Registro de Imóveis – Pedido de Providências julgado procedente – Determinação de seguimento do procedimento executório nos termos da Lei nº 9.514/97 e encaminhamento dos autos à Corregedoria Geral da Justiça para eventual normatização do procedimento relativo à alienação fiduciária com mais de um imóvel dado em garantia em face da mesma dívida – Recurso interposto pelo Oficial Registrador de Imóveis – Ilegitimidade recursal – Provocação da MM.ª Juíza Corregedora Permanente que não enseja normatização da Corregedoria Geral da Justiça – Parecer pelo não conhecimento do recurso.

Número do processo: 1075313-43.2020.8.26.0100

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 193

Ano do parecer: 2021

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1075313-43.2020.8.26.0100

(193/2021-E)

Registro de Imóveis – Pedido de Providências julgado procedente – Determinação de seguimento do procedimento executório nos termos da Lei nº 9.514/97 e encaminhamento dos autos à Corregedoria Geral da Justiça para eventual normatização do procedimento relativo à alienação fiduciária com mais de um imóvel dado em garantia em face da mesma dívida – Recurso interposto pelo Oficial Registrador de Imóveis – Ilegitimidade recursal – Provocação da MM.ª Juíza Corregedora Permanente que não enseja normatização da Corregedoria Geral da Justiça – Parecer pelo não conhecimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, Ricardo Nahat, em face da r. decisão exarada pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente, que julgou procedente o pedido de providências formulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A e determinou o seguimento do procedimento executório perante o dito oficial nos termos da Lei nº 9.514/97, além de determinar o encaminhamento dos autos à Corregedoria Geral da Justiça para análise sobre eventual normatização do tema.

O recorrente sustentou, em síntese, que ostenta legitimidade recursal porquanto a decisão recorrida afeta seu patrimônio uma vez não estar recebendo emolumentos por seu trabalho; além de poder ser responsabilizado civilmente pelo procedimento de uma cobrança abusiva. Aduziu, também, que a falta de regulamentação legal impede o prosseguimento extrajudicial do pedido de purgação da mora, tendo em vista a impossibilidade de cindibilidade da garantia; e que não havendo obrigatoriedade de comunicação entre registradores de circunscrições distintas poderia haver cobrança em dobro da dívida. Finalmente, fez considerações quanto aos emolumentos do procedimento, pugnando pela aplicação analógica ao procedimento da usucapião extrajudicial.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 194/195).

Opino.

Cuida-se de pedido de providências instaurado a partir de requerimento do Banco Santander (Brasil) S.A visando o início do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel da matrícula nº 182.267 do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

Em 02 de agosto de 2016, Carlos Alberto da Silva Fernandes e sua mulher Taciana Rocca Fernandes, deram em alienação fiduciária ao Banco Santander (Brasil) S.A os imóveis matriculados sob o nº 182.267, supra mencionado, e nº 380.962 do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, para garantia do empréstimo de capital de giro decorrente da cédula de crédito bancário nº 00333964300000006270, concedido a APB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Em 09 de julho de 2020 foi prenotado sob o nº 795.709 o requerimento de início do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária dos referidos imóveis para a intimação dos devedores e garantidores, sendo eles, respectivamente, os proprietários e Oswaldo de Oliveira Martins Netto e Joice Bomgem Falcata a fim de pagarem o débito nos termos da Lei nº 9.514/97.

Da nota devolutiva reproduzida a fl. 21 constou, contudo, que a cobrança deveria ser requerida judicialmente, uma vez que a Lei nº 9.514/97 “não proíbe que vários imóveis garantam uma única dívida, mas também não prevê, não sendo possível a cindibilidade de garantia, impedindo desta forma a pretendida cobrança, pois inviabilizará eventual execução da mora”.

Não se conformando, o Banco Santander (Brasil) S.A formulou o dito pedido de providências, julgado, ao final, procedente pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente, que determinou o prosseguimento do procedimento executório perante o 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

Recorre, pois, o Registrador, sustentando, de pronto, sua legitimidade recursal porquanto a decisão recorrida afeta seu patrimônio, uma vez não estar recebendo emolumentos por seu trabalho, além de poder ser responsabilizado civilmente pelo procedimento de uma cobrança abusiva. No mérito, impugnou o decisum recorrido, postulando, ao final, pela fixação, por analogia ao procedimento da usucapião extrajudicial, de emolumentos.

