Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 04, de 24.02.2022: Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2022 – D.J.E.: 25.02.2022.

Ementa

Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2022.


O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), com base no inciso VIII do artigo 1º da Portaria nº 193/2010 e nos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015),

RESOLVE:

Art. 1º Divulgar os dias de feriados nacionais e estabelecer os dias de ponto facultativo, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2022, conforme disposto abaixo:

I – 28 de fevereiro e 1º de março, feriado (art. 62, inc. III, da Lei nº 5.010/1966);

II – 2 de março, ponto facultativo até as 14 horas;

III –13 a 17 de abril, feriado (art. 62, inc. II, da Lei nº 5.010/1966);

IV – 21 de abril, feriado (art. 1º da Lei nº 10.607/2002);

V – 1º de maio, feriado (art. 1º da Lei nº 10.607/2002);

VI – 16 de junho, ponto facultativo (Corpus Christi);

VII – 11 de agosto, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei nº 5.010/1966);

VIII – 7 de setembro, feriado (art. 1º da Lei nº 10.607/2002);

IX – 12 de outubro, feriado (art. 2º da Lei n. 9.093/1995);

X – 28 de outubro, ponto facultativo (art. 236 da Lei nº 8.112/1990);

XI – 1º e 2 de novembro, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei nº 5.010/1966);

XII – 15 de novembro, feriado (art. 1º da Lei nº 10.607/2002);

XIII – 8 de dezembro, feriado forense (art. 62, inc. IV, da Lei nº 5.010/1966); e

XIV – 25 de dezembro, feriado (art. 1º da Lei nº 10.607/2002).

Art. 2º Caberá aos titulares das unidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


IGP-M sobe 1,83% em fevereiro

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) subiu 1,83% em fevereiro, ante 1,82% no mês anterior. Com este resultado o índice acumula alta 3,68% no ano e de 16,12% em 12 meses. Em fevereiro de 2021, o índice havia subido 2,53% e acumulava alta de 28,94% em 12 meses.

A inflação ao produtor fechou o mês de fevereiro sob influência dos preços de grandes commodities, como soja (de 4,05% para 8,91%), milho (de 5,64% para 7,92%) e combustíveis, com destaque especial para o óleo Diesel (de 2,30% para 5,53%). A contribuição desses três itens respondeu por 45% da taxa apurada pelo IPA”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) subiu 2,36% em fevereiro, ante 2,30% em janeiro. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 1,21% em fevereiro. No mês anterior, a taxa do grupo havia sido de 0,75%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos in natura, cuja taxa passou de 1,11% para 6,89%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, variou 0,69% em fevereiro, ante 0,90% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários passou de 1,05% em janeiro para 1,50% em fevereiro. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de -0,19% para 5,40%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, variou 0,85% em fevereiro, após alta de 1,26% em janeiro.

O estágio das Matérias-Primas Brutas registrou alta de 4,16% em fevereiro, contra 4,95% em janeiro. Contribuíram para o recuo da taxa do grupo os seguintes itens: minério de ferro (18,26% para 5,49%), bovinos (1,94% para 0,47%) e mandioca/aipim (3,89% para 0,26%). Em sentido oposto, destacam-se os itens soja em grão (4,05% para 8,91%), algodão em caroço (0,49% para 11,57%) e aves (-5,59% para  -0,11%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,33% em fevereiro, ante 0,42% em janeiro. Cinco das oito classes de despesa componentes do índice registraram decréscimo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Educação, Leitura e Recreação (0,94% para -0,10%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item cursos formais, cuja taxa passou de 4,27% em janeiro para 2,02% em fevereiro.

Também apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos Vestuário (1,17% para 0,20%), Habitação (0,33% para 0,13%), Alimentação (1,15% para 1,08%) e Saúde e Cuidados Pessoais (0,07% para 0,05%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: roupas (1,29% para 0,32%), condomínio residencial (1,45% para 0,01%), frutas (8,51% para 3,64%), plano e seguro de saúde (-0,29% para -0,49%).

