ou não de boa-fé na conduta do último adquirente do bem alienado.”

AgInt no REsp 1.882.063/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021.

Direito tributário – imposto de renda

Imposto de renda. Valores pagos a título de auxílio-transporte. 

“O STJ já se manifestou quanto à não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF sobre os valores pagos a título de férias-prêmio e de auxílio-transporte, em razão da natureza indenizatória de tais verbas.”

AgInt no AREsp 1.824.895/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021.

Direito tributário – Tributos

Crédito não tributário. Suspensão da exigibilidade a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial. 

“De acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, porquanto essas modalidades de garantia equiparam-se a dinheiro.”

AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.689.022/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 18/02/2022.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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