O recurso, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não comporta conhecimento em face da ilegitimidade recursal do recorrente.

Consoante dispõe o art. 202 da Lei nº 6.015/1973:

“Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.”

Em atividade tipicamente administrativa, o Juiz Corregedor Permanente requalifica o título apresentado a registro ou averbação, não sendo dado ao delegatário impugnar a decisão daquele cuja função é justamente avaliar o acerto da nota devolutiva apresentada.

Consoante nos ensina o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Henry Marques Dip:

“O registrador não é parte nem tem interesse no processo de dúvida, de sorte que não pode, sequer com o título de terceiro, apelar da sentença de improcedência”. [1]

Nestes moldes já decidiu o C. Conselho Superior da Magistratura, também aplicável aos pedidos de providências:

“(…) em se tratando de dúvida, a legitimidade para a interposição de apelação restou delimitada pelo artigo 202 da Lei Federal 6.015/73, que a limitou ao próprio interessado, ao Ministério Público e ao terceiro prejudicado, não se incluindo o registrador neste rol. A ausência de legitimidade se justifica diante da natureza da atuação dos órgãos censórios, em grau de superioridade hierárquica, descabendo, por isso, qualquer indagação ou manifestação de inconformismo” [2]

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso de apelação – Recurso de apelação requerido pelo ex-interventor do 2º Tabelião de Notas de Osasco – Ilegitimidade recursal – Precedentes – Recurso não conhecido “. De início, destaque-se que o recorrente, na qualidade de interventor, não tem legitimidade e interesse – tal como os Tabeliães e interinos –, para suscitar dúvida nem para recorrer da decisão nela proferida. [3]

Não se olvida da exceção constante do art. 29 da Lei Estadual nº 11.331/2002, que dispõe sobre a legitimidade recursal do Registrador nos expedientes em que a Corregedoria Geral da Justiça decide, em última instância administrativa, a dúvida sobre a aplicação de referida norma ou suas tabelas, in verbis:

“Artigo 29 – Em caso de dúvida do notário ou registrador sobre a aplicação desta lei e das tabelas, poderá ser formulada consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 (cinco) dias, proferirá decisão.

§ 1º – Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justiça, sem prejuízo da possibilidade de sua pronta aplicação ao caso concreto que tenha ensejado a dúvida.

§ 2º – As dúvidas formuladas por escrito e suas respectivas decisões serão encaminhadas pelo Juiz Corregedor Permanente à Corregedoria Geral da Justiça, para uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado.

§ 3º – A Corregedoria Geral da Justiça encaminhará cópias das decisões à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para acompanhamento e aprimoramento da legislação relativa aos emolumentos.”

Não é, contudo, o que ocorre. ln casu, o Registrador não apresenta qualquer dúvida sobre a aplicação da Lei nº 11.331/2002 ou de suas tabelas; antes pugna pela fixação de emolumentos, por analogia, ao procedimento da usucapião extrajudicial, disposto expressamente no art. 26 do Provimento CNJ nº 65/2017, refugindo, pois, da exceção legal.

Relevante relembrar que os serviços prestados pelos notários e registradores são públicos, porém, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme estabelece o artigo 236 da Constituição Federal.

Assim e de acordo com o § 2° do artigo supra referido, a Lei Federal deve estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

Em decorrência deste dispositivo constitucional, foi editada a Lei Federal nº 10.169/2000, que estabelece normas gerais para a fixação dos emolumentos, e, no Estado de São Paulo, a questão está disciplinada na Lei Estadual nº 11.331/2002, competente para instituir o tributo e, do mesmo modo, estabelecer regras para a cobrança das despesas inerentes ao serviço prestado.

Dito isso, finalmente, a questão posta nos autos, respeitada a provocação da MM.ª Juíza Corregedora Permanente e salvo melhor Juízo de Vossa Excelência, não enseja normatização da Corregedoria Geral da Justiça.

Com efeito, a Lei nº 9.514/97 não proíbe que vários imóveis garantam uma única dívida, sendo possível que em um mesmo contrato de mútuo com constituição de alienação fiduciária vários imóveis sejam dados em garantia, o que, inclusive, nem se discute nestes autos posto que já efetivados os devidos registros.