Em contrapartida, os grupos Transportes (-0,17% para 0,26%), Comunicação (0,13% para 0,38%) e Despesas Diversas (0,14% para 0,16%) registraram acréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, destacaram-se os seguintes itens: gasolina (-1,62% para -0,89%), tarifa de telefone residencial (0,29% para 1,28%) e conselho e associação de classe (0,59% para 1,85%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) variou 0,48% em fevereiro, ante 0,64% em janeiro. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de janeiro para fevereiro: Materiais e Equipamentos (1,05% para 0,56%), Serviços (1,28% para 1,69%) e Mão de Obra (0,14% para 0,19%).

Fonte: Portal Ibre.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Terceira Turma afasta exigência de sobrepartilha de imóvel doado aos filhos com usufruto para o ex-casal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a necessidade de sobrepartilha – determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – na discussão sobre um imóvel que foi doado aos netos com cláusula de usufruto vitalício em favor dos pais, que se divorciaram. Para os ministros, em tal situação, a sobrepartilha não é cabível, pois se trata de propriedade dos filhos.

O recurso especial contra a decisão do TJSP foi interposto no STJ pela ex-esposa, filha dos doadores do imóvel. Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a sobrepartilha ocorre quando a divisão dos bens no divórcio já foi concluída, “porém uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram partilhados”. Esse, porém, não era o caso dos autos.

O ex-marido, com base no direito de usufruto, pleiteou judicialmente a metade da quantia recebida pela ex-esposa com o aluguel de parte do imóvel. O pedido foi ajuizado 21 anos após a separação de fato do casal, que se deu em 1994. No divórcio, cujo acordo foi homologado em 2002, não foram fixados alimentos, e o ex-marido – que havia saído de casa na separação – não manifestou pretensão alguma em relação ao direito de usufruto sobre o imóvel.

Decadência do direito de usufruto

Em primeira instância, o pedido foi negado, sob o entendimento de que a não fruição do bem pelo ex-marido causou a extinção do usufruto, ainda que este fosse vitalício. O TJSP manteve a sentença, mas por fundamento diferente: para o tribunal, deveria ser feita a sobrepartilha do imóvel, tendo em vista se tratar de patrimônio comum não partilhado na ocasião do divórcio – aplicando-se, por analogia, o artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com Villas Bôas Cueva, a inércia do ex-marido – como apontado pelo juiz de primeiro grau – em exercer o direito alegado por tanto tempo, sem buscar participar do gerenciamento do imóvel, levou à decadência do seu direito de usufruto.

O relator registrou que o ex-marido não contribuiu, após o divórcio, com o pagamento dos impostos e das despesas de conservação do imóvel (artigo 1.403 do Código Civil), o que configura a situação de abandono prevista no artigo 1.410, inciso VII, do CC – uma das causas de extinção do usufruto.

“A vitaliciedade não significa que o usufruto seja eternizado, pois, segundo o artigo 1.410, inciso VIII, do CC, o não uso ou fruição do bem é causa de extinção do usufruto”, observou.

Incabível sobrepartilha entre não proprietários

Quanto à sobrepartilha, o ministro afirmou que o TJSP adotou intepretação equivocada ao determiná-la por aplicação analógica do artigo 1.040 do CPC/1973, porque a existência do imóvel era conhecida do ex-marido, “que o abandonou por vontade própria, ou seja, não houve desconhecimento ou ocultação do bem”.

Além disso, segundo o relator, seria impossível que o ex-cônjuge abrisse mão de parte do bem no momento da separação judicial, convencionando a sua partilha com a ex-esposa, pois ele não é proprietário do imóvel. Sobre esse ponto, o ministro ainda ressaltou que, conforme o artigo 1.668, inciso I, do CC, os bens doados são excluídos da comunhão.

No caso analisado, “o usufruto vitalício e sucessivo estipulado pelos doadores do imóvel foi respeitado pela recorrente e pelos donatários, porém abandonado pelo recorrido até sua extinção, nos termos da legislação vigente” – concluiu o magistrado ao restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.

Leia o acórdão no REsp 1.651.270.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.