Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica – Irregularidades na escrituração do Livro Diário da Receita e da Despesa – Contratação de advogado para defesa do Oficial registrador em processo administrativo disciplinar – Despesa relacionada à pessoa do próprio delegatário – Situação que não se equipara às despesas com assessoria jurídica para a prestação do serviço extrajudicial – Determinação, pela Corregedoria Permanente, de exclusão de lançamento de despesa contida no Livro Diário da Receita e da Despesa – Parecer pelo não provimento do recurso, com determinação.


  
 

Número do processo: 0000210-48.2021.8.26.0541

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 191

Ano do parecer: 2021

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0000210-48.2021.8.26.0541

(191/2021-E)

Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica – Irregularidades na escrituração do Livro Diário da Receita e da Despesa – Contratação de advogado para defesa do Oficial registrador em processo administrativo disciplinar – Despesa relacionada à pessoa do próprio delegatário – Situação que não se equipara às despesas com assessoria jurídica para a prestação do serviço extrajudicial – Determinação, pela Corregedoria Permanente, de exclusão de lançamento de despesa contida no Livro Diário da Receita e da Despesa – Parecer pelo não provimento do recurso, com determinação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por (…), Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca (…) SP, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que determinou a exclusão do lançamento da despesa, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), do Livro Registro Diário da Receita e da Despesa, referente à contratação de advogado para promoção de defesa do delegatário em processo administrativo disciplinar (fl. 19/21).

Em síntese, alega o recorrente que, em virtude da instauração de processo disciplinar perante a Corregedoria Permanente, contratou os serviços de um escritório de advocacia e lançou tal valor, no Livro Registro Diário, como despesa com assessoria jurídica para prestação dos serviços extrajudiciais. Afirma que a relação trazida pelo item 49, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é meramente exemplificativa e que o registrador tem direito de contratar advogado para sua defesa em processo administrativo instaurado para apuração de suposta falta funcional praticada no exercício da delegação, sob pena de ser obrigado a se valer dos serviços de um defensor dativo. Aduz que o delegatário tem ampla discricionariedade para administração da serventia, desde que não exista intuito de fraude ou outra ilegalidade, anotando que ao fisco compete fiscalizar eventual recolhimento de impostos a menor e não à Corregedoria Permanente ou à Corregedoria Geral da Justiça. Acrescenta que a legalidade do lançamento de despesas com advogados no livro-caixa das serventias extrajudiciais foi reconhecida pela Receita Federal, razão pela qual a glosa determinada na decisão recorrida não pode subsistir.

É o relatório.

Opino.

Ao tratar do Livro Registro Diário da Receita e da Despesa, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no Capítulo XIII, item 49, alínea “l”, assim dispõem:

49. As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento no Livro Registro Diário da Receita e da Despesa todas as relativas investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário, dentre outras:

(…)

l) o valor de despesas com assessoria jurídica para a prestação do serviço extrajudicial; “

No mesmo sentido, o item “l” do art. 8° do Provimento CNJ nº 45/2015 e a solução de consulta formulada à Receita Federal, que entendeu ser possível a dedução, para fins de cálculo do imposto de renda devido pelos titulares de serviços notariais e de registro, dos gastos efetuados com a contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços de assessoria jurídica e de representação em processos judiciais e administrativos (fl. 35/45).

Ocorre que, tal como constou da decisão recorrida, a hipótese em análise não diz respeito às despesas decorrentes de eventual assessoria jurídica contratada para prestação do serviço delegado ou representação em processos judiciais e administrativos dele decorrentes, mas sim, à contratação específica de advogado para a defesa do próprio Oficial registrador em processo administrativo disciplinar instaurado junto à Corregedoria Permanente. É dizer, a despesa está relacionada à pessoa do delegatário e não, à efetiva prestação dos serviços extrajudiciais.

E nem mesmo a alegada discricionariedade na administração da serventia extrajudicial ou o suposto interesse exclusivo do fisco relativo à fiscalização do pagamento de impostos podem beneficiar o recorrente, pois as prescrições legais e normativas e os deveres inerentes à dignidade do exercício da função delegada, tanto nas atividades profissionais como na vida privada, abarcam a regularidade de comportamento do Oficial registrador em relação às obrigações de cobrança e repasse de emolumentos, de lançamento no livro normativo sobre as receitas e despesas e de cumprimento de suas obrigações fiscais.

Daí porque não se autoriza o lançamento de despesas não relacionadas com a prestação do serviço público delegado. Atos dessa natureza estão, sim, sujeitos à fiscalização pelo Poder Judiciário que, cumpre ressaltar, é exercida em conformidade com o art. 236 da Constituição Federal e com a Lei nº 8.935/94.

Por outro lado, é importante enfatizar que a função administrativa disciplinar busca preservar os valores inerentes ao bom funcionamento da Administração Pública e das Instituições Públicas, razão pela qual os deveres são fixados em conformidade com a conduta esperada do agente, ou do prestador do serviço público delegado.

Disso decorre a inexistência de conflito entre a autonomia para o gerenciamento administrativo e financeiro de que os titulares das delegações de notas e de registro são dotados (art. 21 da Lei nº 8.935/94) e a subordinação ao exercício dessa autonomia dentro dos limites legais e normativos que se destinam a preservar a correta e eficiente prestação do serviço público, bem como o exercício da atividade em consonância com os deveres de dignificar a função e de não atentar contra as instituições notariais e de registro (arts. 30, inciso V, e 31, inciso II, ambos da Lei nº 8.935/94).

Outrossim, o art. 37 da Lei nº 8.935/94 não restringe a fiscalização pelo Poder Judiciário aos atos referidos nos arts. 6° a 13 da mesma Lei, que dispõem sobre as atribuições e competências dos notários e registradores, ou seja, indicam os atos dos seus oficias atribuídos a cada uma das especialidades dos serviços notariais e de registro. Ao contrário, a fiscalização atribuída ao Poder Judiciário pelo art. 236, § 1º, da Constituição Federal é ampla, assim como o é a prevista nos arts. 30 e 31 da Lei nº 8.935/94.

Nesse cenário, evidente que o valor decorrente da contratação de advogado para defesa do recorrente em processo administrativo disciplinar não pode ser lançada como despesa dedutível da base de cálculo para imposto de renda da pessoa física. Porque reflete despesa pessoal que favorece o próprio Oficial registrador, não configura gasto necessário ao exercício da delegação e tampouco corresponde a investimento, custeio ou gasto com pessoal, violando, destarte, o disposto no item 49, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso, determinando-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente que instaure expediente próprio para acompanhamento do cumprimento da decisão recorrida, no prazo fixado, o que deverá ser informado à Corregedoria Geral da Justiça, oportunamente.

Sub censura.

São Paulo, 22 de junho de 2021.

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso para manter a decisão recorrida e determinar ao MM. Juiz Corregedor Permanente que instaure expediente próprio para acompanhamento do cumprimento da decisão recorrida, no prazo fixado, o que deverá ser informado à Corregedoria Geral da Justiça, oportunamente. Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – ADV: NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338, HELIO LOBO JUNIOR, OAB/SP 25.120, ANA PAULA MUSCARI LOBO, OAB/SP 182.368 e LUIZA ROVAI ORLANDI, OAB/SP 376.773.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.06.2021

Decisão reproduzida na página 063 do Classificador II – 2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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