No caso concreto, a garantia foi dada por terceiras pessoas, que compareceram no contrato de financiamento com a exclusiva finalidade de prestarem a garantia, tendo sido alienados dois imóveis de proprietários distintos e situados em circunscrições registrárias diferentes.

Dois, pois, são os devedores fiduciantes e dois são os objetos da garantia, situados em circunscrições registrais diversas.

Não se vislumbra empecilho para a realização das intimações pelos Oficiais de onde situados os respectivos bens, facultando-se ao devedor purgar a mora em quaisquer dos Registros de Imóveis, não se sustentando a alegada obrigação do credor em se utilizar da via judicial, sob pena de restar descaracterizado o próprio objetivo da propriedade fiduciária, cuja simplicidade na execução é de sua essência.

No contexto, e, por derradeiro, vale ressaltar trecho da r. manifestação de fl. 145/147 da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo-ARISP:

“Caracterizou-se, assim, a figura de devedores fiduciantes solidários e como tal deverá o caso ser solucionado à luz das disposições do Código Civil, ao tratar das obrigações solidárias.

O credor fiduciário tem, assim, o direito de chamar os fiduciantes, ainda que terceiros ao contrato de financiamento, para saldar a dívida, partes que são do contrato de alienação fiduciária na figura de devedores-garantidores.

Pelo princípio da solidariedade o credor poderá exigir de um ou outro devedor parcial ou totalmente a dívida, aplicando-se o disposto no artigo 264 do Código Civil.

Em conclusão poderá requerer a intimação dos devedores, conjunta ou isoladamente, não podendo o Registro de Imóveis interferir na escolha dessa alternativa.

No caso de um dos devedores purgar a mora somente pela parte que lhe é devida e de acordo com o valor do imóvel que alienou em garantia, o credor fiduciário poderá exigir do outro devedor fiduciante o valor restante de seu crédito (arts. 275 e 277 do CC.).

Na hipótese de não purgarem a mora um e outro devedor, relativamente aos dois imóveis dados em garantia, o credor poderá, para satisfazer o seu crédito, levar os imóveis a leilão, observadas que sejam as normas de execução previstas no CPC, por força do que estabelece o art. 15 desse mesmo estatuto processual.

Não se consegue, assim, entrever dificuldades para se dar início ao procedimento executório previsto na Lei 9.514/97, pretendido pelo banco interessado, e que se circunscreverá à fase inicial de caracterização ou não da mora.”

Ante o exposto, o parecer que submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar conhecimento ao recurso administrativo interposto, indeferindo-se o pedido de normatização formulado pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

Sub censura.

São Paulo, 22 de junho de 2021.

Leticia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego conhecimento ao recurso administrativo interposto; e indefiro o pedido de normatização formulado pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – ADV: LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA, OAB/SP 324.000, MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES, OAB/SP 234.123 e BRUNO PEREZ SANDOVAL, OAB/SP 324.700.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.06.2021

Decisão reproduzida na página 063 do Classificador II – 2021

Notas:

[1] Lei de Registros Públicos Comentada (Lei 6.015/1973), Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1078.

[2] CSMSP – Apelação Cível nº 098928-0/7, São Paulo (9° SRI), j. 07/05/2003, Relator Des. Luiz Tâmbara.

[3] CSMSP – Apelação Cível nº 0052045-13.2012.8.26.0405; j. 6/11/13, Rel. Des. José Renato Nalini.

Fonte: INR Publicações.

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PROVIMENTO CSM Nº 2651/2022

PROVIMENTO CSM Nº 2651/2022

Espécie: PROVIMENTO

Número: 2651/2022

Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CSM Nº 2651/2022

Dispõe sobre a implantação do Regime de Teletrabalho (Resolução nº 850/2021) e dá outras providências.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a rápida evolução da vacinação no Estado de São Paulo, inclusive com a disponibilização de dose de reforço à população adulta;

CONSIDERANDO a diminuição do número de novos requerimentos de licença saúde de servidores desta Corte (de 266, na semana de 08/01/22 a 14/01/22, para 17, de 08/03/22 a 14/03/22), bem como do número de servidores afastados do trabalho (de 366, em 21/01/22, para 14, em 14/03/22);

CONSIDERANDO a redução da taxa de ocupação de leitos de Covid-19 no estado de São Paulo, tanto de UTI (de 72,50% em 02/02/2022, para 35,80% em 10/03/2022), como de enfermaria (de 69,67% em 02/02/2022, para 26,57% em 10/03/2022);

RESOLVE:

Art. 1º. A partir do dia 21 de março de 2022, encerram-se o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial e fica implantado o Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 850/2021.

