CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 164/2022

COMUNICADO CG Nº 164/2022

Espécie: COMUNICADO

Número: 164/2022

Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 164/2022

A Corregedoria Geral da Justiça, nos termos dos itens 39 e 39.7 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e do inc. XIII do art. 30 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, REITERA aos Oficiais de Registro de Imóveis deste Estado que, à semelhança do processo de dúvida (em que se discutem óbices a registro em sentido estrito), os pedidos de providência (ou processos administrativos comuns), nos quais se controverte sobre averbações, devem, a requerimento do interessado, ser suscitados pelos próprios Registradores, sem prejuízo do disposto nos itens 39.1, 39.1.1, 39.1.2, 39.1.3, 39.1.4 do Cap. XX do Tomo II das referidas Normas. (DJe de 24.03.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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STF decide que entidades religiosas que prestam assistência social podem ter imunidade tributária

Além da renda e do patrimônio da entidade, a imunidade pode alcançar impostos sobre importação de bens para atividades institucionais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entidades religiosas podem se beneficiar da imunidade tributária conferida às instituições de assistência social, abrangendo, além de impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, os tributos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630790, com repercussão geral reconhecida (Tema 336), o Tribunal entendeu que a filantropia exercida com base em preceitos religiosos não desvirtua a natureza assistencial das entidades, para fins de direito à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.

Ausência de requisitos

O recurso foi interposto pela Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou inaplicável a imunidade tributária referente ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados sobre papel especial para impressão de bíblias, entre outros bens, pois suas atividades institucionais não se caracterizariam como assistência social. Para o TRF-3, estariam ausentes os requisitos da generalidade e da universalidade da prestação assistencial.

No STF, a associação afirmava ser entidade beneficente de assistência social, devidamente certificada pelos órgãos competentes e com caráter filantrópico reconhecido em documentos públicos.

Universalidade

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que as ações assistenciais exercidas por entidades religiosas são compatíveis com o modelo constitucional brasileiro de assistência social.

O ministro explicou que o caráter universal das ações assistenciais (prestadas a todos que necessitarem, independentemente do pagamento de contribuições, tendo como objetivos, entre outros, a proteção à família, à maternidade e à infância) é exigível somente do Estado. A universalidade esperada das entidades privadas é que dirijam suas ações indistintamente à coletividade por elas alcançada, especialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social – ou seja, não pode haver discriminação entre os assistidos ou coação para que passem a aderir aos preceitos religiosos em troca de terem suas necessidades atendidas.

Importação

Ainda na avaliação do relator, a imunidade não deve ser restrita ao patrimônio, à renda ou aos serviços decorrentes: ela abrange, também, eventuais propósitos paralelos, desde que os valores obtidos sejam revertidos à consecução dos seus objetivos sociais.

Esse entendimento foi reafirmado recentemente no julgamento do RE 611510 (Tema 328), em que se definiu que a imunidade em questão abrange o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre as operações financeiras de partidos políticos e suas fundações, de entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos “O alcance da imunidade é determinado pela destinação dos recursos auferidos pela entidade, e não pela origem ou natureza da renda”, explicou Barroso.

Provimento

No caso concreto, o Tribunal acompanhou o relator para dar provimento ao recurso, por reconhecer a finalidade assistencial da entidade religiosa recorrente (capacitação e habilitação de pessoas com deficiência e doação de recursos materiais e pecuniários a entidades afins) e o seu direito à imunidade, inclusive em relação aos impostos incidentes sobre as importações de produtos a serem utilizados nas atividades assistenciais.

O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, votou pelo provimento parcial para reformar a decisão do TRF-3 na parte em que afastou a natureza jurídica de assistência social da associação, mantendo-a no ponto em que deixou de reconhecer à entidade religiosa a imunidade tributária sobre os impostos de importação.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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TJAM: Provimento divulgado pela CGJ passa a autorizar, mediante requerimento do interessado, a restauração de Registros pelos cartórios quando constatadas deterioração ou supressão da folha em que se encontrava lavrado o assento

O restauro de registros de nascimento, de casamento, de óbito e de natimorto nas hipóteses de deterioração, quando não encontrados, ou quando constatados o extravio ou supressão do livro e/ou folha em que se encontrava lavrado o assento, pode ser realizado diretamente na respectiva serventia extrajudicial, desde que haja requerimento expresso do interessado.


Divulgado na edição nº 3.280 do Diário da Justiça Eletrônico (Dje), o Provimento nº 417/2022 editado pela Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/AM) passa autorizar os cartórios do Amazonas – mediante requerimento expresso do interessado – a procederem à restauração de registros civis quando constatadas a deterioração ou supressão da folha (ou livro) onde se encontrava lavrado o assento.

O referido Provimento altera o Manual de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, incluindo o art. 328-A ao Provimento 278/2016.

Ao autorizar a realização dos restauros, a Corregedoria salienta que o procedimento deve ser realizado diretamente na respectiva serventia extrajudicial, independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, desde que haja requerimento expresso do interessado, prova documental suficiente para a restauração e convencimento do oficial quanto à verossimilhança das declarações, a seu prudente critério.

O restauro pode abranger, segundo o Provimento, os registros de nascimento, de casamento, de óbito e de natimorto nas seguintes hipóteses: quando não encontrados, ou quando constatados o extravio, a deterioração ou supressão do livro e/ou folha em que se encontrava lavrado o assento.

A Corregedoria-geral de Justiça acrescenta que o mesmo procedimento se aplica quando constatada a ausência do referido ato nos assentos da serventia e se evidenciado o fornecimento de certidão pelos oficiais anteriores sem a transposição, total ou parcial, das informações para os livros da serventia.

O Provimento nº 417/2022 também cita que, havendo registro incompleto no livro, a restauração “dar-se-á por averbação à margem do termo, aplicando-se o disposto no art. 98, da Lei 6.015/73.” Orienta, ainda, que, “inexistente o assento, a restauração dar-se-á por novo registro, no livro corrente, fazendo constar o número do livro, folha e termo do assento inicial.”

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

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