§1º. Preserva-se, porém, a disciplina da prática de atos processuais e administrativos introduzida por esses sistemas, ora vigente, ressalvadas as regras estabelecidas neste Provimento.

§2º. O magistrado diretor remeterá à SEMA (semadesignacao@tjsp.jus.br), de pronto, escala de comparecimento dos magistrados do respectivo fórum, observadas as disposições dos artigos 24 e 25 da Resolução nº 850/2021.

§3º. Poderão iniciar o teletrabalho os servidores autorizados pelo magistrado (a) ou gestor (a) da unidade, nos termos do artigo 10 da Resolução 850/2021.

Art. 2º. Até 1º de maio de 2022, o horário de expediente judiciário do primeiro grau de jurisdição e do colégio recursal, presencial ou remoto, será único, das 10h às 18h.

Parágrafo único. Nesse período, o atendimento ao público em geral, nas unidades referidas no caput, ocorrerá das 13h às 18h e aos advogados das 10h às 18h.

Art. 3º. A partir de 2 de maio de 2022, o horário de expediente judiciário do primeiro grau de jurisdição e do colégio recursal, presencial ou remoto, será único, das 9h às 17h.

Parágrafo único. A partir da mesma data, o atendimento ao público em geral, nas unidades referidas no caput, ocorrerá das 13h às 17h e aos advogados das 9h às 17h.

Art. 4º. O horário de expediente das secretarias do Tribunal de Justiça e demais unidades da Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria Geral da Justiça, Decanato e Presidências das Seções, presencial ou remoto, será das 9h às 19h, observada a jornada de 08 horas.

Parágrafo único. Nas unidades referidas no caput, o atendimento ao público em geral ocorrerá das 13h às 17h e aos advogados das 9h às 19h.

Art. 5º. Os equipamentos cedidos por empréstimo gratuito nos termos do Comunicado Conjunto nº 1097/2021 deverão ser devolvidos, observando-se os procedimentos do item 21 do mesmo ato, até o dia 31 de maio de 2022, ainda que o servidor esteja autorizado a realizar teletrabalho.

Art. 6º. Os estagiários, voluntários, cedidos pelas municipalidades e os terceirizados deverão trabalhar presencialmente.

Art. 7º. As sessões de julgamento do Tribunal do Júri serão realizadas presencialmente.

Art. 8º. As audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, poderão ser realizadas conforme disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 9º. As audiências de custódia e os plantões ordinários de primeiro grau serão regulamentados em ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo único. O plantão ordinário de segundo grau continuará a ser realizado remotamente.

Art. 10. No Tribunal de Justiça, as sessões de julgamento serão presenciais ou telepresenciais, a critério dos respectivos órgãos fracionários, por decisão da maioria dos desembargadores que os integram.

Art. 11. Os comparecimentos mensais relativos à liberdade provisória, regime aberto, suspensão condicional do processo, livramento condicional e outros benefícios legais serão retomados a partir do dia 04 de abril de 2022, mediante regulamentação da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 12. Revoga-se o art. 5º, § 3º, do Provimento 2600/2021 (peticionamento eletrônico inicial do sistema SIVEC).

Art. 13. Serão presenciais as visitas correcionais e inspeções periódicas a serem realizadas por juiz corregedor permanente em unidades prisionais, unidades de internação e semiliberdade, programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto e entidades de atendimento que desenvolvam programas de acolhimento institucional.

Art. 14. As cumulações de Varas/Comarcas para cobertura de licenças, férias e faltas compensadas serão realizadas preferencialmente de forma remota, mediante contraprestação de dias de compensação, na proporção de 1/3 (um terço) por dia de trabalho, ou seja, um dia de crédito para gozo para cada três trabalhados em remoto, na forma disposta na Resolução nº 798/2018.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todos os magistrados que estejam cumulando Varas/Comarcas, quer sejam titulares, auxiliares ou substitutos.

Art. 15. Fica dispensado o agendamento prévio no portal do Tribunal de Justiça e apresentação do comprovante em papel ou imagem no aparelho eletrônico (celular ou tablet) nas portarias dos prédios para consulta de processos físicos, atermação nos Juizados Especiais e pedidos de alimentos de balcão ou carga de processos para digitalização.

Art. 16. As entrevistas a serem realizadas pelos setores psicossociais poderão ocorrer por meio presencial ou virtual, conforme determinação judicial.

Art. 17. As situações eventualmente não contempladas neste provimento serão apreciadas pela Presidência do Tribunal de Justiça ou pela Corregedoria Geral da Justiça, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 18. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ficam expressamente revogados, ainda, os Provimentos CSM nº 2544/2020, 2549/2020, 2550/2020, 2564/2020, 2583/2021, 2600/2021 e 2628/2021.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 15 de março de 2022.

aa) RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano do Tribunal de Justiça, ARTUR CÉSAR BERETTA DA SILVEIRA, Presidente da Seção de Direito Privado, WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, Presidente da Seção de Direito Público, FRANCISCO JOSÉ GALVÃO BRUNO, Presidente da Seção de Direito Criminal (Acervo INR – DJe de 21.03.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

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Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica – Irregularidades na escrituração do Livro Diário da Receita e da Despesa – Contratação de advogado para defesa do Oficial registrador em processo administrativo disciplinar – Despesa relacionada à pessoa do próprio delegatário – Situação que não se equipara às despesas com assessoria jurídica para a prestação do serviço extrajudicial – Determinação, pela Corregedoria Permanente, de exclusão de lançamento de despesa contida no Livro Diário da Receita e da Despesa – Parecer pelo não provimento do recurso, com determinação.

Número do processo: 0000210-48.2021.8.26.0541

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 191

Ano do parecer: 2021

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0000210-48.2021.8.26.0541

(191/2021-E)

Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica – Irregularidades na escrituração do Livro Diário da Receita e da Despesa – Contratação de advogado para defesa do Oficial registrador em processo administrativo disciplinar – Despesa relacionada à pessoa do próprio delegatário – Situação que não se equipara às despesas com assessoria jurídica para a prestação do serviço extrajudicial – Determinação, pela Corregedoria Permanente, de exclusão de lançamento de despesa contida no Livro Diário da Receita e da Despesa – Parecer pelo não provimento do recurso, com determinação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por (…), Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca (…) SP, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que determinou a exclusão do lançamento da despesa, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), do Livro Registro Diário da Receita e da Despesa, referente à contratação de advogado para promoção de defesa do delegatário em processo administrativo disciplinar (fl. 19/21).

Em síntese, alega o recorrente que, em virtude da instauração de processo disciplinar perante a Corregedoria Permanente, contratou os serviços de um escritório de advocacia e lançou tal valor, no Livro Registro Diário, como despesa com assessoria jurídica para prestação dos serviços extrajudiciais. Afirma que a relação trazida pelo item 49, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é meramente exemplificativa e que o registrador tem direito de contratar advogado para sua defesa em processo administrativo instaurado para apuração de suposta falta funcional praticada no exercício da delegação, sob pena de ser obrigado a se valer dos serviços de um defensor dativo. Aduz que o delegatário tem ampla discricionariedade para administração da serventia, desde que não exista intuito de fraude ou outra ilegalidade, anotando que ao fisco compete fiscalizar eventual recolhimento de impostos a menor e não à Corregedoria Permanente ou à Corregedoria Geral da Justiça. Acrescenta que a legalidade do lançamento de despesas com advogados no livro-caixa das serventias extrajudiciais foi reconhecida pela Receita Federal, razão pela qual a glosa determinada na decisão recorrida não pode subsistir.

É o relatório.

Opino.

Ao tratar do Livro Registro Diário da Receita e da Despesa, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no Capítulo XIII, item 49, alínea “l”, assim dispõem:

49. As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento no Livro Registro Diário da Receita e da Despesa todas as relativas investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário, dentre outras:

(…)

l) o valor de despesas com assessoria jurídica para a prestação do serviço extrajudicial; “

No mesmo sentido, o item “l” do art. 8° do Provimento CNJ nº 45/2015 e a solução de consulta formulada à Receita Federal, que entendeu ser possível a dedução, para fins de cálculo do imposto de renda devido pelos titulares de serviços notariais e de registro, dos gastos efetuados com a contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços de assessoria jurídica e de representação em processos judiciais e administrativos (fl. 35/45).

Ocorre que, tal como constou da decisão recorrida, a hipótese em análise não diz respeito às despesas decorrentes de eventual assessoria jurídica contratada para prestação do serviço delegado ou representação em processos judiciais e administrativos dele decorrentes, mas sim, à contratação específica de advogado para a defesa do próprio Oficial registrador em processo administrativo disciplinar instaurado junto à Corregedoria Permanente. É dizer, a despesa está relacionada à pessoa do delegatário e não, à efetiva prestação dos serviços extrajudiciais.

E nem mesmo a alegada discricionariedade na administração da serventia extrajudicial ou o suposto interesse exclusivo do fisco relativo à fiscalização do pagamento de impostos podem beneficiar o recorrente, pois as prescrições legais e normativas e os deveres inerentes à dignidade do exercício da função delegada, tanto nas atividades profissionais como na vida privada, abarcam a regularidade de comportamento do Oficial registrador em relação às obrigações de cobrança e repasse de emolumentos, de lançamento no livro normativo sobre as receitas e despesas e de cumprimento de suas obrigações fiscais.

Daí porque não se autoriza o lançamento de despesas não relacionadas com a prestação do serviço público delegado. Atos dessa natureza estão, sim, sujeitos à fiscalização pelo Poder Judiciário que, cumpre ressaltar, é exercida em conformidade com o art. 236 da Constituição Federal e com a Lei nº 8.935/94.

Por outro lado, é importante enfatizar que a função administrativa disciplinar busca preservar os valores inerentes ao bom funcionamento da Administração Pública e das Instituições Públicas, razão pela qual os deveres são fixados em conformidade com a conduta esperada do agente, ou do prestador do serviço público delegado.

Disso decorre a inexistência de conflito entre a autonomia para o gerenciamento administrativo e financeiro de que os titulares das delegações de notas e de registro são dotados (art. 21 da Lei nº 8.935/94) e a subordinação ao exercício dessa autonomia dentro dos limites legais e normativos que se destinam a preservar a correta e eficiente prestação do serviço público, bem como o exercício da atividade em consonância com os deveres de dignificar a função e de não atentar contra as instituições notariais e de registro (arts. 30, inciso V, e 31, inciso II, ambos da Lei nº 8.935/94).

Outrossim, o art. 37 da Lei nº 8.935/94 não restringe a fiscalização pelo Poder Judiciário aos atos referidos nos arts. 6° a 13 da mesma Lei, que dispõem sobre as atribuições e competências dos notários e registradores, ou seja, indicam os atos dos seus oficias atribuídos a cada uma das especialidades dos serviços notariais e de registro. Ao contrário, a fiscalização atribuída ao Poder Judiciário pelo art. 236, § 1º, da Constituição Federal é ampla, assim como o é a prevista nos arts. 30 e 31 da Lei nº 8.935/94.

Nesse cenário, evidente que o valor decorrente da contratação de advogado para defesa do recorrente em processo administrativo disciplinar não pode ser lançada como despesa dedutível da base de cálculo para imposto de renda da pessoa física. Porque reflete despesa pessoal que favorece o próprio Oficial registrador, não configura gasto necessário ao exercício da delegação e tampouco corresponde a investimento, custeio ou gasto com pessoal, violando, destarte, o disposto no item 49, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso, determinando-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente que instaure expediente próprio para acompanhamento do cumprimento da decisão recorrida, no prazo fixado, o que deverá ser informado à Corregedoria Geral da Justiça, oportunamente.

Sub censura.

São Paulo, 22 de junho de 2021.

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso para manter a decisão recorrida e determinar ao MM. Juiz Corregedor Permanente que instaure expediente próprio para acompanhamento do cumprimento da decisão recorrida, no prazo fixado, o que deverá ser informado à Corregedoria Geral da Justiça, oportunamente. Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – ADV: NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338, HELIO LOBO JUNIOR, OAB/SP 25.120, ANA PAULA MUSCARI LOBO, OAB/SP 182.368 e LUIZA ROVAI ORLANDI, OAB/SP 376.773.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.06.2021

Decisão reproduzida na página 063 do Classificador II – 2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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